segunda-feira, 15 de junho de 2020

TAXISTA TEM DIREITO À ISENÇÃO DE IPI PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara do Maranhão, que concedeu a segurança para que um taxista adquira, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), um veículo a ser utilizado como ferramenta de trabalho.

Consta dos autos que mesmo o autor sendo motorista autônomo de táxi desde o ano de 1998, conforme atesta a certidão emitida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte do Estado do Maranhão (SMTT), o pedido de isenção do imposto foi negado administrativamente pela Receita Federal. A negativa da pretensão levou o taxista a ingressar com ação na Justiça Federal.

Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional (União), o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o art. 1º, I, da Lei 8.989/1995 estabelece que motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) estão isentos do imposto sobre produtos industrializados.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 1002243-91.2017.4.01.3700

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Repostado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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