quinta-feira, 30 de novembro de 2023

TRIBUTOS: LEI COMPLEMENTAR AJUDA EMPRESAS A GASTAREM MENOS COM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS


 TRIBUTOS: LEI COMPLEMENTAR AJUDA EMPRESAS A GASTAREM MENOS COM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS



A fim de modernizar e simplificar o complexo sistema tributário em vigor no país, veio a chamada reforma tributária.

Um dos marcos que a reforma tributária trouxe consigo foi a Lei Complementar (LC) nº 199/23, sancionada em agosto, que criou o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.

De acordo com o advogado Leonardo Roesler, a LC 199 traz mudanças significativas para as empresas.

Segundo Roesler, o Estatuto busca reduzir a burocracia e os custos inerentes ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias nas esferas federal, estadual e municipal.

Anterior a ele, haviam muitos formatos de documentos fiscais e múltiplos cadastros necessários para a abertura e manutenção de empresas, gerando custos excessivos e dificuldade de gestão.

"Há uma clara intenção de padronizar legislações e sistemas tributários, o que tende a simplificar o cumprimento das obrigações acessórias, que são aquelas que não envolvem o pagamento direto de tributos, mas, sim, a prestação de informações ao Fisco", afirma.

Vale destacar que um dos principais mecanismos para essa simplificação será gerido pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério da Fazenda.

O especialista acredita que com a padronização e unificação de procedimentos, a medida tem o potencial de favorecer o ambiente de negócios no país, tornando-o mais atrativo para investimentos e contribuindo para o desenvolvimento econômico.

"O Brasil conquistou notoriedade por ter um dos sistemas tributários mais intrincados do mundo, o que, indubitavelmente, impacta a competitividade e desestimula investimentos estrangeiros. O volume de obrigações acessórias representava um ônus considerável para as empresas e uma fonte constante de insegurança jurídica, dada a multiplicidade de normas e regulamentos esparsos", ressalta.

Apesar disso, o advogado observa que apesar das inovações propostas pela norma, alguns dispositivos centrais foram vetados, como a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica e do Registro Cadastral Unificado, que visavam justamente a unificação e simplificação das bases de dados.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Por: Lávia Macário
Com informações da Assessoria de Imprensa RMS Advogados
Fonte: Contábeis

quarta-feira, 29 de novembro de 2023

CRÉDITO TRIBUTÁRIO: SOLUÇÃO PARA EMPRESAS MANTEREM CAIXAS POSITIVOS NO FINAL DO ANO.


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CRÉDITO TRIBUTÁRIO: SOLUÇÃO PARA EMPRESAS MANTEREM CAIXAS POSITIVOS NO FINAL DO ANO.



Em dezembro, a compensação é duplicada, o que pode ajudar as empresas a fecharem o ano com fluxo de caixa saudável.


O pagamento do 13º salário é um momento de felicidade para os celetistas. A gratificação natalina e, em alguns casos, as bonificações, podem trazer tranquilidade para o colaborador encerrar o ano com as contas positivas e contribuir para realizarem as festas de fim de ano com o orçamento um pouco mais folgado.


No entanto, enquanto para eles o 13º salário é motivo de alegria, para as empresas, pode representar um momento desafiador.


As organizações enfrentam um período sensível em relação ao crédito e, ao mesmo tempo, têm a necessidade de manter seu fluxo de caixa equilibrado.

Como, então, tomar as melhores decisões nesse cenário?
O trabalho de Inteligência Tributária consiste na análise dos lucros presumido e real nos últimos cinco anos da empresa.


O objetivo é identificar valores pagos a maior ou irregulares. Com o diagnóstico, tais valores em excesso podem ser recuperados à empresa, fortalecendo seu fluxo cambial.


A compensação de créditos tributários é permitida nos limites e regras estabelecidos pela legislação vigente.


A incerteza que envolve as políticas fiscais e projeções que sinalizam uma queda demorada da inflação tornam o momento atual desafiador para as empresas e, consequentemente, para o acesso ao crédito.


Para o gerente de Crédito da be. smart Crédito, Daniel Garrido, o uso do crédito tributário é a alternativa ideal para fortalecer as finanças, especialmente no último mês do ano, quando a compensação é duplicada.


"Em dezembro, as empresas emitem duas guias de pagamento do DCTWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e de Outras Entidades e Fundos): uma de pagamento de folha e outra do 13º. Dessa forma, no modelo de compensação administrativa, é possível compensar ambas as guias, diminuindo, assim, o passivo tributário da empresa e potencializando seu fluxo de caixa", explica o executivo.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

De Bia Montes

Fonte: Jornal Contábil 

terça-feira, 28 de novembro de 2023

REFORMA TRABALHISTA DEVE PASSAR POR MUDANÇAS E TRAZER NOVA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, AFIRMA MINISTRO DO TRABALHO


 A Reforma Trabalhista, aprovada no governo Michel Temer em 2017, pode passar por novas mudanças e pontos aprovados devem ser revisados em breve, de acordo com uma nova entrevista do ministro do Trabalho e Emprego (MTE), Luiz Marinho, ao jornal jurídico JOTA.


Na entrevista, Marinho afirma que "a reforma que o Temer fez é devastadora do ponto de vista dos direitos" e sugestões de mudanças devem ser definidas até o fim deste mês, quando um projeto de lei (PL) deve ser preparado e enviado ao Congresso revisando a reforma aprovada.

O ministro assegura que não haverá revogação unilateral da reforma. "Não vai ter revogaço. Temos um governo democrático, de composição com uma base ampla e sabemos as contradições da sociedade no mercado de trabalho e no Congresso", afirma ainda.

Pontos em discussão da reforma trabalhista
Entre os pontos em discussão, estão mudanças na terceirização, que, segundo Marinho, contribuem para o aumento de casos de trabalho análogo à escravidão. Outro será a criação de uma contribuição sindical sobre serviços prestados pelos sindicatos com impacto em toda a categoria representada, como as negociações coletivas.

Marinho antecipa, ainda, temas da próxima reunião do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , marcada para esta terça-feira (25), e comenta mudanças na desoneração da folha de pagamento que gostaria de ver em discussão na reforma tributária em apreciação no Senado.

Leia a seguir os principais trechos da entrevista ao JOTA do ministro do Trabalho e Emprego.

Opinião sobre a reforma trabalhista
Quando questionado sobre a reforma trabalhista, o Ministro afirmou "a reforma que Temer fez é devastadora do ponto de vista dos direitos. Traz a perversidade de levar uma insegurança jurídica nas relações, criando o negociado sobre o legislado, inclusive na negociação individual. Isso não existe em lugar nenhum do mundo em país democrático".

O ministro ainda comentou que os governos Temer e Bolsonaro quase destruíram as organizações sindicais e enfraqueceram as negociações coletivas "do ponto do Trabalho, é devastador o que esses dois governos representam."

Mudanças na reforma
Conforme já adiantado, o ministro negou uma possível revogação da reforma trabalhista e explicou que o grupo tripartite, que trata do fortalecimento da negociação coletiva, junto com a questão do funcionamento sindical, está trabalhando com o compromisso de, até o fim de julho, entregar uma formatação desse processo para a criação de um projeto de lei para encaminhar ao Congresso, com revisão de pontos da legislação trabalhista. Assim como a lógica de pensar a reconstrução dos sindicatos.

Ainda na entrevista, quando questionado sobre o que pode mudar nesta revisão da reforma, Marinho explica: "se você fez um contrato coletivo e não renovou, porque o empregador está dificultando as negociações, a cláusula desse contrato tem validade enquanto outro contrato não substituí-lo. Isso acabou na última reforma. Se o contrato coletivo tem valor de lei, ele não pode expirar em uma data, a não ser que esteja lá [registrado que] "esta cláusula vale por tempo determinado"."

Nova contribuição sindical
Sobre uma nova contribuição, o ministro afirma: "é preciso que haja consciência de que há sindicatos altamente representativos e outros que não representam ou representam pouco. [Na percepção do governo] a lógica é pensar em mandato de sindicato, seja do trabalhador ou dos empregadores, de no máximo de quatro anos, flexibilidade de eleição, transparência e prestação de contas aos associados".

Ele ainda comenta que é preciso reconstruir as finanças dos sindicatos, criar esse conceito, mas com razoabilidade. "Enxergamos que, além da mensalidade que está no estatuto do sindicato para os associados, é preciso criar uma contribuição compulsória quando das negociações coletivas para o conjunto da categoria."

Todos pagariam essa contribuição, mesmo que não seja sindicalizado?
Em resposta à pergunta realizada pela reportagem do JOTA, Marinho respondeu que "se o sindicato presta um serviço e você se beneficia, é justo que contribua com essa prestação de serviço, como, por exemplo, as negociações coletivas. O sindicato faz o investimento quando sua direção vai ao Congresso conversar com deputados e senadores para pensar a legislação trabalhista de interesse dos trabalhadores. Então, é justo que o conjunto da categoria contribua para a manutenção desse sistema".

Ele continua: "pode fazer oposição? Sim. Se alguém discorda, tem que ir na assembleia buscar convencer [do contrário] para não ter aberrações e abusos. É um pouco a lógica do que se está pensando [no ministério] e vale para trabalhadores e empregadores. É uma contribuição negocial e, portanto, é preciso ter uma contrapartida de serviço. Ou seja, tem que ter uma convenção coletiva, cláusula econômica e um benefício conjunto da categoria para justificar uma contribuição."

Ele ainda defende que a medida seria diferente do extinto imposto sindical, que era definido e todo ano tinha aquele valor e ponto. "Não tinha nem o direito de falar quero ou não quero nem individual nem coletivo. Hoje, os sindicatos estão com baixíssima representatividade e uma das razões é o pouco poder econômico que passaram a ter. É preciso que o sindicato tenha condições. Evidente que tem que ser respeitada a democracia, transparência, tem que ter eleição, renovação e acordo. Não pode cobrar uma contribuição de todos os trabalhadores, independente se é sócio ou não, se não prestou um serviço para o conjunto da categoria".

Conselho do FGTS
Marinho ainda respondeu sobre um dos principais temas criticados em seu mandato, sobre a possibilidade do saque-aniversário do FGTS.

Sobre seu fim, ele respondeu "vamos buscar corrigir uma injustiça que tem com os correntistas que foram demitidos e que recorreram ao saque-aniversário, à alienação de parcela do seu fundo assim e que estão impedidos por lei de sacar o seu saldo. Terá que ser por lei. Estamos trabalhando para [apresentar] uma proposição na retomada do Congresso".

"Tem trabalhador com R$ 30 mil, R$ 40 mil, R$ 50 mil de saldo no seu FGTS sem dívida contratada por meio do saque-aniversário ou empréstimo consignado junto a uma instituição financeira, mas é proibido de sacar o saldo. É uma grande ansiedade de milhares de pessoas que foram demitidas e não puderam socorrer do seu patrimônio depositado ao Fundo de Garantia", finaliza.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Com informações adaptadas JOTA

segunda-feira, 27 de novembro de 2023

O NOVO IMPOSTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA


 Por: Ivo Ricardo Lozekam


A PEC 45, ora em pauta, prevê uma transição tributária em duas etapas. A primeira etapa prevê um período de teste por dois anos com mais um imposto a ser criado, o IBS de 1%. Na segunda etapa, durante os 8 anos seguintes, a cada ano as alíquotas do ISS e ICMS seriam reduzidas em 1/8 por ano até a extinção e a do IBS aumentada para repor a arrecadação anterior.

Se um dos objetivos da reforma é combater uma tributação complexa, com a criação de mais um imposto de transição, não teremos simplificação, ao contrário, vamos ter mais um imposto para controlar. Este novo imposto seria justificável, se caso, como contrapartida, tivéssemos a previsão de diminuição da carga tributária, futura.

O ISS atualmente é cumulativo e o ICMS é não cumulativo. A reforma tributária além de pretender unificar os dois impostos, com o ousado desafio de unificar as 27 legislações estaduais com as 5.400 legislações municipais, também quer adicionar o PIS e COFINS federais, criando um único imposto sobre consumo que deverá se chamar IVA ou IBS.

Além de unificar impostos municipais com estaduais e federais, a PEC 45, menciona a utilização de crédito tributário amplo desses impostos. Atualmente, no caso do ICMS, o estoque de crédito tributário acumulado pelas empresas é um excelente negócio para o governo. Pois crédito tributário acumulado significa aumento de arrecadação, vez que este crédito não foi repassado e compensado pelos contribuintes. E que o detentor desde crédito pagou imposto a maior. Atualmente, somente 1/3 dos créditos acumulados de ICMS do país são devolvidos em face das dificuldades de caixa dos Estados.

De um lado temos Prefeituras e Estados com dificuldades de caixa com contas no vermelho, e de outro temos uma proposta de reforma tributária que prevê a possibilidade de créditos de ISS hoje não existentes. Não é difícil concluir que ao aumentar o leque de empresas credoras, irão aumentar as dificuldades hoje existentes de devolução destes créditos.

Um advogado, contador, dentista, médico hoje não pagam ICMS, pois não vendem mercadorias. Pagam o imposto sobre serviço, ISS de competência da Prefeitura. Um supermercado ou uma loja por sua vez não pagam ISS, pois não vendem serviços, e sim ICMS pois comercializam mercadorias.

As PECs 45 e 110 querem unificar ISS das Prefeituras, com ICMS dos Estados, trazendo tudo para uma alíquota só. O eixo é unificar as alíquotas do ISS com ICMS e PIS e COFINS, falando-se em alíquota única cujo chegar a 30%.

A prestadora de serviço pagar um imposto e a loja que vende mercadoria pagar outro com alíquota diferenciada, não é nenhum privilégio, e sim justiça fiscal.

Aumento de carga é o que a máquina pública brasileira em todos os níveis necessita, pois Municípios, Estado e União a cada ano que passa gastam mais do que arrecadam. Unificar alíquotas foi a saída encontrada, pois o nivelamento será sempre pela alíquota maior e não a menor. Assim toda a unificação de alíquotas garantirá o aumento da arrecadação.

Impostos sobre a renda

Afirma-se que se tributa muito pouco a renda no Brasil, e se onera demais o consumo. E que por este motivo os "pobres" pagam mais do que os "ricos".

Em relação a tributação da renda, temos uma alíquota de 27,5% para pessoas físicas e de 34% para as pessoas jurídicas. (15% de IRPJ + 9% de CSL + 10% de Adicional IR).

Ou seja, uma empresa, após apurar seu lucro, divide o mesmo em 3 partes. Deixando uma parte para a União. Não parece fazer sentido, portanto, afirmar que se paga pouco imposto sobre a renda, pois paga-se a terça parte do lucro, ficando a empresa com as duas partes restantes.

Impostos sobre o consumo

No Brasil, onde a cabe uma França no território da Bahia, e cabe o Reino do Unido no Território de São Paulo, fica difícil nos comparar a estes países pelas diferenças regionais que apresentamos, pois nosso país tem o tamanho de um continente.

No que se refere a unificação do ICMS, entendemos que devemos respeitar as diferenças regionais de nosso país continental e não abrir mão na REFORMA TRIBUTÁRIA dos princípios constitucionais da Seletividade em Função da Essencialidade do imposto. (Art. 155, §2o, III da CF/88)

Exemplo 1:

a Erva-Mate dos gaúchos no Rio Grande do Sul, faz parte da cesta básica, com redução da base de cálculo, por ser item essencial e indispensável por lá. Já no Rio Grande do Norte a erva mate não é essencial e tem tributação normal do ICMS.

Exemplo 2:

O Açaí, é consumido como sobremesa na maioria dos Estados e portanto com tributação normal. Já no Estado do Pará é item essencial na alimentação diária, fazendo lá parte da cesta básica de alimentos com isenção do ICMS.

O agronegócio, assim como o segmento médico hospitalar, dos serviços de educação, da energia solar e eólica, entre outros gozam deste princípio da seletividade em função da essencialidade dos seus produtos.

Aliás as contas de telefonia que a 40 anos atrás eram privilégio de poucos passaram a ter o ICMS reduzido justamente pois o STF entendeu serem itens considerados essenciais na atualidade, que não podem ter alíquota majorada.

Os princípios da seletividade em função da essencialidade fazem parte das limitações constitucionais ao poder de tributar, com o objetivo de preservar o caráter social do imposto, que por sua vez visam manter os direitos e garantias fundamentais.

É lógico que ao uniformizar alíquotas, teremos aumento de carga, pois esta uniformização irá ocorrer sempre pela alíquota maior e nunca pela menor.

Unificar e uniformizar alíquotas, em nossa opinião, é abrir mão destes princípios, ao não respeitar as diferenças regionais, abrindo caminho para nada mais além de simples majoração infinita de tributos, fortalecendo o poder do Estado e enfraquecendo ainda mais os que dele dependem

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 24 de novembro de 2023

REFORMA TRIBUTÁRIA COMO MAIS UM IMPOSTO


 Novo tributo, nova legislação, nova doutrina e nova jurisprudência coexistindo, por longos anos - ninguém pode precisar quão longos, pois sempre poderão ser ampliados - com as anteriores legislações, doutrinas e jurisprudências.


A quem aproveita a criação de mais um imposto, que lança as empresas brasileiras num sistema tributário infernal?

Os empresários que, dia após dia, criticam o "custo brasil", certamente não!

Os governantes que serão carimbados como piromaníacos, certamente não!

Então, a quem interessa a instalação no Brasil do estado do quanto pior, melhor?

Vendendo a panaceia da extinção do ICMS, do ISS, do IPI, do PIS e da Cofins, as propostas de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional visam a criação de um imposto incidente sobre o consumo de bens e serviços, o tal IVA, um imposto sobre o valor agregado que tem sido apresentado com diferentes denominações: IBS, IVA Dual, IVA Estadual etc.

Neste texto, ocupo-me somente da criação do tal IVA e a extinção do ICMS.

Os dois principais argumentos apresentados pelos defensores da criação do tal IVA é de que 1) esta é uma forma de arrecadar adotada por centenas de países e que ainda não foi adotada entre nós e de que 2) o ICMS é um imposto obsoleto que tem 27 legislações e que não abarca toda base do consumo de bens e serviços.

Ora, o ICMS é um autêntico IVA, pois ele é não-cumulativo e é cobrado em todas as etapas da produção e da comercialização, portanto, como sucessor do ICM, que foi instituído em meados da década de 1960, ele é um dos IVA mais longevos do mundo.

O ICMS, mesmo sendo um imposto instituído pelos estados e pelo Distrito Federal, tem ampla legislação nacional advinda tanto da Constituição quanto da Lei Complementar Federal 87/96, que é a lei que o regulamenta nacionalmente.

Com a existência de mais de cinquenta anos, o ICMS - o IVA brasileiro - está perfeitamente adaptado à economia brasileira e acumula robusta legislação, vasta doutrina e vastíssima e cada vez mais pacificada jurisprudência; definitivamente, é um total absurdo querer descartar toda essa bagagem e começar tudo - legislação, doutrina, jurisprudência, ajustes à economia - do zero, como pretendem os autores das propostas.

Mesmo sendo um dos impostos melhor administrado do país, o ICMS é bastante criticado com base em falácias como a das 27 legislações, que desconsideram tanto a ampla regulamentação nacional quanto as peculiaridades locais dos entes federados que o instituíram e, mais grave ainda, desconsideram que o Brasil não é um estado unitário, mas, sim, uma Federação o que, necessariamente, provoca divergências, muitas, inclusive, salutares, que engrandecem o todo e servem de importantíssimo antídoto contra devaneios ditatoriais.

É certo que o ICMS acumula deficiências - característica normal em qualquer tributo e, em especial, dos mais novos - como a badalada "guerra fiscal", mas essa só acontece por deficiências do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que é comandado pelo governo central que nada faz para melhorar o ambiente entre os entes federados nem para modernizar a Lei Complementar Federal 24/75 com a introdução, por exemplo, de penalidade por descumprimento dela como foi previsto no projeto original.

Também é certo que a legislação do ICMS é extensa, porém essa característica fica por conta das normas necessárias para formar todo o arcabouço legal (lei instituidora, regulamento, instruções normativas, resoluções, circulares etc) que atenda tanto a regulamentação nacional quanto a necessidade de ajustar o imposto às diversas peculiaridades das operações que se realizam no território do ente federado.

Ora, o novo imposto também necessitará de um arcabouço legal de âmbito nacional e também aquele que contemple todas as características de todos os entes federados o que deixará contribuintes, contabilistas, auditores-fiscais, advogados, juízes, procuradores, promotores, professores e tantos outros profissionais enredados em uma imensa teia burocrática de novos dispositivos legais que coexistirão por longos anos com as anteriores legislações.

O novo imposto também demandará novas disciplinas acadêmicas, especializações, carreiras de funcionários públicos fazendários e novas estruturas de arrecadação, fiscalização, administração, contencioso e de controle da repartição de receitas entre União, Estados e Municípios.

As propostas preveem que o novo tributo seja implementado ao longo de vários anos com a concomitante extinção do ICMS num processo lento e gradual a fim de que ele seja testado e ajustado para que não haja aumento da carga tributária total e que os entes federados não tenham suas receitas deprimidas, sendo que, para este ajuste da distribuição entre estados, DF e municípios, o tal IVA prevê uma transição de 50 anos; sim, meio século para ajustar a distribuição federativa sendo apresentada sem o menor pejo, o que denota a total falta de conhecimento dos autores das propostas sobre os reais efeitos do novo imposto.

Com caráter nacional e abrangendo todos os entes federados, por certo o ente federado União utilizará o seu desmedido poder para se impor como o gestor do novo tributo o que traz o forte risco de ser reproduzida a gerência das contribuições PIS/Cofins, que, de tão caótica, são campeãs dos grandes litígios como, por exemplo, foi o recente julgado pelo STF sobre a incidência do PIS e da Cofins sobre o ICMS cobrado nas operações sobre as quais incide, que ficou conhecida como a "tese do século".

O dito manicômio tributário instalado no Brasil por essas contribuições passará de um localizado para um amplo e geral manicômio, ou seja, uma inferneira tributária. E dê-lhe o tal "custo Brasil"!

Pior, o ente federado União passaria a dominar praticamente toda a arrecadação tributária brasileira fazendo com que todos os ajustes necessários para a adaptação do novo tributo às realidades da economia de qualquer ente federado venham a depender de decisões de uma ainda maior burocracia do governo central; haja aviões, hotéis e infraestrutura em Brasília e haja discursos sobre o tal "custo Brasil" e sobre a deterioração do ambiente de negócios.

É necessário registrar que não faz o menor sentido a insistência em querer comparar o ICMS - o IVA brasileiro - com o IVA de outros países, pois nenhum país tem as características peculiares do Brasil: 26 estados, um Distrito Federal e 5.570 municípios (todos entes federados); 210 milhões de habitantes; 6 biomas; 8,5 milhões de quilômetros quadrados; cinco macrorregiões; fronteira com 10 países; 15 mil km de fronteira terrestre e 7 mil km de fronteira marítima.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.


Fonte: Contábeis

quarta-feira, 22 de novembro de 2023

O REAL IMPACTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA PARA AS EMPRESAS

 


No início de julho de 2023, após décadas de embates e discussões, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da reforma tributária - o qual, no atual momento, segue em análise no Senado Federal. E agora a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/2019) surge com o propósito de simplificar e atribuir mais eficiência ao sistema tributário brasileiro, considerado oneroso, burocrático e complexo, representando, assim, um entrave para o desenvolvimento econômico do país e um dos principais fatores relacionados com o Custo Brasil.


Nesse sentido, um dos principais pontos defendidos na Reforma é a criação de um tributo único sobre consumo, tendo como base o modelo de Imposto Valor Agregado - IVA. Ralf França, sócio especialista em Planejamento Tributário no Ferreira & Vuono Advogados, explica que se trata da unificação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS em um só tributo - o Imposto sobre Bens e Serviços-IBS. "A matéria estabelece ainda parâmetros para a sua criação, de modo a simplificar o sistema e, também, evitar distorções existentes no regime atual. Dessa forma, reduzir a quantidade de tributos, por si só, é um passo que pode trazer, além da simplificação em si - até em termos de entendimento do sistema -, uma redução no tempo gasto com o compliance fiscal realizado pelas empresas", comenta o especialista pós-graduado em Direito Tributário, com mais de 14 anos de carreira, lidando diretamente com temas como Regimes Tributários.

Unir para simplificar

Além da criação do IBS - e da consequente eliminação do ICMS e ISS -, a PEC 45/2019 também propõe a substituição dos tributos IPI, PIS e Cofins pelo CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). "Assim, a proposta é a de que o imposto IVA tenha um caráter dual: o CBS como IVA da União e o IBS para as esferas municipais e estaduais. Tratam-se de tributos que incidem de modo não-cumulativo: considera-se apenas sobre o que foi agregado em cada etapa de produção de um produto ou serviço - excluindo valores já pagos em momentos anteriores", afirma Ralf enaltecendo ainda que o modelo do IVA é adotado em mais de 170 países e, com sua implantação no Brasil, "espera-se mais vantagens para o planejamento tributário das organizações, simplificando a acumulação dos impostos e permitindo a dedução de tributos retroativa. Há ainda redução significativa nas possibilidades de bitributação".

Dentro do regime atual, pode-se observar diferentes cenários de cumulatividade, bitributação, sobreposição de diferentes impostos e contribuições, além da alta variabilidade de alíquotas - fatores que tornam complexo o entendimento do sistema e que favorecem, inclusive, impostos pagos a maior pelas empresas.

Além disso, outro ponto que confere complexidade ao sistema brasileiro é a existência de 27 legislações estaduais, com operações interestaduais com diferentes previsões - cenário que deve ser alterado a partir da reforma.

Controvérsias

Uma das propostas que tem gerado controvérsias e discussões diz respeito à criação de um novo tributo, o Imposto Seletivo, incidente sobre a produção, comercialização ou importação de bens considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Conforme consta na PEC, seu objetivo é desestimular o consumo de produtos como bebidas alcoólicas e cigarros - podendo ser estendido também para alimentos e bebidas com alto teor de açúcar. "Apesar de não se saber, ainda, a alíquota dos tributos que podem incidir sobre esses produtos, um eventual aumento dos valores - em um país com alta taxação sobre o consumo - gera controvérsias sobretudo, pelo fato do impacto ser sentido de modo mais direto nas camadas econômicas mais pobres da população. Outro ponto desafiador inclui o fato de que não se sabe quais serão as alíquotas do IVA - as quais, mesmo com a aprovação da Reforma, só serão definidas posteriormente, por meio de Lei Complementar", diz o advogado.

Há, nesse sentido, um risco de aumento de carga tributária para empresas de setores como serviços e optantes do lucro presumido, caso uma alíquota na casa de 27% (que vem sendo debatida nos círculos de poder) seja aprovada.

Conclusão

Assim, o sócio no Ferreira & Vuono Advogados pontua que mesmo que sejam aprovadas pelo Senado, as mudanças propostas pela Reforma Tributária serão colocadas em vigor apenas em 2026 - quando se inicia a unificação dos impostos, com aplicação de uma alíquota única -, em um regime de transição que deve durar até 2033. "É importante, portanto, que as empresas também se aprofundem na temática, de modo que estejam preparadas para o contexto que se apresenta".

Assim, tendo em vista esse cenário e suas possibilidades, "é fundamental que as empresas contem com suporte jurídico especializado dentro de seus processos de planejamento tributário e de modo que possam aproveitar as melhores oportunidades geradas pela reforma para reduzir seus custos fiscais", finaliza Ralf.

Por: Danielle Ruas

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Portal Dedução

quinta-feira, 16 de novembro de 2023

REFORMA TRIBUTÁRIA: PROTEGER PATRIMÔNIO É ESSENCIAL COM MUDANÇAS EM VISTA


 A reforma tributária é discutida desde a elaboração da Constituição de 1988, quando tentou se unir os tributos sobre o consumo em Imposto sobre Valor Agregado (IVA).


O atual governo, com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, usou como base a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/19 a fim de enviar um novo projeto de reforma tributária ao Congresso Nacional.


O texto que seguiu para apreciação do Senado já tinha aumentado a carga tributária, segundo o consultor jurídico, especialista em Planejamento Sucessório, Proteção Patrimonial e Family Office, e co-fundador da Evoinc, Luiz Felipe Baggio.


No relatório final do senador Eduardo Braga, centenas de emendas e muitos destaques reforçaram esse aumento.


Em paralelo à discussão da reforma, o governo articula medidas para garantir aumento da arrecadação ainda em 2023. A fim de zerar o déficit das contas públicas em 2023, o Governo aprovou na Câmara dos Deputados a taxação dos fundos exclusivos, chamados de "super-ricos", e das offshores.


De acordo com Baggio, essas mudanças tributárias causam reflexos em múltiplos setores da economia, inclusive na arrecadação de estados e municípios.


"Tanto a taxação de fundos exclusivos e investimentos no exterior, quanto a doação, podem ser mitigados. Tudo passa pelo planejamento sucessório, em que a holding familiar ou a Family Office, podem reduzir drasticamente alíquotas e valores de forma legal", diz o especialista.


O especialista ainda lembra que o tempo é essencial para a realização do planejamento, seja pela entrada em vigor das leis, seja pelo tipo e tempo de investimento, seja pela idade dos participantes.


"No caso do ITCMD, com as regras atuais, é possível reduzir em 90% o valor do imposto em comparação ao inventário. E mesmo com a nova alíquota, de 8%, é possível baixar significativamente os valores", explica ele, complementando que "essa possibilidade não é restrita a quem tem grandes fortunas".


Todo esse movimento dos governos em busca de recursos, de acordo com Baggio, pode desestimular os investidores, que já enfrentam os riscos da atividade.


Ainda assim, o especialista acrescenta que a proposta da holding familiar ou a Family Office vai além da questão financeira. Por meio dela, pode-se proteger o patrimônio que levou anos para ser construído, propiciar o seu desenvolvimento e até reduzir conflitos familiares.


"Ao constituir uma configuração profissional para a administração, com estatuto, governança e criação de um conselho, em que cada membro da família terá suas funções definidas, se reduzem os pontos de atritos e a empresa está pronta para trazer um profissional do mercado para geri-la. Além disso, é possível proteger o legado da família de novas uniões dos donos e herdeiros".

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.


Com informações da M2 Comunicação Jurídica
Fonte: Contábeis


terça-feira, 14 de novembro de 2023

IMPOSTO ÚNICO E SIMPLES NACIONAL: ENTENDA O IMPACTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO SETOR DE SERVIÇOS


 Por: Luiza Palermo


O texto da reforma tributária aprovado pela Câmara dos Deputados, e que agora segue para análise do Senado Federal, apresenta alguns pontos que podem impactar a prestação de serviços.

Especialistas e representantes do setor apontam para a possibilidade do aumento dos impostos e outros efeitos negativos para o segmento, responsável pela maior fatia do Produto Interno Bruto (PIB).

A ministra do Planejamento, Simone Tebet, já admitiu que há um "pedregulho" a ser resolvido na reforma tributária durante a tramitação no Senado em relação ao setor de serviços e às exceções incluídas no texto.

Entidades da área também reforçam os riscos gerados pela proposta.

Neste mês, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio SP) afirmou que as mudanças feitas no texto "são incapazes de evitar um aumento de até 171% nos impostos pagos pelos setores de serviços e comércio e precisam ser corrigidas pelo Senado".

IVA Dual
Atualmente, o setor de serviços está submetido a aplicação do PIS/Cofins (impostos federais), mediante a aplicação do regime cumulativo e de alíquota aglutinada de 3,65%.

Também incide no setor a cobrança cumulativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) - de origem estadual - com alíquotas entre 2% e 5%.

A reforma tributária propõe a substituição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do PIS/Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Em outra ponta, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - de origem municipal - e o ISS serão reunidos no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A CBS e o IBS serão elementos de um Imposto sobre o Valor Adicional (IVA) Dual, que terá incidência ampla sobre bens, serviços e direitos, com legislação única e aplicação ampla da não cumulatividade - direito de crédito sobre todas as operações anteriores nas quais incidiu o tributo.

Para o especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e sócio do escritório Ayres Ribeiro Advogados, Gilberto Ayres Moreira, em linhas gerais, a reforma da tributação do consumo é necessária e garante sustentação para o crescimento do país.

"A grande questão é a calibragem das alíquotas, pois uma alíquota excessiva geraria ineficiência econômica mediante aumento dos preços e redução da produção, o que poderia eliminar os ganhos alcançados pela própria criação do IVA Dual", explica.

O texto da reforma tributária ainda não define uma alíquota para o IVA sobre os serviços.

No entanto, a expectativa de institutos de economia é que as alíquotas bases dos novos tributos somados seriam entre 25% e 28% para não haver redução na arrecadação.

Nesse sentido, esse nível implicaria em mais que quadruplicar a incidência tributária sobre o setor.

Na visão da economista e professora de MBAs da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Carla Beni, a simplificação do imposto é um ponto fundamental da reforma.

Essa medida visa facilitar e poupar tempo que as empresas gastam para cumprir exigências fiscais, afirma a especialista, o que também diminui a parte de sonegação e facilita os processos.

"Quando se pensa em produtividade, em melhora e atração de novos investimentos, o país está atrasadíssimo. Essa reforma encaixa o Brasil no mesmo padrão do cenário internacional, são mais de 157 países que trabalham com esse modelo de imposto de valor agregado", explica.

Não cumulatividade plena
Na teoria, o aumento da alíquota seria compensada pela previsão de não cumulatividade plena, que não se observa nos tributos atualmente incidentes sobre o consumo (PIS/Cofins, ICMS, ISS e IPI).

Nesse sentido, as empresas que prestam serviços para outras companhias, ou seja, as empresas que estão no meio da cadeia de produção, darão crédito integral.

"Esse é um ponto muito importante porque essas empresas têm uma tributação mais baixa, elas pagam Cofins, PIS e, em muitos casos, até o ISS, só que não têm a recuperação e não conseguem transferir crédito", explica a economista.

"Com a reforma, essas companhias vão poder recuperar o crédito e, principalmente, transferir o crédito integral para quem contratou, o que vai ter uma relação melhor no custo líquido", explica a economista", completa.

Por outro lado, a sócia da área de direito tributário da BMA advogados, Luiza Lacerda, explica que o setor adquire poucos bens e serviços que gerariam créditos dos tributos.

"O custo mais significativo do setor de serviços costuma ser a mão de obra própria, e a folha de pagamentos não gera direito a créditos a serem descontos dos tributos a pagar", diz a advogada.

"Com isso, a alta alíquota significará um aumento muito grande, sem compensação relevante quanto a não cumulatividade".

Já para os serviços oferecidos diretamente ao consumidor, Moreira, do IBET, explica que a questão é diferente.

"O consumidor é aquele que ao final arcará com o custo fiscal do IVA Dual e a incidência quadruplicada do imposto sobre o consumo em suas aquisições poderá aumentar proibitivamente o preço dos serviços", diz o especialista.

Simples Nacional
Apesar de todas essas mudanças, o Simples Nacional será preservado, e boa parte dos prestadores de serviços estará submetido à cobrança de um tributo único cumulativo e com menor carga.

Levantamento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) mostra que 92% dos CNPJs brasileiros estão nesta modalidade.

O Simples abrange todos os tributos substituídos na reforma (PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS).

A modalidade se caracteriza pelo pagamento simplificado dos impostos por meio de uma única guia (DAS) e pela possibilidade de redução da carga tributária.

Setores com alíquota reduzida
O texto da reforma tributária aprovada pelos deputados prevê alíquota reduzida do IVA em 60% para alguns bens e serviços da economia.

Esses bens e serviços "privilegiados" vão pagar 40% da alíquota "cheia" do IVA.

Em um cenário hipotético, caso o IVA seja de 25%, esses setores pagariam 10%.

Veja a seguir os setores que terão alíquota reduzida:

* Serviços de educação;
* Serviços de saúde;
* Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
* Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
* Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
* Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
* Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;
* Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais.


Mas, afinal, a reforma tributária pode encarecer os serviços no geral?
Na avaliação de Moreira, a introdução do IVA Dual com a aplicação de alíquotas razoáveis traria benefícios a econômica.

Para ele, um crescimento na demanda e no consumo poderia até mesmo compensar as perdas iniciais com a reforma tributária.

"Entretanto, sabemos que as restrições orçamentárias dos entes federados e a escolha história do Brasil por um Estado aparelhado não permitem a criação de um IVA Dual razoável", afirma.

"Desta forma, e uma vez mantida a aplicação da mesma regra a todos os setores, verificaríamos um duro golpe no setor de serviços, especialmente quanto a atividades econômicas que envolvam a contratação de grande massa trabalhadores", completa, já que a mão de obra não gera crédito de IVA Dual.

Com isso, segundo Moreira, o texto atual da reforma tributária, sem as emendas sugeridas pelo setor de serviços ou sem correspondente contrapartida do Estado para fazer frente aos pontos negativos, poderá, sim, encarecer os serviços em geral.

"É importante destacar que a irrazoável fixação das alíquotas do IVA Dual poderia encarecer os serviços e a reforma tributária teria como efeito a redução na oferta de serviços e a redução do consumo", diz o especialista.

Já na análise de Beni, da FGV, a reforma vai promover o aumento e o crescimento da economia, do PIB, da geração de emprego e renda.

Nessa lógica, todo incremento de emprego e renda produz mais serviços através da criação da demanda e intensificação da já existente.

"Por mais que a alíquota possa subir mais no setor de serviços, ela tem que estar contemplada nessa análise, ou seja, a reforma tributária beneficia o setor de serviços, principalmente pelo próprio crescimento da economia, emprego e renda", afirma.

A advogada Luiza Lacerda ainda destaca que, em geral, embora tenham a carga tributária majorada, serviços adquiridos por outros contribuintes deverão gerar créditos a serem descontados dos tributos devidos pelos consumidores.

"Esse fator deve reduzir o impacto da majoração dos tributos sobre o consumo de serviços na cadeia produtiva", afirma, completando que no caso dos serviços consumidos por pessoas físicas, com cadeia produtiva reduzida, a majoração deverá ser mais sentida pela população.

"Assim, caso os prestadores não estejam em regimes especiais, como o Simples Nacional (que, a princípio, será mantido), deve haver um aumento no preço praticado aos consumidores finais desses serviços", diz a especialista.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

*Sob supervisão de Gabriel Bosa
Fonte: CNN Brasil