quinta-feira, 26 de setembro de 2013

REDE DE LOJAS É CONDENADA POR DANO MORAL COLETIVO NO RS

O assédio moral organizacional, além de caracterizar conduta ilícita, viola direitos trabalhistas, atingindo não apenas um ou mais trabalhadores, mas a integridade moral da coletividade. Com este entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou os termos da sentença que condenou a rede de lojas Quero-Quero ao pagamento de dano moral coletivo, aumentado de R$ 60 mil para R$ 100 mil. O valor da reparação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O acórdão foi lavrado dia 5 de setembro.

O juízo de origem determinou que a empresa não pratique atos vexatórios ou humilhantes contra seus empregados, ‘‘especialmente as que consistam em agredir física ou moralmente, humilhar, intimidar, perseguir, ou qualquer outro comportamento que os submeta a constrangimento físico ou moral ou que atente contra a honra e a dignidade da pessoa humana’’.
A decisão judicial também manda a rede varejista adotar todas as medidas necessárias para coibir qualquer prática de assédio moral, sob pena do pagamento de multa de R$ 6 mil por trabalhador prejudicado. A medida vale para todas as lojas da rede, já que o TRT-RS constatou a mesma conduta em outras filiais — além da de Passo Fundo (RS), que motivou a ação. 
O caso
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública na 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo em função do assédio moral praticado pelo gerente da filial na cidade. A rede tem mais de 200 lojas e cerca de 3 mil empregados.

A peça diz que a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ouviu relatos de pressões desmedidas para o cumprimento de metas de vendas, excesso de cobrança e perseguições no dia a dia dos funcionários. Os que não atingiam as metas eram humilhados publicamente.
A sentença
A juíza do trabalho substituta Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, após conferir os depoimentos das testemunhas levados aos autos, afirmou que o caso não se trata de assédio moral típico, no qual há ideia de cerco e conduta tendente ao isolamento de um trabalhador específico. Trata-se de assédio moral organizacional, forma de abuso que se caracteriza por sujeitar um grupo de trabalhadores a políticas agressivas mercantilistas da empresa.

Com base na jurisprudência, registrou na sentença que a prática reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. "O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil", anotou, citando parte do Enunciado 4, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.
Para a juíza, condutas que provocam constrangimento e humilhação representam descumprimento de importantes e fundamentais obrigações patronais atinentes ao respeito e à urbanidade, que devem sempre estar presentes nas relações de trabalho.
‘‘O Poder Diretivo conferido aos empregadores pelo ordenamento
jurídico não escapa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade; afinal, há limites que devem ser observados, de modo a não configurar o abuso de Direito e evitar lesões à dignidade do trabalhador e a sua integridade psíquica’’, encerrou a juíza.

postado por Marcos Davi Andrade 

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

CASA DA MOEDA PAGA POR CORTAR PLANO DE SAÚDE QUANDO EMPREGADA ESTAVA DOENTE



A Casa da Moeda do Brasil terá de arcar com indenização por danos morais por ter cancelado o plano de saúde de uma empregada enquanto esta estava aposentada temporariamente para cuidar da saúde. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A trabalhadora atuou como auxiliar de acabamento gráfico de fevereiro de 1977 a agosto de 2006, data em que teve concedida a aposentadoria por invalidez. Por exercer trabalhos que exigiam esforço físico repetitivo, como contagem de selos e numerações de passaportes, ela contraiu artrite, artrose, escoliose, dor nas articulações, tendinopatias dos punhos, cotovelos e ombros e dores na coluna, o que a levou a ser diagnosticada como inapta para o trabalho.

Em meio à aposentadoria temporária, quando se encontrava em tratamento, a auxiliar constatou que seu plano de saúde havia sido suspenso pela empresa, o que a impediu de dar prosseguimento a exames e consultas e a levou suspender as sessões de fisioterapia. Em razão disso, foi à Justiça pleitear indenização pelos danos morais sofridos, uma vez que as lesões adquiridas teriam sido ocasionadas por doença de trabalho.

A Casa da Moeda alegou que, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho ficou suspenso, e a funcionária teria recebido todas as parcelas cabíveis. Ao examinar a questão, a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empresa a pagar R$ 16 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 5 mil. O Regional classificou de "abusivo" o cancelamento do plano de saúde no momento em que a empregada mais necessitava, após quase 30 anos de serviços prestados.

Segundo o TRT-RJ, quando se dá a suspensão contratual no caso de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT, suspendem-se os efeitos principais do vínculo empregatício, como a prestação de trabalho e o pagamento de salários. No entanto, obrigações acessórias como o plano de saúde devem permanecer inalteradas, uma vez que não derivam da prestação de serviços, mas do contrato celebrado.

A Casa da Moeda recorreu da decisão para o TST, mas a Terceira Turma negou provimento ao agravo. Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a hipótese é de dano moral evidente, já que a simples impossibilidade, por culpa da empresa, de utilização do plano de saúde pelo empregado que se encontrava afastado do trabalho por doença revela a desnecessidade da prova do abalo moral.

postado por Marco Davi Andrade 

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

SINDICATO É MULTADO POR QUESTIONAR CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE ELE PRÓPRIO ASSINOU

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação por litigância de má fé imposta a um sindicato de metalúrgicos com atuação no Estado do Rio de Janeiro que questionava, na Justiça do  trabalho, a validade de cláusula de norma coletiva que reduzia o intervalo intra jornada, subscrita por ele próprio em acordo com a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral ajuizou a ação pedindo o pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada aos trabalhadores por ele representados. Alegou que o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública explicitada nos artigos 71 da CLT e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Segundo o sindicato, as normas constitucionais que tratam da obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho e o pagamento de percentual sobre a hora normal de trabalho não podem ser utilizados como meios de redução do intervalo para repouso e refeição (artigos 7°, inciso XVI, e 8°, inciso VI, daConstituição). A entidade apontou, inclusive, entendimento do TST (Orientação Jurisprudencial n° 342 da SDI-l) que considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza o intervalo utilizado para descanso e alimentação.

Ao se defender, a CSN não negou as alegações do sindicato, mas afirmou que os horários de trabalho foram decididos pelas partes em acordo coletivo assinado por ela e pelo sindicato dos trabalhadores. A tese da CNS convenceu o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), que julgou improcede o pedido, provocando o recurso do Sindicato para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No apelo ordinário, o Sindicato explicou que, de 1988 a 2000, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento da CNS era de seis horas. Contudo, em abril de 2000, a empresa celebrou acordo coletivo, com vigência de dois anos, que estabeleceu nova jornada de oito horas, com intervalo de 30 minutos – prática que afirmou ser ilegal.

O Regional condenou a CNS ao pagamento de uma hora, com adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada com reflexos, relativo ao período de 2004 a 2008. Em relação aos acordos coletivos de 2000 e 2004, ratificou a sentença, sustentado que o pedido encontrava resistência na própria posição assumida pelo sindicato, que, por contrato coletivo, pactuou coisa diversa. Nesse aspecto, o TRT, considerando ser dever das partes agir com lealdade e boa-fé, e ressaltando que é vedado a qualquer parte de um processo fazer alegações sem fundamento, decidiu multar o sindicato por atacar uma cláusula firmada por ele próprio.

No recurso de revista para o TST, o sindicato sustentou que a imposição de multa impediria seu acesso à justiça, garantidos pela Constituição. Contudo, os integrantes da Sexta Turma consideraram que a condenação não violou diretamente tais garantias, porque não impediu o acesso do sindicato ao Poder Judiciário nem cerceou sua atuação na defesa dos direitos e interesses da categoria. "Houve mera aplicação da legislação processual, acompanhada da fundamentação pertinente", concluiu o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O não conhecimento do recurso foi unânime quanto a esse tópico recursal.
postado Marcos Davi Andrade 

MANTIDA DECISÃO QUE GARANTIU INSALUBRIDADE A CORTADOR DE CANA EXPOSTO A HIDROCARBONETOS



Com a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de não admitir recurso de uma empresa sucroalcooleira, ficou mantida decisão regional que determinou o pagamento de adicional de insalubridade a cortador de cana exposto a hidrocarbonetos presentes na fuligem que envolve a cana-de-açúcar.

A Cosan Araraquara Açúcar e Álcool Ltda. questionou no TST decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que confirmou sentença de primeiro grau, determinando à empresa o pagamento de adicional de insalubridade a um trabalhador que ficava exposto à substância química hidrocarboneto, presente na fuligem que envolve a cana. Para a empresa, a atividade de corte de cana não estaria enquadrada na relação das atividades insalubres constantes do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A empresa questionou, também, a forma de cálculo do adicional de insalubridade definida pelo TRT-15, que deveria tomar por base o salário base dos empregados.

Laudo pericial

Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o TRT não se manifestou sobre as alegações de que as atividades de corte de cana não estariam enquadradas na norma do MTE, sobre necessidade de medições quantitativas de concentração e tempo de exposição. De acordo com o ministro, o Regional tomou por base a constatação do laudo pericial que apontou contato do trabalhador com o agente químico hidrocarboneto – situação enquadrada pelo TRT na norma do Ministério do Trabalho.

"Não se trata de considerar a fuligem contida na cana-de-açúcar como agente insalubre em si, mas o contato com o agente químico hidrocarboneto presente nela", concluiu o ministro ao votar pela não admissão do recurso.

Cálculo

O ministro, contudo, votou pelo provimento parcial do recurso, apenas na parte que questionou a base de cálculo do adicional. Ele lembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que, apesar de ser vedado o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens trabalhistas, o mesmo não pode ser substituído por decisão judicial.

Em recentes decisões monocráticas o STF tem concluído ser inadmissível o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário profissional ou o piso normativo, dada a impossibilidade de substituir o salário mínimo como base de cálculo ou como indexador anteriormente à edição de lei ou celebração de norma coletiva que regule o adicional.

postado por Marcos Davi Andrade