terça-feira, 30 de junho de 2020

SEÇÃO FIXA TESE SOBRE TERMO INICIAL DA CORREÇÃO NO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS TRIBUTÁRIOS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que o marco inaugural de incidência da correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS/Cofins ocorre somente após o prazo legal de 360 dias de que dispõe o fisco para a análise do pedido.

Por maioria, os ministros firmaram a seguinte tese para os efeitos do recurso repetitivo: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco (artigo 24 da Lei 11.457/2007).

Os três recursos escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu que o termo inicial da atualização monetária – quando configurada a mora do fisco – é a data do protocolo do pedido administrativo do contribuinte.

A fixação da tese (Tema 1.003) permitirá a solução uniformizada de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, 234 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a decisão do STJ.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Sérgio Kukina, explicou que a atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter como termo inicial data anterior ao fim dos 360 dias – prazo legalmente concedido ao fisco para a apreciação da postulação administrativa do contribuinte.

Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo resistência ilegítima (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte, afirmou.

Em seu voto, Kukina citou precedentes da Primeira Seção a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, destacando as seguintes diretrizes já firmadas pelo colegiado:

1) A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal (REsp 1.035.847 – Tema 164);

2) É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do fisco (Súmula 411); e

3) Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007 quanto para os pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (artigo 24 da Lei 11.457/2007) (REsp 1.138.206 – Temas 269 e 270).

Segundo Sérgio Kukina, o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente só pode se dar após o fim do prazo para a análise do pedido administrativo pelo fisco, como preceitua o artigo 24 da Lei 11.457/2007.

Para a incidência de correção monetária, deve-se observar o prazo estipulado ao fisco para responder aos requerimentos formulados pelo contribuinte, pois só aí se terá o ato estatal a descaracterizar a natureza escritural dos créditos excedentes decorrentes do princípio da não cumulatividade, explicou.

O ministro afirmou que, no regime de não cumulatividade, os créditos gerados por tributos como o PIS/Cofins são escriturais e, dessa forma, não resultam em dívida do fisco com o contribuinte.

O relator observou que o Supremo Tribunal Federal já definiu que a correção monetária não integra o núcleo constitucional da não cumulatividade dos tributos, sendo eventual possibilidade de atualização de crédito escritural da competência discricionária do legislador infraconstitucional.

Dessa forma, na falta de autorização legal específica, a regra é a impossibilidade de correção monetária do crédito escritural, frisou.

Além disso – destacou Kukina –, apenas como exceção a jurisprudência do STJ admite a desnaturação do crédito escritural e, consequentemente, a possibilidade de sua atualização monetária, se ficar comprovada a resistência injustificada da Fazenda ao aproveitamento do crédito.

Como exemplos, ele mencionou a necessidade de o contribuinte ingressar em juízo para ver reconhecido o seu direito ao creditamento (o que acontecia com certa frequência nos casos de IPI); ou o transcurso dos 360 dias de que dispõe o fisco para responder ao contribuinte sem qualquer manifestação fazendária.

De acordo com o ministro, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente quando caracterizado o ato fazendário de resistência ilegítima – no caso, o transcurso do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo sem apreciação pelo fisco.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 29 de junho de 2020

SEFAZ ALTERA REGRA PARA NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

Contribuintes passam a ter 10 dias úteis para dar ciência nas comunicações emitidas pelo fisco estadual

As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso (CCE) terão mais tempo para verificar as comunicações encaminhadas pela Secretaria de Fazenda (Sefaz), via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). O prazo de ciência que antes era de 10 dias corridos, passou para 10 dias úteis, a contar do recebimento no sistema.

O novo prazo consta no decreto nº 528, publicado no Diário Oficial na última semana, no dia 24 de junho.

O DT-e é um sistema eletrônico que tem por finalidade informar as pessoas físicas e jurídicas de atos administrativos, bem como encaminhar notificações e intimações, além de expedir avisos em geral. Por meio dele, os atos administrativos e termos processuais são comunicados em formato digital, conferindo mais agilidade e segurança jurídica ao processo administrativo fiscal.

O acesso ao DT-e é restrito aos contribuintes credenciados, portadores de certificação digital – e-CNPJ ou e-CPF –, de forma a garantir o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações. O DT-e tem outras vantagens como: agilidade com acesso completo ao conteúdo dos documentos, segurança contra extravio de correspondência e redução dos custos da Administração Tributária, pois diminui o envio de correspondência pelos Correios.

Seu uso é obrigatório para as empresas inscritas CCE e com a inscrição estadual ativa. No caso dos contribuintes inscritos como Micro Empreendedor Individual (MEI), produtor rural (pessoa física) e pessoa física ou jurídica sem inscrição estadual a adesão ao DT-e é voluntária e pode ser solicitada a qualquer momento.

Como se credenciar?

Para fazer a adesão o contribuinte deve acessar o sistema DT-e e confirmar o seu credenciamento mediante a aceitação do Termo de Credenciamento de Uso do Domicílio Eletrônico. O documento fica registrado e pode ser consultado a qualquer momento pelo contribuinte ou autoridade fiscal.

Após o aceite do Termo de Credenciamento, o contribuinte conseguirá visualizar as comunicações e notificações da Sefaz. Uma vez credenciado, as comunicações da Sefaz ao contribuinte serão feitas preferencialmente, por meio eletrônico, no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.

Fonte: Sefaz-MT

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 26 de junho de 2020

PRIMEIRA SEÇÃO FIXA TESE SOBRE TERMO INICIAL DA CORREÇÃO NO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS TRIBUTÁRIOS

STJ fixa início de correção monetária para ressarcimento pela ...A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que o marco inaugural de incidência da correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS/Cofins ocorre somente após o prazo legal de 360 dias de que dispõe o fisco para a análise do pedido.

Por maioria, os ministros firmaram a seguinte tese para os efeitos do recurso repetitivo: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco (artigo 24 da Lei 11.457/2007).

Os três recursos escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu que o termo inicial da atualização monetária - quando configurada a mora do fisco - é a data do protocolo do pedido administrativo do contribuinte.

A fixação da tese (Tema 1.003) permitirá a solução uniformizada de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, 234 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a decisão do STJ.

Precedentes

O relator dos recursos repetitivos, ministro Sérgio Kukina, explicou que a atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter como termo inicial data anterior ao fim dos 360 dias - prazo legalmente concedido ao fisco para a apreciação da postulação administrativa do contribuinte.

Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo resistência ilegítima (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte, afirmou.

Em seu voto, Kukina citou precedentes da Primeira Seção a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, destacando as seguintes diretrizes já firmadas pelo colegiado:

1) A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal (REsp 1.035.847 - Tema 164);

2) É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do fisco (Súmula 411); e

3) Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007 quanto para os pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (artigo 24 da Lei 11.457/2007) (REsp 1.138.206 - Temas 269 e 270).

Termo inicial

Segundo Sérgio Kukina, o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente só pode se dar após o fim do prazo para a análise do pedido administrativo pelo fisco, como preceitua o artigo 24 da Lei 11.457/2007.

Para a incidência de correção monetária, deve-se observar o prazo estipulado ao fisco para responder aos requerimentos formulados pelo contribuinte, pois só aí se terá o ato estatal a descaracterizar a natureza escritural dos créditos excedentes decorrentes do princípio da não cumulatividade, explicou.

O ministro afirmou que, no regime de não cumulatividade, os créditos gerados por tributos como o PIS/Cofins são escriturais e, dessa forma, não resultam em dívida do fisco com o contribuinte.

O relator observou que o Supremo Tribunal Federal já definiu que a correção monetária não integra o núcleo constitucional da não cumulatividade dos tributos, sendo eventual possibilidade de atualização de crédito escritural da competência discricionária do legislador infraconstitucional.

Dessa forma, na falta de autorização legal específica, a regra é a impossibilidade de correção monetária do crédito escritural, frisou.

Exceção

Além disso - destacou Kukina -, apenas como exceção a jurisprudência do STJ admite a desnaturação do crédito escritural e, consequentemente, a possibilidade de sua atualização monetária, se ficar comprovada a resistência injustificada da Fazenda ao aproveitamento do crédito.

Como exemplos, ele mencionou a necessidade de o contribuinte ingressar em juízo para ver reconhecido o seu direito ao creditamento (o que acontecia com certa frequência nos casos de IPI); ou o transcurso dos 360 dias de que dispõe o fisco para responder ao contribuinte sem qualquer manifestação fazendária.

De acordo com o ministro, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente quando caracterizado o ato fazendário de resistência ilegítima - no caso, o transcurso do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo sem apreciação pelo fisco.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1767945, REsp 1768060 e REsp 1768415

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 25 de junho de 2020

REPETITIVO VAI DECIDIR SOBRE OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS POSTAIS EM EXECUÇÃO FISCAL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para, sob o rito dos repetitivos, definir sobre a obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/1980.

Os recursos 1.858.965, 1.865.336 e 1.864.751 foram selecionados como representativos da controvérsia - cadastrada como Tema 1.054. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização da citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980.

Despesas processuais

No REsp 1.858.965, o município de Andradina (SP) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condicionou a expedição de carta citatória ao prévio recolhimento de custas postais, ao entendimento de que não se poderia atribuir ao Poder Judiciário o pagamento do serviço prestado por terceiro, cujo interesse é da própria exequente.

Para o município, tanto o Código de Processo Civil quanto a Lei de Execução Fiscal dispensam o adiantamento das despesas processuais por parte da Fazenda Pública, explicitando que tais despesas serão recolhidas somente ao final pelo vencido.

O ministro Sérgio Kukina ressaltou que o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou a existência de diversos julgados proferidos pelo tribunal sobre esse tema, e a importância do julgamento como repetitivo diante do expressivo potencial de multiplicidade de recursos sobre a matéria.

Kukina mencionou precedentes da Segunda Turma e da Primeira Seção do STJ abordando essa questão controvertida, para demonstrar que a matéria discutida é de direito federal, revelando-se não mais que periférica a eventual alusão a normas locais.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo - ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos -, os ministros uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 24 de junho de 2020

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA CONSTRUTORAS

A Lei n° 10.931/2004 instituiu o Regime Especial de Tributação (RET) cuja normatização se deu pela Instrução Normativa RFB n° 1.435/201

Tal regime prevê o recolhimento de forma unificada dos tributos como reduzidas alíquotas aplicáveis para as construtoras e incorporadoras imobiliárias.

 Opção ao RET
Diferentemente das Incorporadoras, a opção do RET pelas Construtoras não há a necessidade de constituição de afetação do patrimônio, visto que o imóvel não pertence a ela pois somente realizará a construção de unidades habitacionais no imóvel de terceiro.
Sendo assim a opção se dará tão somente pela: (Instrução Normativa RFB n° 1.435/2013, artigo 13, § 1°, inciso I e II; Solução de Consulta Cosit n° 33/2014; Solução de Consulta n° 9.001/2019 da 9ª Região Fiscal)
  1. a) prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e
  2. b) a realização do 1° pagamento mensal unificado dos tributos no código de DARF 1068.
 Para optar pelo DTE o contribuinte precisa possuir certificado digital.
A opção será no Portal e-CAC > em Serviços em Destaque > opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.
Tributação         Aplicável  a  Partir de 2020
No entanto, a Lei n° 13.970/2019, artigo 4° trouxe nova possibilidade de opção ao RET para construtoras que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de até R$ 124.000,00 ligadas ao PMCMV com percentual de 4% sobre a receita bruta assim dividido:
 Receita
Para fins de apuração do RET considera-se receita mensal o total de receitas auferidas pela construtora, bem como as receitas financeiras e variações.
Quaisquer outras receitas auferidas pela construtora fora do regime especial do RET e ligadas à sua atividade fim, serão tributadas pelas construtoras seguindo suas alíquotas básicas.
Há possibilidade de dedução das vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos. (Instrução Normativa RFB n° 1.435/2013, artigo 5°, § 7°)
A Receita Federal externou entendimento na Solução de Consulta Cosit n° 150/2019 em que, o cancelamento de vendas realizadas anteriormente à opção pela tributação pela sistemática do RET não gera crédito tributário a ser compensado com os tributos a recolher apurados com base no RET, no entanto poderá deduzir da apuração da base de cálculo do RET o valor do cancelamento de vendas reconhecido no mês.
Se os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas superarem o total das receitas dos respectivos períodos de apuração poderão ser deduzidos da base de cálculo do RET/Incorporações Imobiliárias, a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução em conformidade com o regime (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes.
Se tais valores se referirem a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, no entanto permanecem vedada a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado como já previsto no artigo 4°, § 2° da Lei n° 10.931/2004.
Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas, cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração, uma vez deduzidos das bases de cálculo, serão informados na EFD-Contribuições como ajuste e na ECF como dedução das receitas.
Distribuição de Lucros
O resultado das atividades sujeitas ao RET deverá compor o lucro líquido apurado para fins de distribuição aos sócios.
Desta forma poderá ser distribuído aos sócios o total do lucro líquido apurado com base na escrituração contábil. (Lei n° 6.404/76, artigo 191 e Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigos 27 e 238).
PRECIFICAÇÃO EM TEMPOS DE COVID-19
Começando com uma pergunta simples: Você tem trabalhado no seu negócio considerando as perguntas e pedidos feitos pelos seus clientes?
Era comum ver empresários (as) considerando o preço do seu serviço ou produto com base na média de preço da concorrência e isso pode ter gerado um fluxo de caixa pequeno ou inexistente para passar por essa crise que o COVID-19 trouxe, mas fique calmo, nem tudo está perdido e você não está sozinho.
Existem algumas dicas práticas de como montar sua precificação, de forma rápida e simples, isto é também uma lição de casa que exige profundidade das informações usadas.
Em uma planilha ou folha de caderno, faça uma lista de quanto você possui de despesas, considerando tudo o que precisa usar, desde a fabricação do produto ou serviço, até a entrega do produto para o cliente.
Utilizando um exemplo de serviço de fotógrafo de eventos, que teve que repensar seu negócio pois não poderia haver aglomerações, ele oferece seu novo serviço e expertise para editar e montar álbuns de recordações, álbuns para presentear, montar quadros para reuniões e festas futuras, tudo isso com preço especial.
O que precisa ser considerado:
  1. Horas estimadas para trabalhar nas fotos enviadas virtualmente pelos clientes (hora técnica).
  2. Materiais de escritório que vai precisar para isso (pendrives com os álbuns virtuais para mandar entregar na casa do cliente).
  3. Despesas com a entrega do material final (Motoboy, Uber ou combustível para fazer a entrega).
  4. De 15% a 20% dos seus custos fixos (aluguel, condomínio, água, internet, luz).
  5. Não esquecer de considerar o imposto.
  6. Margem de lucro, que deve ser de 20% a 30% e avaliar essa margem de lucro de acordo com os retornos que tiver dos próprios clientes.
Com isso você pode ter o valor do seu serviço por hora e oferecer aos clientes, amigos, família e pedir indicações de quem já conhece seu trabalho!
Por isto recomendamos que se faça uma análise das finanças da empresa e, a partir da identificação de custos, despesas e necessidades financeiras, elabore de forma sistemática sua precificação, garantindo que nada passe despercebido e não haja erro no fim da operação.

Acesso o Informativo completo - Athus Contabilidade, Click no Link Abaixo: 

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 23 de junho de 2020

UNIÃO NÃO PODE REQUISITAR RESPIRADORES COMPRADOS POR MATO GROSSO, DIZ STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou a liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender a eficácia da requisição, pela União, de 50 respiradores adquiridos pela Secretaria de Saúde de Mato Grosso. A decisão confirma a autorização para que a empresa forneça os equipamentos ao estado caso estejam de acordo com as condições contratuais.

de requisição gerou para o estado e para a empresa a legítima expectativa de que poderiam negociar esses equipamentos.
Assim, em juízo preliminar, o ministro concluiu que a requisição administrativa pela União não produz efeitos com relação aos respiradores demandados pelo estado.
Exigência inédita
No julgamento da liminar pelo Plenário, o ministro Barroso rebateu a tese do Ministério da Saúde de que os respiradores estariam abrangidos pela requisição porque contemplaria apenas as aquisições previamente realizadas, ou seja, cujo processo de contratação já estava finalizado.

"Esse ato, a pretexto de interpretar a ordem de requisição, parece ter ampliado indevidamente sua abrangência, com a inserção de exigência inédita: a conclusão do processo de aquisição pelo ente público", sustentou o relator.
Para a concessão da liminar, o ministro considerou que a indisponibilidade dos respiradores adquiridos põe em risco a efetividade das estratégias de combate à epidemia da Covid-19 traçadas pelo Mato Grosso. "De forma específica, a ampliação do número de leitos de UTI terá utilidade reduzida sem os equipamentos necessários para o tratamento da insuficiência respiratória aguda, um quadro grave que pode ser causado pela infecção pela Covid-19", observou.
"A adoção das medidas necessárias ao enfrentamento dessa emergência sanitária é urgentíssima, notadamente em razão do alto potencial de contágio do vírus causador da doença, que tem levado ao rápido crescimento do número de pessoas que necessitam de internação em UTI e suporte de ventilação mecânica", completou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: Conjur

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segunda-feira, 22 de junho de 2020

NORMAS QUE ELEVARAM TRIBUTAÇÃO DO LUCRO DE SEGURADORAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SÃO CONSTITUCIONAIS


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 15/6, julgou improcedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 4101 e 5485) que questionavam normas que impuseram alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diferenciadas para o mercado das seguradoras e financeiro. 
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ADI 4101, questionava a Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras e equiparadas. Autora da ADI 5485, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contestava a Lei 13.169/2015, que aumentou de 15% para 20% a alíquota da CSLL para as seguradoras.
Para as entidades, o aumento viola o princípio da isonomia, pois a autorização estabelecida na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 9º) para distinções de base de cálculo e alíquotas em razão do segmento econômico deve ser feita por critérios quantitativos aplicáveis a todos os segmentos. Tributação diferenciada O colegiado acompanhou o voto do relator das ações, ministro Luiz Fux, que não verificou a alegada discriminação.
Segundo o ministro, a legislação não pretendeu pormenorizar o conteúdo do texto constitucional, mas dar cumprimento à previsão o artigo 195, parágrafo 9º, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, aplicando alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica. O relator argumentou que a escolha feita pelo constituinte, ao contrário do que afirmam as entidades, tem a finalidade de materializar o princípio da isonomia, ao tratar de maneira desigual contribuintes que se encontram em situação diversa.
Segundo Fux, a discussão não diz respeito ao peso na balança representado pelo lucro das seguradoras e das instituições financeiras, mas ao desenho do sistema a partir da atividade principal das sociedades atingidas pela tributação diferenciada. Tributar de maneira diferenciada o lucro dos segmentos financeiro e de seguros nada mais é do que escolher o signo representativo daquelas classes econômicas para ser objeto de incidência da tributação, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federa

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sexta-feira, 19 de junho de 2020

PROJETO MUDA REGRA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS PARA COMBUSTÍVEL


O Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/20 determina que a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da gasolina, etanol hidratado e óleo diesel, nos casos de substituição tributária, será o volume comercializado multiplicado por uma alíquota definida por lei estadual (dada em reais por metro cúbico - R$/m³). 

O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera a Lei Kandir, que regulamenta o ICMS, principal tributo estadual. 

A proposta é de autoria do deputado Emanuel Pinheiro Neto (PTB-MT). Atualmente, conforme explica o deputado, a base de cálculo do ICMS dos combustíveis, nos casos de substituição tributária (em que um contribuinte paga pelos demais da cadeia produtiva), é o preço final médio ao consumidor, apurado periodicamente pelo Poder Executivo. 

Para Pinheiro Neto, esse sistema não é transparente e nem eficiente para coibir a evasão fiscal. Além disso, quando a refinaria baixa os preços dos combustíveis, o tributo já foi cobrado antecipadamente pelo valor mais alto tabelado. 

A sistemática dos preços finais gera distorções e um enriquecimento injustificado do Estado, pois o valor tabelado frequentemente é superior ao valor da operação efetivamente ocorrida no posto de combustível, disse. 

O deputado lembra que os tributos federais que incidem sobre a venda dos combustíveis (PIS/Pasep, Cofins e Cide-combustíveis) são devidos segundo valores tabelados, independente dos preços finais praticados no varejo, exatamente como ele propõe. 

O projeto proposto também estabelece que a alíquota do ICMS dos combustíveis, na substituição tributária, não poderá ser superior ao preço médio ao consumidor final praticado no ano anterior à entrada em vigor da lei estadual de tabelamento. 

O contribuinte receberá de volta qualquer valor pago a mais. Tramitação O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais 

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial. 

quinta-feira, 18 de junho de 2020

ARRECADAÇÃO DE ICMS TEM QUEDA DE QUASE R$95 MILHÕES NA PRIMEIRA QUINZENA DE JUNHO


Na primeira quinzena de junho, a arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação (ICMS) caiu R$ 94.078 milhões, ou 13,7%, em relação ao mês de março, em Mato Grosso. Os números foram apresentados no 11º boletim econômico especial divulgado pelo Governo do Estado na última terça-feira (16).

De acordo com estes dados da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), a maior queda foi na segunda semana, de 8 a 12 de junho, chegando a 15%. Já na primeira semana, esta queda foi de 6%. Na última semana do mês de maio, por outro lado, o Estado havia registrado crescimento de 2% pela primeira vez desde o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O ICMS é o principal tributo arrecadado pelo Estado, responsável por cerca de 50% da receita pública. Nesta segunda semana de junho, a emissão de documentos fiscais eletrônicos teve um valor médio diário de R$ 1.099 bilhão, contra R$ 1.225 bilhão, registrado na semana anterior.    

“Como tenho dito, ainda não é possível prever o nível de atividade econômica que teremos até o final desse ano. Com certeza será menor do que o período anterior à Covid-19, mas o quanto ainda não é possível prever. Portanto, é momento de cautela”, afirmou o secretário Rogério Gallo. 

Todos os setores

A queda na arrecadação atingiu todos os principais setores econômicos do estado. A agropecuária, por exemplo, caiu 22% (faturamento diário de R$ 336 milhões); o setor de comércio e serviços apresentou queda de 15%; a indústria, que havia apresentado três semanas de desempenho positivo, teve uma queda no seu faturamento na ordem de 4%.

Ainda segundo o boletim, entre 8 e 12 de junho o setor de comércio e serviços apresentou uma redução média de 15% no faturamento. Na última semana, o varejo e os combustíveis tiveram uma leve queda em relação à semana anterior: varejo (9%); combustíveis (-27%); veículos e autopeças (-13%), atacado (-26%). Este desempenho do setor atacadista é influenciado pela sazonalidade do agronegócio (especificamente comércio atacadista de commodities).


Fonte: olhardireto.com.br


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 17 de junho de 2020

EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA FALÊNCIA NÃO IMPEDE A FAZENDA DE HABILITAR O CRÉDITO

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da falência do devedor não tira o interesse processual da Fazenda Pública para pleitear a habilitação do crédito no processo falimentar.
Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um pedido da União para habilitação de crédito nos autos da falência da Viação Aérea de São Paulo S.A. (Vasp).
O pedido da Fazenda Nacional foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. O TJSP negou provimento à apelação sob o fundamento de que a Fazenda já havia feito uso da prerrogativa, que lhe é conferida por lei, de optar pela via da execução fiscal, o que configuraria renúncia à opção pela habilitação de crédito.
No recurso ao STJ, a Fazenda argumentou que o TJSP não considerou o fato de que houve a desistência das penhoras efetuadas na execução fiscal; por isso, não haveria cobrança em duplicidade. Defendeu ainda que, ajuizada a execução fiscal antes da decretação da falência, é possível a habilitação do crédito no juízo universal, com a consequente suspensão do processo executivo. Por fim, argumentou que o crédito tributário é indisponível, de modo que não é legalmente possível desistir de execuções já ajuizadas.

Prerrogativa de es​​colher

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o STJ vem entendendo que o artigo 187 do Código Tributário Nacional e o artigo 29 da Lei 6.830/1980 não impedem a habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência.
Segundo ela, o que há, na verdade, é a prerrogativa do ente público de optar entre buscar seu crédito pelo rito da execução fiscal ou pela habilitação na falência.
Para a relatora, há interesse processual quando são reconhecidas a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão levada a juízo.
"Haja vista a possibilidade, expressamente reconhecida por esta corte, de a Fazenda Pública requerer a habilitação de créditos de sua titularidade no curso de processo de falência, não há como – ao contrário do que decidido pelos juízos de primeiro e segundo graus – extinguir o incidente que objetiva tal providência ao argumento de que o ente federativo carece de interesse processual", afirmou.

Utilidade e neces​​​​sidade

Segundo Nancy Andrighi, o instrumento processual escolhido pela Fazenda é apto para obter o resultado pretendido (habilitação do crédito na falência), o que significa a utilidade da jurisdição. Por outro lado, além de o incidente de habilitação de crédito constituir o único meio à disposição da Fazenda para alcançar sua pretensão no juízo universal, a massa falida se opôs ao pedido, o que configura a necessidade de atuação do Judiciário.
A ministra destacou que o STJ já decidiu anteriormente, ao julgar o REsp 1.729.249, que "a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos".
Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga no julgamento da habilitação de crédito requerida pela Fazenda Nacional.
Fonte: stj.jus.br
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terça-feira, 16 de junho de 2020

PROJETO ISENTA VANS ESCOLARES DE TAXAS DE SERVIÇO METROLÓGICO EM RAZÃO DA PANDEMIA


O Projeto de Lei 2889/20 isenta das taxas de serviço metrológico de selagem, de ensaio e de verificação subsequente de cronotacógrafos os veículos de transporte de escolares enquanto durar no País o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 e por mais um ano após seu término.

Cronotacógrafo é o instrumento destinado a indicar e registrar a velocidade e a distância percorrida pelo veículo, em função do tempo decorrido, e também os parâmetros relacionados com o condutor, como tempos de trabalho e de parada e de direção.

A proposta, da deputada Luiza Erundina (Psol-SP), tramita na Câmara dos Deputados. Ela argumenta que os transportadores escolares do Brasil sofrem com a crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19.

Muitos profissionais estão sem nenhuma renda, dado que as aulas presenciais estão suspensas em todo o País, afirma Erundina. É fundamental a aprovação da proposta para garantir o necessário auxílio a esses trabalhadores essenciais para o exercício do direito à educação.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais



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