sexta-feira, 13 de novembro de 2020

QUEM DEVE DECLARAR IMPOSTO DE RENDA? DESCUBRA SE VOCÊ É OBRIGADO

No Brasil, todo começo de ano (pelo menos nos anos normais) é a época do Imposto de Renda. Mas se quando ela chega você não tem certeza sobre o que fazer, um bom primeiro passo é descobrir se precisa ou não declarar.

Para saber quem deve fazer a declaração do IR, é preciso entender primeiro que a situação considerada pelo governo é sempre a do ano anterior. Ou seja, a sua renda de 2020 que vai definir se em 2021 você declara ou não.
Quem deve declarar o Imposto de Renda

A norma geral para este ano, por exemplo, definiu que deveria haver declarado o IR quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019. Além disso, também deveriam ter declarado:

Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;

Quem obteve, em qualquer mês de 2019, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

Quem teve, em 2019, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;

Quem tinha, até 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2019;

Quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.

É importante estar atento a esses requisitos, pois a multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo pode chegar a até 20% do imposto devido.

Quem não é obrigado

Não é todo mundo que deve declarar o Imposto de Renda anualmente. Muitas pessoas são consideradas dispensadas da apresentação da declaração, desde que cumpram os seguintes requisitos (segundo a última normativa de 2020, claro):

Não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade citadas acima;

Conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;

Teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2019.

Fonte : FINANCAS.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 12 de novembro de 2020

OUTUBRO REGISTRA MAIOR ALTA NA ARRECADAÇÃO DE ICMS EM 2020

A retomada mais consistente na atividade econômica trouxe reflexos positivos para as finanças do Paraná. Em outubro, o Estado registrou o maior crescimento do ano na arrecadação de ICMS em relação ao mesmo mês do ano passado: 9,1%. O valor bruto também foi o maior do ano, atingindo o mesmo patamar de janeiro (R$ 3,05 bilhões), ante R$ 2,79 bilhões de outubro/2019.

Comércio atacadista e combustíveis, setores com maior participação no bolo arrecadatório do imposto no Estado, registraram altas de 18,6% e 15,7%, respectivamente, sendo os principais responsáveis pelo resultado.

O desempenho ajuda a reduzir o impacto das perdas de ICMS acumuladas durante o ano: de janeiro a outubro, a arrecadação caiu R$ 1,35 bilhão em relação ao mesmo período de 2019. Em relação ao previsto na lei orçamentária de 2020 a queda é de R$ 1,31 bilhão.

A informação consta do Boletim Conjuntural elaborado pelas secretarias estaduais da Fazenda e do Planejamento e Projetos Estruturantes, divulgado nesta quarta-feira (11). Antes publicado a cada semana, o documento passou a ser mensal após o número de empresas em operação atingir os patamares pré-pandemia. O objetivo é atualizar a sociedade sobre a atividade econômica e os impactos causados pela disseminação do coronavírus.

CAUTELA – Em relação a vendas, o boletim ressalta que alguns setores da economia não repetiram o mesmo desempenho observado em setembro. Uma possível causa é a redução do auxílio emergencial do governo federal de R$ 600 para R$ 300, o que diminuiu o poder de compra de boa parcela da população. Não é provável, nesse cenário, que em um prazo mais alongado a arrecadação volte para os patamares esperados antes da crise.

Embora em outubro pouco mais da metade das empresas paranaenses (51,8%) tenha fechado o mês com variação positiva nas vendas, no acumulado do ano registra-se o inverso: 55% dos estabelecimentos paranaenses apresentaram queda no faturamento em relação a 2019. No mês passado, o bom resultado foi puxado pelo setor atacadista, no qual 57% das empresas registraram aumento nas vendas. Em seguida vieram a indústria (55%) e o varejo (52%).

No segmento de restaurantes a retomada mostra-se mais lenta: apenas 30% dos estabelecimentos do ramo tiveram aumento nas vendas em outubro – resultado, porém, superior aos 25% registrados em setembro. A grande maioria dos estabelecimentos do setor fechou o mês com queda: 66%.

CRESCIMENTO CONSTANTE – No comércio varejista, outubro registrou o maior crescimento de vendas do ano dentro do segmento de áudio, vídeo e eletrodomésticos, consolidando um cenário demonstrado por uma curva ascendente registrada desde maio. A alta foi de 69% na comparação ao mesmo mês de 2019. Em setembro foram 55%; em agosto, 50%; em julho e junho, 37%, e em maio, 9%.

Outros seis segmentos do comércio varejista analisados também fecharam com alta nas vendas em relação ao ano anterior: Materiais de Construção (26%); Hipermercados e Supermercados (18%); Cama, Mesa e Banho (9%); Cosméticos, Perfumes e Higiene Pessoal (6%), Farmácias (6%) e Informática e telefonia (3%). Alguns destes, entretanto, com uma nítida desaceleração nas vendas – como é o caso de farmácias e equipamentos de informática.

Sofreram quedas em outubro os setores de Vestuário e Acessórios (-5%), veículos novos (-7%), Calçados (-14%) e Restaurantes e Lanchonetes (-21%). Apesar da baixa, o boletim demonstra que as quedas estão mais brandas. No segmento de restaurantes e lanchonetes, a redução já chegou a 67% em abril e vem diminuindo paulatinamente (-53% em julho; -40% em agosto; -30% em setembro).

No acumulado do ano, o setor ainda é o mais afetado pela crise, com queda de 34% entre janeiro e outubro, frente ao mesmo período do ano passado. Seguem também no vermelho Calçados (-30%); Vestuário (-24%); Veículos novos (-20%); Cama, Mesa e Banho (-9%); e Cosméticos e Perfumes (-5%).

Por sua vez, Informática e Telefonia (3%), Farmácias (6%), Material de Construção e Ferragens (9%), Hipermercados e Supermercados (11%) e Áudio, Vídeo e Eletrodomésticos (20%) acumulam altas nas vendas em 2020.

GELADEIRAS E FOGÕES - No recorte de vendas totais por produto (que incluem as negociações de mercadorias entre empresas ao longo da cadeia produtiva e as exportações), 18 grupos registraram altas em setembro, contra 10 setores com quedas.

Os maiores crescimentos no mês foram de linha branca – geladeiras, fogões, freezers e micro-ondas (47%), colchões (43%) e fibras, fios e tecidos (35%). A linha branca vem mantendo um aumento mensal médio acima dos 30% desde julho, num possível reflexo direto do auxílio emergencial concedido pelo governo federal.

No acumulado do ano, as maiores altas ainda são do setor alimentício: cereais, farinhas, sementes, chás e café (33%); frutas, verduras e raízes (23%); carnes, peixes e frutos do mar (22%); seguidos de produtos químicos (21%).

As maiores baixas de 2020 concentram-se no vestuário (-23%), automóveis (-23%), caminhões e ônibus (-21%) e tratores (-15%).

BOX

Indústria de alimentos e comércio varejista mantêm crescimento

Em relação ao valor médio das emissões de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), duas das quatro atividades analisadas no Estado do Paraná tiveram aumento em outubro, no comparativo com o mês anterior: indústria de alimentos (1,7%) e comércio varejista (5,8%). Já a indústria de transformação, excluída a produção alimentícia, e o comércio atacadista anotaram quedas de 0,8% e 6,0%, respectivamente. A considerável redução observada no comércio atacadista tem relação com o segmento de combustíveis.

É o quinto mês seguido de alta na indústria de alimentos e no comércio varejista, nesse quesito.

REGIÕES – Assim como o Estado, a macrorregião Leste, polarizada pela capital paranaense, apresentou movimentos ascendentes do comércio varejista e da indústria de alimentos, com altas de 6,5% e 5,6%, respectivamente, na comparação com setembro. Por outro lado, o comércio atacadista e as outras atividades industriais contabilizaram retrações de 2% e 1,1%, respectivamente.

Na macrorregião Noroeste (região de Maringá e Umuarama), o comércio varejista foi a atividade com maior crescimento (4,4%) em outubro. No outro extremo, o comércio atacadista recuou 4,4%, no confronto com setembro. A indústria de alimentos e as demais atividades manufatureiras registraram variações negativas de 1,1% e 1,6%, respectivamente.

Interrompendo uma vigorosa trajetória de crescimento, a emissão diária de NF-e da indústria de transformação da macrorregião Norte declinou 3,7% em outubro. Acompanhando o setor, o comércio atacadista e a indústria alimentícia apresentaram variações negativas de, respectivamente, 12,9% e 5,1%, sendo exceção o comércio varejista, com alta de 4,8%.

E na macrorregião Oeste, o comércio atacadista foi a única atividade que registrou decréscimo (-11,2%) em outubro, contrapondo-se aos aumentos de 5,8% do varejo, 4,4% da indústria de alimentos e 3,0% dos demais segmentos manufatureiros, na comparação com setembro.

Fonte : AEN.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

QUEM TRABALHA EM CASA DEVE PAGAR IMPOSTO? HOME OFFICE É UM “PRIVILÉGIO”, DIZ BANCO

 Escolher ganhar o pão de cada dia em casa quando a pandemia acabar é um privilégio pelo qual as pessoas devem pagar, de acordo com estrategistas do braço de pesquisa do Deutsche Bank.

“Trabalhar em casa fará parte do ‘novo normal’ bem depois da pandemia”, escreveram estrategistas liderados por Luke Templeman em relatório. “Nosso argumento é que trabalhadores remotos deveriam pagar um imposto pelo privilégio.”

A equipe propõe uma taxa de 5% para pessoas que trabalham em casa regularmente e não por causa de uma medida de quarentena de governos. A implementação do imposto poderia arrecadar US$ 48 bilhões por ano nos Estados Unidos e cerca de 16 bilhões de euros (US$ 18,8 bilhões) na Alemanha, dizem, para financiar subsídios para profissionais de baixa renda e essenciais que não podem trabalhar remotamente.

O Deutsche Bank Research realizou uma pesquisa para avaliar a grande transição global rumo ao trabalho remoto que ocorreu como resultado da pandemia de Covid-19 e que pode perdurar já que muitas pessoas descobrem os benefícios financeiros, pessoais e profissionais da mudança. De acordo com os resultados, mais da metade dos que trabalham remotamente querem continuar nesse esquema entre dois e três dias por semana, mesmo após o fim da crise de saúde. A pesquisa com 800 pessoas foi realizada em setembro.

Trabalhar no conforto da própria casa economiza dinheiro com transporte, almoços e eventos sociais, de acordo com o Deutsche Bank Research, e oferece maior segurança e flexibilidade no emprego, disseram os estrategistas. Ainda assim, as pessoas que trabalham remotamente também contribuem menos para a infraestrutura da economia, o que poderia afetar ainda mais o crescimento nacional, disseram.

“Esse é um grande problema para a economia, pois foram necessários séculos e décadas para construir uma infraestrutura econômica e de negócios mais ampla que apoiasse o trabalho presencial”, disse Templeman.

O imposto proposto seria pago pelo empregador caso a empresa não forneça uma mesa ao empregado, ao passo que se o trabalhador decidir ficar em casa com base em suas próprias necessidades seria tributado por cada dia de trabalho remoto, de acordo com o o Deutsche Bank. Nos Estados Unidos, calculam os estrategistas, esse imposto poderia pagar um subsídio de US$ 1,5 mil aos 29 milhões de trabalhadores que ganham menos de US$ 30 mil por ano e não podem trabalhar de casa.

“Faz sentido apoiar o grupo de pessoas que foram repentinamente deslocadas por forças fora de seu controle”, disse Templeman. “Aqueles que têm a sorte de estar em uma posição de se ‘desconectar’ da economia cara a cara devem isso a eles.” 

Fonte : MONEYTIMES.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito TributárioDireito PrevidenciárioDireito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

ESCOLA DE LÍNGUA ESTRANGEIRA TEM DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve sentença do juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que reconheceu imunidade tributária da Aliança Francesa, por ser instituição de ensino de língua estrangeira. O Colegiado também condenou o DF a devolver cinco anos de valores recebidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devidamente corrigidos.

O Associação de Cultura Franco Brasileira de Brasília, conhecida como “Aliança Francesa”, ajuizou ação contra o DF, na qual narrou ser associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidades claramente educacional, razão pela qual tem direito à imunidade tributária quanto ao ISSQN. Contou que mesmo não tendo obrigação quanto ao mencionado imposto, foi indevidamente cobrada pelo DF. Em razão de ter efetuado pagamentos de valores que não devia, requereu a devolução com as devidas correções e atualizações monetárias.

O DF, por sua vez, defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência dos pedidos. No entanto, o magistrado da 1a instância explicou que a autora já obteve o reconhecimento de sua imunidade tributária, por sentença judicial proferida no processo nº 0701450-18.2017.8.07.0018, decisão contra qual não cabe mais recursos. Assim, as cobranças efetuadas pelo DF a título de ISSQN são indevidas, razão pela qual devem ser restituídas.

O DF interpôs recurso sob a alegação de que o pedido administrativo de imunidade foi negado e que a autora não comprovou ser uma instituição de educação. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida: Resta evidente tratar-se de uma entidade educacional, apta a beneficiar-se da imunidade tributária constitucionalmente estabelecida. Conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 3481783) a atividade principal da associação é o ensino de idioma. O fato de a sua atividade preponderante ser ministrar cursos de língua estrangeira não desvirtua seu caráter de atividade essencial. O ensino de língua estrangeira é uma atividade típica de entidade educacional”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 10 de novembro de 2020

SAIBA COMO REGULARIZAR O IMPOSTO DE RENDA DOS ANOS ANTERIORES

Quem deve declarar o Imposto de Renda?

De ano em ano, a Receita Federal atualiza suas diretrizes de obrigatoriedade para definir quem deve declarar Imposto de Renda.

No entanto, de modo geral, quem se encaixa nos parâmetros descritos abaixo, está obrigado a declarar o tributo:
quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
contribuintes que receberam rendimentos isentos acima de R$ 40.000;
aqueles que tiveram, em qualquer mês do ano a ser declarado, um ganho de capital na venda de bens ou realizaram operações na Bolsa de Valores;
quem optou pela isenção de imposto na venda de um imóvel residencial para comprar outro dentro de 180 dias;
aqueles que, até o último dia do ano a ser declarado, tinham posses somando mais de R$ 300 mil;
pessoas que alcançaram a receita bruta acima de R$ 142.798,50 em atividades rurais; e
todos aqueles que passaram a morar no Brasil em qualquer mês do ano a ser declarado.
É possível declarar Imposto de Renda de anos anteriores?

Sim! Independentemente do motivo pelo qual você não tenha declarado o tributo de anos anteriores, há possibilidade de regularizar a situação, inclusive, via internet.

Embora pela internet apenas seja possível regularizar a situação das declarações atrasadas de, no máximo, cinco anos anteriores.

Passado esse prazo, o contribuinte deverá se encaminhar até uma unidade física da Receita Federal para, então, corrigir a situação.

Mas, como nesse caso, as suas pendências são apenas em relação aos últimos dois anos de declaração, sua situação poderá ser resolvida facilmente de modo virtual, através do site da Receita Federal.
Como regularizar o Imposto de Renda dos anos anteriores?

1. Baixe o Programa Gerador do Imposto de Renda do ano em questão

No site da Receita Federal, faça o download do programa gerador da declaração referente ao primeiro ano de atraso.

Atualmente, a página disponibiliza os programas referentes aos anos-calendários 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.

2. Preencha a declaração normalmente

Agora é o momento de preencher a declaração, de acordo com suas movimentações financeiras do ano em pauta.

Nesse ponto, a melhor maneira de preencher a declaração de forma apropriada é buscar por informes de rendimentos e comprovantes de despesas do ano mencionado.
3. Pague o DARF de multa por entrega em atraso

Depois de preencher a declaração do IR atrasado, será necessário clicar na opção “DARF de multa por entrega em atraso”, dentro da aba “Imprimir”, no programa gerador do tributo.

É através desse documento que você pagará a multa pelo atraso no envio da declaração.

Sim! Não tem como escapar: entregou o Imposto de Renda atrasado, será necessário pagar multa ao Leão.

Sendo a multa de 1% ao mês ou fração de atraso, incidindo sobre o imposto devido.

Aliás, ela pode variar entre R$ 165,74 até 20% do tributo devido.

Em seguida, repita a operação até declarar e pagar o documento do outro ano em aberto, cuidando para não deixar o prazo da multa passar.

Afinal de contas, caso isso ocorra, haverá outras multas.

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

GOVERNO ATUALIZA BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO E PRODUTORES RECLAMAM

O governo de Minas Gerais alterou a forma de cálculo do imposto sobre os vinhos no Estado. A mudança pode significar um aumento de 20% nos tributos cobrados sobre o produto. Representantes do setor, claro, não gostaram da novidade. O curioso é que a mudança ocorre justamente após o governador Romeu Zema (Novo) fazer vários elogios aos produtores mineiros que foram premiados na competição internacional Decanter World Wine Awards, uma das mais importantes competições de vinhos do mundo. 

A competição, realizada no fim de setembro, avaliou 16.518 rótulos, estando entre eles 12 vinhos produzidos em municípios do Sul de Minas e de São Paulo, mais precisamente na serra da Mantiqueira. A alteração foi publicada no Decreto 48.075/2020 e está prevista para entrar em vigor em fevereiro do ano que vem. 

Para o advogado tributarista e contador Luís Paulo Bambirra Silveira, procurador de empresas que comercializam vinhos, o aumento da alíquota, além de inibir o consumo, reduzirá a arrecadação do Estado. 

“O decreto afeta a todos os importadores e, sobretudo, distribuidores de vinhos nacionais. O aumento da carga tributária neste momento em que Minas Gerais precisa se desenvolver, além de representar um retrocesso, reduz o consumo e, consequentemente, a arrecadação. Vai na contramão do desenvolvimento e do que outros Estados vêm fazendo, como Rio Grande do Sul, que estimula a produção e o consumo”, avaliou Silveira. 

“As empresas mineiras devem adotar as providências cabíveis judiciais para que esse aumento não venha a acarretar a redução do consumo, da arrecadação, e que possa haver um estímulo aos produtores mineiros. Não vamos medir esforços para que esse aumento não produza o efeito previsto para fevereiro de 2021. Deveríamos estimular a produção e o consumo, ao contrário de aumentar a carga tributária e o prejuízo das empresas aqui sediadas”, complementou o advogado das empresas. 

Procurada pelo Aparte, a Secretaria de Fazenda de Minas Gerais, informou que está é a primeira vez que o índice passará por uma atualização e que o reajuste é baseado em pesquisas feitas pelo setor.

“A Substituição Tributária (ST) sobre vinhos importados foi instituída em Minas Gerais em 30 de dezembro de 2015, por meio do Decreto 46.931. Desde então, esta é a primeira vez que o índice da Margem de Valor Agregado (MVA) passará por uma atualização. Isso não significa aumento do ICMS do produto, mas sim uma alteração na base de cálculo da referida ST, defasada há quase cinco anos. Essa alteração, que passará a vigorar a partir de 3 de fevereiro de 2021, é baseada em pesquisa feita pela Secretaria de Estado de Fazenda sobre os valores de importação e os valores de venda ao consumidor final”, declarou.

Fonte : OTEMPO.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonialz.

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

GOVERNO APROVA REDUÇÃO DO IMPOSTO PARA IMPORTAÇÃO DE BRINQUEDOS

O Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), órgão presidido pelo Ministério da Economia, aprovou nesta quinta-feira (5) a redução de 35% para 20% da tarifa aplicada para as importações de brinquedos no Brasil. A medida começa a valer no dia 1 de dezembro, mas só deve ter efeitos mais expressivos sobre os preços desses produtos no início de 2021. Durante sua live semanal, o presidente Jair Bolsonaro comentou a decisão. "Semana passada reduzimos os impostos dos games. E agora os impostos sobre os brinquedos também. Pessoal pode falar: tem que baixar da batata, do feijão, do arroz. Fala com o teu governador que ICMS é com ele. Já falei com Paulo Guedes que no que for possível não quero imposto federal para esses produtos”, disse o presidente.

Redução não deve chegar totalmente ao consumidor

A redução abrange brinquedos como patinetes, triciclos, bonecos, quebra-cabeças e trens elétricos, entre outros. A tarifa de 35% vigente para esses itens era a terceira mais elevada do mundo, menor apenas daquelas praticadas no Afeganistão no Zimbábue. A redução para 20% iguala a tarifa brasileira à Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul e elimina a elevação tarifária excepcional que incidia sobre as importações desde 2011. A estimativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) é de que a medida possa gerar uma queda de 5,1% a 5,7% nos preços finais para o consumidor e aumente em 6,9% a 7,7% a quantidade total de brinquedos comercializados no mercado brasileiro.

Fonte : GAZETADOPOVO.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

STF - SUSPENSO JULGAMENTO DE AÇÕES QUE DISCUTEM A INCIDÊNCIA DO ISS OU DO ICMS SOBRE O DIREITO DE USO DE SOFTWARE

Seis ministros já votaram pela incidência do ISS sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador.

Pedido de vista do ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento, pelo Plenário, de duas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 5659 e 1945) em que se discute a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre suporte e programas de computador (software).

A ADI 5659, da relatoria do ministro Dias Toffoli, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), tem por objeto o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Na ADI 1945, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) argumenta a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolida normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal.

Previsão legal

A sessão desta quinta-feira (4) teve início com o voto do ministro Dias Toffoli, relator da ADI 5659. Para ele, o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software, padronizado ou por encomenda, enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003 como tributável pelo ISS, independentemente de a transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem. O relator frisou que, nos termos da orientação do Supremo, o simples fato de o serviço estar definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.

Serviço

Toffoli ressaltou, ainda, que a elaboração de um software é um serviço que resulta do esforço humano. Nesse sentido, no seu entendimento, no caso de fornecimento de software personalizado por meio do comércio eletrônico direto, deve incidir o ISS, pois ficam claras a obrigação de fazer (fornecimento software personalizado e confecção do programa de computador) e a obrigação acessória de dar (a transferência do bem digital). Também no licenciamento ou na cessão de direito de uso, para o relator, há inequivocamente um serviço - o desenvolvimento de um programa de computador personalizado. A obrigação de fazer está presente no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário, como, o help desk, a disponibilização de manuais, as atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento.

Votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. E, na conclusão, pelo afastamento da incidência do ICMS sobre o licenciamento e a cessão de direito de uso de software, o ministro Marco Aurélio.

Mercadoria

A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 1945, e o ministro Edson Fachin, que já haviam votado na ação proposta pelo PMDB, mantiveram seu entendimento ao votarem na ação da CNS. No seu entendimento, programas de computador só não são considerados mercadoria quando se contrata o serviço para desenvolvê-los. Quando a criação intelectual é produzida em série e há atividade mercantil, deve incidir o ICMS, e não o ISS.

O ministro Gilmar Mendes divergiu em parte, ao admitir a incidência do ISS sobre os softwares desenvolvidos de forma personalizada e do ICMS sobre os softwares padronizados, comercializados em escala industrial e massificada.

Processo relacionado: ADI 5659

Processo relacionado: ADI 1945

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

69% SÃO CONTRA AUMENTO DE IMPOSTO PARA REDUZIR CONSUMO DE REFRIGERANTES E SUCOS

Brasileiros preferem receber informação
Acreditam que governo interfere muito
91% acham que pagam 6 muito imposto

Pesquisa PoderData mostra que a maioria dos brasileiros é contra o uso de impostos pelo governo para direcionar certos hábitos de consumo. Para 62%, não é legítimo que o governo aumente impostos para encarecer produtos e, com isto, diminuir o consumo de determinado tipo de produto.

No caso de um possível “sugar tax”–taxação mais alta de bebidas e alimentos açucarados– o número é ainda maior: 69% se dizem contra o aumento de imposto maior para reduzir o consumo de refrigerantes e sucos industrializados.

O levantamento foi encomendado ao PoderData pela Abir (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas). A pesquisa foi realizada de 3 a 5 de outubro. Foram ouvidas por telefone (com ligações para aparelhos fixos e celulares) 2.500 pessoas com 16 anos ou mais em 512 municípios brasileiros, em todas as regiões do país. A margem de erro é de 2 pontos percentuais. Leia o relatório da pesquisa.

Nesta edição de 2020, o PoderData replicou a pesquisa realizada em parceria com a Abir em 2017. A comparação dos resultados mostra que a posição dos brasileiros em relação a 1 aumento de impostos está bem consolidada.

Para 69%, a criação de 1 novo imposto sobre o açúcar seria usada para apenas aumentar a arrecadação do governo e não para melhorar a saúde pública. O percentual aumentou em relação a 3 anos atrás.

Se 69% dos brasileiros são contra a criação de 1 “sugar tax” com a intenção de reduzir o consumo de refrigerantes e sucos, quando a pergunta é elaborada de maneira geral –sem especificar uma intenção– o resultado é semelhante: 66% rejeitam a ideia de sobretaxar as bebidas açucaradas.
INTERFERÊNCIA DO GOVERNO E IMPOSTOS

A possível criação de 1 “sugar tax” é uma discussão que costuma vir à tona quando o governo precisa aumentar a arrecadação. No contexto de necessidades fiscais ampliadas pelos gastos ocasionados pela pandemia de covid-19 e de discussão de um modelo de reforma tributária no Congresso, propostas como essa ou 1 “imposto do pecado”, como já foi apelidado costumam aparecer como solução para a dificuldade de caixa do governo.

O tema surge como uma possibilidade de aumentar os recursos para a área de saúde pública, mas o PoderData mostra que os brasileiros não entendem a questão dessa forma e preferem que o governo não interfira com novos tributos.

Os brasileiros preferem que o governo ofereça informações, para que possam tomar suas próprias decisões. Essa é a opinião de 77% dos entrevistados. Só 7% acreditam que o próprio governo deve ter o poder de direcionar a decisão das pessoas por meio de impostos seletivos, por exemplo.

Essa opinião está em linha com um pensamento mais amplo sobre a atuação do governo. Para 69% das pessoas, o governo interfere muito no dia a dia por meio de impostos, leis e regulamentações.

A aversão à criação de mais impostos também é generalizada. Hoje, 91% dos brasileiros acham que se paga muito imposto no país e 95% acham que pagam mais impostos do que deveriam. Os percentuais variaram apenas dentro da margem de erro em relação a 3 anos atrás.

Fonte : PODER360.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 3 de novembro de 2020

IMPOSTO DE RENDA 2020

Nesse artigo iremos abordar assuntos referente ao Imposto de Renda 2020 para pessoa física e similares.

Só para ilustrar:

Quem deve declarar o imposto de renda?
O que é reinstituição de imposto de renda?
Como declarar imposto de renda?

O imposto de renda para pessoa física como o nome já diz, é um imposto e serve para cobrir os gastos públicos, só para ilustrar

Segurança
Saúde
Escola

A finalidade da declaração do imposto de renda é para a pessoa física ter conhecimento dos seus próprios bens, suas rendas e para entender se realmente tudo o que você fez durante o ano anterior foi realmente tributado.

Quem deve declarar o Imposto de Renda 2020?

A primeira dica é analisar se você tem um rendimento tributável acima de R$ 28.559,70 ( Vinte e Oito Mil, Quinhentos e Cinquenta e Nove e Setenta Centavos)

Além disso, se você também teve rendimento isento e não tributados a cima de R$ 40.000 (Quarenta Mil Reais)

Outra coisa é saber se você tem que declarar o seu imposto, é se você tiver bens acima de R$ 300 Mil ( Trezentos Mil Reais)

Afinal, tudo aquilo que se resultar em dinheiro ou bem material, tem que ser declarado. Só para exemplificar:

Casa
Carro
Apartamento
Terreno
Aplicação Financeira

Tudo isso é considerado como bem!

O que é reinstituição de imposto de renda 2020?

Ela acontece quando você faz um recolhimento do imposto maior do que no ano anterior, então o governo da o direito de você reinstituir esse valor.

Geralmente as pessoas que entregam declaração de imposto de renda rapidamente vão ter prioridade em receber a reinstituição primeiro.

Como declarar imposto de renda 2020?

A principio é necessário que você tenha seu Informe de Rendimentos

Só para exemplificar:
Instituições Financeiras
Corretora de Valores
Previdência privada
INSS
Plano de Saúde
Imóveis
e outros.

Ou seja, é tudo relacionado ao que você tem de valor e precisa ser passado as informações detalhadas ao governo.

Fonte : MIXVALE.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 30 de outubro de 2020

SUPREMO INICIA JULGAMENTO SOBRE INCIDÊNCIA DE ICMS NO LICENCIAMENTO DE SOFTWARE

O julgamento prosseguirá na próxima quarta-feira, com o voto do relator, ministro Dias Toffoli.O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quinta-feira (29), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659, em que se discute a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre suporte e programas de computador (software). O julgamento será retomado na sessão ordinária da próxima quarta-feira (4), com o voto com relator, ministro Dias Toffoli, que leu hoje o relatório.

A ação, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), tem por objeto o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A Confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Será julgada, em conjunto, a ADI 1945, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que, em sessão virtual, votou pela improcedência da ação, acompanhada pelo ministro Edson Fachin. Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento no ambiente virtual. Na ADI 1945, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) argumenta a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, por bitributação e invasão da competência municipal, pois o estado fez incidir o ICMS sobre operações com programa de computador - software -, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados e que exatamente essas operações são tributadas pelo ISSQN.

Além das partes, apresentaram argumentos, na condição de interessados, representantes da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), da Associação Brasileira de Empresas de Software (Abes) e da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças (Abrasf).

Processo relacionado: ADI 5659

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

INVESTIR SEM PAGAR IMPOSTO DE RENDA: CONHEÇA OPÇÕES E SEUS PRÓS E CONTRAS

Quem quer investir sem se preocupar em prestar contas à Receita Federal tem algumas opções de renda fixa e variável em que não há incidência de Imposto de Renda e é possível obter boa rentabilidade, a depender dos riscos que se dispor a correr.

O mais tradicional fundo brasileiro, a caderneta de poupança, se encaixa nesse quesito, mas sua rentabilidade anda tão ruim com a taxa básica de juros baixa que não é indicada para quem quer fazer o dinheiro render, apesar da segurança que oferece.

Vale ressaltar que as opções mais rentáveis na renda fixa não têm a mesma liquidez – isto é, facilidade de movimentação – da poupança. Ou seja: até o investidor mais conservador pode procurar por esses ativos, mas não pode depender desse dinheiro no curtíssimo prazo, porque tende a ficar um período “preso” para oferecer um retorno maior.

Mesmo na renda variável, em que há muitos pagamentos de taxas variadas para operações, há opções isentas de Imposto de Renda.

A Gazeta do Povo listou esses investimentos e conversou com especialistas para mostrar as vantagens e desvantagens de cada um.

Na renda fixa, as opções são as Letras de Crédito Imobiliária e Agrária (LCI e LCA), os Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio (CRI e CRA) e debêntures incentivadas (títulos de créditos emitidos por empresas que buscam se capitalizar).

Na renda variável, é possível não pagar IR sobre os dividendos de ações e fundos imobiliários.

Antes de optar por qualquer um desses ativos, Leo Bernardes, especialista em investimentos da Speed Invest, recomenda que a pessoa tenha noção de quanto isso representará em sua carteira, para conseguir diversificar os investimentos.

“Independentemente do produto, se é isento de Imposto de Renda ou não, o mais importante é o investidor estar no fim do dia ganhando da inflação. Produtos que pagam imposto podem ser mais atrativos pelo potencial de retorno. É preciso estar atento a isso”, afirma.

Marco Harbich, estrategista da Terra investimentos, lembra que esses produtos podem caber no bolso de uma gama variada de investidores. É possível comprar letras de crédito com um aporte inicial baixo, na faixa de R$ 100, e até mesmo adquirir cotas de fundos imobiliários por preços competitivos. O custo baixo da cota, no entanto, também vai limitar o lucro do investidor. Outras opções, como as debêntures e os CRAs, já exigem aportes iniciais mais elevados.

Para ele, o mais importante, especialmente no caso dos investimentos que não têm a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), é ficar atento ao fluxo de caixa da empresa e sua nota de rating.

O FGC garante o pagamento de até R$ 250 mil por instituição, limitado a R$ 1 milhão por CPF, em caso de quebra. “É importante nunca investir além do limite de R$ 250 mil nos ativos que têm FGC. Sempre deixe um espaço para que, no futuro, você esteja dentro desse limite”, aconselha.

Confira os prós e contras dos ativos que não têm incidência de Imposto de Renda:

Renda fixa sem Imposto de Renda

LCI e LCA

As Letras de Crédito Imobiliária e Agrária (LCI e LCA) são papéis emitidos por instituições financeiras – a Caixa é a maior emissora de LCI e o Banco do Brasil, de LCA – para fomentar os dois setores. Ambos são resguardados pelo FGC, o que dá segurança, e são mais voltados para investidores conservadores. “Ou para aqueles que têm tempo para buscar rentabilidade maior, porque as letras de crédito têm carência mínima de 90 dias”, lembra Harbich.

Bernardes reforça que esse é um produto que não serve para quem precisará do recurso no curto prazo. “Ele não serve como reserva de emergência ou caixa para aproveitar eventual sobra. Você não tem liquidez muito alta nesse produto, atende para médio e longo prazo”, frisa.

CRI e CRA

Os Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio (CRI e CRA) são papéis emitidos por empresas, e não instituições bancárias. Há securitizadoras por trás desses papéis, mas o risco de crédito fica com a empresa responsável. Por isso, não há cobertura do FGC neste ativo.

Os certificados apresentam maior risco, mas também costumam oferecem mais rentabilidade. Boa parte oferece como prêmio a inflação do período, definida pelo IPCA, mais algum porcentual de ganho. “Quem tem um pouco mais de tolerância à falta da liquidez e pode deixar o dinheiro ‘preso’ pode deixar no CRI. Claro que, por não ter FGC, o investidor tem que olhar o rating dos papéis. É isso que vai falar o nível de risco de crédito que ele está correndo”, afirma Marco Harbich.

A cobertura ou ausência de FGC não deve ser um fator determinante para a escolha do ativo, diz Leo Bernardes. Nesse caso, para se sentir mais seguro, o investidor poderá ter de acionar um assessor para se certificar da solidez das empresas que estão oferecendo os certificados.

Debêntures incentivadas

As debêntures incentivas são ligadas a projetos de infraestrutura. São títulos de créditos emitidos por empresas que estão buscando ampliar a operação, financiar projetos e se desenvolver. Grosso modo, são comparáveis aos títulos de dívida do governo. Esses papéis também podem ser interessantes para os investidores conservadores e que não tenham preocupação com prazo: geralmente há um prazo mínimo de dois anos para resgate dessas debêntures.

“Aqui entra a questão da qualidade da empresa. Vale a pena investir em debêntures de empresas sólidas, bem consolidadas e com boa avaliação de rating”, diz Bernardes. Segundo ele, até existe a opção de retirada dos recursos antes do prazo, mas é desvantajosa. “Você pode quebrar o contrato, mas aí vai pagar um deságio e não fica interessante financeiramente fazer isso”, diz.

Marco Harbich também recomenda ficar de olho no balanço das empresas escolhidas. “É o fluxo de cada da empresa que vai garantir o pagamento da debênture”, afirma. Ele ainda explica que há uma distinção na emissão desses papéis: existem os que são liberadas para o público em geral e os voltadas ao público qualificado – nesse caso, com limitação da quantidade de investidores e exigência de um valor mínimo em investimentos que é bastante elevado.

Renda variável sem Imposto de renda

Ações

Os dividendos de ações – isto é, a distribuição de parte do lucro da empresa para seus acionistas – são isentos de IR para qualquer valor, ao menos por enquanto. Uma tributação desses valores, porém, é cogitada há tempos pela equipe econômica do governo Bolsonaro.

O lucro com as ações também é isento, desde que as vendas de ações no mês não passem de R$ 20 mil. Quando o valor vendido no mês fica acima disso, é aplicada uma alíquota fixa de 15% sobre o ganho obtido na operação.

Marco Harbich exemplifica: o investidor pode comprar mil ações por R$ 10 cada, gastando R$ 10 mil na operação. Se ele vender esses papéis no intervalo de um mês por R$ 19 mil, estará isento de pagar o IR sobre os R$ 9 mil que obteve de lucro no período.

Por outro lado, se a pessoa tiver comprado os mesmos R$ 10 mil em ações e a soma das vendas em um mês for de R$ 23 mil, por exemplo, o investidor pagará 15% de IR sobre o lucro – que neste caso foi de R$ 13 mil.

Importante: a isenção de IR para as vendas de até R$ 20 mil por mês só vale para “operações normais” na Bolsa. Quem faz day trade – compra e venda de papéis no mesmo dia – não tem isenção.

Fundo imobiliário

Os fundos imobiliários são condomínios de cotistas que compram ativos no setor imobiliário – participações em shoppings e galpões logísticos, por exemplo.

“Esse investidor vai fazer parte disso e, com os juros baixos, os fundos estão sendo muito procurados, porque o setor imobiliário está muito quente”, conta Bernardes. Ao contrário das ações, nessa modalidade, qualquer tipo de lucro com a venda é tributado em 20%.

Porém, os dividendos pagos a pessoas físicas são isentos de Imposto de Renda. Uma exigência para esse tipo de pagamento é que os fundos imobiliários sejam negociados na Bolsa de Valores. Marco Harbich explica que os dividendos, nesse caso, podem ser comparados a um aluguel e estão isentos de IR.

O estrategista explica que um ponto positivo desse ativo é que você pode comprar uma cota, o que o torna acessível, porque o investimento inicial pode ser bem baixo. “É claro que tudo que o investidor receber de rentabilidade é proporcional ao número de cotas que ele tem. As cotas são tributadas, mas os dividendos, não.”

Fonte : GAZETADOPOVO.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 27 de outubro de 2020

SIMPLES NACIONAL: CONHEÇA AS OBRIGAÇÕES MENSAIS E ANUAIS DESSE REGIME TRIBUTÁRIO

Para manter a regularidade de uma empresa é necessário cumprir uma série de obrigações, e isso também vale para os empreendimentos que estão incluídos em um regime de tributos considerado menos burocrático como o Simples Nacional, por exemplo.

Neste caso, é necessário estar atento aos prazos para a manutenção do negócio e o cumprimento da legislação.

Por isso, é importante saber que existem duas modalidades de obrigações: as principais que se trata do pagamento alusivo às contribuições tributárias – tarifas e impostos; além das obrigações acessórias que são as declarações que devem ser apresentadas periodicamente – anual, trimestral e mensal (guias, planilhas e demais documentos). 

Por isso, é importante saber que existem duas modalidades de obrigações: as principais que se trata do pagamento alusivo às contribuições tributárias – tarifas e impostos; além das obrigações acessórias que são as declarações que devem ser apresentadas periodicamente – anual, trimestral e mensal (guias, planilhas e demais documentos). 

Para que as obrigações sejam entregues no prazo correto, o empreendedor pode ainda contar com o apoio de um contador para auxiliar na gestão dos documentos, pois, os erros relacionados à falta de experiência daqueles que estão começando seu próprio negócio pode resultar em prejuízos, como o pagamento de valores acima daqueles tributos que realmente deveriam ser pagos.

Mas para que você entenda melhor como funcionam, separamos as principais informações sobre as obrigações que devem ser entregues de forma mensal e anual.

Confira: 

Obrigações Mensais

O Simples Nacional possui menos obrigações mensais em comparação com as demais formas de tributação, como o Lucro Real e Lucro Presumido.

Assim, o empreendedor que tenha optado pelo Simples Nacional deve estar atento às seguintes obrigações mensais: 

Documento de Arrecadação do Simples Nacional: o DAS, como é popularmente conhecido, é um dos principais documentos do Simples Nacional.

Nele, estão contidos oito tipos de tributos e, para facilitar o pagamento, deve ser emitida a guia que possui como vencimento o dia 20 de cada mês.

A orientação, é pagar com antecedência para evitar esquecimentos que resultam em juros e multas.

Entre os impostos cobrados no DAS estão: 

Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Programa de Integração Social (PIS);
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
Imposto Sobre Serviços (ISS).

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação: o DESTDA se trata de outro documento muito importante e possui todas as informações sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em âmbito estadual, diante disso, as suas alíquotas podem variar entre os estados.

Para a apresentação do DESTDA, é preciso constar as seguintes informações: 
DIFAL (Diferencial de Alíquota): consiste nas diferenças entre as alíquotas do ICMS do Estado de origem e de destino da mercadoria;
FCP (Fundo de Combate à Pobreza): é a alíquota adicionada sobre o ICMS que tem a finalidade de reduzir o impacto das desigualdades sociais entre os Estados;
ST (Substituição Tributária): ocorre quando uma empresa do processo produtivo precisa arcar com o ICMS de todas as demais empresas.

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais: através da DCTFWeb, a União apura todos os dados relativos às contribuições previdenciárias.

Diante disso, é preciso apresentar a declaração até o 15º dia de cada mês.

Vale lembrar que a DCTFWeb é necessário que as informações do eSocial e da EFD-Reinf estejam integradas ao sistema. 

eSocial: este sistema reúne todos os dados – fiscais, previdenciários e trabalhistas, dos colaboradores e assim, agilizar o cumprimento da legislação.

Nele constam 15 obrigações, que precisam ser enviadas em conjunto.

São elas: 

Folhas de pagamento;
Comunicados de dispensa;
Livro de Registro de Empregados (LRE);
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD);
Guia de Recolhimento do FGTS (GRF);
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS);
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
Quadro de Horário de Trabalho (QHT);
Guia da Previdência Social (GPS);
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);
Obrigações Anuais

Falamos que o Simples Nacional também possui obrigações anuais e, para manter todas em dia, é preciso conhecê-las.

Desta forma, separamos as principais obrigações anuais

Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais: a DEFIS precisa ser apresentada até o último dia de março.

No documento estão incluídos várias informações da estrutura empresarial, como dados dos sócios, a divisão do capital social, além da quantidade de funcionários, todos os valores retirados em razão do lucro e pró-labore, dentre outras.

Declaração do Imposto de Renda: a DIRF, como é chamada, possui informações sobre as retenções do Imposto de Renda, tanto das pessoas físicas quanto das jurídicas.

Deve ser enviada até o último dia de fevereiro.

Existem duas situações que obrigam a entrega de declaração até o último dia de fevereiro, são elas: 
DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde): voltada à médicos, psicólogos, terapeutas, dentistas e outros profissionais da área da saúde;
DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias): para os negócios que fazem a intermediação relacionada à imóveis como locação e incorporam. 

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

IMPOSTOS: CONHEÇA QUAIS SÃO OS TRIBUTOS COBRADOS NO BRASIL

A cobrança de impostos não se restringe apenas às empresas brasileiras: diariamente vemos contribuintes reclamando do grande número de tributos que são pagos, seja em produtos ou prestação de serviços.

Atualmente, cerca de 92 impostos estão vigentes e 38% da economia nacional está destinada ao pagamento desses impostos.

Mas você saberia dizer quais são eles? Para entender melhor como funciona essa cobrança e o que você está pagando, é preciso saber que estão divididos em impostos federais, estaduais e municipais.

No primeiro caso, eles estão separados da seguinte maneira: 

II: Imposto sobre importação, para mercadorias vindas de fora do país;
IOF: Imposto sobre operações financeiras, para empréstimos, ações e demais ações financeiras;
IPI: Imposto sobre produtos industrializados, para a indústria;
IRPF: Imposto de Renda Pessoa Física, sobre a renda do cidadão; 
IRPJ: Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sobre a renda de CNPJs;
Cofins: Contribuição de financiamento da seguridade social;
PIS: Programa de Integração Social;
CSLL: Contribuição social sobre lucro líquido;
INSS: Instituto Nacional do Seguro Social;

Sendo assim, os impostos federais são responsáveis pela arrecadação que chega à 60% do total que entra nos cofres públicos.

No caso dos impostos estaduais, a arrecadação é de 28%, estando incluídos:
ICMS: Impostos sobre circulação de mercadorias e serviços;
IPVA: Imposto sobre a propriedade de motores automotores;
ITCMD: Imposto de transmissão causa mortis e doação;

Além disso, 5,5% da arrecadação é referente aos impostos municipais.

São apenas três, conheça: 
IPTU: Imposto sobre propriedade territorial urbana
ISS: Imposto sobre serviços
ITBI: Imposto de transmissão de bens imóveis

Recolhimento de Impostos

De acordo com o site da Receita Federal, os impostos recolhidos durante o ano, são utilizados diretamente pelo Governo Federal.

Parte considerável deles retorna aos estados e municípios para ser aplicada em suas administrações, além do financiamento de programas sociais, Previdência Social, manutenção da infraestrutura de todo o país, além da saúde pública.

Vale ressaltar que eles são recolhidos por meio dos regimes tributários que são escolhidos pelas próprias empresas, de acordo com o ramo de atuação e o faturamento.

Para isso, temos três opções: Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional.

Conheça cada um deles: 

Lucro Presumido: este regime utiliza o cálculo do IRPJ e CLSS como base de cálculo e assim, o pagamento de obrigações é feita de forma presumida, não sendo necessário fazer a apuração do lucro real.

As margens presumidas são de 32% para atividades de prestação de serviços e 8% para atividades comerciais;

Lucro Real: geralmente é escolhido por empresas de grande porte e os impostos são calculados conforme o lucro líquido da mesma, sendo assim, é importante que haja uma organização maior para que a empresa saiba exatamente qual foi o seu lucro.

É considerado por muitos como um regime mais complexo; 

Simples Nacional: possui alíquotas de tributação mais baixas e aplicadas de acordo com o faturamento da empresa.

É voltado às pequenas e médias empresas, como: Microempresa (ME) que tem faturamento de até 360 mil reais de faturamento nos últimos 12 meses e a Empresa de Pequeno Porte (EPP): que fatura de 360 mil reais a 4,8 milhões de reais de faturamento nos últimos 12 meses.

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

REFORMA TRIBUTÁRIA PODERÁ IMPACTAR O IMPOSTO DE RENDA AOS BRASILEIROS?

Reforma Tributária poderá impactar o Imposto de Renda aos brasileiros? A terceira fase da reforma tributária, proposta pelo ministro Paulo Guedes (Economia), prevê mudanças nos Impostos de Renda Pessoa Física e Jurídica. Essa fase da reforma ainda não foi entregue ao Congresso Nacional. Mas o R7 Planalto apurou com a equipe econômica o que está em estudo. 

Atualmente, o sistema de cobrança do IR é progressivo, com cinco faixas – paga-se de 0% a 27,5%

– salário mensal de até R$ 1.903,98: isento;
– salário mensal entre R$ 1.903,99 e R$ 2.826,65: paga 7,5%;
– salário mensal entre R$ 2.826,65 e R$ 3.751,05: paga 15%;
– salário mensal entre R$ 3.751,06 e R$ 4.664,68: paga 22,5%;
– salário mensal acima de R$ 4.664,68: paga 27,5%.

O governo estuda reduzir ou até acabar com as deduções para pessoas físicas. Por outro lado, irá reduzir alíquotas e com isso há a possibilidade de se pagar menos imposto de acordo com as faixas.

A pretensão do governo, pelo menos, é corrigir a faixa de isenção pela inflação. A correção aumentaria em R$ 72,35 o teto da faixa salarial isenta para R$ 1.976,33. Outra possibilidade é reduzir as alíquotas para todos, de forma que a alíquota máxima fosse 25% em vez dos atuais 27,5%. 

Por outro lado, o governo reduziria as deduções, que no ajuste anual do IRPF reduzem o imposto na forma das restituições. 

Uma das deduções que pode acabar ou ser limitada é de gastos com saúde. Hoje não é há limite de dedução para essas despesas, que incluem consultas médicas de qualquer especialidade, cirurgias, despesas hospitalares, exames laboratoriais, aparelhos dentários, internação e materiais usados.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), defende o fim das deduções em Saúde, que segundo ele beneficiam uma parcela pequena da população, a de salários elevados. 

Fonte : MIXVALE.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 13 de outubro de 2020

PROJETO QUER PERMITIR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENTRE CONTRIBUINTES

Está em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4660/20 que visa autorizar o contribuinte com direito a restituição ou ressarcimento de tributos federais, inclusive decorrente de decisão judicial, a ceder o crédito a outro contribuinte, que deverá usá-lo para quitar dívida com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

De acordo com o texto, de autoria do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), também será permitida a subcessão, ou seja, o contribuinte que recebeu o crédito poderá cedê-lo novamente.

O texto altera a Lei 9.430/96, que, entre outros assuntos fiscais, trata da restituição e compensação de tributos federais.

A transferência do crédito tributário para outro contribuinte independerá de concordância da Receita Federal ou da PGFN, mas só poderá ocorrer após o pedido de restituição ou ressarcimento, que é feito por meio de uma declaração.

Haverá multa de 150% se a declaração apontar créditos que o contribuinte não têm direito a receber.

Para o deputado Samuel Moreira, a proposta beneficia tanto os contribuintes, que terão à disposição um novo mecanismo para solução de dívidas tributárias, como a União, que receberá o valor devido, com benefício aos cofres públicos.

“Há indicativos de que a permissão de cessão e subcessão dos créditos reduziria o alto número de inadimplentes perante a União, principalmente em momento generalizado de crise econômico-sanitária”, diz Moreira.

Fonte : CONTABEIS.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.