quarta-feira, 23 de outubro de 2013

DESEMPREGADO SERÁ INDENIZADO POR COBRANÇA DE PLANO DE SAÚDE APÓS DISPENSA


Um técnico em segurança do trabalho será indenizado por danos morais pelos aborrecimentos provocados pela falta de cancelamento do plano de saúde empresarial do qual fazia parte quando era empregado da Vital Engenharia Ambiental S.A. Ele recorreu à Justiça do Trabalho, que deferiu indenização de R$ 2,7 mil porque, depois de ser demitido, e ainda desempregado, começou a receber sucessivas faturas mensais de R$ 591 da Unimed, referentes ao plano de saúde, que não conseguia cancelar.

Ao julgar recurso de revista da Vital Engenharia, que objetivava acabar com a obrigação de indenizar o ex-empregado ou reduzir o valor da condenação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o apelo. O relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou razoável o valor fixado, e esclareceu que a jurisprudência do TST tem revisto o valor de indenizações "apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos".

Processo kafkiano

O trabalhador contou que, enquanto empregado da Vital, eram descontados do seu salário 10% da fatura mensal do plano. Ao ser dispensado, em agosto de 2010, não recebeu nenhuma informação da empregadora a respeito da situação do plano de saúde, e por isso presumiu que não mais fazia jus ao benefício, deixando de utilizá-lo.

No entanto, a partir de outubro do mesmo ano, passou a receber em casa as faturas da Unimed e correspondência registrada que supôs serem cartões do plano, mas nem abri, porque não tinha feito nenhum contrato com a operadora. Ele relatou sua aflição diante das cobranças indevidas, nas quais havia indicação de que se a parcela não fosse paga seu nome seria incluído no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito.

Ao comparecer à Unimed para solucionar o problema, foi informado que o cancelamento dependia da Vital, pois se tratava de plano empresarial. Passou, então, a tentar que a ex-empregadora cancelasse o plano, sem sucesso. Apelou, então, para a Justiça, pedindo a condenação da Vital por danos morais, pelas preocupações, estresse e aflição sofridos, requerendo indenização de 40 salários ou mais, além do pagamento das cobranças indevidas.

Em sua defesa, a empresa alegou que, na época em que foi demitido, o trabalhador solicitou a manutenção do plano de saúde, mas não comprovou esse pedido. Com isso, a 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido, tendo em vista o aborrecimento e o desgaste provocados pela inércia injustificada da empresa.

Em sua fundamentação, o juízo considerou que a empresa só cancelou o plano e quitou os valores após a tutela antecipada deferida na última audiência. Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa recorreu ao TST.

TST

Para o relator do recurso de revista, o apelo da empresa era inadmissível. O ministro Godinho Delgado assinalou a impossibilidade de verificar a identidade de situações entre o caso em julgamento e as decisões apresentadas para comprovação de divergência jurisprudencial. Além disso, para entender de forma diversa da expressa pelo Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta instância.
postado por Marcos Davi Andrade 

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

BALCONISTA SERÁ INDENIZADA POR SOFRER ASSÉDIO SEXUAL DO PATRÃO

O supermercado Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda., da cidade gaúcha de Viamão, terá de pagar R$ 10 mil a uma balconista assediada por um dos donos da empresa durante o trabalho. No último exame do caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação.

A empregada contou que em junho de 2011, quando estava sozinha no interior do estabelecimento, o patrão a teria assediado passando a mão em seus seios e fazendo comentários libidinosos sobre eles. Repreendido, ele teria pedido desculpas. De acordo com o depoimento de outros funcionários, o fato não era novo: em outra ocasião, o patrão teria tentado levantar a blusa de outra funcionária, sob o pretexto de ver uma tatuagem.

Em julho de 2011, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Sustentando que foi vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, e indenização por danos morais em 50 salários mínimos. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 20 mil pela Vara do Trabalho de Viamão, foi reduzido para R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso para o TST, a Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda. citou violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, já que a trabalhadora não teria provado o assédio. A empresa ainda reclamou do valor fixado para a indenização por danos morais, considerado excessivo e além dos limites da razoabilidade.

Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou clara a caracterização, em tese, do tipo previsto no artigo 216-A do Código Penal, que considera crime quem constrange alguém buscando obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se de condição de superior hierárquico. O relator ainda lembrou que, após o episódio, a balconista foi afastada do trabalho, denunciada na polícia por calúnia e depois dispensada sem justa causa. "O valor fixado pelo TRT, longe de afrontar o princípio da razoabilidade, se coaduna com a aplicação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil", concluiu.

postado por Marcos Davi Andrade 

FARMACÊUTICO RECEBERÁ INSALUBRIDADE POR APLICAR INJEÇÕES E FAZER CURATIVOS


Um farmacêutico receberá adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo porque fazia procedimentos como aplicação de injeções, medição de glicose e curativos durante os três anos em que trabalhou para a Drogaria Santa Helena Ltda., de Belo Horizonte (MG). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional porque essas atividades, conforme laudo pericial, envolviam, em grau médio, o contato com sangue.

O pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente na primeira instância, mas, em seguida, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT considerou que o farmacêutico não tinha contato permanente com pacientes, pois os procedimentos citados eram apenas parte de suas funções. Além das injeções e medições de glicose, o Regional salientou que ele também vendia medicamentos e oferecia produtos, verificava receitas e esclarecia dúvidas dos clientes, repunha medicamentos em prateleiras, aferia pressão arterial, e registrava em livros aplicações de injetáveis realizadas.

TST

O trabalhador, então, recorreu ao TST contra essa decisão. Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão do TRT violou o artigo 192 da CLT, que assegura o adicional quando o trabalho ocorre em condições insalubres. Ele destacou que, no laudo pericial, ficou evidente que o farmacêutico tinha de fato contato com sangue, agente biológico previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, que trata da caracterização da insalubridade.

O ministro explicou que o Anexo 14, ao regulamentar a classificação da insalubridade nas atividades que envolvem o contato com agentes biológicos, "deixa claro que, no caso, a avaliação é qualitativa". E frisou que, pelo laudo pericial, "o contágio pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo".

Ao verificar que a atividade se caracterizava como insalubre em grau médio, o ministro concluiu que o trabalhador fazia jus ao adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo da região. Seguindo a fundamentação do relator, a Terceira Turma restabeleceu a sentença que deferiu o pedido
postado por Marcos Davi Andrade