segunda-feira, 18 de março de 2024

SIMPLES NACIONAL: UMA A CADA TRÊS EMPRESAS NÃO DECLARAM ATIVIDADES


Uma análise inédita da Receita Federal destaca uma expressiva omissão de receita bruta entre as empresas que adotam o regime tributário do Simples Nacional.

Estima-se que, no ano de 2019, as Pequenas e Médias Empresas (PMEs) deixaram de declarar cerca de R$ 568 bilhões, equivalendo a 32,4% da receita potencial do regime.

Em números concretos, as empresas do Simples relataram um montante de R$ 1,186 trilhão em 2019, enquanto a receita projetada atingia R$ 1,754 trilhão, segundo cálculos estatísticos realizados pela Receita Federal para mensurar a irregularidade tributária.

O estudo, que abrangeu dados estatísticos até o ano de 2019, revela que a irregularidade do Simples tem mantido uma média de 32%, variando ligeiramente entre os anos de 2017 e 2019. O Fisco observa que aproximadamente uma em cada três empresas optantes pelo Simples Nacional deixa de declarar suas atividades à Receita.

Fatores que levam à omissão do Simples Nacional
O estudo aponta três principais fatores para o elevado nível de omissão de receita entre as pequenas empresas: a tributação focada na receita em detrimento do lucro, o que propicia a evasão fiscal mediante a omissão de faturamento; a maior incidência de informalidade nas vendas; e a complexidade na implementação de planejamentos tributários mais avançados.

Em entrevista ao Valor Econômico, o sócio do escritório VBD Advogados, Leonardo Freitas de Moraes e Castro, destaca que a presença de faturamento ou recebimento por fora, a falta de contabilização de receitas e acertos informais com fornecedores e clientes contribuem para a sonegação de receita. Ele ressalta que, devido ao perfil de clientes menores, a fiscalização se torna mais desafiadora, desencorajando o recolhimento e declaração de tributos de maneira completa e correta.

O estudo identifica que os setores de comércio e serviços apresentam as irregularidades mais expressivas, 45% e 28% respectivamente, explicado pela grande quantidade de empresas nesses setores.

Mudanças no Simples Nacional
Embora o governo tenha constituído um grupo de trabalho em junho deste ano para aprimorar o Simples Nacional, os resultados ainda não foram divulgados.

O ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Márcio França, sinalizou a possibilidade de propor alterações, como estabelecer tetos de acordo com o rendimento, em vez de um único limite, como ocorre atualmente.

No que se refere à omissão de receita, especialistas sugerem a implementação de auditorias aleatórias às empresas do Simples, a cada três anos, como uma medida para reduzir as irregularidades. Atualmente, essas empresas passam por auditorias no âmbito do programa de seleção fiscal da Receita, mas a cobertura nesse segmento é considerada baixa.

Em resposta ao estudo, a Receita Federal afirma que analisará as informações para avaliar os procedimentos necessários. Destaca ainda que tem investido na identificação de inconsistências por meio de batimentos eletrônicos abrangentes, buscando comunicar diretamente aos contribuintes para regularização.
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Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Com informações adaptadas do Valor Econômico

quinta-feira, 14 de março de 2024

IRPF: TETO PARA RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS MUDA NAS REGRAS DE 2024


Por: Lívia Macario


A medida provisória (MP) 1.202/2023 que trata da reoneração da folha de 17 setores e do aumento da receita do governo a partir da cobrança de tributos, passou a valer a partir da sua edição, em 29 de dezembro de 2023, sendo encerrada em 1º de abril de 2024, caso não seja convertida em lei.

Entre as normas previstas na MP está limitar a compensação de créditos tributários acima de R$ 10 milhões obtidos por empresas por meio de decisão judicial.

As empresas que estão suscetíveis à nova regra são aquelas detentoras de crédito tributário acima de R$ 10 milhões reconhecido em decisão judicial.

Dessa forma, o pagador de imposto que possuir um valor inferior aos R$ 10 milhões não será submetido à nova medida, podendo compensar a quantia sem a restrição.

Vale destacar que o prazo mínimo para devolução dos créditos é de 12 a 60 meses, sendo necessário a empresa apresentar um pedido de habilitação de crédito à Receita Federal.

As empresas também devem comprovar o crédito a ser recebido na primeira declaração de compensação transmitida ao Fisco, devendo ser apresentado no prazo limite de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Aqueles que não optarem por essa forma de compensação, poderão solicitar a devolução dos créditos por meio de precatórios. Assim, o valor a ser pago seria informado pela Justiça à União até o mês de julho e, neste caso, entraria no Orçamento do ano seguinte para quitação.

Apesar disso, o processo envolvendo precatórios pode ter morosidade e o tempo para o pagamento ser feito é de um prazo mínimo de 12 meses.

Na prática, o funcionamento da compensação considera uma faixa como a devolução dos valores que deve ser feito para as empresas, conforme o valor total a ser compensado e o montante será dividido conforme o prazo mínimo de um a cinco anos. Veja como pode ser feito:

* De R$ 10 milhões a R$ 99,9 milhões: compensação em no mínimo 12 meses, respeitando o limite em vigor;
* De R$ 100 milhões a R$ 199,9 milhões: mínimo de 20 meses. Neste caso, uma empresa com R$ 120 milhões a serem aproveitados;
* De R$ 200 milhões a R$ 299,9 milhões: em pelo menos 30 meses;
* De R$ 300 milhões a R$ 399,9 milhões: mínimo de 40 meses;
* De R$ 400 milhões a R$ 499,9 milhões: mínimo de 50 meses;
* Acima de R$ 500 milhões: mínimo de 60 meses.


Vale ainda mencionar que, atualmente, 495 grandes empresas estão suscetíveis à limitação. Juntas, elas têm benefícios no valor de R$ 35,362 bilhões e não podem usá-lo no curto prazo.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Contábeis

 

quarta-feira, 13 de março de 2024

IRPF: TETO PARA RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS MUDA NAS REGRAS DE 2024

 


Quanta-feira, dia 06/03/24, a Receita Federal divulgou as regras do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para 2024 e entre as mudanças que mais chamaram a atenção dos contribuintes está na alteração do teto para rendimentos isentos e não tributáveis.


Para 2024, o teto para rendimentos isentos e não tributáveis também passa de R$ 40 mil para R$ 200 mil. Em outras palavras muitos contribuintes com determinados tipos de ganhos de capital, como a venda de imóveis, lucros e dividendos recebidos, indenizações por rescisão de contrato de trabalho e outros tipos de receitas, até o limite estabelecido, não precisarão pagar imposto

De acordo com o supervisor do programa do IRPF houve ainda a atualização do limite de obrigatoriedade para bens. "Quem tinha até o final do ano-calendário posse ou propriedade de bens até R$ 300 mil estava obrigado a declarar o imposto. Este ano esse limite aumentou para R$ 800 mil. Este valor foi a correção simples da tabela pela inflação do período", explicou o auditor-fiscal responsável pelo IRPF 2024, José Carlos Fonseca, em nota.

Vale ressaltar que outra mudança notável no IRPF 2024, além do aumento do limite de rendimentos tributáveis de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90, é o parcelamento dos valores devidos ao Fisco em até 8x, uma medida celebrada pelos contribuintes, que até então poderiam dividir a quantia pendente em apenas 5x.

Quem optar por parcelar valores devidos ao leão deve pagar a 1ª cota em 31 de maio, mesma data do fim da entrega do IRPF 2024. As próximas parcelas vencem no último dia útil de cada mês até a 8ª cota, em 30 de dezembro.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.


Fonte: Contábeis

segunda-feira, 4 de março de 2024

CRÉDITO TRIBUTÁRIO: EMPRESAS DEVEM PAGAR IR SOBRE A RESTITUIÇÃO


 A 1ª Turma do STJ reconheceu que as empresas optantes pelo lucro real devem pagar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o crédito tributário recuperado via restituição ou compensação.


De acordo com o entendimento firmado, os tributos pagos, ainda que indevidamente, são deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados de acordo com o lucro real. Por essa razão, o indébito tributário deve ser adicionado ao cálculo do IRPJ e da CSLL por ocasião da sua restituição ou compensação.

A decisão do STJ valida o artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal 25/2023. De acordo com esse dispositivo, "os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL".

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Contábeis / GRM Advogados

quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

REFORMA TRAZ ALTERAÇÕES NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DO SIMPLES

 


Empresas enquadradas no regime do Simples Nacional terão um novo modelo de aproveitamento de créditos com a Reforma Tributária. O texto que segue para apreciação do Senado Federal traz alterações sobre o aproveitamento de crédito para as empresas, inclusive para empresas que adquirem seus serviços e produtos. E aí, sabia desta novidade? Então confira!


O que vai mudar com a Reforma Tributária?



O Simples Nacional é um regime simplificado e diferenciado de tributação para microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas. Atualmente, os tributos sobre o consumo que incidem neste regime são: PIS-Pasep, Cofins, ICMS, ISS e IPI. Com a Reforma, a tributação será simplificada num único modelo de imposto, o IVA, Imposto sobre Valor Agregado, que será dividido em dois tributos: IBS (Imposto sobre Operações com Bens e Serviços), e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Tributação por dentro ou por fora do Simples Nacional!
Segundo o texto da reforma, as duas novas formas de tributação poderão ser realizadas tanto por dentro ou por fora do regime do Simples Nacional.

Na primeira opção (por dentro), o contribuinte prossegue no recolhimento unificado dos tributos abarcados pelo Simples Nacional, de forma semelhante ao funcionamento atual. Nesse caso, a proposta recomenda que seja permitido às pessoas jurídicas que adquirirem bens e serviços das empresas enquadradas no Simples Nacional se apropriar de créditos no mesmo montante do que foi cobrado sobre as operações destes por dentro do Simples. A princípio, neste modelo, a empresa optante pelo Simples Nacional será impedida de descontar créditos em suas aquisições.

Já na segunda alternativa, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá recolher o IBS/CBS por fora, conforme o regime normal de apuração, sem prejuízo de continuar no regime simplificado do Simples Nacional em relação aos demais tributos. Essa faculdade permite aos seus clientes descontar créditos de acordo com a não cumulatividade ampla e permite que a própria Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte desse regime possa descontar créditos em suas aquisições a depender da fase em que estão inseridos na cadeia produtiva.

Atualmente, o imposto embutido nos insumos não gera crédito, mas com a Reforma Tributária, passará a gerar para quem apurar CBS e IBS fora do Simples. No entanto, não é possível generalizar a avaliação de que a empresa que vende, principalmente para o consumidor final, deve se manter 100% no Simples. Esta análise dependerá de planejamento tributário, pois deverá ser considerado a sistemática tributária que de fato será implantada por meio de lei complementar.

As empresas do Simples Nacional, no modelo atual, pagam alíquotas reduzidas e, aderindo ao modelo simplificado, as alíquotas poderão variar em razão das atividades da empresa. Vale ressaltar que as pequenas empresas não estarão obrigadas a migrar para o IVA, no entanto, não terão direito ao novo sistema de crédito.

Em relação aos clientes Pessoas Jurídica, se encerrará o crédito de 9,25% de PIS-Pasep/Cofins. Em compensação, as parcelas que correspondem ao ISS das empresas passam a gerar crédito.

Vale lembrar que, atualmente, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS-Pasep e Cofins, desde que observadas as demais regras previstas na legislação, podem descontar os créditos normais das contribuições quando das aquisições do Simples Nacional, ou seja, 1,65% de PIS-Pasep e 7,6% da Cofins.

Conforme o texto da PEC 45/19, a novidade é que as empresas do Simples vão poder optar por recolher IBS e CBS fora ou dentro do regime, porém, caberá publicação de lei complementar. A previsão no texto atual se refere especificamente ao IBS e CBS, não dispondo nada sobre o IPI e o Imposto Seletivo. Quanto aos créditos, dependerá da opção pelo recolhimento do IBS ou CBS, por dentro ou por fora do regime simplificado.

O que vai acontecer com as PJs com a Reforma Tributária?
No caso das PJs sujeitas ao regime não cumulativo de PIS-Pasep/Cofins, atualmente, podem descontar créditos de 9,25% quando das aquisições do Simples Nacional. Com a Reforma, para quem recolher CBS/IBS na guia única, o crédito para o cliente será no mesmo montante do que foi cobrado sobre as operações por dentro do Simples.

Portanto, na hipótese de as empresas do Simples Nacional optarem por recolher o IBS e CBS por dentro do regime diferenciado, será permitida ao adquirente de bens e serviços do contribuinte optante a apropriação de créditos desses tributos em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.

Entretanto, enquanto não forem divulgadas as alíquotas nominais para cada faixa de faturamento para optante do regime do Simples Nacional, não dá para dizer que o crédito do cliente vai diminuir. Se as alíquotas que forem divulgadas para recolhimento do IBS e CBS por dentro do regime forem menores, tecnicamente o crédito reduzirá.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.



Fonte: IOB

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

REFORMA TRIBUTÁRIA: O QUE ESPERAR DO IMPOSTO SELETIVO NO BRASIL?


 Em um cenário de definições sobre a Reforma Tributária, aprovada no Senado em 8 novembro de 2023, após décadas de discussão no país, a proposta agora segue para a Câmara para análise final acerca das mudanças discutidas pelos senadores.


A proposta, que visa simplificar o sistema tributário brasileiro, inclui a criação do "Imposto Seletivo", também conhecido como "Imposto do Pecado", um tributo que incide sobre produtos prejudiciais à saúde, como cigarros e bebidas alcoólicas.

O advogado tributarista, Ângelo Peccini Neto, destaca que a reforma pode ter impactos significativos na carga tributária para cidadãos e empresas, mas não sem polêmicas. "A criação do "Imposto Seletivo", apelidado de "Imposto do Pecado", gera debates intensos, especialmente sobre produtos prejudiciais à saúde", afirma o advogado.

Ele observa: "O imposto seletivo, aplicado a produtos não essenciais, pode aumentar o custo desses itens para os consumidores, influenciando hábitos de compra e impactando a saúde pública."

Impactos setoriais e preparação empresarial
A proposta também levanta preocupações sobre os setores afetados. O advogado explora as nuances do Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos como cigarros e bebidas alcoólicas. No entanto, Peccini alerta para as discordâncias sobre a taxação de outros itens, como alimentos ultraprocessados e agrotóxicos. Essas controvérsias já movimentam projeções de mercado, com estudos indicando possíveis impactos nas exportações de minerais metálicos. Conforme levantado por um estudo encomendado pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), há projeções indicando que as exportações nacionais de minerais metálicos podem enfrentar uma diminuição de até R$ 1,16 bilhão anualmente caso o Imposto Seletivo seja mantido na extração de recursos naturais não-renováveis.

Conforme os autores do estudo, a pesquisa aponta que a implementação desse tributo tem o potencial de ocasionar um aumento nos preços, resultando em uma redução nas exportações e, consequentemente, em uma perda de competitividade tanto em âmbito nacional quanto internacional.

Vale ressaltar que, atualmente, o texto da reforma permite a aplicação de uma alíquota de 1% do Imposto Seletivo sobre a extração desses recursos.

Peccini esclarece que, embora represente um tributo novo, o Imposto Seletivo possui similaridades com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ele ressalta: "Empresas precisam se preparar para possíveis ajustes nas estratégias de mercado, precificação e na cadeia de produção."

Além disso, ele aborda desafios e controvérsias, como a equidade na taxação, impactos econômicos e a evasão fiscal. Ele ressalta: "A definição de quais produtos serão tributados e a taxa aplicável pode ser um desafio, gerando debates sobre critérios e justiça."

"Empresas que produzem ou comercializam produtos afetados pelo imposto seletivo podem ver um aumento nos custos de produção ou diminuição nas vendas", diz o advogado. Isso requer ajustes nas estratégias de mercado e na precificação.

Desafios sociais e econômicos
Ângelo Peccini destaca que, apesar dos desafios, a reforma pode trazer mudanças positivas, como incentivar um estilo de vida mais saudável e gerar receita tributária adicional. As empresas devem se preparar para ajustes e realinhamento de estratégias diante das mudanças propostas.

Embora haja consenso sobre a necessidade de uma tributação diferenciada para produtos prejudiciais à saúde, surgem preocupações, especialmente de natureza social, para evitar o agravamento da situação devido ao aumento dos preços.

No contexto do álcool, especialistas e estudos indicam a possibilidade de os consumidores migrarem para alternativas semelhantes, mas potencialmente mais prejudiciais à saúde. No caso dos alimentos ultraprocessados, há receios de que os preços mais elevados impactem desproporcionalmente as camadas mais vulneráveis da população, que são as principais consumidoras desses produtos.

Setores como o de Energia enfrentam discordâncias fundamentadas em considerações econômicas e de competitividade. A imposição de uma tributação especial nesse segmento pode comprometer a viabilidade dos contratos de transmissão e geração de energia, criando obstáculos para a renegociação de contratos e desestimulando investimentos na área. Essas preocupações destacam a necessidade de equilibrar os objetivos tributários com os potenciais impactos sociais e econômicos.

"É crucial considerar as ramificações sociais da reforma. A taxação diferenciada pode levar a mudanças no consumo, mas também a desafios, como o aumento de preços prejudicando as camadas mais pobres da população", destaca Peccini. Além disso, questões econômicas e de competitividade no setor de energia também estão em pauta.

Lei Complementar e futuro incerto
O advogado aborda a possibilidade de alterações nas alíquotas do Imposto Seletivo por meio de Lei Complementar. "O texto aprovado permite mudanças, e é necessário aguardar os desdobramentos na Câmara dos Deputados para uma compreensão mais clara", conclui.

Isso porque as alíquotas do Imposto Seletivo, destinado a financiar fundos como o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), mantêm a possibilidade de serem ajustadas ou eliminadas para produtos específicos, mediante uma futura Lei Complementar. Essa flexibilidade decorre da autorização contida no texto aprovado pelos deputados, que permitia a instituição do imposto por meio de uma medida provisória (MP) após a promulgação da PEC.

A expectativa é que o Imposto Seletivo entre em vigor somente a partir do ano de 2027, marcando também o momento da extinção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esse calendário de implementação visa oferecer um período de transição, permitindo ajustes necessários nas políticas fiscais e acomodação das mudanças, consolidando o novo cenário tributário no país.

Peccini destaca que, apesar dos desafios, a reforma pode trazer mudanças positivas, como o estímulo a um estilo de vida mais saudável e receitas adicionais para o governo. Contudo, o cenário é dinâmico, e as empresas devem estar atentas às reviravoltas que a Reforma Tributária ainda pode apresentar.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.



Por: Juliana Moratto
Fonte: Contábeis

terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

VOCÊ SABE QUAIS SÃO OS IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO ITCMD?


 A reforma tributária, principalmente quando se refere ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), gera uma grande expectativa no aumento da carga tributária.


Os Estados do país, com a mudança na Constituição Federal, passam a cobrar o imposto com alíquotas progressivas entre 2% e 8%.

Além disso, uma outra mudança de destaque é que os entes federativos poderão passar a tributar a transmissão de bens no exterior, assim que suas assembleias legislativas regulamentarem.

Conforme lembra o consultor jurídico, Luiz Felipe Baggio, o ITCMD é um imposto de competência estadual e, por esse motivo, cada estado pratica sua cobrança de forma distinta.

Anterior a reforma tributária, a Constituição limita a alíquota do ITCMD em 8%, mas com a progressividade, pode haver aumento de até 100%.

"O Rio de Janeiro já usa a tabela progressiva, mas o Mato Grosso do Sul, que cobra 3% para doações e 6% para inventário, certamente terá aumento expressivo, assim como São Paulo, que tem alíquota única de 4%", diz Baggio.

No ITCMD, já há alguns anos, em busca de alternativas para aumentar a receita, houve a alteração da base de cálculo, passando a ser o valor de mercado.

Para o consultor jurídico, essa alteração da base de cálculo somada à tabela progressiva eleva exponencialmente os custos, principalmente para patrimônios formados há mais tempo.

"Se pensarmos numa propriedade rural adquirida há muitos anos por R$ 150 mil, com valor de mercado atual de R$ 2 milhões, em um inventário, aplicando a alíquota de 8%, temos a noção de quanto mais oneroso será para o herdeiro", explica Baggio.

Além disso, uma outra regulamentação trazida pela reforma tributária está na possibilidade de os estados cobrarem o imposto sobre bens existentes no exterior.

Com relação ao cenário, Baggio recorda que isso sempre foi um anseio dos governadores e muitos fizeram a cobrança, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional por não haver regulamentação federal.

"No caso de doação, com o doador residente no exterior, o imposto será cobrado no domicílio do donatário. No caso de herança, a cobrança será no domicílio do falecido, que, apesar de possuir bens no exterior, foi residente no Brasil, ou no domicílio do herdeiro ou donatário, caso o falecido seja residente no exterior", explica o consultor.

Agora, entre 2022 e 2023, com as discussões da reforma tributária e as possíveis mudanças no ITCMD, o número de processos de transmissão não onerosa cresceu para 22% e, para 2024 Baggio acredita que os números devam ser ainda maiores.

Enquanto isso, a tributação no exterior, se os estados regulamentarem a cobrança até o mês de setembro, ela começa a valer a partir de janeiro de 2025.

"É bem provável que a partir do próximo ano os estados já façam as cobranças de bens no exterior. Para aqueles que pretendem ou planejam a sucessão para proteger o patrimônio ou o planejamento sucessório, devem iniciar esse processo o mais rápido possível. A depender da complexidade do patrimônio, pode ser que não seja possível aproveitar a alíquota vigente", conclui Baggio.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Com informações da M2 Comunicação Jurídica

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024

REFORMA TRIBUTÁRIA: MUDANÇAS IMPACTAM TRANSFERÊNCIA DE BENS E HERANÇAS


Nos últimos meses, o debate sobre a reforma tributária tem sido intenso, e embora as alíquotas ainda não estejam definidas, algumas mudanças cruciais já se delineiam. Uma delas diz respeito à transferência de bens e heranças, com implicações significativas para os contribuintes brasileiros.


Fim da eleição de domicílio
Com a reforma, não será mais possível eleger um domicílio tributário para obter vantagens na tributação, especialmente no caso de inventários de falecidos. Isso impactará diretamente a escolha de jurisdição para minimizar os impostos, antes uma prática comum.

Progressividade do imposto
A reforma estabelece a progressividade do imposto sobre heranças e doações, o que implica uma tributação que varia de acordo com o valor transmitido. No entanto, a implementação dessa progressividade dependerá das legislações estaduais, uma vez que cada estado possui autonomia para legislar sobre o Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Variação das alíquotas
Com 27 legislações estaduais distintas, a forma como a progressividade será aplicada variará conforme as decisões de cada estado. Alguns, como Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo, Amazonas e São Paulo, possuem alíquotas únicas, mas o fim dessa prática pode resultar em uma progressividade que alcança até 8%, levando os estados a adotarem alíquotas mais altas e eliminando a possibilidade de escolher um domicílio tributário mais favorável.

Impacto na doação de cotas
A doação de cotas de uma holding, antes utilizada para alterar o domicílio fiscal e reduzir a tributação, enfrentará novos desafios com a reforma. Antes, transferir uma casa de R$ 1 milhão poderia resultar em uma economia significativa de impostos, mas as mudanças propostas podem exigir uma revisão dessa estratégia.

Projetos de alteração
Além disso, há propostas no Senado para aumentar o teto da alíquota de 8% para até 30%, o que exigirá uma revisão cuidadosa das estratégias de planejamento tributário.

Em suma, a reforma tributária promete transformar profundamente a maneira como as transferências de bens e heranças são tributadas no Brasil, exigindo dos contribuintes uma adaptação a um novo cenário fiscal.

Fonte: Contábeis