sexta-feira, 31 de julho de 2020

DÉBITOS NÃO PODEM INVIABILIZAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PARA FILIAL COM TRIBUTOS QUITADOS

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União para reformar a sentença, da 1ª Vara Federal do Amazonas, que deferiu o fornecimento pela Fazenda Nacional de Certidões Negativas de Débitos de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União para duas empresas-filiais. A União havia negado a emissão do documento às impetrantes porque a matriz e outras filiais do grupo tinham tributos em atraso com o Fisco.

Segundo informações no processo, para exercer suas atividades comerciais, a filial precisa de cadastro perante a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Para o cadastramento ou sua renovação, é necessário apresentar prova de regularidade fiscal, atestada pelas Certidões Negativas de Débitos de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, ou positiva com efeitos de negativa, como previsto nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN).

Em primeira instância, a magistrada afirmou que da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as impetrantes demonstram a inexistência de débitos fiscais em seus nomes, pois os débitos apontados no relatório emitido pela RFB estão em nome da matriz e de outras filiais.

A União apelou ao TRF1 alegando que a sentença recorrida estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência dos tribunais superiores. Portanto, não teria a demandante direito líquido e certo às certidões.

O relator do processo, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou que embora as filiais representem apenas uma fração da pessoa jurídica, indiscutível a possibilidade, legalmente reconhecida, de cada um dos estabelecimentos, isoladamente, adquirir direitos e contrair obrigações.

Segundo o magistrado, a apelante comprovou a ausência de débitos e, que as dívidas são da empresa-matriz. Quanto ao argumento da União de que a jurisprudência foi contrária à sentença, o desembargador ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento no sentido de que, quando o estabelecimento-matriz possuir inscrição no CNPJ diferente do estabelecimento-filial, a existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em nome do outro.

Para concluir, o relator afirmou que as impetrantes obtiveram êxito em desincumbir-se do ônus que lhes cabia, qual seja, trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data de prolação da sentença) do cumprimento de norma legal válida (CTN, art. 206) para fazer jus à obtenção da certidão pretendida, não merecendo reparo, portanto, a sentença.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 0016968-26.2012.4.01.3200/AM

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 30 de julho de 2020

TÍTULOS DO TESOURO DIRETO TERÃO TAXA DE CUSTÓDIA ZERADA; VEJA O QUE MUDA

A partir do dia 1º de agosto, o investimento no Tesouro Direto ficará mais atrativo. Isso porque, o Tesouro Nacional e a B3 (bolsa de valores do Brasil) retiraram a taxa de custódia de 0,25% para investimentos de até R$ 10.000 no Tesouro Selic.

A taxa era cobrada anualmente para manter o armazenamento dos títulos. Com a decisão, o valor correspondente à 0,25% do total investido só passa a ser contabilizado em caso de excedente dos R$ 10.000. Então, se uma pessoa tem R$ 8.000 investidos no Tesouro Selic não pagará a tarifa. Já quem tem, por exemplo, R$ 15.000 aplicados só pagará a taxa referente ao valor de R$ 5.000, ou seja, R$ 12,50.

Segundo a consultora financeira Olga Cristiane, essa mudança traz o título de volta à competitividade. Ele é atrelado à Selic, taxa básica de juros, que está em baixa. Atualmente está em 2,25%. Em 2016, por exemplo, estava em torno de 14%. Com a taxa de juros baixa e a necessidade de pagar igualmente a taxa de custódia do título, o investidor ficava em desvantagem.

Esse movimento, de acordo com a consultora, foi feito para manter os investidores no título e atrair novas pessoas. Visto que, em 2018 a B3 diminuiu a taxa de custódia de 0,30% para 0,25%, com o mesmo objetivo.

Reserva de emergência
"A reserva de emergência é aquele valor que você vai deixar guardado para te atender quando surgir algum imprevisto" explica Olga Cristiane e exemplifica "perder o emprego, ter alguém doente na família, bater o carro". O valor dessa reserva deve ser de três à seis vezes a quantia dos gastos mensais. Então, se a pessoa tem o gasto de R$ 2000 por mês, sua reserva de emergência deve ser de R$ 6000 à R$ 12.000.

O Tesouro Selic é uma boa opção para reserva de emergência, pois possibilita que o investidor retire o dinheiro a qualquer momento sem perder nenhuma parte do valor. Opções de CDB que rende acima de 100% do CDI, também é atrativo para quem quer manter o dinheiro guardado.

Tesouro Direto é seguro?

"O Tesouro Direto é considerado um dos investimentos mais seguros do Brasil" afirma a consultora financeira. Um indicador de sua segurança é que todos os bancos investem em títulos do programa. Ademais, o não pagamento do Tesouro para com os investidores resultaria em uma queda da reputação do país, "ficaria mal visto nos blocos econômicos" completa.

Após recolher os impostos, o governo pode precisar de ainda mais dinheiro para cumprir o orçamento destinado aos serviços públicos. Uma das formas de arrecadar esse dinheiro é através do Programa do Tesouro Nacional, cuja uma das vertentes é o Tesouro Direto, voltado à pessoas físicas.

O programa foi iniciado em 2002 e permite aplicações a partir R$ 30,00.

Tesouro Selic

Esse tipo de título apresenta liquidez diária. Caso a pessoa precise do valor investido, pode solicitá-lo e retirá-lo no dia seguinte. Essa característica fica descrita como "D+1". Ao fazer o resgate antes do vencimento, não há possibilidade de perder dinheiro com a operação, ao contrário do que pode acontecer com os dois outros tipos de título do Tesouro Direto, que são IPCA+ e os Prefixados.

IPCA+

Títulos do IPCA+ tem rendimento de acordo com o índice de inflação somado a mais uma taxa percentual. "Independente do movimento de preços você estará assegurado" diz Olga e exemplifica "se daqui a 20 anos a inflação estiver em 20%, esse título vai cobrir o seu dinheiro e não vai deixar que você perca o poder de compra". Se acaso, o investidor precise vender o título antes de seu vencimento, há a chance do preço estar abaixo do valor de quando foi efetuada a compra.

Por isso, o mesmo é destinado há objetivos de longo prazo, como aposentadoria. Está disponível o IPCA+ 2035 e 2045.

Prefixados
No momento da compra de títulos prefixados o investidor já sabe a quantia que vai obter no vencimento. Olga menciona um título com vencimento em 2023 que está remunerando em torno de 3% ao ano. Essa opção é interessante pois está acima da Selic. Mas se acaso a taxa básica de juros ficar acima dos 3% nos próximos anos, o investidor ganhará o mesmo valor já estabelecido. Desse modo, quanto maior o tempo da aplicação, mais difícil prever sua rentabilidade acima da taxa Selic.

IMAGEM INFORMATIVA:

Como investir no Tesouro Direto?

"Os títulos do Tesouro podem ser encontrados tanto em bancos, quanto em corretoras de valores" conta Olga. No geral, essas instituições não cobram taxas para realizar o investimento. Todavia, é necessário se certificar disso antes de efetuar a aplicação.

O processo para criação de conta em corretora é simples, sendo possível fazer apenas pelo celular. A consultora explica que as páginas das corretoras oferecem facilidade e clareza na navegação.

Com a conta criada, é necessário transferir dinheiro para ela. Nessa parte, Olga alerta para o não pagamento de TED ou DOC ao realizar a transferência, dá o exemplo: "eu transfiro R$ 100 e pago R$ 8 de DOC, ou seja, o rendimento que eu teria com os R$ 100 ira demorar para cobrir esses R$ 8". Em contrapartida, ela sugere que o investidor realize a transferência através da geração de boleto.

É possível realizar a compra do título de uma só vez, ou depositando valores mensalmente.

Desconto do imposto de renda no Tesouro Direto

Todos os tipos de investimento citados recebem desconto do imposto de renda, que pode variar de 22,5% a 15%, incidindo somente o valor que rendeu. Quanto mais tempo investido, menor a porcentagem descontada. A poupança não cobra imposto de renda. Ainda assim, apresenta rendimento menores.

Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 29 de julho de 2020

ICMS: O QUE MUDA NA TRIBUTAÇÃO DE LOJAS FÍSICAS E ONLINE

Quem tem um pequeno negócio sabe que um dos principais desafios é manter os tributos em dia. Mas desde 2019, o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) ficou menos trabalhoso para um comércio online, principalmente se a venda for feita para outra Estado.

Se antes era preciso pagar ICMS para os dois Estados, o de origem da mercadoria e o de destino, agora o pagamento é feito na íntegra para a unidade federativa do comprador.

Muita gente que tem um negócio tradicional e agora está fazendo a suas vendas online fica na dúvida se o procedimento é o mesmo.

Vale lembrar que grande parte das vendas em lojas físicas é concentrada dentro do Estado em que está instalada. Dessa maneira a alíquota é fixa. Vale lembrar que no Brasil essa alíquota costuma variar entre 17 e 20%, de acordo com a unidade da federação. 

Mesmo assim, o empresário precisa ficar atento e sempre que possível ter um contador de confiança. Existem várias peculiaridades dentro do regime de substituição tributária, o que pode impactar nos resultados do negócio.

No caso do comércio eletrônico, a chance de fazer uma venda interestadual é maior. Mas vale lembrar que pelas novas regras, o imposto deve ser recolhido pelo valor da unidade federativa do comprador, como já mencionamos acima.
O que é ICMS?

ICMS é a sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Foi regulamentado em 1996 e cabe aos Estados e ao Distrito Federal definir as alíquotas, que ficam entre 17% e 20% dependendo da unidade da federação.

Abaixo, a tabela atualizada para 2020:
Acre – 17%;
Alagoas – 18%;
Amapá – 18%;
Amazonas – 18%;
Bahia – 18%;
Ceará – 18%;
Distrito Federal – 18%;
Espírito Santo – 17%;
Goiás – 17%;
Maranhão – 18%;
Mato Grosso – 17%;
Mato Grosso do Sul – 17%;
Minas Gerais – 18%;
Pará – 17%
Paraíba – 18%;
Paraná– 18%;
Pernambuco – 18%;
Piauí – 18%;
Rio de Janeiro – 20% (18% + 2% para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais);
Rio Grande do Sul – 18%;
Rio Grande do Norte – 18%;
Rondônia – 17,5%;
Roraima – 17%;
Santa Catarina – 17%;
São Paulo – 18%;
Sergipe – 18%;
Tocantins – 18%.
Cálculo

Para calcular o ICMS é preciso levar em conta o preço do produto, multiplicado pela alíquota praticada no Estado de origem para as lojas físicas e de destino para as vendas interestaduais.

Ou seja, se um produto é vendido por R$ 100 em São Paulo, deve recolher R$ 18,00 de ICMS. No caso de uma venda interestadual de São Paulo para Santa Catarina, por exemplo, esse valor cai para R$ 17.

Vale lembrar que em alguns casos, há diferenciação de alíquotas para determinados produtos, como bebidas, cigarros, energia elétrica entre outros. O imposto, nesses casos, podem ser maiores ou menores do que os praticados como base em cada unidade da federação.
Mudanças

Está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei Complementar 148/19. A proposta quer retirar o ICMS em caso de transferência de produtos, quando uma empresa trabalha com lojas físicas e online. Essa isenção ocorreria quando a compra é feita de forma virtual, mas o cliente faz a retirada na loja física. O mesmo ocorreria para trocas e devoluções. 

A medida valeria para o próprio vendedor ou parceiro terceirizado credenciado. Ou seja, caso um usuário compre o produto pela Internet e retire em uma loja, não incidirá o tributo sobre a movimentação.

Segundo o autor da proposta, o objetivo é reduzir a burocracia nas compras feitas na internet, permitindo que os estabelecimentos se credenciem para receber produtos comprados no comércio eletrônico.


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 28 de julho de 2020

LISTA DE INCIDÊNCIA DO ISS É TAXATIVA, MAS EXTENSÍVEL A ATIVIDADES INERENTES ÀS PREVISTAS NA LEI

A cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) pelos municípios pode ser estendida às atividades inerentes aos serviços especificados em lei, sem ficar restrita aos itens listados na Lei Complementar (LC) 116/2003. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, na última sessão virtual do primeiro semestre, do Recurso Extraordinário (RE) 784439, com repercussão geral reconhecida (Tema 296), interposto pelo Banco Sudameris Brasil S/A.

Nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, ficou decidido que a lista de serviços sujeitos à tributação do ISS a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal é taxativa. Porém, é cabível a incidência do tributo sobre serviços congêneres àqueles elencados em lei, em razão da interpretação extensiva.

Congêneres

Segundo a relatora, a jurisprudência do STF se orienta, de longa data, pela taxatividade da lista. Entretanto, embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira, a jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica tributável, assinalou. Assim, a tributação pode recair extensivamente sobre serviços congêneres. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, pois os efeitos jurídicos de um fenômeno dependem daquilo que ele é realmente, e não do nome a ele atribuído pelas partes, salientou a ministra.

Rosa Weber observou que as próprias listas de serviços descritas na LC 116/2003 e no Decreto-lei (DL) 406/1968 por diversas vezes utilizam a fórmula e congêneres ou expressões como de qualquer natureza, de qualquer espécie e entre outros. Em sua avaliação, não há obstáculo constitucional a essa técnica legislativa, e eventuais excessos interpretativos do Fisco ou do contribuinte poderão ser solucionados pelo Poder Judiciário.

Serviços bancários

O processo julgado foi o RE 784439, interposto pelo Banco Sudameris Brasil S/A para questionar a incidência de tributação do ISS sobre serviços bancários intitulados rendas de outros serviços e recuperação de encargos e despesas. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) considerou esses serviços enquadráveis nos itens 95 e 96 da lista anexa ao DL 406/1968, na redação dada pela Lei Complementar (LC) 56/1987. Por maioria, no entanto, o recurso foi desprovido.

Segundo a ministra, a verificação do enquadramento dos serviços citados no processo não na lista de serviços tributáveis prevista em lei demandaria nova análise de fatos e provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Acompanharam integralmente a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes divergiu na fixação da tese, por entender que, se o rol de serviços a serem tributados pelo ISS é taxativo, a possibilidade de admitir a interpretação extensiva o tornaria exemplificativo. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio divergiu integralmente e votou pelo provimento total ao recurso, de forma a não aceitar interpretação extensiva para além do que está elencado na lei.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 27 de julho de 2020

GOVERNO LIBERA DESCONTO DE ATÉ 50% PARA EMPRESAS COM DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

Começou a valer ontem a nova regra para a liquidação de dívidas tributárias com a Administração Pública. Tanto os consumidores (pessoas físicas) quanto as empresas (pessoas jurídicas) terão desconto de até 70% nos valores cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.
Entre as possibilidades que as empresas terão na negociação para eliminar os seus débitos estão a entrada de 5% do valor devido e o restante em até 84 parcelas, com decréscimo de 10%, ou o restante em único pagamento com 50% de desconto no total da dívida tributária. 
A nova regra entrou em vigor ontem (15). O texto da portaria da Advocacia-Geral da União (AGU) foi editado no Diário Oficial da União do dia 9 de julho. 

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Para a AGU, a decisão é uma maneira de facilitar a vida dos consumidores e empresas em um momento difícil, muitas vezes em situação irrecuperáveis ou de difícil recuperação. 
No caso das pessoas físicas, a entrada pode ser de 5% do valor da dívida e o restante em parcela única, com 70% de desconto ou parcelado em 145 meses, com desconto de 10%. 
Os interessados em negociar os seus débitos deverão buscar a Procuradoria-Federal. As propostas individuais já estão valendo. 

Situação 

Não é de hoje que a carga tributária afeta famílias e empresários. Mas parece que a situação está ficando pior. Levantamento da Synchro Solução Fiscal Brasil aponta uma expansão de 60% no volume de normas tributárias no País apenas no começo da pandemia do coronavírus, em março. 
Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o País conta com, aproximadamente, 400 mil normas tributárias aprovadas desde o marco constitucional de 1988. 

Fonte: Isto é Dinheiro 

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 24 de julho de 2020

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA É UMA DAS SUGESTÕES PARA A REDUÇÃO DE LITÍGIOS NA EXECUÇÃO FISCAL

Com mais de três horas de duração, o Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) realizou na última sexta-feira (17/7) a audiência pública Prevenção e desjudicialização de Execução Fiscal como otimização da cobrança tributária. O objetivo é propor meios alternativos para prevenir litígios, zelar pelos princípios da eficiência e da economicidade, agilizar os trâmites processuais e fortalecer o relacionamento entre as instituições. No Estado, de mais de três milhões de ações em tramitação, 1.085.025 são de ordem tributária. Destaque do debate para a iniciativa do município de Blumenau, que criou uma legislação para estabelecer a transação tributária com o objetivo de aumentar a arrecadação e reduzir o ajuizamento indiscriminado de execuções fiscais. O evento, virtual em razão da pandemia da Covid-19, teve transmissão e está disponível no canal do Tribunal de Justiça no YouTube: youtube.com/tjscoficial.

A corregedora-geral da Justiça, desembargadora Soraya Nunes Lins, coordenou a audiência pública, que teve a condução da juíza auxiliar da presidência Carolina Ranzolin Nerbass. A audiência está inserida nas ações de políticas públicas delineadas na Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), integrando desta forma a Agenda 2030 (da ONU) ao Poder Judiciário, com a intenção de promover atividades de prevenção e desjudicialização de litígios alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS) da mencionada agenda. O objetivo é aperfeiçoar os serviços prestados aos jurisdicionados, a fim de detectar as dificuldades e ouvir as sugestões para que essas ações possam transcorrer de maneira mais célere e eficiente, anunciou a corregedora.

O juiz-corregedor do Núcleo II da CGJ/PJSC, Sílvio José Franco, lembrou que a execução fiscal é a principal causa de congestionamento do Judiciário no país. Dos mais de um milhão de processos de execução fiscal no Estado, 351.173 são ações com valor de cobrança inicial da causa inferior a R$ 1 mil. Isso equivale a 32% do acervo. O magistrado chamou a atenção para o custo de um processo judicial, que é pago pelos contribuintes. Em Santa Catarina, o custo médio de uma ação é de R$ 1.666,02. Diante deste contexto, o Judiciário catarinense escolheu o ODS de número 16, que trata da paz, justiça e instituições eficazes.

Para enfrentar o tema, o PJSC apresentou algumas sugestões aos procuradores do Estado e dos 295 municípios. O ponto de partida é a criação ou atualização de lei municipal com critérios para a autorização do gestor para que não proponha executivos fiscais com valores irrisórios, sem que isso caracterize renúncia fiscal, quando o custo operacional for superior ao pretendido na demanda. Também aconselhamos a concentração de demandas para cobrança de valores expressivos, o levantamento acerca dos bens do devedor e ações alternativas à judicialização como serviços para negociação de dívidas, mutirões de conciliação do Judiciário e cobrança por meio de protesto, anotou o juiz-corregedor.

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Blumenau, Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, citou o exemplo bem-sucedido do município de Blumenau. Em levantamento anterior, ele identificou que apenas 20% das ações tributárias na sua unidade representavam 80% dos valores devidos à municipalidade. Assim, a maioria dos processos era de quantias de pequena monta. Diante desse cenário, as procuradoras Cleide Furlani Pompermaier e Angela dos Santos Farias consultaram o Judiciário e o Ministério Público entre outras entidades, para elaborar a Lei da Transação Tributária.

Atualmente, as ações de executivos fiscais em Blumenau só são ajuizadas em valores superiores a R$ 5 mil. Para ter direito a realizar a transação tributária, o contribuinte não pode ter condenação por crime contra a ordem tributária e só pode utilizar o dispositivo de negociação uma única vez. A dívida também é avaliada pelo tempo e viabilidade de êxito para a municipalidade, em um ranking que estabelece notas de zero a cinco, informou a procuradora Cleide Furlani.

O coordenador do Núcleo de Ações Fiscais Estratégicas (Nafe), procurador Francisco Guardini Nogueira, disse que o Estado só ajuíza ações superiores a R$ 20 mil. A juíza da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, Gabriela Sailon de Souza Benedet; o deputado estadual Onir Mocellin; o chefe da Procuradoria Fiscal, procurador do Estado Ricardo de Araújo Gama; a presidente da Comissão de Procuradores Municipais da OAB/SC e procuradora de Lages, Mariana Köche Mattos Buttendorf; o conselheiro estadual da OAB/SC e procurador de Palhoça, Orlando Mazzotta Neto; e a auditora fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado/SC, Thaisy Maria Assing, também se manifestaram como convidados.

O advogado Flavio Henrique Brandão Delgado representou a Caixa Econômica Federal durante o debate, que também contou com os posicionamentos do presidente da Associação Catarinense de Estudos Tributários, Gustavo Amorim; da presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/SC, Carolina Sena Vieira; do procurador-geral de Joinville, Eduardo Buzzi; da procuradora Patrícia Tatiana Schmidt, de Criciúma; da procuradora Gianna Thalita Girardi, de Indaial; do procurador Patrick Ferrão Custódio, de Videira; e da procuradora Elaine Gonçalves Weiss de Souza, de Balneário Camboriú.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 23 de julho de 2020

O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA VISÃO DO STF: A ADI 2.446

O Supremo Tribunal Federal deve, nos próximos dias, concluir o julgamento de tema importantíssimo para o direito dos contribuintes brasileiros perante o Fisco. Trata-se do direito à liberdade de planejamento dos negócios objetivando a menor tributação possível, dentro do espaço de legalidade definido pela ordem jurídica para eleição das formas jurídicas possíveis para as transações econômicas realizadas.

Editada em 2001, a Lei Complementar 104 inseriu o parágrafo único ao art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelecendo que “a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”

Esta norma foi impugnada no Supremo Tribunal Federal através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.446 sob o fundamento de ofensa aos princípios da legalidade, da tipicidade cerrada e da separação de poderes, bem como por permitir a exigência de tributo com base em analogia e por inserir a interpretação econômica no Direito Tributário brasileiro.

A Corte iniciou o julgamento do processo no Plenário Virtual, onde a ministra Carmem Lucia, relatora, proferiu voto pela constitucionalidade da norma impugnada, afastando as argumentações quanto à incompatibilidade da norma impugnada com a Constituição da República, sendo acompanhada até o momento por outros 4 (quatro) ministros, a saber, Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O processo encontra-se atualmente com vista ao ministro Ricardo Lewandowski.

Restando apenas um voto para a definição do tema, importante observar os fundamentos do voto da ministra relatora que, ao que tudo indica, deve representar o pensamento majoritário da Corte acerca da questão alusiva aos limites da liberdade de planejamento tributário.

Desde logo, é preciso situar o tema do planejamento tributário no plano constitucional como prerrogativa individual inserida no espaço de liberdade do contribuinte assegurada pelo princípio da livre iniciativa econômica (art. 170, caput), fundamento da ordem econômica brasileira. Como desde longa data sustentamos, “a liberdade de planejamento tributário radica no princípio constitucional da livre iniciativa, como aptidão reconhecida juridicamente aos indivíduos para administrarem a sua propriedade no sentido que melhor entenderem, dentro da zona de licitude que a ordem jurídica lhes garante.”1

A citada norma impugnada foi editada com o objetivo declarado de estabelecer autorização legal para que a autoridade tributária pudesse desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de elisão, “constituindo-se, dessa forma, em instrumento eficaz para o combate aos procedimentos de planejamento tributário praticados com abuso de forma ou de direito”.2

O objetivo do legislador foi claro no sentido de criar uma norma antielisão, através da imposição de um limite ao espaço constitucional de liberdade do contribuinte para planejar suas atividades econômicas buscando a menor carga tributária possível, conferindo autorização legal para a autoridade tributária combater planejamentos tributários praticados com abuso de forma ou de direito, sem, no entanto, definir os contornos normativos destas figuras jurídicas, altamente nebulosas e duvidosas quanto ao seu âmbito de aplicação concreta, especialmente na seara do Direito Tributário, onde o núcleo da relação jurídica envolve um limite ao poder do Estado.

Contudo, não foi essa a conclusão da ministra relatora. Para ela, “a despeito dos alegados motivos que resultaram na inclusão do parágrafo único ao art. 116 do CTN, a denominação “norma antielisão” é de ser tida como inapropriada, cuidando o dispositivo de questão de norma de combate à evasão fiscal.” Tal afirmação repousa na adoção pela relatora, da célebre distinção doutrinária entre elisão e evasão tributária que reparte a ação individual nos campos da licitude — ações lícitas deliberadamente praticadas para evitar a ocorrência do fato gerador — e da ilicitude — ações ilícitas que objetivam acobertar a realização do fato gerador ocorrido.

A relatora afasta, assim, a possibilidade de exigência de tributos sobre os chamados fatos jurídicos abusivos, a saber, aqueles fatos jurídicos lícitos que mesmo não se conformando à disciplina da hipótese de incidência tributária devem, segundo alguns, por ela ser alcançados porque praticados com a exclusiva motivação de economia tributária. A exigência tributária deve resultar de um juízo objetivo de subsunção entre a hipótese legal e o fato jurídico. Incabível qualquer cogitação de natureza subjetiva acerca da motivação para a realização do fato jurídico. O fato jurídico tributário ou é lícito, situado no campo da elisão, ou é ilícito, no plano da evasão. Tertium non datur.

Entendida como norma antievasão, a mensagem normativa do parágrafo único do art. 116 do CTN é exatamente a que deriva do seu texto, isto é, a de conferir uma autorização legal expressa à autoridade fiscal para desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular, encobrir, falsear, ocultar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, e como consequência, exigir o tributo devido em função do fato gerador efetivamente realizado e dissimulado, encoberto, falseado, ocultado pelo ato ilícito desconsiderado.

Trata-se de norma que objetiva admitir no plano do Direito Tributário os efeitos tributários dos atos ou negócios dissimulados que foram encobertos pelos atos ou negócios simulados, e que são nulos sob a perspectiva do Direito Civil (art. 167, caput, Código Civil).3 Todavia, esta admissão, porque excepcional, requer prévio procedimento a ser estabelecido por lei ordinária, consoante o comando da parte final do parágrafo único ao art. 116 do CTN.

O Direito Tributário brasileiro não combate, nem torna ilegal ou ilegítima, a motivação do contribuinte de escolher as formas jurídicas ou os caminhos negociais lícitos que representem a menor carga tributária possível. O que a norma tributária impugnada combate, e o voto da Ministra relatora deixa claro, é a motivação ilícita de dissimular, encobrir, falsear, ocultar a prática de fatos jurídicos tributários, escolhidos pelo legislador como fatos geradores do dever de pagar tributos, o que, de resto, não é novidade no nosso sistema jurídico que, desde longa data, já considera nulos os negócios jurídicos simulados no plano do Direito Civil.

É sob esta premissa fundamental na análise da questão que a Ministra relatora afasta a alegação de conflito da norma impugnada com os princípios da legalidade, da tipicidade cerrada e da separação de poderes. Segundo seu pensamento, “o parágrafo único do art. 116 do Código não autoriza, ao contrário do que argumenta a autora, ‘a tributação com base na intenção do que poderia estar sendo supostamente encoberto por um forma jurídica, totalmente legal, mas que estaria ensejando pagamento de imposto menor, tributando mesmo que não haja lei para caracterizar tal fato gerador’. A autoridade fiscal estará autorizada apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado.”

Em outro dizer, não há autorização legal no Direito brasileiro para a autoridade fiscal, fundada em motivações extrajurídicas quanto às razões do contribuinte para a prática de fatos jurídicos, exigir tributo sobre fato gerador não realizado ou realizado em termos distintos do previsto na hipótese de incidência tributária. A norma impugnada, segundo a Ministra relatora, “visa conferir máxima efetividade não apenas ao princípio da legalidade tributária mas também ao princípio da lealdade tributária”, ou seja, vem no sentido de reforçar a vedação à cobrança de tributos sem correspondência objetiva entre o fato jurídico realizado pelo contribuinte e aquele previsto na hipótese de incidência tributária.

A Ministra relatora reconhece expressamente que a norma do parágrafo único do art. 116 do CTN não retira incentivo ou estabelece proibição ao planejamento tributário das pessoas físicas ou jurídicas, nem proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.

Vale dizer, reconhece-se a licitude de ações (de planejamento tributário) realizadas no exercício da liberdade de buscar (motivação) a menor carga tributária possível (economia fiscal), evitando a prática de fatos jurídicos tributários previstos em lei. Por outro lado, assenta-se a ilicitude de ações que objetivem dissimular, encobrir, falsear ou ocultar a prática de fatos geradores tributários efetivamente já praticados, autorizando a autoridade fiscal a exigir tributos sobre os fatos jurídicos dissimulados, encobertos, falseados ou ocultados pela ação ilícita.

Assim entendida, a norma do parág. único do art. 116 do CTN, nenhum conflito guarda com a vedação à cobrança de tributos com base em analogia, já contemplada pelo parág. 1º do art. 108 também do CTN. Com efeito, a norma impugnada não autoriza a autoridade fiscal a exigir tributo não expressamente previsto em lei; ao contrário, reforça o dever de obediência à estrita legalidade tributária quando permite que fatos jurídicos previstos em lei possam ser tributados quando forem dissimulados, encobertos, falseados ou ocultados pela ação ilícita do contribuinte.

Por fim, a ministra relatora afasta ainda qualquer possibilidade de adoção, pelo legislador do parágrafo único do art. 116 do CTN, da teoria da interpretação econômica do fato gerador, porque esta norma não trata de critério de interpretação de lei.

Do voto da ministra relatora permite-se extrair algumas conclusões sobre a visão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema da liberdade de planejamento tributário:

Não há no Direito Positivo brasileiro norma que autorize a autoridade fiscal a desconsiderar os regulares efeitos jurídicos de atos ou negócios jurídicos praticados validamente e sem simulação, segundo critérios do Direito Civil, mesmo com o objetivo exclusivo e declarado de menor carga tributária.

O contribuinte tem plena liberdade para escolher os atos e negócios jurídicos que representem a menor carga tributária para as suas transações, desde que estes atos e negócios jurídicos sejam válidos e não simulados, nos termos do Direito Civil.

A motivação exclusivamente tributária constitui interesse jurídico protegido pela ordem constitucional, desde que materializada através de condutas prévias à ocorrência do fato gerador e mediante meios lícitos segundo a disciplina do Direito aplicável. Não é ilícita, abusiva ou ilegítima a opção de buscar a forma jurídica que represente a menor carga tributária para a transação ou operação econômica desejada.

Considerações de caráter subjetivo quanto à motivação tributária do contribuinte para a eleição de certos atos e negócios jurídicos são incabíveis no Direito Tributário, sempre que estes atos ou negócios jurídicos sejam válidos perante as regras do Direito Civil.

No Direito Tributário brasileiro, por absoluta ausência de norma legal, não cabe cogitar da aplicação das figuras do abuso de forma, abuso de direito, falta de propósito negocial ou consideração econômica do fato gerador, figuras adotadas por outros ordenamentos para limitar o direito do contribuinte à busca da menor carga tributária possível para os seus negócios, dentro das opções válidas que a ordem jurídica apresenta.

É incabível no Direito brasileiro a figura do ato ou negócio jurídico válido segundo a disciplina do Direito Civil, mas “abusivo” no plano do Direito Tributário porque praticado com motivação exclusivamente tributária. O ato ou negócio jurídico é lícito ou ilícito, tertium non datur, inclusive para o Direito Tributário.

A limitação ao direito do contribuinte de buscar a menor carga tributária possível exige a edição de norma específica sobre o tema, que não é aquela veiculada pelo parágrafo único do art. 116 do CTN, a qual consubstancia autêntica norma antievasão cujo objetivo é autorizar a autoridade fiscal a considerar, obedecidos os procedimentos previstos em lei, os efeitos fiscais dos atos dissimulados pela prática ilegal do contribuinte de falsear, ocultar os fatos geradores efetivamente realizados.

A norma do parág. único do art. 116 do CTN objetiva autorizar a autoridade fiscal a considerar, obedecido o procedimento previsto em lei, os efeitos fiscais de atos dissimulados que foram encobertos pelos atos ou negócios simulados, que são nulos no plano do Direito Civil (art. 167, caput, Código Civil).

As conclusões do voto da ministra relatora devem colocar abaixo uma biblioteca de certa doutrina que, durante duas décadas, sustentou, sem qualquer apoio no direito positivo brasileiro, a aplicação de figuras copiadas de outros sistemas jurídicos e transplantadas para o nosso Direito Tributário, tais como o abuso de direito, abuso de forma, motivação negocial ou interpretação econômica do fato gerador, motivados por simples “desejo hermenêutico” ou “quero porque quero”.

É certo que a doutrina tem importante papel na construção do direito de uma sociedade, mas a segurança jurídica, objetivo último do sistema jurídico, exige a primazia do direito positivo, sobretudo quando se trata de questões relacionadas ao exercício das liberdades individuais contra o poder do Estado.

O voto da ministra relatora sobre o tema do planejamento tributário retoma o princípio elementar segundo o qual um ato não pode ser juridicamente lícito no plano do Direito Civil e ilícito (ainda que sob o epíteto de “abusivo”) no plano no Direito Tributário. Simples assim, ainda que parte da doutrina e algumas autoridades fiscais insistam em ilegalmente continuar a aplicar figuras jurídicas só previstas nos livros de teoria e em outros ordenamentos. Prefiro ficar com a nossa Constituição da República, com o nosso Direito Tributário positivo e na companhia do voto da Ministra Carmem Lúcia e dos eminentes juristas por ela citados para alicerçar o seu pensamento sobre tema tão importante para a liberdade individual do contribuinte brasileiro.

1 O princípio da proporcionalidade e o Direito Tributário. 2ª. ed. ampliada. São Paulo: Quartier Latin, 2020, p. 184.

2 Cf. a exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar n. 77/1999, elaborada pelo então Ministro de Estado da Fazenda, trecho citado no voto da Ministra Carmem Lucia na ADI 2446.

3 Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 22 de julho de 2020

REFORMA TRIBUTÁRIA PODE SER APROVADA AINDA EM 2020

A reforma da legislação tributária, que vem sendo debatida no Brasil há pelo menos duas décadas, pode finalmente virar realidade em 2020. O ministro da Economia, Paulo Guedes, prometeu entregar ao Congresso a proposta inicial do governo Bolsonaro ainda nesta semana. O tema é complexo e deverá envolver inúmeras mudanças, principalmente a simplificação e unificação de tributos. No Parlamento, foram apresentadas em 2019 duas propostas de emenda à Constituição (PEC) com objetivo de aperfeiçoar o Sistema Tributário Nacional (STN) e ganharam protagonismo nos debates.

A PEC 110/2019, do Senado, e a PEC 45/2019, da Câmara, começaram a ser mais debatidas no início deste ano, com a criação da Comissão Mista da Reforma Tributária. Entretanto, o colegiado teve suas reuniões interrompidas devido à pandemia de covid-19. 

A principal convergência entre as duas propostas é a extinção de diversos tributos que incidem sobre bens e serviços. Eles seriam substituídos por um só imposto sobre valor agregado (IVA). A unificação de impostos traz algumas vantagens: simplicidade na cobrança; diminuição da incidência sobre o consumo; e uniformidade em todo o país. 

— Não adianta termos uma proposta na Câmara e outra no Senado sem ter a participação efetiva do governo. A palavra é conciliação. Uma conciliação da Câmara, do Senado e do Poder Executivo para entregarmos para a sociedade brasileira uma proposta que faça com que os empreendedores e a população possam se ver contemplados em uma reforma que vai melhorar a vida das pessoas — disse o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, à época da instalação da comissão mista.

A PEC 110/2020 foi assinada por 65 senadores e tem como primeiro signatário Davi Alcolumbre. Ela prevê a extinção e a unificação de tributos e tem como eixo principal a criação do chamado Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), que terá as características de um IVA.

Nesta segunda-feira (20), o líder do MDB, senador Eduardo Braga (AM), e a líder do Cidadania, senadora Eliziane Gama (MA), falaram à Agência Senado sobre o tema.

— O Congresso precisa encontrar caminhos para aprovar uma reforma justa, que garanta direitos sociais e incentive a geração de empregos e renda. Precisamos simplificar a cobrança de impostos e enfrentar a injustiça tributária. No caso do imposto de renda, por exemplo, os que ganham menos são exatamente os que contribuem mais — afirmou Eduardo Braga.

Para Eliziane, será difícil Câmara e Senado votarem a reforma tributária em meio à pandemia.

— A reforma tributária é muito complexa e não pode ser discutida e muito menos aprovada de forma atabalhoada. Ainda estamos na expectativa para receber as propostas que virão do governo federal. Esperamos que essas propostas sejam boas também para estados e municípios. Do ponto de vista da economia verde, há uma grande expectativa que a reforma tributária possa incentivar o uso e produção com material reciclado, implementar uma política nacional de resíduos sólidos, incentivar o uso do biodiesel e aumentar o estímulo para utilização de energia solar e eólica — afirmou a senadora, que coordena a Frente Ambientalista do Senado.

Em entrevistas à TV Senado, os senadores Alvaro Dias (Podemos-PR), Telmário Mota (Pros-RR), Zequinha Marinho (PSC-PA) e Simone Tebet (MDB-MS) também comentaram a reforma tributária.

Para Alvaro Dias, líder do Podemos no Senado, a PEC 110 é uma proposta “que simplifica, enxuga, facilita e moderniza o sistema, tornando-o mais justo”. Líder do Pros, Telmário acredita que a redução do número de tributos vai facilitar a fiscalização, diminuindo a sonegação. Zequinha Marinho, líder do PSC, diz que a reforma precisa dar ao país mais “inteligência em arrecadar” e mais “justiça em arrecadar”. A presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Simone Tebet disse que o aumento de tributos não terá seu apoio.

Imposto sobre movimentação financeira

Recentemente, em audiência pública na comissão especial de acompanhamento da covid-19, Paulo Guedes adiantou para os parlamentares algumas das ideias do governo: priorizar a progressividade de impostos (quem ganha mais paga mais), diminuição de impostos sobre o consumo, redução da tributação da folha de pagamentos de empresas e taxação da distribuição de lucros e dividendos para acionistas de empresas. 

Também há a possibilidade de o governo propor um polêmico imposto sobre movimentações financeiras eletrônicas, o que parlamentares já vêm chamando de "nova CPMF". A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira incidiu sobre todas as transações bancárias e vigorou no Brasil por 11 anos, até 2007.

Em entrevista recente à Rádio Senado, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) rechaçou a possibilidade de criação de um novo imposto semelhante à extinta CPMF.

— Em um momento em que os cidadãos estão ficando mais vulneráveis e mais pobres, em que empresários e microempresários estão fechando seus negócios, em que empresas médias e grandes estão atoladas em dívidas, aí o governo vem falar em criar novo imposto? É o que nós menos precisamos no Brasil neste instante — disse Randolfe, líder da Rede no Senado.

Já para o senador Plínio Valério (PSDB-AM), a reforma tributária “é a mãe das reformas, pois vai mexer no bolso de todo mundo”. Ele espera que a reforma alivie a taxação que recai sobre o consumo, principalmente no setor de alimentos, para que a população mais pobre seja beneficiada.

— O pobre gasta muito de seu salário com comida, se a gente desonerar essa quantidade enorme que tem sobre a alimentação, as coisas vão melhorar. Além de as pessoas comerem melhor, o dinheiro vai circular com outras compras — avaliou Plínio Valério.

Além disso, a proposta que o governo vai entregar ao Congresso deve ter pontos em comum com as PECs já em debate na Câmara e no Senado, como a unificação dos vários tributos que incidem sobre bens e serviços e mudanças nos impostos de renda de pessoa física (IRPF) e pessoa jurídica (IRPJ).

Entendimento

Nesta semana, a Câmara decidiu voltar a debater a PEC 45 em comissão formada apenas por deputados federais. A notícia não foi bem recebida por senadores, como o senador Major Olimpio (PSL-SP), nem pelo presidente do Senado.

Membro da comissão mista da reforma tributária, Major Olimpio criticou, na semana passada, a retomada das discussões na Câmara sem participação de senadores. 

Essa decisão, segundo Major Olimpio, desrespeita os acordos estabelecidos entre a Câmara e o Senado para o andamento conjunto das propostas sobre o assunto. Ele também criticou o que chamou de “protagonismo pela imprensa” e disse que “no tranco não vai”.

— Eu sou sub-relator e revisor da comissão mista especial da reforma tributária. Isso rompe o acordo com o Senado. Não sei o que está por trás disso. Mas é um desrespeito. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, está esquecendo que o sistema é bicameral — afirmou o senador.

Também na semana passada, Davi Alcolumbre disse que é necessário ouvir o governo federal. Ele argumentou que não é viável a Câmara, o Senado e o governo, cada um, defender sua proposta.

— A Câmara tem legitimidade para discutir as PECs sobre reforma tributária. Mas se não houver entendimento, esse projeto irá parar [ao chegar ao Senado]. Alguém acha que tem como sair uma reforma tributária sem a participação do governo? Não dá para ter três propostas. Tem de haver entendimento. É preciso conversar mais; sem entendimento, não haverá avanço — ressaltou Davi.

Fonte: Agência Senado

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 21 de julho de 2020

APÓS PROPOSTA PARA PIS/COFINS, GOVERNO QUER APRESENTAR EM 15 DIAS REFORMA TRIBUTÁRIA RESTANTE, DIZ AFIF

Por Marcela Ayres

BRASÍLIA (Reuters) - Com a expectativa de divulgar nesta terça-feira sua proposta para unificar PIS e Cofins, a equipe econômica quer apresentar em 15 dias o conjunto restante da reforma tributária, que envolverá para pessoas físicas a diminuição das deduções possíveis no Imposto de Renda, mas também das alíquotas de tributação, disse Guilherme Afif, secretário especial do Ministério da Economia.

À Reuters, Afif afirmou que o time capitaneado pelo ministro Paulo Guedes busca com essa primeira perna da reforma promover uma simplificação importante em dois tributos federais sobre o consumo, rumo a um único imposto sobre valor agregado, com alíquota de 12%.

Vencida essa etapa, a avaliação é que dados e números que serão apresentados demonstrarão a necessidade de aliviar a contribuição patronal paga à Previdência pelos empregadores para que o setor de serviços não acabe arcando com uma carga tributária maior.

Na semana passada, Guedes havia prometido a apresentação do IVA federal para esta terça-feira.

"(Mexer no) PIS/Cofins gera um efeito: encarece e aumenta impostos sobre o setor de serviços e o setor de serviços é a grande força empregadora do país hoje. Então nós temos que compensar", afirmou Afif.

"A compensação é a desoneração de folha, especialmente na faixa entre 1 e 2 salários mínimos, onde está o universo de 70% dos trabalhadores brasileiros", completou.

Segundo Afif, a equipe econômica quer que a contribuição patronal seja zerada para essa faixa de remuneração, para incentivar a criação de empregos no pós-crise. Para tanto, será necessário discutir a extensão da base tributária e o tamanho efetivo da desoneração.

Vem daí a ideia de introduzir um imposto sobre transações, nos moldes da extinta CPMF, que já começou a ser ventilada. Mas o governo não quer tomar a dianteira nesse debate ainda, conforme o próprio Guedes reconheceu na semana passada.

"Se eu for começar sobre o que nos desune, vai acabar a reforma tributária antes de começar", afirmou o ministro.

Outra mudança no segundo momento da reforma tributária, de acordo com Afif, envolverá a correção da base de isenção do Imposto de Rende, para que fique maior.

Hoje, ficam isentos de pagar IR os trabalhadores que ganham até 1.903,98 reais mensais, valor que foi alterado pela última vez para o ano-calendário de 2015.

Afif também afirmou que haverá diminuição do montante das deduções possíveis no IR, com o governo compensando esse ajuste com a redução das alíquotas.

"Eu estou retirando benefícios, deduções, e melhorando a condição do pagamento. Uma coisa compensa a outra", destacou ele, acrescentando que ainda não está definido se a nova tabela progressiva conterá mais faixas.

Afif também reforçou que tanto a tributação sobre dividendos quanto a diminuição gradual da alíquota do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ) serão contempladas no pacote da reforma tributária em mais 15 dias.

No Congresso, tramitam propostas que abarcam outros tributos de competências estadual e municipal para unificação num IVA mais amplo. Mas Afif afirmou que o escopo mais abrangente para a reforma dos impostos sobre o consumo acaba demandando discussão "muito polêmica", razão pela qual o governo aposta numa reformulação apenas de PIS e Cofins num primeiro momento.

"Vai envolver Estados e municípios e eles não são assim tão amigáveis entre si não. Então é discussão muito difícil, principalmente em ano eleitoral. É melhor olhar aquilo que pode passar, aquilo que tiver dificuldade nós jogamos pra frente", disse.

Em meio ao imbróglio recente envolvendo a renovação do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), Afif afirmou não considerar que o tema acabará contaminando a apreciação da reforma tributária.

"Você tem que deixar claro que o dinheiro do Fundeb não é para ficar dando aumento para professores nos próximos dois anos. Não tem razão de ser. Mas reforçar o ensino fundamental é toda razão de ser", disse.

O Palácio do Planalto pediu aos parlamentares um adiamento da votação da Proposta de Emenda Constitucional que renova o Fundeb, que está pronta para ir a plenário, enquanto estuda enviar uma nova proposta, depois de avisado que o texto preparado pela equipe econômica não tem chance de ser aceito.

A proposta feita pelo governo às vésperas da votação não foi apresentada oficialmente. O texto prevê um aumento escalonado da participação da União no Fundeb, dos atuais 10% para 20%, mas "esquece" 2021, prevendo a volta do fundo apenas em 2022.

Além disso, para aceitar os 20%, o governo propõe pegar 5% do fundo para financiar a transferência de renda a famílias com crianças em idade escolar e pré-escolar, dentro do Renda Brasil --novo programa social que o governo quer lançar no lugar do Bolsa Família.

Fonte: yahoo.com

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 20 de julho de 2020

ECONOMIA COMEÇA A VALER DESCONTO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA

Poderão ser deduzidos até 70% dos valores devidos

A partir desta quarta-feira (15), pessoas físicas e jurídicas que tenham dívidas tributárias com a Administração Pública poderão quitar os débitos e obter descontos de até 70% nos valores cobrados pela Procuradoria-Geral Federal. A Advocacia-Geral da União (AGU) editou portaria no Diário Oficial da União do dia 9 de julho para permitir a negociação.

Segundo a AGU, a medida permite aumentar a arrecadação do governo e facilitar os pagamentos pela negociação de créditos de pessoas físicas e jurídicas,considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. 

Entre as negociações de pagamento para pessoas jurídicas está a possibilidade de entrada de 5% do valor devido e o restante parcelado em até 84 vezes, com redução de 10%, ou o restante em parcela única com 50% de desconto no total da dívida. 

Pessoas físicas podem dar entrada de 5% do valor da dívida e pagar o valor restante em parcela única, com 70% de desconto ou parcelado em 145 meses, com desconto de 10%. 

As negociações podem ser iniciadas pelo devedor ou por meio da Procuradoria-Federal. As propostas individuais começam a valer hoje.

Fonte :

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 17 de julho de 2020

TRIBUNAL CONFIRMA RETENÇÃO DE SETE MIL EUROS PELA RECEITA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a regularidade da pena administrativa aplicada por fiscais da Receita Federal no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, a um homem que embarcaria em voo para Madri, na Espanha, com moeda estrangeira em valor superior ao limite de R$ 10 mil, sem a devida declaração. A decisão considerou legal a perda de € 7.250,00 (euros).

Inconformado com a decisão da Receita Federal, o viajante impetrou mandado de segurança na Justiça Federal requerendo a nulidade do ato de infração e alegou que a saída do território nacional somente ocorre quando se ultrapassa as fronteiras ou quando se entra na aeronave, e que, enquanto ele estivesse no aeroporto, poderia a qualquer momento preencher a declaração de porte de valores ou mesmo utilizar o dinheiro para a compra de bens nas lojas duty free.

De acordo com as informações da Receita Federal, o homem portava R$ 8.204,00 e € 10.060,00. Desse valor, foram devolvidos a ele todo o montante em moeda nacional e mais € 410,00, correspondente ao valor legal permitido. Também foi entregue à sua filha, que o acompanhava na viagem, o montante de € 2.400,00 pela mesma razão. Assim, a soma retida pela autoridade aduaneira foi de € 7.250,00.

Sobre a saída de valores do país, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, citou a Resolução BACEN 2.425/98, segundo a qual, as pessoas físicas que ingressarem ou saírem do país com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$10 mil, ou equivalente em outras moedas, devem apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal declaração relativa aos valores em espécie que estiver portando.

O magistrado também destacou a possibilidade de fazer a declaração online, por meio do preenchimento da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, www.receita.fazenda.gov.br.

Limites alfandegários

O desembargador também observou que o autor do recurso não questionou a declaração das autoridades sobre os valores que tinha em sua posse, mas limitou a argumentação a conceitos vinculados ao aspecto territorial do aeroporto.

Nesse sentido, citou o artigo 5º do Decreto n. º 6.759/2009, segundo o qual, os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados, para que neles possam, sob controle aduaneiro, embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.

À vista da legislação vigente, não restam dúvidas sobre a competência da Receita Federal para a fiscalização e autuação em matéria aduaneira e tributária dentro do aeroporto, declarou.

Para o magistrado, independentemente das alegações de licitude da destinação ou de que os valores poderiam ser utilizados para a compra de bens na área de zona franca, observa-se que o recorrente não efetuou a obrigatória declaração pela internet ou tampouco procurou a autoridade alfandegária com o intuito de comunicar eventual impossibilidade e utilizar de formulário impresso para esse fim.

O desembargador considerou, portanto, configurada a saída de valores, ainda que o recorrente não tenha efetivamente embarcado na aeronave: Após a passagem do apelante pelo posto de controle migratório e o ingresso na área restrita de embarque internacional, não há que se falar na possibilidade do preenchimento da declaração, pois tal procedimento deveria ter sido realizado em momento anterior.

Por fim, o magistrado entendeu não haver ilegalidade na retenção dos valores excedentes aos limites legais, montante muito superior ao legalmente permitido. A decisão foi acompanhada por unanimidade pela turma julgadora.

Apelação Cível 5004039-42.2019.4.03.6119

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 16 de julho de 2020

SUSPENSA DECISÃO QUE CONCEDEU MORATÓRIA DE ISS EM RAZÃO DA PANDEMIA

Segundo o ministro Dias Toffoli, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve pagar impostos, em substituição aos gestores responsáveis.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, autorizou o Município de Ribeirão Preto (SP) a retomar a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) que havia sido suspensa por três meses em razão de ato de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão foi tomada nos autos da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 439.

A decisão do TJ-SP se deu em ação ordinária em que uma clínica de proctologia pedia a suspensão da exigibilidade do tributo em razão da pandemia do coronavírus. No Supremo, o município sustenta que o ISS é uma de suas principais fontes de receita e que, antes mesmo da pandemia, houve redução na arrecadação do tributo. Com isso, a decisão do TJ representaria grave ameaça à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Outro argumento é de que há precedentes do STF sobre a impossibilidade da concessão desse tipo de moratória por meio de decisão judicial e sem amparo legal, não havendo justificativa para que determinado contribuinte seja favorecido.

Sem privilégios

Ao analisar a matéria, o ministro Dias Toffoli observou que a pandemia atingiu a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado em diversas áreas de atuação. No entanto, afirmou que a gravidade da situação exige medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sem privilégios a determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro “ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Decisão administrativa

Para o presidente da Corte, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve pagar impostos ou quais políticas públicas devem ser adotadas, em substituição aos gestores responsáveis pela condução do Estado neste momento de calamidade. “Ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”, disse. Segundo Toffoli, apenas eventuais ilegalidades ou violações à atual ordem constitucional merecem sanção judicial para a necessária correção de rumos, mas jamais com o objetivo de mudar a execução de tais políticas.

Situações semelhantes

O ministro Dias Toffoli ressaltou ainda que decisões como essa não podem ser tomadas de forma isolada e sem análise de suas consequências para o orçamento local, pois gastos imprevistos certamente demandam esforço criativo para a manutenção das despesas básicas do município. Apontou também o efeito multiplicador da concessão desse benefício, “pois todos os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesse semelhante”.

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.