sexta-feira, 30 de outubro de 2020

SUPREMO INICIA JULGAMENTO SOBRE INCIDÊNCIA DE ICMS NO LICENCIAMENTO DE SOFTWARE

O julgamento prosseguirá na próxima quarta-feira, com o voto do relator, ministro Dias Toffoli.O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quinta-feira (29), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659, em que se discute a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre suporte e programas de computador (software). O julgamento será retomado na sessão ordinária da próxima quarta-feira (4), com o voto com relator, ministro Dias Toffoli, que leu hoje o relatório.

A ação, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), tem por objeto o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A Confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Será julgada, em conjunto, a ADI 1945, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que, em sessão virtual, votou pela improcedência da ação, acompanhada pelo ministro Edson Fachin. Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento no ambiente virtual. Na ADI 1945, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) argumenta a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, por bitributação e invasão da competência municipal, pois o estado fez incidir o ICMS sobre operações com programa de computador - software -, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados e que exatamente essas operações são tributadas pelo ISSQN.

Além das partes, apresentaram argumentos, na condição de interessados, representantes da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), da Associação Brasileira de Empresas de Software (Abes) e da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças (Abrasf).

Processo relacionado: ADI 5659

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

INVESTIR SEM PAGAR IMPOSTO DE RENDA: CONHEÇA OPÇÕES E SEUS PRÓS E CONTRAS

Quem quer investir sem se preocupar em prestar contas à Receita Federal tem algumas opções de renda fixa e variável em que não há incidência de Imposto de Renda e é possível obter boa rentabilidade, a depender dos riscos que se dispor a correr.

O mais tradicional fundo brasileiro, a caderneta de poupança, se encaixa nesse quesito, mas sua rentabilidade anda tão ruim com a taxa básica de juros baixa que não é indicada para quem quer fazer o dinheiro render, apesar da segurança que oferece.

Vale ressaltar que as opções mais rentáveis na renda fixa não têm a mesma liquidez – isto é, facilidade de movimentação – da poupança. Ou seja: até o investidor mais conservador pode procurar por esses ativos, mas não pode depender desse dinheiro no curtíssimo prazo, porque tende a ficar um período “preso” para oferecer um retorno maior.

Mesmo na renda variável, em que há muitos pagamentos de taxas variadas para operações, há opções isentas de Imposto de Renda.

A Gazeta do Povo listou esses investimentos e conversou com especialistas para mostrar as vantagens e desvantagens de cada um.

Na renda fixa, as opções são as Letras de Crédito Imobiliária e Agrária (LCI e LCA), os Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio (CRI e CRA) e debêntures incentivadas (títulos de créditos emitidos por empresas que buscam se capitalizar).

Na renda variável, é possível não pagar IR sobre os dividendos de ações e fundos imobiliários.

Antes de optar por qualquer um desses ativos, Leo Bernardes, especialista em investimentos da Speed Invest, recomenda que a pessoa tenha noção de quanto isso representará em sua carteira, para conseguir diversificar os investimentos.

“Independentemente do produto, se é isento de Imposto de Renda ou não, o mais importante é o investidor estar no fim do dia ganhando da inflação. Produtos que pagam imposto podem ser mais atrativos pelo potencial de retorno. É preciso estar atento a isso”, afirma.

Marco Harbich, estrategista da Terra investimentos, lembra que esses produtos podem caber no bolso de uma gama variada de investidores. É possível comprar letras de crédito com um aporte inicial baixo, na faixa de R$ 100, e até mesmo adquirir cotas de fundos imobiliários por preços competitivos. O custo baixo da cota, no entanto, também vai limitar o lucro do investidor. Outras opções, como as debêntures e os CRAs, já exigem aportes iniciais mais elevados.

Para ele, o mais importante, especialmente no caso dos investimentos que não têm a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), é ficar atento ao fluxo de caixa da empresa e sua nota de rating.

O FGC garante o pagamento de até R$ 250 mil por instituição, limitado a R$ 1 milhão por CPF, em caso de quebra. “É importante nunca investir além do limite de R$ 250 mil nos ativos que têm FGC. Sempre deixe um espaço para que, no futuro, você esteja dentro desse limite”, aconselha.

Confira os prós e contras dos ativos que não têm incidência de Imposto de Renda:

Renda fixa sem Imposto de Renda

LCI e LCA

As Letras de Crédito Imobiliária e Agrária (LCI e LCA) são papéis emitidos por instituições financeiras – a Caixa é a maior emissora de LCI e o Banco do Brasil, de LCA – para fomentar os dois setores. Ambos são resguardados pelo FGC, o que dá segurança, e são mais voltados para investidores conservadores. “Ou para aqueles que têm tempo para buscar rentabilidade maior, porque as letras de crédito têm carência mínima de 90 dias”, lembra Harbich.

Bernardes reforça que esse é um produto que não serve para quem precisará do recurso no curto prazo. “Ele não serve como reserva de emergência ou caixa para aproveitar eventual sobra. Você não tem liquidez muito alta nesse produto, atende para médio e longo prazo”, frisa.

CRI e CRA

Os Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio (CRI e CRA) são papéis emitidos por empresas, e não instituições bancárias. Há securitizadoras por trás desses papéis, mas o risco de crédito fica com a empresa responsável. Por isso, não há cobertura do FGC neste ativo.

Os certificados apresentam maior risco, mas também costumam oferecem mais rentabilidade. Boa parte oferece como prêmio a inflação do período, definida pelo IPCA, mais algum porcentual de ganho. “Quem tem um pouco mais de tolerância à falta da liquidez e pode deixar o dinheiro ‘preso’ pode deixar no CRI. Claro que, por não ter FGC, o investidor tem que olhar o rating dos papéis. É isso que vai falar o nível de risco de crédito que ele está correndo”, afirma Marco Harbich.

A cobertura ou ausência de FGC não deve ser um fator determinante para a escolha do ativo, diz Leo Bernardes. Nesse caso, para se sentir mais seguro, o investidor poderá ter de acionar um assessor para se certificar da solidez das empresas que estão oferecendo os certificados.

Debêntures incentivadas

As debêntures incentivas são ligadas a projetos de infraestrutura. São títulos de créditos emitidos por empresas que estão buscando ampliar a operação, financiar projetos e se desenvolver. Grosso modo, são comparáveis aos títulos de dívida do governo. Esses papéis também podem ser interessantes para os investidores conservadores e que não tenham preocupação com prazo: geralmente há um prazo mínimo de dois anos para resgate dessas debêntures.

“Aqui entra a questão da qualidade da empresa. Vale a pena investir em debêntures de empresas sólidas, bem consolidadas e com boa avaliação de rating”, diz Bernardes. Segundo ele, até existe a opção de retirada dos recursos antes do prazo, mas é desvantajosa. “Você pode quebrar o contrato, mas aí vai pagar um deságio e não fica interessante financeiramente fazer isso”, diz.

Marco Harbich também recomenda ficar de olho no balanço das empresas escolhidas. “É o fluxo de cada da empresa que vai garantir o pagamento da debênture”, afirma. Ele ainda explica que há uma distinção na emissão desses papéis: existem os que são liberadas para o público em geral e os voltadas ao público qualificado – nesse caso, com limitação da quantidade de investidores e exigência de um valor mínimo em investimentos que é bastante elevado.

Renda variável sem Imposto de renda

Ações

Os dividendos de ações – isto é, a distribuição de parte do lucro da empresa para seus acionistas – são isentos de IR para qualquer valor, ao menos por enquanto. Uma tributação desses valores, porém, é cogitada há tempos pela equipe econômica do governo Bolsonaro.

O lucro com as ações também é isento, desde que as vendas de ações no mês não passem de R$ 20 mil. Quando o valor vendido no mês fica acima disso, é aplicada uma alíquota fixa de 15% sobre o ganho obtido na operação.

Marco Harbich exemplifica: o investidor pode comprar mil ações por R$ 10 cada, gastando R$ 10 mil na operação. Se ele vender esses papéis no intervalo de um mês por R$ 19 mil, estará isento de pagar o IR sobre os R$ 9 mil que obteve de lucro no período.

Por outro lado, se a pessoa tiver comprado os mesmos R$ 10 mil em ações e a soma das vendas em um mês for de R$ 23 mil, por exemplo, o investidor pagará 15% de IR sobre o lucro – que neste caso foi de R$ 13 mil.

Importante: a isenção de IR para as vendas de até R$ 20 mil por mês só vale para “operações normais” na Bolsa. Quem faz day trade – compra e venda de papéis no mesmo dia – não tem isenção.

Fundo imobiliário

Os fundos imobiliários são condomínios de cotistas que compram ativos no setor imobiliário – participações em shoppings e galpões logísticos, por exemplo.

“Esse investidor vai fazer parte disso e, com os juros baixos, os fundos estão sendo muito procurados, porque o setor imobiliário está muito quente”, conta Bernardes. Ao contrário das ações, nessa modalidade, qualquer tipo de lucro com a venda é tributado em 20%.

Porém, os dividendos pagos a pessoas físicas são isentos de Imposto de Renda. Uma exigência para esse tipo de pagamento é que os fundos imobiliários sejam negociados na Bolsa de Valores. Marco Harbich explica que os dividendos, nesse caso, podem ser comparados a um aluguel e estão isentos de IR.

O estrategista explica que um ponto positivo desse ativo é que você pode comprar uma cota, o que o torna acessível, porque o investimento inicial pode ser bem baixo. “É claro que tudo que o investidor receber de rentabilidade é proporcional ao número de cotas que ele tem. As cotas são tributadas, mas os dividendos, não.”

Fonte : GAZETADOPOVO.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 27 de outubro de 2020

SIMPLES NACIONAL: CONHEÇA AS OBRIGAÇÕES MENSAIS E ANUAIS DESSE REGIME TRIBUTÁRIO

Para manter a regularidade de uma empresa é necessário cumprir uma série de obrigações, e isso também vale para os empreendimentos que estão incluídos em um regime de tributos considerado menos burocrático como o Simples Nacional, por exemplo.

Neste caso, é necessário estar atento aos prazos para a manutenção do negócio e o cumprimento da legislação.

Por isso, é importante saber que existem duas modalidades de obrigações: as principais que se trata do pagamento alusivo às contribuições tributárias – tarifas e impostos; além das obrigações acessórias que são as declarações que devem ser apresentadas periodicamente – anual, trimestral e mensal (guias, planilhas e demais documentos). 

Por isso, é importante saber que existem duas modalidades de obrigações: as principais que se trata do pagamento alusivo às contribuições tributárias – tarifas e impostos; além das obrigações acessórias que são as declarações que devem ser apresentadas periodicamente – anual, trimestral e mensal (guias, planilhas e demais documentos). 

Para que as obrigações sejam entregues no prazo correto, o empreendedor pode ainda contar com o apoio de um contador para auxiliar na gestão dos documentos, pois, os erros relacionados à falta de experiência daqueles que estão começando seu próprio negócio pode resultar em prejuízos, como o pagamento de valores acima daqueles tributos que realmente deveriam ser pagos.

Mas para que você entenda melhor como funcionam, separamos as principais informações sobre as obrigações que devem ser entregues de forma mensal e anual.

Confira: 

Obrigações Mensais

O Simples Nacional possui menos obrigações mensais em comparação com as demais formas de tributação, como o Lucro Real e Lucro Presumido.

Assim, o empreendedor que tenha optado pelo Simples Nacional deve estar atento às seguintes obrigações mensais: 

Documento de Arrecadação do Simples Nacional: o DAS, como é popularmente conhecido, é um dos principais documentos do Simples Nacional.

Nele, estão contidos oito tipos de tributos e, para facilitar o pagamento, deve ser emitida a guia que possui como vencimento o dia 20 de cada mês.

A orientação, é pagar com antecedência para evitar esquecimentos que resultam em juros e multas.

Entre os impostos cobrados no DAS estão: 

Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Programa de Integração Social (PIS);
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
Imposto Sobre Serviços (ISS).

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação: o DESTDA se trata de outro documento muito importante e possui todas as informações sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em âmbito estadual, diante disso, as suas alíquotas podem variar entre os estados.

Para a apresentação do DESTDA, é preciso constar as seguintes informações: 
DIFAL (Diferencial de Alíquota): consiste nas diferenças entre as alíquotas do ICMS do Estado de origem e de destino da mercadoria;
FCP (Fundo de Combate à Pobreza): é a alíquota adicionada sobre o ICMS que tem a finalidade de reduzir o impacto das desigualdades sociais entre os Estados;
ST (Substituição Tributária): ocorre quando uma empresa do processo produtivo precisa arcar com o ICMS de todas as demais empresas.

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais: através da DCTFWeb, a União apura todos os dados relativos às contribuições previdenciárias.

Diante disso, é preciso apresentar a declaração até o 15º dia de cada mês.

Vale lembrar que a DCTFWeb é necessário que as informações do eSocial e da EFD-Reinf estejam integradas ao sistema. 

eSocial: este sistema reúne todos os dados – fiscais, previdenciários e trabalhistas, dos colaboradores e assim, agilizar o cumprimento da legislação.

Nele constam 15 obrigações, que precisam ser enviadas em conjunto.

São elas: 

Folhas de pagamento;
Comunicados de dispensa;
Livro de Registro de Empregados (LRE);
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD);
Guia de Recolhimento do FGTS (GRF);
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS);
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
Quadro de Horário de Trabalho (QHT);
Guia da Previdência Social (GPS);
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);
Obrigações Anuais

Falamos que o Simples Nacional também possui obrigações anuais e, para manter todas em dia, é preciso conhecê-las.

Desta forma, separamos as principais obrigações anuais

Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais: a DEFIS precisa ser apresentada até o último dia de março.

No documento estão incluídos várias informações da estrutura empresarial, como dados dos sócios, a divisão do capital social, além da quantidade de funcionários, todos os valores retirados em razão do lucro e pró-labore, dentre outras.

Declaração do Imposto de Renda: a DIRF, como é chamada, possui informações sobre as retenções do Imposto de Renda, tanto das pessoas físicas quanto das jurídicas.

Deve ser enviada até o último dia de fevereiro.

Existem duas situações que obrigam a entrega de declaração até o último dia de fevereiro, são elas: 
DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde): voltada à médicos, psicólogos, terapeutas, dentistas e outros profissionais da área da saúde;
DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias): para os negócios que fazem a intermediação relacionada à imóveis como locação e incorporam. 

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

IMPOSTOS: CONHEÇA QUAIS SÃO OS TRIBUTOS COBRADOS NO BRASIL

A cobrança de impostos não se restringe apenas às empresas brasileiras: diariamente vemos contribuintes reclamando do grande número de tributos que são pagos, seja em produtos ou prestação de serviços.

Atualmente, cerca de 92 impostos estão vigentes e 38% da economia nacional está destinada ao pagamento desses impostos.

Mas você saberia dizer quais são eles? Para entender melhor como funciona essa cobrança e o que você está pagando, é preciso saber que estão divididos em impostos federais, estaduais e municipais.

No primeiro caso, eles estão separados da seguinte maneira: 

II: Imposto sobre importação, para mercadorias vindas de fora do país;
IOF: Imposto sobre operações financeiras, para empréstimos, ações e demais ações financeiras;
IPI: Imposto sobre produtos industrializados, para a indústria;
IRPF: Imposto de Renda Pessoa Física, sobre a renda do cidadão; 
IRPJ: Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sobre a renda de CNPJs;
Cofins: Contribuição de financiamento da seguridade social;
PIS: Programa de Integração Social;
CSLL: Contribuição social sobre lucro líquido;
INSS: Instituto Nacional do Seguro Social;

Sendo assim, os impostos federais são responsáveis pela arrecadação que chega à 60% do total que entra nos cofres públicos.

No caso dos impostos estaduais, a arrecadação é de 28%, estando incluídos:
ICMS: Impostos sobre circulação de mercadorias e serviços;
IPVA: Imposto sobre a propriedade de motores automotores;
ITCMD: Imposto de transmissão causa mortis e doação;

Além disso, 5,5% da arrecadação é referente aos impostos municipais.

São apenas três, conheça: 
IPTU: Imposto sobre propriedade territorial urbana
ISS: Imposto sobre serviços
ITBI: Imposto de transmissão de bens imóveis

Recolhimento de Impostos

De acordo com o site da Receita Federal, os impostos recolhidos durante o ano, são utilizados diretamente pelo Governo Federal.

Parte considerável deles retorna aos estados e municípios para ser aplicada em suas administrações, além do financiamento de programas sociais, Previdência Social, manutenção da infraestrutura de todo o país, além da saúde pública.

Vale ressaltar que eles são recolhidos por meio dos regimes tributários que são escolhidos pelas próprias empresas, de acordo com o ramo de atuação e o faturamento.

Para isso, temos três opções: Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional.

Conheça cada um deles: 

Lucro Presumido: este regime utiliza o cálculo do IRPJ e CLSS como base de cálculo e assim, o pagamento de obrigações é feita de forma presumida, não sendo necessário fazer a apuração do lucro real.

As margens presumidas são de 32% para atividades de prestação de serviços e 8% para atividades comerciais;

Lucro Real: geralmente é escolhido por empresas de grande porte e os impostos são calculados conforme o lucro líquido da mesma, sendo assim, é importante que haja uma organização maior para que a empresa saiba exatamente qual foi o seu lucro.

É considerado por muitos como um regime mais complexo; 

Simples Nacional: possui alíquotas de tributação mais baixas e aplicadas de acordo com o faturamento da empresa.

É voltado às pequenas e médias empresas, como: Microempresa (ME) que tem faturamento de até 360 mil reais de faturamento nos últimos 12 meses e a Empresa de Pequeno Porte (EPP): que fatura de 360 mil reais a 4,8 milhões de reais de faturamento nos últimos 12 meses.

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

REFORMA TRIBUTÁRIA PODERÁ IMPACTAR O IMPOSTO DE RENDA AOS BRASILEIROS?

Reforma Tributária poderá impactar o Imposto de Renda aos brasileiros? A terceira fase da reforma tributária, proposta pelo ministro Paulo Guedes (Economia), prevê mudanças nos Impostos de Renda Pessoa Física e Jurídica. Essa fase da reforma ainda não foi entregue ao Congresso Nacional. Mas o R7 Planalto apurou com a equipe econômica o que está em estudo. 

Atualmente, o sistema de cobrança do IR é progressivo, com cinco faixas – paga-se de 0% a 27,5%

– salário mensal de até R$ 1.903,98: isento;
– salário mensal entre R$ 1.903,99 e R$ 2.826,65: paga 7,5%;
– salário mensal entre R$ 2.826,65 e R$ 3.751,05: paga 15%;
– salário mensal entre R$ 3.751,06 e R$ 4.664,68: paga 22,5%;
– salário mensal acima de R$ 4.664,68: paga 27,5%.

O governo estuda reduzir ou até acabar com as deduções para pessoas físicas. Por outro lado, irá reduzir alíquotas e com isso há a possibilidade de se pagar menos imposto de acordo com as faixas.

A pretensão do governo, pelo menos, é corrigir a faixa de isenção pela inflação. A correção aumentaria em R$ 72,35 o teto da faixa salarial isenta para R$ 1.976,33. Outra possibilidade é reduzir as alíquotas para todos, de forma que a alíquota máxima fosse 25% em vez dos atuais 27,5%. 

Por outro lado, o governo reduziria as deduções, que no ajuste anual do IRPF reduzem o imposto na forma das restituições. 

Uma das deduções que pode acabar ou ser limitada é de gastos com saúde. Hoje não é há limite de dedução para essas despesas, que incluem consultas médicas de qualquer especialidade, cirurgias, despesas hospitalares, exames laboratoriais, aparelhos dentários, internação e materiais usados.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), defende o fim das deduções em Saúde, que segundo ele beneficiam uma parcela pequena da população, a de salários elevados. 

Fonte : MIXVALE.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 13 de outubro de 2020

PROJETO QUER PERMITIR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENTRE CONTRIBUINTES

Está em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4660/20 que visa autorizar o contribuinte com direito a restituição ou ressarcimento de tributos federais, inclusive decorrente de decisão judicial, a ceder o crédito a outro contribuinte, que deverá usá-lo para quitar dívida com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

De acordo com o texto, de autoria do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), também será permitida a subcessão, ou seja, o contribuinte que recebeu o crédito poderá cedê-lo novamente.

O texto altera a Lei 9.430/96, que, entre outros assuntos fiscais, trata da restituição e compensação de tributos federais.

A transferência do crédito tributário para outro contribuinte independerá de concordância da Receita Federal ou da PGFN, mas só poderá ocorrer após o pedido de restituição ou ressarcimento, que é feito por meio de uma declaração.

Haverá multa de 150% se a declaração apontar créditos que o contribuinte não têm direito a receber.

Para o deputado Samuel Moreira, a proposta beneficia tanto os contribuintes, que terão à disposição um novo mecanismo para solução de dívidas tributárias, como a União, que receberá o valor devido, com benefício aos cofres públicos.

“Há indicativos de que a permissão de cessão e subcessão dos créditos reduziria o alto número de inadimplentes perante a União, principalmente em momento generalizado de crise econômico-sanitária”, diz Moreira.

Fonte : CONTABEIS.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 9 de outubro de 2020

PROPOSTA PERMITE DEDUÇÃO DO IR DE DOAÇÕES A PROJETOS APROVADOS POR CONSELHOS DA CRIANÇA

O Projeto de Lei 1598/20, do Senado, prevê a possibilidade de dedução do Imposto de Renda de doações feitas a projetos de organizações da sociedade civil destinados a crianças e adolescentes. Conforme a proposta, esses projetos precisam ser aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (municipal, estadual ou federal) para que possam captar recursos.

Atualmente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), podem ser deduzidas do Imposto de Renda as doações feitas aos fundos das crianças e dos adolescentes. O contribuinte não pode escolher a entidade para a qual se destina a doação.

A realidade mostra que o contribuinte se interessa muito mais pela doação à entidade e projeto que conheça e nos quais confie. A doação genérica aos conselhos, que direciona os recursos segundo os critérios destes, não permite ao contribuinte conhecer de antemão qual o destino da sua doação. Com a possibilidade de doação direta, em vez de simplesmente doar recursos aos fundos, o contribuinte tema faculdade de indicar o projeto, e a entidade beneficiária que se encarregará de executá-lo, o que dará a ele, contribuinte, maior poder de fiscalização e controle sobre o dinheiro doado, disse o autor do projeto, ex-senador Edison Lobão (MA).

Segundo ele, essa modalidade de doação já foi aprovada pelo Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda) e vem sendo feita, mas enfrenta questionamentos do Ministério Público, por não estar expressa na lei tributária que prevê o incentivo.

A proposta mantém os limites atualmente em vigor: de 1% do IR devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e de 6% do IR devido pelas pessoas físicas conforme a Declaração de Ajuste Anual.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais.

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quinta-feira, 8 de outubro de 2020

ESTUDO DO GOVERNO DIZ QUE POBRES PAGARÃO MENOS IMPOSTO

A criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição ao PIS e à Cofins pode aliviar a carga tributária da população de menor renda e ampliar seu poder de consumo, principalmente, em famílias que ganham até R$ 89 por pessoa, de acordo com a Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia.

Os brasileiros que ganham acima de R$ 5 mil por pessoa devem ter o maior aumento relativo da tributação.

Os cálculos, antecipados ao Estadão/Broadcast, foram divulgados nesta segunda-feira (5), na nota “CBS: em direção à menor regressividade do sistema tributário brasileiro”. A intenção dos técnicos é trazer um foco novo de discussão da unificação de tributos sobre o consumo, até agora centralizada nos impactos sobre as empresas.

O setor de serviços é um dos que mais se opõem à proposta de criar a CBS, encaminhada pelo governo ao Congresso Nacional em julho como primeira fase da reforma tributária.

O projeto de lei está sendo discutido na mesma comissão mista que trata das PECs da Câmara e do Senado, mais amplas e que incluem mudanças na tributação de Estados e municípios. As discussões, porém, estão travadas.

Impacto por renda

Segundo os cálculos da SPE, as famílias com renda de até R$ 89 por pessoa terão uma queda de 0,6 ponto porcentual na sua alíquota efetiva média (o quanto a pessoa paga de imposto proporcionalmente à sua renda).

O alívio se estende até famílias com renda de R$ 1 mil por pessoa, embora com menos intensidade. Acima disso, a mudança levará a família a pagar mais imposto que no regime atual, aumento que chega a 0,4 ponto porcentual para quem ganha acima de R$ 5 mil por pessoa.

A proposta do governo para a CBS prevê uma alíquota única de 12% sobre bens e serviços, acabando com grande parte dos regimes especiais e simplificando a tributação. O subsecretário de Política Fiscal da SPE, Erik Figueiredo, afirma que as estimativas comprovam que uma alíquota unificada é capaz de tornar um tributo mais progressivo, ou seja, cobrar relativamente mais de quem tem maior renda.

“A ideia de progressividade hoje é de alíquotas diferenciadas, variando de acordo com a renda. Mas isso seria verdade se todas as pessoas consumissem bens similares. As pessoas consomem bens diferentes”, explica Figueiredo.

Cálculo

Para chegar ao resultado, a equipe da SPE traçou o perfil da cesta de consumo das famílias de acordo com a faixa de renda. Além disso, utilizou a matriz de insumo-produto do IBGE para identificar por quantos passos na cadeia de produção um produto ou serviço passa antes de ser consumido.

Esse procedimento é importante porque a CBS incide sobre o valor adicionado em cada uma dessas etapas de melhoria ou transformação – ou seja, quanto mais elaborado o bem ou serviço, maior tende ser a tributação.

No caso das famílias mais pobres, com renda de até R$ 89 por pessoa, mais da metade (54%) do orçamento é destinada a serviços básicos, e 13% são empregados no pagamento de contas como água e luz. Apenas 6% vão para gastos com saúde e educação privados, e outros 10% vão para a construção, compra ou aluguel da casa.

À medida que a renda familiar cresce, os serviços básicos e as contas de água e luz perdem peso no orçamento, enquanto despesas com saúde e educação e a casa ganham força. Nos lares com renda acima de R$ 5 mil por pessoa, 49% do orçamento vai para serviços considerados “luxo”, 13% para compra ou aluguel da casa e 14% para saúde e educação. A nota não detalha quais serviços são considerados básicos ou de luxo.

Para as famílias de baixa renda, a SPE ainda estimou o efeito prático do alívio da CBS sobre a renda desses lares. Para quem ganha até R$ 89 por pessoa, o “respiro” trazido pelo novo tributo seria suficiente para arcar com todo o consumo de legumes e verduras, por exemplo, uma vez que a diferença na alíquota efetiva equivale a 112% do que essas famílias gastam com esses bens.

O alívio ainda bastaria para garantir 73% do consumo de leite, ou 173% do gasto com macarrão.

Fonte: CONTABEIS.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 7 de outubro de 2020

DECRETO PRORROGA REDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS UTILIZADOS NO COMBATE À COVID

O Diário Oficial da União publicou o decreto nº 10.503 que prorroga a redução de alíquotas de tributos sobre medicamentos e produtos utilizados no combate à Covid-19 até 1º de janeiro de 2021.

O regime de Tributação Simplificada normalmente prevê a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) do Imposto de Importação sobre o valor da mercadoria, independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

O decreto incide sobre os seguintes impostos: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PAsep); e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .

A redução vale para os seguintes produtos como álcool em gel, desinfetantes, máscaras de uso hospitalar, óculos e viseiras de segurança, luvas, artigos de laboratório ou farmácia, termômetros clínicos, entre outros. A medida altera quatro decretos emergenciais editados ao longo de 2020.

Fonte :CONTABEIS.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 6 de outubro de 2020

FIQUE ATENTO: TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL DE MARÇO, ABRIL E MAIO SERÃO COBRADOS A PARTIR DE OUTUBRO

Os donos de pequenos negócios precisam ficar atentos ao calendário. Aqueles que optaram por prorrogar os pagamentos dos tributos federais do Simples Nacional relativos aos meses de março, abril e maio, terão de cumprir esse compromisso a partir de outubro. Após seis meses de prorrogação dos vencimentos, devido a pandemia do corona vírus (Covid -19), não há sinalização por parte do governo de um novo adiamento.

Desde julho as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional já voltaram a pagar as guias mensais referentes aos meses de apuração correspondentes. Em julho, agosto e setembro também já houve o pagamento cumulativo da guia do mês com o ICMS e ISS dos meses de abril, maio e junho, respectivamente, que haviam sido prorrogadas por três meses. Atualmente, os pequenos negócios optantes do Simples no Brasil já somam 17,72 milhões, sendo 10,6 milhões de microempreendedores individuais (MEI) e 7,08 milhões de microempresas e empresas de pequeno porte.

De acordo com o gerente de políticas públicas do Sebrae, Silas Santiago, não há nenhuma indicação de que o governo fará uma nova prorrogação de vencimentos tributários. Ele avalia que os próximos três meses não serão fáceis para os empresários, que terão de arcar com a guia do mês somada aos tributos federais que foram prorrogados, relativos aos meses de março, abril e maio. Segundo ele, diante das dificuldades que ainda permanecem por causa da pandemia, o Sebrae tem atuado junto ao Congresso Nacional para a aprovação de medidas que amenizem esses pagamentos acumulados. "Estamos trabalhando pela aprovação no Senado Federal, do PLP 200/2020 que institui a moratória dos tributos vencidos entre 1º de abril de 2020 e 30 de setembro de 2020; e do PLP 224/2020 que institui o PREX-SN que trata de uma renegociação de débitos tributários do Simples Nacional com vistas à sobrevivências das micro e pequenas empresas", contou.

Em julho deste ano, em meio à pandemia, a Receita Federal anunciou que as empresas inscritas no Simples Nacional não serão excluídas por débitos tributários em 2020. A medida foi resultado de uma demanda do Sebrae, que também vem sensibilizando estados e municípios para que adotem a mesma prática, em decorrência da crise econômica que o país e o mundo atravessam por causa da Covid-19.

"A Receita teve uma decisão muito acertada, uma vez que não seria muito adequado tomar a decisão de excluir empresas nesse ano totalmente atípico, no qual a pandemia paralisou as atividades da maior parte das empresas do país", analisou Santiago. Segundo ele, a medida permite que as empresas continuem no Simples e busquem a renegociação dos seus débitos tributários pelos meios atualmente existentes.

No Portal Sebrae, os empresários podem conferir informações completas sobre o pagamento dos tributos por meio do Simples Nacional. Clique aqui.

Publicado: Athus Contabilidade.

www.athuscontabilidade.com.br

Fonte: Pequenas Empresas Grandes Negócios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

JUSTIÇA SUSPENDE COBRANÇA DE IMPOSTO NA TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE FAZENDAS NO ACRE E RONDÔNIA

O Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro determinou que ente público cancele cobranças feitas e libere as guias para proprietário rural fazer a transferência do gado bovino entre suas propriedades, nos estados do Acre e Rondônia. Se o mandado judicial não for cumprido será cobrada multa de R$ 3 mil.
A juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, foi responsável por avaliar o pedido feito por meio de um Manado de Segurança. Para a magistrada aconteceu apenas descolamento dos animais entre imóveis de um mesmo proprietário, sem transferência jurídica, por isso, como escreveu Sacramento, “não cabe falar em incidência do imposto”.

Caso e decisão

Em seu pedido, o autor explicou que cria gado nos estados de Rondônia e Acre, fazendo manejo da pastagem, ou seja, em intervalos de tempo remaneja os animais de uma propriedade a outra para conservar o pasto. Mas, relatou que ao enviar 60 garrotes de sua propriedade em Plácido de Castro para outra em Rondônia foi taxado com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS. Então, entrou com a ação na Justiça.

Na decisão, a juíza de Direito observou que pelos documentos apresentados não aconteceu circulação de mercadoria no sentido jurídico e econômico. Dessa forma, a magistrada verificou ter ocorrido a transferência do gado entre uma propriedade e outra da mesma pessoa e isso não gera tributação.

“(…) o entendimento das cortes superiores se alicerça justamente na distinção entre circulação jurídica e física das mercadorias, sendo que aquela pressupõe o efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e transferência de titularidade. Sem transferência jurídica, ou seja, de uma pessoa para outra, não há que se falar em tributação de ICMS”, registrou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

EM CASO DE INCORPORAÇÃO NÃO INFORMADA, EXECUÇÃO FISCAL PODE SER REDIRECIONADA SEM ALTERAÇÃO DA CDA

A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.

A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais repetitivos (Tema 1049).

Por unanimidade, o colegiado entendeu que, se a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da CDA.

Responsabilidade da incorporadora

Em um dos recursos analisados como representativos da controvérsia, o município de São Paulo sustentou ser cabível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa que incorporou a devedora e não informou oportunamente essa operação à administração tributária.

No entender do recorrente, a incorporadora responde por todos os débitos da sucedida, não sendo o caso de aplicação da Súmula 392 do STJ, pois essa substituição no polo passivo não afeta o lançamento realizado com base nos dados então disponibilizados ao fisco.

Omissão

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a interpretação conjunta dos artigos 1.118 do Código Civil e 123 do Código Tributário Nacional (CTN) revela que o negócio jurídico que culmina na extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial apenas surte seus efeitos na esfera tributária depois da comunicação ao fisco.

Isso porque, segundo ele, somente após a comunicação é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (artigo 121 do CTN) e cobrar dela - sucessora - os créditos já constituídos (artigo 132 do CTN).

Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão, apontou o ministro.

Redirecionamento imediato

Todavia - observou Gurgel de Faria -, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, devem ser reconhecidas a nulidade do lançamento equivocado realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e também a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, como preceitua a Súmula 392 do STJ.

Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte, afirmou.

De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada, independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo a necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.

REsp 1856403

REsp 1848993

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.