terça-feira, 12 de novembro de 2013

TRABALHADOR ACIDENTADO QUE NÃO TEVE ACESSO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CULPA DA EMPREGADORA SERÁ INDENIZADO

Todo trabalhador segurado da Previdência Social tem direito a receber o auxílio-doença ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou acidente. Mas para ter direito aos benefícios da Previdência Social o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais. Caso contrário pode perder a qualidade de segurado. 

Na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro julgou um caso em que o trabalhador perdeu a condição de segurado e teve indeferido seu pedido de recebimento do benefício previdenciário. Ficou provado que o empregado sofreu acidente comum (não caracterizado como de trabalho), o qual resultou na amputação de parte de sua perna esquerda. Mas ao requerer o benefício, este lhe foi negado pelo INSS, uma vez que o empregador deixou de cumprir sua obrigação de efetuar regularmente os recolhimentos previdenciários no curso do contrato de trabalho. A magistrada constatou que o acidente ocorreu em 19/02/2008 e o empregador somente cuidou de efetuar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual (12/05/2004 a 28/02/2008) em 30/09/2008. Ou seja, flagrantemente em atraso, como ressaltou a juíza. Diante disso, a julgadora concluiu que houve conduta culposa do empregador. Isso porque, ainda que ele tenha efetuado o recolhimento em atraso, esse fato não teve o condão de permitir que o trabalhador tivesse acesso ao benefício previdenciário pretendido. 

Mesmo ponderando que o empregador quitou os salários do empregado desde a data do acidente até abril de 2010, não o deixando ao desamparo, a juíza concluiu pela responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pelo trabalhador. "Em razão da situação criada pelo reclamado ao não efetuar o recolhimento previdenciário de forma adequada, causando sérios transtornos ao reclamante, que viu negada a percepção de benefício previdenciário de que teria direito em momento difícil de sua vida, após acidente que lhe causou amputação de parte de sua perna esquerda, não tenho dúvidas de que o ato do reclamado causou uma situação de angústia e insegurança para o autor, ofendendo direitos da personalidade como sua honra e dignidade", explicou. 

Diante disso, e atenta às circunstâncias do caso, como a gravidade do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpa do reclamado (atenuada com o pagamento dos salários até 2010), e ao caráter pedagógico da indenização, a magistrada deferiu ao trabalhador seu pedido de indenização por danos morais, que fixou em R$5.000,00. Não houve recurso da decisão, que transitou em julgado. 





fonte: http://www.professorleonepereira.com.br

postado por Marcos Davi Andrade

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

MECÂNICO ESMAGADO ENTRE VAGÕES SERÁ INDENIZADO EM R$ 900 MIL PELA VALE



Um mecânico ferroviário que teve o corpo esmagado na região da bacia, após ser imprensado entre duas composições ferroviárias, sofrendo lesões corporais gravíssimas, receberá R$ 900 mil por danos morais. A condenação imposta no primeiro grau foi mantida no Tribunal Superior do Trabalho após a Primeira Turma não conhecer o recurso de revista interposto pela Vale S.A. e pela MSE – Serviços de Operação, Manutenção e Montagens Ltda., que buscavam a redução do valor condenatório.

O trabalhador narrou na inicial que, no momento em que fazia reparos na via férrea, estando com protetores auriculares e devido ao intenso barulho produzido pela máquina de solda, não percebeu a aproximação de seis vagões em sua direção. Ressalta que, por uma falha no sistema elétrico e mecânico, o sinal luminoso de alerta permaneceu apagado. Naquele momento, os vagões colidiram com seu corpo, prensando-o contra um vagão que estava parado em sentido contrário.

Após ser socorrido, o empregado passou os primeiros vinte dias após o acidente em estado de choque, deitado com a barriga para cima, sentindo fortes dores na coluna vertebral e paraplegia temporária nos membros inferiores. Devido às sequelas, foi aposentado por invalidez.

Na Turma, o relator do acórdão, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região expressamente afastou as alegações de existência de culpa concorrente no caso. Para entender de outra forma, salientou que seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelaSúmula 126 do TST.

Em relação ao valor do dano moral fixado na sentença da 2ª Vara do Trabalho de Marabá e mantido pelo Regional, o relator observou que este possui dupla finalidade, ou seja, tem a função de compensar e função pedagógica punitiva, a primeira dirigida à vítima do acidente e a segunda à empresa. Destacou que a quantificação do dano moral deve ser analisada conforme a extensão do dano ao mecânico, que teve fraturas múltiplas na bacia, alterações estéticas permanentes, perda da função miccional pela uretra e das funções sexuais de forma natural, sendo necessário o uso de uma sonda em orifício abdominal e implante de prótese peniana.

O ministro destacou que, além do dano moral, o trabalhador receberia ainda a quantia de R$ 48 mil por danos estéticos fixada na sentença. Ao final, o ministro decidiu pela manutenção do valor por considerá-lo razoável e proporcional para o fim de indenizar o trabalhador.

Justificando os valores fixados a título de dano moral, o ministro Walmir Oliveira da Costa considerou, em seu voto, a lesão sofrida tão grave quanto se o trabalhador, de 30 anos de idade, tivesse falecido, por ocasionar a perda de funções vitais do ser humano. Ao final, observou que desconhece qualquer caso que se compare a este julgado em que o trabalhador tenha sobrevivido.

postado por Marcos Davi Andrade