sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO ESTÃO INSERIDAS NO PREÇO DE PRODUTOS

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação de uma empresa que pretendia suspender a exigibilidade de recolhimento do Programa de Integração Social (PIS) da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a taxa de administração pagas a empresas de cartão de crédito e débito. Para a apelante, a incidência desses impostos na composição da taxa de administração exigida pelas operadoras de cartões prejudica a receita e o faturamento.

Do ramo de restaurantes e fabricação de produtos de padaria e confeitaria, a empresa alegou que já está sujeita à incidência dessas contribuições para o cumprimento das responsabilidades dela. Atestou que uma quantia variável dos pagamentos efetuados pelos seus clientes por meio de crédito e de débito é retida pelas administradoras de cartão como forma de pagamento pelo serviço financeiro prestado. Com isso, a empresa não recebe pela totalidade o valor pago pela mercadoria que vendeu, sendo inverídico afirmar que seu faturamento nesta operação é igual ao valor pago pelo cliente.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que "a matéria em questão já se encontra mais do que pacificada no sentido de que as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito estão embutidas no preço de venda de produtos/serviços ao consumidor, o qual se enquadra no conceito de faturamento e receita para fins de recolhimento do PIS e da COFINS".

Processo nº: 1008877-19.2020.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

ESTABELECER ICMS DE VENDAS REMOTAS NO ESTADO DE DESTINO É INCONSTITUCIONAL

Até 2015, a Constituição previa a incidência apenas do ICMS determinado pelo estado de origem da mercadoria — e não pelo estado de destino do bem. A partir dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei 9.868/1999, do Piauí. O diploma estabelecia que incidiria ICMS determinado pelo estado sobre as compras feitas remotamente por consumidores lá domiciliados que não fossem contribuintes desse imposto. O julgamento foi concluído nesta terça-feira (23/2), no Plenário virtual. Todos os ministros seguiram o voto do relator, Luís Roberto Barroso.

O ministro lembrou que a Emenda Constitucional 87/2015 deu nova redação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b". No entanto, como a lei questionada é anterior a essa emenda, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é a redação original do dispositivo, pois, segundo a jurisprudência do STF, não se admite a convalidação do vício de inconstitucionalidade originário através de uma norma constitucional superveniente.

"Dessa forma, reconhece-se a competência exclusiva do Estado de origem para a instituição da hipótese de incidência tributária em questão. Ao violar a referida regra constitucional, a Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí, permitiu que tanto o Estado de destino como o Estado de origem pudessem tributar um mesmo evento: a circulação de mercadorias não presencial dirigida a não contribuinte do ICMS, independentemente de autorização constitucional e manifestação adicional de capacidade contributiva", destacou o relator.

Assim, foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto"

Barroso mencionou decisões do STF que já haviam abordado a matéria. Por exemplo, a ADI 4.628, proposta em face do Protocolo 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária, que previa justamente a hipótese dessa dupla incidência de ICMS. Mas o STF entendeu que tal protocolo estipulava bitributação e declarou sua inconstitucionalidade.

"Não bastasse isso, há uma nítida incompatibilidade entre a disciplina legal estadual e a regra constitucional de liberdade de tráfego (art. 150, V) e aquela que proíbe o tratamento discriminatório dos bens em função de sua origem (art. 152)", acrescentou o relator.

Desigualdades regionais

Em seu voto, Barroso lembrou que a maioria dos centros de produção e de distribuição de produtos industrializados está localizada nas regiões Sul e Sudeste, que concentram boa parte da riqueza financeira nacional. E que os estados localizados nas demais regiões aglutinam proporcionalmente mais consumidores do que agentes agregadores de
riqueza industrial ou comercial. Assim, até é pertinente considerar injusta a exclusão dos estados consumidores da partilha constitucional de competência de ICMS nesses casos, "especialmente em um contexto de aumento do número de operações de compra e venda não presencial".

Assim, os estados prejudicados optaram por contornar essa realidade com a introdução de um novo modelo de tributação, que busca corrigir as discrepâncias de arrecadação e desenvolvimento social e econômico entre as regiões. No entanto, deve prevalecer o regime tributário constitucional, que só pode ser alterado via emenda à Constituição.

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

INCIDE ISSQN SOBRE ARMAZENAGEM EM TERMINAL PORTUÁRIO ALFANDEGADO, DECIDE PRIMEIRA TURMA

Para a Primeira Turma do Super​ior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – como indica o item 20.01 da lista referida no artigo 1º da Lei Complementar 116/2003.

Aplicando esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que afastou a incidência do imposto sob o argumento de que a atividade de armazenamento se iguala à locação de bem móvel (cessão de espaço físico).

Segundo os autos, a atividade do terminal da empresa compreende a realização das tarefas necessárias ao recebimento de contêineres de mercadorias importadas e ao seu armazenamento até que se processe o despacho aduaneiro pela Secretaria da Receita Federal.

No recurso apresentado ao STJ, o município de Manaus alegou que o serviço de armazenagem de contêineres em instalação portuária alfandegada está expressamente elencado entre as atividades tributáveis pelo ISSQN.

Cessão impossível

De acordo com o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado em nada se equipara ao instituto da locação; por isso, não é possível afastar a tributação pelo ISSQN.

"Essa espécie de armazenamento não se confunde com o instituto da locação, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que este a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos", explicou.

O ministro destacou que, para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada a explorar o terminal portuário deve organizar as cargas recebidas, conservá-las com os cuidados adequados e guardá-las sob vigilância.

E é de responsabilidade da empresa controlar o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo que todas essas ações fazem parte do cumprimento de obrigações de fazer – estando assim, segundo o ministro, "bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal".

Distinção

Gurgel observou ainda que a distinção entre os negócios jurídicos também se dá no campo da responsabilidade civil, pois, na locação de espaço físico, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa.

Por outro lado, declarou o ministro, no armazenamento de cargas, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem.

Fonte: STJ

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

CONTRIBUINTE PODE JUNTAR DOCUMENTOS PARA DECLARAR IMPOSTO DE RENDA

A partir do próximo mês, o contribuinte terá de cumprir a obrigação anual de prestar contas ao Leão. O prazo da entrega anual da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2021 (ano-base 2020) ainda não foi anunciado pela Receita Federal. Caso seja mantido o padrão dos últimos anos, o documento deverá ser enviado entre 1º de março e 30 de abril.

A Receita Federal também não anunciou as regras para a declaração deste ano. No entanto, sem perspectiva de correção da tabela do Imposto de Renda, a entrega será obrigatória para quem recebeu acima de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis em 2020 (o equivalente a um salário acima de R$ 1.903,98, incluído o décimo terceiro).

Também deverá entregar a declaração quem tenha recebido rendimentos isentos acima de R$ 40 mil em 2020, quem tenha obtido ganho de capital na venda de bens ou realizou operações de qualquer tipo na Bolsa de Valores, quem tenha patrimônio acima de R$ 300 mil até 31 de dezembro do ano passado e quem optou pela isenção de imposto de venda de um imóvel residencial para a compra de um outro imóvel em até 180 dias.
Adiantamento

Mesmo que as regras ainda não estejam definidas, o contribuinte pode adiantar o trabalho e juntar os comprovantes para acelerar o preenchimento e a entrega da declaração. Primeiramente, o cidadão deve reunir todos os papéis que declarem os rendimentos tributáveis, independentemente de ter ou não havido retenção na fonte pagadora ao longo de 2020.

Entre os documentos de renda, estão os comprovantes de salários, de prestações de serviços, de aposentadorias e de previdência privada. Os empregadores são obrigados a entregar os comprovantes aos trabalhadores até o fim deste mês, mas o contribuinte pode juntar os contracheques acumulados no ano passado e somar os rendimentos. Cabe também incluir os rendimentos recebidos de pessoas físicas, como aluguéis, pensões e outros.

Para declarar dependentes e garantir deduções, é preciso reunir informações sobre os rendimentos tributáveis dos demais membros da família. Mesmo que os números não alcancem o limite de dedução estabelecido pela Receita, que ainda será divulgado, o contribuinte deve juntar todos os valores recebidos.

Para organizar os documentos que gerem outras deduções, como despesas médicas e educação, o contribuinte deve juntar os recibos, notas fiscais e comprovantes de gastos nessas duas áreas. Fornecer ou utilizar recibos médicos "frios" (falsos) é considerado crime contra a ordem tributária, sujeitando o infrator à multa de 150% e pena de reclusão de dois a cinco anos.

As informações bancárias e as aplicações financeiras com saldo a partir de R$ 140 devem ser informadas na declaração. Nesse caso, o cliente pode ir ao site ou ao aplicativo das instituições financeiras com que mantém relação e baixar os comprovantes de saldos, caso eles estejam disponíveis.

Arrendadores de imóveis rurais, pessoas físicas que recebem rendimentos de outra pessoa física ou do exterior e quem comprou ou alienou bens imóveis, móveis e direitos pelo valor real do bem também devem juntar os documentos. O contribuinte também deve juntar os comprovantes de pagamentos a profissionais liberais, como médicos, dentistas, advogados, veterinários, contadores, economistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, fisioterapeutas e os documentos de pagamento de aluguel, pensão alimentícia e juros. A falta de declaração dos pagamentos acima pode acarretar em multa de 20% sobre os valores não declarados.
Dicas úteis

A Receita Federal lembra que não é aconselhável emprestar o CPF a terceiros para aquisições de bens e direitos. Além disso, também não se deve permitir que terceiros utilizem a conta bancária do contribuinte que terá que justificar a origem dos recursos.

Após a declaração ser enviada à Receita Federal, o órgão cruza os dados informados pelas fontes pagadoras com os números enviados pelos contribuintes. Esse procedimento tem como objetivo verificar a correspondência de valores e evitar fraudes. No caso de erros apurados pela malha fina, a Receita pode sujeitar o contribuinte a multa e juros.

Fonte: MaxNoticia

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

JUIZ DECIDE QUE ICMS NÃO DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS

Juiz reconheceu o direito de empresa do setor de aço de não incluir o ICMS na base de contribuição do PIS e Cofins

O ICMS incide sobre todo o valor da operação, pelo que o regime de compensação importa na circunstância de, em algum momento da cadeia de operações, somente haver saldo a pagar do tributo se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida dessa mais valia, ou seja, é indeterminável até se efetivar a operação, afastando-se, pois, da composição do custo, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição ao Pis e da Cofins.

Com base nesse entendimento, o juiz Rafael de Souza Pereira Pinto, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda (RJ), deu provimento a mandado de segurança impetrado por uma empresa do setor do aço contra ato de delegado da Receita Federal que exigia a a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na base de cálculo do Programa de Integracao Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

A empresa ainda pedia que tivesse declarado o direito à compensação dos créditos resultantes do recolhimento indevido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Ao analisar a questão, o magistrado apontou que o "recolhimento indevido gera para o contribuinte o direito à compensação, após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), reservando-se a apuração dos créditos ao procedimento de fiscalização da própria Secretaria da Receita Federal".

Diante disso, ele reconheceu o direito líquido e certo da empresa recolher a contribuição para o Pis e a Cofins, sem a inclusão nas respectivas bases de cálculo do ICMS. Também reconheceu que a autora da demanda tem direito a compensação dos créditos do recolhimento indevido.

O magistrado, contudo, não determinou que o ICMS a ser excluído seria o destacado na nota fiscal. A defesa da empresa apresentou embargos de declaração que foram acolhidos e passaram a integrar a sentença.

Decisão 5000327-75.2020.4.02.5104

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

AÇÃO DA REDE SOBRE ELABORAÇÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA POR EXECUTIVO E LEGISLATIVO É INVIÁVEL

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a ação é genérica, e as questões apontadas devem ser discutidas por outros meios processuais.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 786, em que a Rede Sustentabilidade pedia à Corte que determinasse aos Poderes Executivo e Legislativo a elaboração, em seis meses, de proposta de reforma tributária. Segundo o relator, os atos omissivos e comissivos apontados pelo partido podem ser questionados por outros meios processuais.

Na ação, a legenda sustentava, entre outros pontos, que ações e omissões do Executivo e do Legislativo, como a não tributação de grandes fortunas, as desonerações e a alta carga de impostos sobre o consumo, transformam o sistema tributário em promotor da desigualdade social. Por isso, pedia o reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” do sistema tributário brasileiro, a fim de que fossem adotadas providências para interromper possíveis violações a preceitos fundamentais sobre a redução das desigualdades sociais, a construção de uma sociedade justa e solidária e o desrespeito à igualdade material tributária e à capacidade econômica do contribuinte.

Subsidiariedade

Segundo o relator, é incabível a pretensão da Rede de que o Supremo substitua a função legislativa do Congresso Nacional e reconstrua o Sistema Tributário Nacional. O partido, a seu ver, questiona, de forma genérica e abstrata, a constitucionalidade integral do sistema tributário brasileiro, ao impugnar, em bloco, a constitucionalidade da legislação vigente e, por omissão, a ausência de legislação tributária.

Para o ministro, há outros meios processuais aptos a sanar a lesão e resolver a controvérsia constitucional, que considera relevante, “de forma ampla, geral e imediata”. Ele assinalou que o partido, se entender necessário, deve impugnar especificamente as leis e os atos normativos tributários que entender inconstitucionais e arguir a inconstitucionalidade por omissão especificamente, caso a caso.

Processo relacionado: ADPF 786

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

ICMS/IPI - CUIDADO QUANDO FOR CANCELAR AS NOTAS FISCAIS

Por Marco Antonio Espada

Existem regras específicas determinadas pela legislação fiscal para cancelar notas fiscais. Já vi casos de ocorrer cancelamentos após o prazo determinado e até emissão de nota fiscal de entrada para efeito de anulação da emissão de nota fiscal de saída. Tais procedimentos podem cooperar para que a empresa venha a sofrer pesadas multas impostas pela fiscalização.

ANTES DE CANCELAR PENSE DUAS VEZES

Pode ocorrer que durante a correria do dia a dia, não seja observado algumas regras importantes para o devido cancelamento de uma nota fiscal.

Pode ocorrer os seguintes fatos:

* CANCELAMENTO APÓS 24 HORAS DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL OU APÓS A SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO

Esse procedimento não deve ser efetuado.

A legislação fiscal impõe pesadas multas em caso de cancelamentos indevidos nestas condições.

Nesse sentido deve ser observado a Decisão Normativa CAT 5/2019.

* CANCELAMENTOS ATRAVÉS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA

Também esse procedimento não deve ser efetuado.

As vezes ocorre que a nota fiscal permanece emitida sem que a mercadoria saia do estabelecimento e por algum motivo a administração solicita o cancelamento ou substituição por uma outra nota fiscal.

Tendo em vista que o prazo para cancelamento expirou, a empresa resolve emitir uma nota fiscal de entrada para cancelar os efeitos da nota fiscal de saída emitida. É isso mesmo é o que ocorre!

Não há na legislação previsão para que seja adotado esse procedimento. E o pior é que a nota fiscal originária já foi autorizada pela SEFAZ e está ativa, sendo que a empresa destinatária que é solidária na operação terá uma xml no banco de dados da SEFAZ/SP, porque nem sabe do ocorrido.

Isso trará complicações pois além de envolver o destinatário, que desconhece esse procedimento adotado pelo emitente, também terá o registro na SEFAZ de uma operação que na realidade não ocorreu.

Dessa forma, tanto a empresa emitente do documento fiscal quanto o destinatário estarão sujeitos as penalidades previstas na legislação fiscal.

* POSIÇÃO DOS FISCOS ESTADUAIS E FEDERAL

O fisco paulista se posicionou através do Decisão Normativa CAT 5/2019, reconhecendo os artigos 130 do Código Tributário Nacional 9CTN), e o artigo 88 da Lei Estadual 6.374, que tratam do instituto da denuncia espontânea.

Essa medida tem por objetivo incentivar e auxiliar o contribuinte que infringe a norma tributária a regular a sua situação de forma espontânea, antes do conhecimento da irregularidade pela fiscalização, e assim afastar a possibilidade de aplicação de multas.

A norma estabelece em seu item 8, que a comunicação da irregularidade exime a empresa de autuação relativamente ao procedimento irregular:
8. Assim sendo, ao se verificar, cumulativamente, que houve iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade ao fisco, relativo ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, visando o seu saneamento, e que inexiste procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração, não será aplicada a penalidade prevista no artigo 85, inciso IV, alínea "z1", da Lei 6.374/89, por força do instituto da denúncia espontânea.
Trata-se de uma medida proveitosa tanto para fisco quanto para o contribuinte devido ás ocorrências de cancelamentos de notas fiscais serem normais dentro de uma organização.

Cabe a empresa analisar o ocorrido. Lógico que é melhor prevenir do que remediar, como já diz o ditado antigo.

Fonte: Tributário

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

PROJETO PRORROGA ATÉ 2030 ISENÇÃO DE IPI NA COMPRA DE CARRO NOVO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA


O Projeto de Lei 5447/20 prorroga até 31 de dezembro de 2030 a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de carro novo por motoristas autônomos e pessoas com deficiência (ou seu representante legal).


A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a Lei 8.989/95, que originalmente previa a isenção até 1995. Posteriormente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2021.


“A Constituição lançou o princípio da proteção integral das pessoas com deficiência, portanto compete aos legisladores atuar na defesa dos direitos dessa parcela da população”, diz a autora do projeto, deputada Rejane Dias (PT-PI).



Fonte: Câmara dos Deputados Federais



Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.