quinta-feira, 29 de outubro de 2015

SANTANDER E MPT ASSINAM ACORDO PARA CUMPRIMENTO DE JORNADAS DE TRABALHO E INTERVALOS

O Banco Santander (Brasil) S.A. e o Ministério Público do Trabalho (MPT) assinaram acordo, no Tribunal Superior do Trabalho, na quarta-feira (21), em que a instituição bancária se comprometeu a respeitar o intervalo intrajornada de descanso dos seus empregados e a não prorrogar a jornada de trabalho deles além do limite legal. O Santander ainda pagará R$ 5 milhões, até 18/12/2015, a título de indenização por lesão a direitos difusos.

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A assinatura ocorreu em audiência de conciliação requerida pelo banco, após ele ter apresentado recurso ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que o condenou, em ação civil pública movida pelo MPT, a pagar R$ 10 milhões como indenização por danos morais coletivos.

Para o Regional, a instituição bancária prorrogava constantemente a jornada de serviço dos empregados por mais de duas horas, em afronta ao artigo 225 da CLT; não concedia o intervalo intrajornada mínimo de 60 minutos a quem ultrapassava seis horas de trabalho diário (artigo 71 da CLT); e burlava o sistema de registro de ponto para encobrir as irregularidades. O TRT considerou no julgamento as condenações judiciais impostas ao Santander e os autos de infração recebidos por ele, em diversos estados, sobre essas ilicitudes.

Obrigações

Conforme o acordo, redigido pelo relator do processo no TST, desembargador convocado Francisco Rossal de Araújo, o banco respeitará o limite de seis horas diárias e de 30 horas semanais de trabalho, bem como a prorrogação da jornada em no máximo duas horas por dia, ressalvados os horários dos empregados investidos em cargos de gestão (artigo 224, parágrafo segundo, da CLT) e as hipóteses listadas no artigo 61 da CLT.

O Santander obrigou-se também a conceder o intervalo de 15 minutos aos empregados expostos à jornada diária de trabalho de seis horas e de, no mínimo, 60 minutos a quem presta serviços por 8 horas, em conformidade com os artigos 71 e 224, parágrafo primeiro, da CLT. O descumprimento do intervalo de descanso ou do limite de horas trabalhadas por dia e semanalmente implicará ao banco multa de R$ 5 mil referente a cada indivíduo encontrado em situação irregular. A destinação desse valor e da indenização por lesão a direitos difusos será definida pelo Ministério Público.

Tanto o MPT quanto o Ministério do Trabalho e Emprego podem verificar o cumprimento das questões acordadas, e eventuais irregularidades serão comunicadas ao Santander para providências. Caso haja as devidas correções, as multas não ocorrerão. O banco tem até 30/01/2016 para comprovar iniciativas eficazes relacionadas ao controle e ao respeito à jornada dos empregados.

O acordo tem vigência imediata, abrange todo o Brasil e extingue as ações judiciais movidas pelo Ministério Público do Trabalho contra o Santander, com o mesmo objeto dessa ação civil pública.

Processos: PCon-15251-14.2015.5.00.0000 e PCon-15252-96.2015.5.00.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

terça-feira, 27 de outubro de 2015

PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA NO CONTRATO DE TRABALHO NÃO EXCLUI DIREITO A ADICIONAL

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não excluiu o direito ao adicional. Com esse fundamento, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar adicional de transferência a um gerente de conquista que foi transferido três vezes de local de trabalho num período inferior a dois anos.

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Conforme informações dos autos, em novembro de 2008, o empregado foi transferido de Brasília (DF) para Salvador (BA), em janeiro de 2009, para o Rio de Janeiro (RJ) e, em abril de 2010, para Brasília (DF). De acordo com o Banco Santander, o trabalhador tinha ciência de que poderia ser transferido e, nessas ocasiões, teria sido pago auxílio moradia e o deslocamento, na última mudança, que teria caráter definitivo.

Para o magistrado responsável pela decisão, o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser interpretado segundo a Orientação Jurisprudencial nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse entendimento pontua que o adicional de transferência é devido quando a transferência é provisória. Além disso, a previsão de transferência no contrato de trabalho ou exercício de cargo de confiança não excluem o direito ao benefício.

“Na hipótese dos autos, as transferências realizadas denotam seu caráter transitório, inclusive da transferência para Brasília em 2010. (…) Estão preenchidos, assim, os requisitos legais para deferimento da parcela”, decidiu o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, o qual determinou que o cálculo do adicional, de pelo menos 25%, seja feito sobre todas as verbas de natureza salarial, incluindo o auxílio moradia, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias mais um terço, 13º salários e FGTS.

Processo nº 00001776-50.2013.5.10.010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 20 de outubro de 2015

JUSTIÇA DO TRABALHO GARANTE TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIO DO BANCO DA AMAZÔNIA PARA CUIDAR DA MÃE

A Justiça do Trabalho confirmou decisão cautelar que garantiu a transferência de um funcionário do Banco da Amazônia S/A de Araguatins para Araguaina (TO) para cuidar de sua mãe, idosa que sofre de demência e mal de Alzheimer. “A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à entidade familiar, na medida em que assegurou aos membros desta, nos seus artigos 227 e 229, a garantia de direito à vida, saúde, à educação, à dignidade e à convivência e assistência familiar”, frisou a juíza Idalia Rosa da Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína.

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Na reclamação, o autor diz que é funcionário do banco desde junho de 1999, exercendo atualmente a função comissionada de supervisor de recuperação, acompanhamento e análise de crédito. Inicialmente lotado em Araguaína, ele conta que foi transferido para Araguatins em 2010. Diante da situação de sua mãe, que foi diagnosticada com microangiopatia cerebral, transtorno de humor e Alzheimer em fase inicial, necessitando de permanente estimulação cognitiva e tratamento medicamentoso, pediu para retornar para Araguaína.

O banco, por sua vez, disse em sua defesa que o ordenamento jurídico pátrio e as normas internas do banco não autorizam a transferência de funcionário com base em doença do genitor.Em outubro de 2014 a juíza concedeu tutela antecipada para determinar, cautelarmente, a transferência do funcionário para Araguaína.

Ao analisar o mérito da questão, a magistrada salientou que o ordenamento jurídico pátrio é composto não apenas pelo direito positivo (lei em sentido estrito) mas também por princípios constitucionais que orientam todo o arcabouço jurídico. Nesse sentido, a juíza lembrou que a Constituição elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais da República Federal do Brasil.

No mesmo sentido aponta o Estatuto do Idoso, que garante ao idoso o direito à vida, saúde e à dignidade e o respeito ao convívio familiar. Mesma proteção dada pelo Estatuto dos Servidores Públicos da União, que resguarda à família uma especial proteção do Estado, possibilitando aos membros familiares (cônjuges e descendentes), que não sejam afastados em decorrência da necessidade de remoção de um deles, por interesse da Administração Pública. “Como se vê, é cristalino a intenção do legislador pátrio de se resguardar da dignidade da pessoa humana pelo ordenamento jurídico pátrio”, afirmou.

De acordo com a juíza, o que o reclamante almeja é exatamente resguardar a dignidade e proteção de sua genitora que, com idade bastante avançada (77 anos), vivencia situação de grave adoecimento, necessitando da permanente assistência familiar, “fatos comprovados nos autos e que, por si só, configuram a necessidade da tutela jurisdicional, vez que teve seu requerimento administrativamente indeferido pelo banco reclamado”. Ainda segundo a magistrada, o grave estado de saúde da mãe do autor está devidamente comprovado nos autos.

“Não se revela possível ao reclamante manter a necessária assistência à mãe se permanecer lotado em cidade tão distante”, concluiu a juíza ao tornar definitiva a transferência/remoção do autor da reclamação para uma agência do banco em Araguaína, devendo ser mantida tal remoção enquanto perdurar a necessidade de saúde de sua mãe.

Processo nº 0001058-41.2014.5.10.0811 (PJe)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

HSBC É CONDENADO POR IMPÔR METAS EXCESSIVAS E COBRANÇAS DESRESPEITOSAS À BANCÁRIA

O HSBC Bank Brasil S.A. foi condenado a pagar 50 mil reais de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que sofria com a imposição de metas excessivas e cobranças desrespeitosas. A decisão é do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO) que condenou o banco também ao pagamento de horas extras, reflexos de horas extras, indenização de despesas com veículo e custas processuais no valor de 4 mil reais.

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Na ação trabalhista, a ex-técnica de agência e consultora de atendimento A.S.A. alegou que lhe eram impostas metas absurdas na comercialização de diversos produtos oferecidos pelo banco. Além disso, era alvo de constantes ameaças de penalização, caso não as atingisse ou na ocorrência de inadimplência por parte dos clientes.

Na sentença, o juiz do Trabalho Substituto Cleverson Oliveira Alarcon Lima, afirmou que a imposição de metas e a cobrança do seu cumprimento encontram-se nos limites do poder diretivo do empregador. Quando assim age o faz no exercício regular de um direito. No entanto, o relato das testemunhas comprovaram a história contada pela reclamante de que o banco estava praticando metas excessivas e cobranças em tom de ameça, com exposição pejorativa dos empregados. Inclusive, uma das testemunhas do processo pediu demissão por não suportar a pressão dos superiores.

O Banco recorreu da sentença, o recurso será analisado pelos desembargadores do TRT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

BB CONSEGUE REVERTER CONDENAÇÃO POR PRÁTICA ABUSIVA DE SEUS ADVOGADOS EM AÇÃO TRABALHISTA

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil de ter que pagar R$ 40 mil em danos morais para um ex-gerente pela conduta ofensiva dos advogados da instituição no curso de ação trabalhista em que foi testemunha. Eles teriam usado palavras de baixo calão para ofendê-lo na frente de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA).

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O ex-empregado alega ter sofrido diversas acusações em juízo da equipe de advogados da instituição financeira, como testemunha de aluguel e estelionatário, durante audiência em que fora convocado para ser testemunha de um colega. Ainda segundo ele, os advogados teriam forjado documentos falsos em outro processo e feito alegações mentirosas que ofenderiam a sua honra, sem comprovação do alegado, inclusive lhe imputando crimes.

Para a 6ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou o BB a pagar R$ 40 mil de indenização ao ex-gerente, ficou claro o abuso da instituição por meio de seus advogados. As palavras e declarações apontadas pelo autor ultrapassam a zona imune de atuação do advogado, beirando a má-fé e invadindo a esfera moral do autor., declarou.

A condenação foi mantida pelo TRT 5ª Região, que entendeu que banco, por meio de seus advogados, levou informação falsa ao Juízo, com o escopo de desvirtuar a verdade dos fatos e das alegações do trabalhador, sem respaldo em fatos concretos, enfatizaram. 

Em sua defesa, o banco apresentou recurso de revista ao TST sustentando que seria indevida a condenação em danos morais decorrente da atuação de seus advogados, ainda que tais profissionais figurem como empregados da empresa.

O relator do recurso, desembargador convocado Breno Medeiros, considerou que a atuação do advogado nos processos judiciais é pautada pela isenção técnica e independência profissional, seja como advogado empregado, seja como profissional liberal, de modo que a parte não pode ser responsabilizada por ofensas efetuadas pelo patrono. Eventual excesso praticado pelo causídico está sujeito, apenas, às sanções disciplinares perante a OAB, a serem buscadas pelos meios adequados, justificou ao reformar a sentença do Regional para reverter a condenação por danos morais.

O voto foi aprovado por unanimidade pela Oitava Turma.

Processo: 1255-29.2011.5.05.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho