segunda-feira, 30 de agosto de 2021

PAGAMENTO À VISTA DE DÉBITO FISCAL NÃO IMPLICA EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA

Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento entre as turmas de direito público e estabeleceu que a redução de 100% das multas, em caso de pagamento à vista dos débitos fiscais de que trata a Lei 11.941/2009, não implica a exclusão dos juros moratórios.

Por maioria, o colegiado deu provimento aos embargos opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma que havia definido que o contribuinte optante pelo pagamento do débito à vista seria beneficiado com a redução de 100% do valor das multas moratória e de ofício, e, consequentemente, dos juros moratórios, uma vez que eles incidiram sobre bases inexistentes.

A Fazenda Nacional destacou precedentes da Segunda Turma no sentido de que a Lei 11.941/2009 não permite concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício implique uma redução dos juros de mora superior aos 45% previstos no mesmo dispositivo legal, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros.

O relator, ministro Herman Benjamin, explicou que o entendimento da Segunda Turma decorre da interpretação literal do disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 11.941/2009 – o qual estabelece, nos pagamentos à vista, a redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Exclusão proporcional dos juros de mora

De acordo com o relator, no entendimento adotado pela Primeira Turma – de que os juros de mora e o encargo legal são recalculados sobre um débito não mais existente –, não resta qualquer valor sobre o qual se possam aplicar os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente.

Para o magistrado, essa orientação deixa de aplicar o estabelecido pela Primeira Seção (Temas 485 a 490 dos recursos repetitivos) a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% – que é a própria rubrica concernente aos "juros de mora", em seu montante histórico, e não a soma das rubricas "principal" e "multa de mora").

O ministro esclareceu que o cálculo adotado pelo colegiado considera que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

"Conclui-se, assim, que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso", afirmou.

Multa incide sobre o valor original do débito

Herman Benjamin ponderou ainda que o entendimento da Primeira Turma deixou de considerar que o legislador estabeleceu expressamente que os juros de mora não incidem sobre a multa moratória, mas apenas sobre o valor original do débito – artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Decreto-Lei 1.736/1979.

Pela mesma razão, afirmou, não merece acolhida o entendimento de que os juros de mora incidentes sobre a parcela excluída (multa de mora ou de ofício) foram proporcionalmente extintos, pois isso representaria, para o ministro, interpretação ampliativa de norma de exclusão (remissão) de crédito tributário – em contrariedade ao artigo 111, I, do Código Tributário Nacional –, bem como aplicação retroativa da norma a respeito do cálculo dos juros, "desrespeitando igualmente a vigência e eficácia da legislação, expressamente fixada para a data de sua publicação (artigo 80 da Lei 11.941/2009)".

"É justamente por inexistir previsão expressa mandando aplicar retroativamente o abatimento nos juros de mora que o percentual de desconto de 45% incide sobre o valor dos juros de mora existentes na data de consolidação. A circunstância de a multa de ofício ter sido excluída é irrelevante, tendo em vista que esse decréscimo foi concedido exatamente na data da consolidação, respeitando a incidência imediata, mas não retroativa, da lei", concluiu.

Fonte: STJ

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

DELEGADO DO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE É A AUTORIDADE COMPETENTE PARA FIGURAR EM AÇÃO

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade competente para figurar em ação judicial que questiona tributos federais. O entendimento foi em apelação movida por um estúdio de TV contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília.

A empresa pediu, em mandado de segurança, a declaração da inexigência do pagamento da contribuição previdenciária patronal RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT), sobre determinadas verbas pagas aos empregados. Argumentou que a empresa matriz tem sede em Osasco/SP e filiais em Brasília/DF, e os estabelecimentos que geram os tributos em discussão são os de Brasília. Por isso, seria competência do delegado da Receita Federal da capital federal figurar como réu na ação.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador federal Hercules Fajoses, esclareceu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que em mandado de segurança impetrado para discutir a incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide e´ o Delegado da Receita Federal do Brasil, com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária.

O magistrado ressaltou que apesar de a alegação de que os tributos em discussão são os do Distrito Federal, "cabe destacar que a matriz não tem legitimidade para representar as filiais quando se discute a exigibilidade de tributo". Nesse sentido também se posicionou o STJ e o próprio TRF1.

"Logo, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília-DF não possui legitimidade para figurar no mandado de segurança, pois o domicílio fiscal da impetrante sujeita-se à jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP", finalizou o relator.

A 7ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.


terça-feira, 24 de agosto de 2021

PRAZO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE LUCRO COM A VENDA DE IMÓVEL NÃO PODE SER PRORROGADO

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a mandado de segurança de uma moradora de São Paulo/SP que pleiteava o não recolhimento do Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de imóvel e não utilizado para a compra de outra residência no prazo legal de 180 dias.

Para os magistrados, os documentos anexados aos autos demonstram que não restaram satisfeitos os requisitos legais para fruição da isenção tributária.

Conforme o processo, em janeiro de 2020, a autora vendeu um imóvel e não adquiriu outro no período de isenção previsto na Lei 11.196/2005. Ela alegou que se tornou impossível atender ao requisito, devido ao fechamento das imobiliárias em função da pandemia da covid-19, e ingressou com o mandado de segurança na Justiça Federal.

Após a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferir o pedido para que a Receita Federal deixasse de exigir o pagamento do imposto e para que o prazo de 180 dias passasse a ser contado a partir do fim do Estado de Calamidade Pública, a impetrante recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira confirmou a decisão. Ela explicou que, de acordo com a Constituição Federal, qualquer isenção, subsídio ou benefício fiscal, sem previsão em lei específica, afronta diretamente o princípio da reserva legal.

"A obtenção de benesse inexistente na legislação, sob a alegação de situação de calamidade pública, implicaria em criação de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, em manifesta afronta ao princípio da isonomia e o da separação de poderes", afirmou.

A relatora citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e declarou que, mesmo em uma situação de grave crise de calamidade pública, com efeitos socioeconômicos, "não é dado ao Poder Judiciário funcionar como legislador positivo e conceder prorrogação de pagamento de tributos federais e obrigações acessórias, ou estender a moratória para outras categorias não contempladas".

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação em mandado de segurança.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

REFORMA DO IR: SECRETÁRIO DA RECEITA VÊ RISCO DE PEJOTIZAÇÃO

Durante um evento virtual promovido pelo Santander nesta quarta-feira (18), o secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, pediu cautela com as mudanças no projeto que altera o Imposto de Renda. Para ele, há risco de isenções previstas nas discussões incentivarem a pejotização.

“É preciso ter muita cautela com tratamentos diferenciados, especialmente com isenção, agora que estamos reintroduzindo a tributação dos dividendos. Para não manter essas vantagens que existem hoje e que levam à ampliação dessa estratégia de pejotização”, afirmou Tostes.
Pejotização

A pejotização ocorre quando pessoas físicas criam empresas e firmam contratos com outras para mascarar um vínculo empregatício, fazendo ambos os lados pagarem menos impostos.

"Não há como argumentar e defender uma única pessoa que presta serviço ser equiparada a uma sociedade empresarial normal, que emprega diversos trabalhadores e exercem atividade de forma mais complexa", afirmou.
Isenções

Na visão de Tostes, o projeto de lei enviado pelo governo afetava essa estratégia ao prever uma taxação de 20% dos dividendos (parte do lucro distribuído ao acionista). A legislação isenta o instrumento desde 1995.

O texto do governo previa apenas uma isenção para R$ 20 mil em dividendos recebidos pela pessoa física ao mês, mas desde que o montante fosse pago por micro ou pequena empresa.

Após reclamações do empresariado, o relator do projeto, deputado Celso Sabino, ampliou as isenções. O mais recente substitutivo oficial do relator isenta totalmente dividendos de empresas do Simples, além de micro e pequenas empresas optantes do lucro presumido (regime simplificado).

Além disso, expande a isenção em outros casos —como para empresas que distribuem dividendos dentro do grupo econômico, além de flexibilizações para fundos de investimento.

Tostes afirmou que Sabino prevê algumas travas no texto, mas mostrou preocupação com o tamanho que essas isenções podem alcançar. “Se essas isenções forem muito ampliadas, há risco de estímulo à pejotização”, disse.
Reforma tributária

O projeto de lei tem sido alvo de críticas desde que foi apresentado pelo Ministério da Economia. Primeiro, porque empresários reclamaram do aumento da carga tributária devido à tributação de dividendos.

Depois, cortes feitos no IRPJ (Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica) para agradar a iniciativa privada fizeram estados e municípios verem perda de arrecadação. O Imposto de Renda é administrado pela Receita Federal, mas partilhado com os entes subnacionais.

Diferentes versões do projeto foram produzidas a partir das mudanças. Mais alterações estão previstas por emendas parlamentares.

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), já tentou por três vezes votar o projeto do Imposto de Renda em plenário.

Em busca de apoio dos municípios, chegou a ser feito em reuniões com Congresso e representantes do Ministério da Economia um acordo para maiores repasses da União aos prefeitos e redução de reajustes para professores.

Mas, em meio às reclamações e dúvidas sobre a perda de arrecadação pública, até mesmo a liderança do governo preferiu adiar a análise para a semana que vem.

Com informações da Folha

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quarta-feira, 18 de agosto de 2021

RESOLUÇÃO DO SENADO QUE REDUZIU ICMS PARA PRODUTOS IMPORTADOS É CONSTITUCIONAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal, que reduziu para 4% as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre produtos importados. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/8.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4858, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo sustentava que o Senado Federal não teria competência para fixar alíquotas de ICMS ou legislar sozinho sobre comércio exterior, porque essa prerrogativa seria do Congresso Nacional como um todo, por meio de lei complementar. Também argumentava, entre outros pontos, que a resolução cria discriminação tributária entre produtos estrangeiros e nacionais, ferindo o princípio da isonomia e as normas de proteção à indústria nacional.

Guerra dos Portos

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes pela improcedência da ação. Segundo ele, a norma procurou pôr fim à chamada "Guerra dos Portos", em que alguns estados concediam benefícios fiscais, como a redução de ICMS, para atrair para si o desembaraço aduaneiro de produtos importados, sem o aval do Confaz.

A seu ver, o Senado encontrou "uma resposta adequada e dentro das balizas constitucionais" para resolver a disputa fiscal e ainda conseguiu equacionar outros problemas de origem comum, como a defesa da indústria nacional, o déficit na balança comercial e a redução de receitas de outros entes federados.

O ministro lembrou que o STF já reconheceu, em outras ocasiões, a validade das resoluções do Senado sobre convênios firmados entre estados ou lei complementar para tratar de questões referentes a alíquotas de ICMS, como no julgamento de ações ajuizadas contra as Resoluções 129/1979 e 22/1989. Assim, concluiu que a resolução questionada na ação não invadiu a disciplina conferida pelo texto constitucional à lei complementar, mas se limitou à fixação de alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior.

Fonte: STF

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sexta-feira, 13 de agosto de 2021

ISENÇÃO DE IR A PORTADOR DOENÇA GRAVE VALE PARA VALORES EM PGBL E VGBL, DIZ STJ

Se há isenção de Imposto de Renda para benefício previdenciários públicos ou privados recebidos por portadores de doença grave, ela também deve ser estendida para os resgastes dos mesmos valores, pois nada mais são do que o recebimento do dinheiro aplicado de uma só vez.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um contribuinte portador de neoplasia maligna (câncer) que pedia isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos derivados de aplicação PGBL e VGBL.

Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) são modalidades de planos previdenciários privados nos quais o segurado deposita verba e, no futuro, recebe pagamento para complementação de seu sustento.

A diferença entre eles é a tributação. No PGBL, o Imposto de Renda é tributado apenas quando ocorre o recebimento ou resgate dos valores junto com o rendimento financeiro. Já no VGBL, os investidores não deduzem os valores pagos no IR e, quando recebem os valores, a tributação recai apenas sobre o rendimento.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a isenção só vale para investimentos em PGBL, desde que caracterizados contratualmente como aposentadoria complementar, caso em que a isenção se restringe apenas aos proventos.

Relator, o ministro Mauro Campbell apontou que a isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves, prevista no artigo 6º, inciso 14 da Lei 7.713/1988, é aplicável também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, conforme prevê o artigo 39, parágrafo 6º do Decreto 3.000/1999.

E que a jurisprudência do STJ indica que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.

"Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez", concluiu.

Assim, não faz diferença a aplicação em previdência privada ocorrer pelo modelo PGBL ou VGBL. "Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal — que poderá ser vitalícia ou por período determinado — ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário", disse o relator.

Fonte: Conjur

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quinta-feira, 12 de agosto de 2021

PROJETO ISENTA IGREJAS DE TAXAS RELATIVAS A OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA

O Projeto de Lei 1889/21 isenta as organizações religiosas do pagamento de laudêmio (valor pela transferência do imóvel feita entre particulares), de foro e de taxas de ocupação relacionados a terrenos de marinha. A proposta, do deputado Alceu Moreira (MDB-RS), tramita na Câmara dos Deputados.

O texto acrescenta a medida à Lei 13.139/15, que, entre outros pontos, trata do parcelamento e da remissão de dívidas patrimoniais com a União.

Terrenos de marinha são imóveis da União identificados a partir da média das marés altas de 1831, situados a até 33 metros em direção ao continente, bem como das ilhas. Também são considerados terrenos de marinha as margens de rios e lagoas que sofrem influência de marés.

Esses terrenos podem ser usados por terceiros por meio de um contrato pelo qual o ocupante adquire o domínio útil do imóvel e paga pelo direito de utilizá-lo.

"Além de não se configurarem como impostos, os encargos atrelados à ocupação de terrenos de marinha também não se enquadram nas demais espécies tributárias, o que faz com que incidam sobre templos situados naquelas áreas da mesma forma como se aplicam em outros âmbitos", explica o deputado. Entretanto, continua o parlamentar, ao contrário do que se verifica nas taxas e nas contribuições de melhoria, "o Estado não propicia às igrejas contrapartida que justifique a cobrança do encargo".

Alceu Moreira afirma ainda que a imunidade tributária conferida pela Constituição aos templos garante o pleno exercício da liberdade de culto. "A proteção se restringe, contudo, à instituição de impostos", observa.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados dos Federais

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