quinta-feira, 29 de julho de 2021

REFORMA TRIBUTÁRIA: RELATOR DIZ QUE REPATRIAÇÃO DE RECURSOS DO EXTERIOR VAI CUSTEAR ISENÇÃO DO SIMPLES

Segundo Sabino, a intenção é oferecer aos brasileiros que têm dinheiro fora do país a opção de pagar 6% de imposto agora e ficar isento quando repatriar o recurso.

O governo pretende fazer mais uma rodada de repatriação de recursos que estão no exterior. A afirmação é do deputado Celso Sabino (PSDB-PA), relator da medida provisória que altera o imposto de renda, em entrevista à CNN.

Segundo o parlamentar, a ideia é oferecer aos brasileiros que têm dinheiro fora do país a opção de pagar 6% de imposto agora e ficar isento quando repatriar o recurso. Hoje é preciso pagar 15% de ganho de capital quando o dinheiro entra no Brasil.

A medida seria uma forma de compensar a queda na arrecadação que vai ser provocada por outra alteração em estudo na legislação do imposto de renda. Para facilitar a aprovação da reforma no Congresso, o relator pretende isentar do pagamento de lucros e dividendos as empresas que estão no Simples.

“Estamos quase chegando num texto maduro, com condições de ser aprovado na Câmara logo na volta do recesso no início de agosto”, disse Sabino.


Para Heleno Torres, professor de direito tributário da USP, a repatriação é bem-vinda, mas só ocorre uma vez. Por isso, não pode ser utilizada para compensar a não tributação dos dividendos das empresas do Simples ao longo do tempo. “Essa reforma se tornou um pacotão de emendas. Falta política fiscal”, diz Torres.

Votação na próxima semana

O deputado afirmou que o texto da reforma do IR deve entrar em votação na próxima semana com a volta do recesso na Câmara dos Deputados. Mais cedo, o presidente da Casa, Arthur Lira (PP-AL) havia previsto esse prazo em sua conta no Twitter.

Após se reunir com o ministro da Economia, Paulo Guedes, Sabino disse ainda que vai trazer governadores e prefeitos para o diálogo para garantir que não haja prejuízo a estados e municípios. Ele comentou a proposta de criar gatilhos na reforma para o caso de queda de arrecadação pelos entes. "Nenhuma prefeitura vai perder nenhum centavo, não vamos aceitar".

Na saída da reunião, Guedes disse que o relator tem uma "proposta ousada" de redução de tributos para as empresas também nos anos seguintes à entrada em vigor da reforma.

Fonte: com informações da CNN

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 23 de julho de 2021

RECONHECIDA A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO CPRB

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para excluir os valores referentes ao ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e para a Cofins e da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Hercules Fajoses, observou que como a ação foi ajuizada em 17/08/2017, aplicável o prazo prescricional quinquenal.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785, reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

No que concerne ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - CPRB, o desembargador federal destacou que o STF decidiu em 23/02/2021 que o ICMS integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - CPRB, Tema 1.048,477.

Ante o exposto, o Colegiado deu parcial provimento à apelação para reconhecer a inclusão dos valores referentes ao ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB).

A decisão foi unânime.

Processo 1001590-37.2017.4.01.3200

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 22 de julho de 2021

TRIBUTAÇÃO SOBRE DIVIDENDOS: RELATOR DA REFORMA ESTUDA AMPLIAR GRUPOS ISENTOS DE COBRANÇA

Nesta quarta-feira (21), o relator da proposta da reforma do Imposto de Renda, deputado Celso Sabino, afirmou que estuda ampliar a faixa de isenção de cobrança sobre dividendos. A proposta atual prevê a isenção de até R$ 20 mil, mas, segundo o parlamentar, ela pode ser ampliada no caso de empresas pertencentes a um mesmo grupo, coligadas ou micro e pequenos negócios de uma mesma família.

"A gente já vinha incluindo a não tributação de lucros e dividendos distribuídos entre grupos econômicos, agora abordamos essa questão entre controladas e controladoras", disse o deputado. A fala ocorreu após encontro com representantes da indústria, do comércio e do setor de serviços na sede da Fiesp.

"Recebemos uma importante sugestão também para os lucros e dividendos das micro e pequenas empresas distribuídos para pessoas da mesma família, que iremos levar para os consultores legislativos, o governo e os deputados", completou.

No caso das empresas coligadas, ele disse que a possibilidade também seria prevista até determinado percentual de cotas de participação nas empresas. Quando questionado se uma tributação progressiva de dividendos poderia ser adotada, Sabino rechaçou a ideia.
Reforma do Imposto de Renda

O parecer preliminar da segunda fase da reforma tributária, apresentado no último dia 13, teve um corte maior no Imposto de Renda das empresas (IRPJ) para facilitar a aprovação da taxação de dividendos -a parcela dos lucros que uma empresa distribui aos seus acionistas.

O relatório prevê a redução da alíquota geral do IRPJ dos atuais 15% para 5% em 2022, e para 2,5% a partir de 2023. Na proposta original, a alíquota cairia para 12,5% em 2022,e 10%, a partir de 2023.

O texto do governo foi recebido com forte descontentamento pelos empresários e pelo setor financeiro, que avaliaram que as mudanças iriam prejudicar as empresas.

De acordo com Sabino, as mudanças foram necessárias para evitar um aumento de carga tributária que pudesse prejudicar o setor produtivo. Essa era uma das principais críticas dos empresários e de líderes de partidos da Câmara dos Deputados

"Aprimoramos o texto desde que chegou do governo. Pretendemos reduzir a alíquota de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica de 15% para 2,5%, fazendo com que mais de R$ 98 bilhões fiquem, por ano, já a partir do ano de 2023 disponíveis para os empreendedores."

Na visão dele, a proposta agora vai beneficiar o capital produtivo e promover uma desoneração efetiva e líquida da carga tributária de R$ 30 bilhões. As perdas com arrecadação devem ser compensadas com um aquecimento da atividade econômica.

Segundo o parlamentar, a mudança preliminar no texto do governo também foi relevante, pois o corte de imposto para as empresas vai poder ser multiplicado nas mãos dos empreendedores.

“Em vez de estar nas mãos dos governos, serão R$ 98 bilhões a mais nas mãos das empresas para fábricas e novos negócios, o que pode impulsionar a geração de empregos.”

Ele reafirmou que a arrecadação não ficará comprometida com as mudanças previstas para pessoas jurídicas e nem com o aumento da faixa de isenção do IR para pessoas físicas, para R$ 2.500.

Fonte: com informações da Folha de S.Paulo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 21 de julho de 2021

COMPENSAÇÃO DO ICMS DEVIDO NAS IMPORTAÇÕES

O encontro de contas entre empresas contribuintes e empresas credoras do ICMS, pode ocorrer nas operações de importação por conta e ordem e de terceiros. Este encontro, quando permitido pelo Regulamento do ICMS de cada Estado, ocorre mediante autorização prévia (Regime Especial) concedido pelo Estado.

Uma vez autorizadas previamente, estas operações se tornam benéficas e seguras tanto para o credor do ICMS que irá reaver seus recursos, quanto para o contribuinte que irá reduzir o seu custo com o ICMS da Importação.

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES NA IMPORTAÇÃO

Muitas organizações optam por terceirizar as atividades-meio de seu empreendimento, o que ocorre também no comércio exterior. Atividades relacionadas à execução e ao gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros e tributários da importação de mercadorias muitas vezes são transferidas a empresas especializadas.

Duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são reconhecidas pela Receita Federal do Brasil, a Importação por Conta e Ordem e a Importação por Encomenda.

O Intermediário contatado para tal fim poderá ser um prestador de serviços, no caso da Importação por Conta e Ordem, ou um revendedor, no caso de Importação por Encomenda.

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1861 de 2018, estabelece os requisitos e condições para a realização destas importações por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro, aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

Neste caso o real adquirente realiza a transação comercial em seu nome e recursos próprios, contratando o importador para promover o despacho aduaneiro em seu nome. (por sua conta e ordem).

O objeto principal desta relação jurídica, é a prestação de serviço da promoção do despacho aduaneiro da importação, realizada a pedido do adquirente pelo importador contratado (por sua conta e ordem), em razão de contrato previamente firmado.

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios o despacho aduaneiro da importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

O objeto principal da relação jurídica neste caso é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.

ADIANTAMENTO DE RECURSOS PELO ENCOMENDANTE

A Instrução Normativa RFB 1937/2020, promoveu alterações na IN 1861/2018, determinando nova redação ao § 3º do Art. 3º desta, ao estabelecer as seguintes disposições quanto ao adiantamento de recursos pelo encomendante ao importador contratado.

“IN RFB 1861/2018

Capítulo II

Da Importação Por Encomenda

Art.3º -

§ 3º - Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.”

E continua o legislador no parágrafo seguinte:

“§ 4º - O importador por encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem descaracterizar a operação referida no caput."


QUEM É O CONTRIBUINTE DO ICMS NESTAS MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO

A Lei Complementar 87/1996, também conhecida como Lei Kandir, estabelece no parágrafo único do seu Artigo 4º, quem é o contribuinte do imposto.

“Lei Complementar 87/1996

Art. 4º - Parágrafo único – É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade. (redação dada pela LC 114/2002). “


DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em 2020 o STF pacificou este entendimento, com o intuito de encerrar as disputas entre os Estados de origem das importadoras e o de destino das mercadorias, ao estabelecer que:

Importação por encomenda:

No caso de importação por encomenda, o ICMS é devido pela importadora (Trading) que efetua a importação e posteriormente vai vender para a encomendante.

Neste caso, o ICMS é da localização da importadora, pois é ela quem adquire os produtos, para posteriormente aqui no Brasil revender aos encomendantes.

Importação por conta e ordem:

Já no caso da importação por conta e ordem de terceiros, por ser um serviço prestado, o Estado do Cliente (Real Adquirente contratante dos serviços) contratante é quem pode cobrar o imposto.


GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS – GUERRA DOS PORTOS

Como sabemos, a guerra dos portos, como subproduto da guerra fiscal travada entre as diferentes unidades da federação por maior arrecadação do ICMS, continua.

Temos 27 unidades da federação com 27 Regulamentos e regras diferentes do ICMS. E em relação a quem é o contribuinte do ICMS nas operações de importação iniciadas em determinada unidade da federação e terminadas em outra, cada determina em seu Regulamento do ICMS quem é o contribuinte que deve recolher o imposto.

Existem operações ainda estão expostas a questionamentos, como aquela em que a mercadoria segue do porto diretamente para a empresa (sem antes passar pelo estabelecimento da importadora). Sendo que muitas vezes o porto está em uma unidade da federação e a empresa destinatária em outra

Apesar do STF ter “pacificado” o entendimento, nem todas as unidades da federação adaptaram seus regulamentos do ICMS para os termos da decisão proferida.

Determinados Estados determinam no regulamento do ICMS que o imposto é devido pelo importador na operação de importação por conta e ordem. Já outras unidades da federação entendem que nestas operações o contribuinte é o real adquirente.

REDUZINDO A CARGA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO

O ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações é passível de compensação com o crédito acumulado do imposto, mediante concessão de “regime especial” concedido pela Secretaria da Fazenda.

Um adequado planejamento tributário dentro destas normas, modificando até mesmo o Estado de origem da importação, permite, no caso de utilização de crédito de ICMS para pagamento do imposto, sensível redução de custos nestas operações.

Este planejamento deverá estar em consonância com as normas vigentes nas unidades da Federação envolvidas, e também dentro da modalidade de importação mais conveniente, seja a modalidade conta e ordem ou a modalidade encomenda.

SÍNTESE CONCLUSIVA

Cumprindo-se as regras dispostas no Regulamento do ICMS de ambas as unidades da federação envolvidas na operação de importação, se torna possível o encontro de contas via administrativa entre credores e contribuintes do ICMS.

Quando não houver vedação expressa pelo fisco na utilização de determinado saldo credor é a própria fazenda que concede a dispensa de pagamento antecipado do ICMS importação, proporcionando assim a compensação dos débitos gerados na escrita fiscal.

E neste momento que os recursos relativos ao ICMS dão entrada no caixa da empresa detentora dos créditos acumulados. Ao mesmo tempo que propiciam ao real adquirente das mercadorias importadas uma redução significativa da sua carga tributária.

Fonte: Ivo Ricardo Lozekam

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 16 de julho de 2021

SIMPLES NACIONAL: PRIMEIRA COTA DEVE SER PAGA ATÉ TERÇA-FEIRA

Os contribuintes que aderiram à prorrogação dos tributos do Simples Nacional deverão voltar a pagá-los a partir de terça-feira (20), quando vence a primeira quota do parcelamento.

A cobrança se refere ao tributos do mês de março de 2021, cujo vencimento original seria no mês de abril. A segunda cota, por sua vez, será paga apenas em agosto.

Diante disso, os contribuintes já podem emitir o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) por meio dos aplicativos PGDAS-D, PGMEI e APP MEI, que foram ajustados com as novas datas.

Para aqueles que preferirem pagar em cota única, também é possível emitir o documento, basta escolher essa opção no sistema. Contudo, essa opção somente será aceita até a data de vencimento da primeira quota.

Juros e multas

Segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional, se o contribuinte optar pelo pagamento em quota única e realizar o pagamento até o dia 20, não há incidência de juros.

Já para quem optar por realizar o pagamento em duas quotas deve pagar 1% de juros na segunda parcela.

É importante destacar que, se o pagamento for feito em atraso, os juros e multas também podem ser incluídos no DAS da primeira quota.

Confira o calendário de pagamento dos tributos prorrogados.


 

Período de Apuração (PA)

Vencimento Original

1ª quota

2ª quota      

Março/2021

20/04/2021

20/07/2021

20/08/2021

Abril/2021

20/05/2021

20/09/2021

20/10/2021

Maio/2021

21/06/2021

22/11/2021

20/12/2021

 

Como emitir o DAS

Para o pagamento da primeira quota ou cota única, o contribuinte deve acessar o PGDAS-D e o PGMEI, e fazer a emissão do DAS.

Basta selecionar os meses dos boletos a imprimir, depois, clicar em “Continuar” para acessar o documento que pode ser pago online ou impresso.

Caso o contribuinte já tenha recolhido seus impostos através do DAS com a data original, não há necessidade de qualquer providência.

Para o MEI que recolhe os tributos apurados no PGMEI por meio de débito automático, o valor integral relativo a cada período de apuração prorrogado será debitado de sua conta corrente na data do vencimento da primeira quota.
Impostos prorrogados Simples Nacional

Com a prorrogação do pagamento dos períodos de apuração (PA) 03 a 05/2021, autorizada pela Resolução CGSN 158/2021, foi postergado o recolhimento de R$ 27,8 bilhões em impostos do Simples Nacional, assim como do MEI (microempreendedor individual).

Dentre esses impostos, estão os seguintes:


IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica);

CPP (Contribuição Previdenciária Patronal).;

IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);

Pis/Pasep (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);

CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido);

Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 15 de julho de 2021

NOVO BOLSA FAMÍLIA DEVE SER BANCADO POR TAXAÇÃO DE DIVIDENDO, DIZ GUEDES

O ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou que parte da receita obtida pelo governo com o fim da isenção sobre dividendos será usada para financiar a ampliação do programa Bolsa Família.

No dia seguinte à apresentação de nova versão da reforma do Imposto de Renda (IR) com uma previsão de rombo anual que pode chegar a R$ 30 bilhões para as contas públicas, Guedes também disse que prefere correr o risco de cometer erros para o lado da redução de carga tributária do que errar com aumento de impostos.

Em live promovida pelo jornal Valor Econômico, o ministro explicou que mesmo com resultado negativo para as contas públicas, o projeto de reforma abre margem jurídica para o financiamento do novo programa social do governo.

Apesar de defender a retirada de amarras do Orçamento, Guedes afirmou que a legislação obriga o governo a fazer uma espécie de triangulação e criar esses carimbos. Segundo ele, a estratégia será usada porque não é permitido usar o aumento de arrecadação de impostos para ampliação direta do Bolsa Família.

“Ali na frente, você vai ter que dizer que esses R$ 100 bilhões de aumento de arrecadação [no primeiro semestre] financiaram a redução do IR. E vai ter que carimbar aquele dinheiro do dividendo, que você tributou, falar que isso vai financiar o Bolsa Família. Aí vão dizer que pode, sem ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, dentro do teto, tudo certinho. É simplesmente um requisito jurídico”, disse.
Novo orçamento do Bolsa Família

De acordo com o ministro, o Bolsa Família deve ter Orçamento ampliado em 2023 dos atuais R$ 35 bilhões para pelo menos R$ 50 bilhões.

“[A tributação de dividendos é uma] fonte muito bem-vinda do ponto de vista de justiça social. Taxar os super-ricos e financiar a redução de imposto para os assalariados e fortalecimento do Bolsa Família”, afirmou.

Guedes ressaltou que essa margem aberta é uma consequência da reforma tributária e não foi criada intencionalmente para isso. “Ninguém aumentou tributação de dividendos para dar para o Bolsa Família”.

De acordo com o ministro, a Receita Federal foi excessivamente conservadora ao elaborar a versão inicial do projeto enviado ao Congresso, com proposta de reduzir o IR de empresas em 5 pontos percentuais. Para ele, o patamar não seria suficiente para compensar o fim da isenção da distribuição de dividendos, com instituição de alíquota de 20% sobre essas operações.

“Erramos na dose, o importante é reconhecer o erro e recuar”, disse. “Como liberais, nós preferimos correr o risco de errar pelo lado de redução de carga do que errar para o lado de aumento de carga tributária”.

O ministro afirmou que gostaria que o resultado final da reforma fosse neutro. Ele ponderou que diante da retomada do PIB (Produto Interno Bruto) e forte alta na arrecadação, o governo tem segurança de que será possível promover o corte dos impostos.

O parecer do deputado Celso Sabino (PSDB-PA) intensificou a redução do IR sobre empresas. Ele alterou a proposta inicial do governo, que previa baixa da alíquota base de 15% para 10%, passando a estabelecer um corte de 15% para 2,5% até 2023.

“Isso [resultado negativo de R$ 30 bilhões] não está nos preocupando muito agora porque só de o PIB voltar para o nível de antes da pandemia, já veio uma arrecadação R$ 100 bilhões acima do previsto no semestre. Esse aumento de arrecadação é estrutural, mesmo se o PIB crescer zero a partir de agora, só essa volta [da arrecadação até agora] já significa um aumento de R$ 100 bilhões acima do previsto. Então, se errarmos os R$ 30 bilhões na reforma, já está pago”, disse.

Na terça-feira (13), o relator afirmou que além da alta de arrecadação até agora, o governo também confia que a reforma vai melhorar o ambiente de negócios no país, o que gradualmente levará a um crescimento mais forte das empresas e, consequentemente, a um aumento de receitas do governo.

De acordo com Guedes, as mudanças no texto da reforma são uma resposta às reclamações feitas por empresários.

A nova versão do texto colocou em alerta membros do Ministério da Economia, que veem com preocupação a proposta de perda de receita em momento em que o governo tenta retomar medidas de consolidação fiscal.

Em junho, Guedes já havia afirmado que pretendia pegar a alta recente de arrecadação e transferir diretamente para uma redução direta de impostos.

A ideia foi criticada por especialistas pelo potencial de criar descontrole nas contas públicas ao contar com uma alta pontual de receitas para gerar um custo contínuo e permanente.

Outro argumento é que em momentos de retomada do PIB, a arrecadação cresce em ritmo mais intenso. Isso ocorrerá no sentido inverso quando a economia recuar, com perda mais forte nas receitas.

Fonte: com informações da Folha de S.Paulo

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quarta-feira, 14 de julho de 2021

BOLSONARO ANUNCIA NOVA REDUÇÃO DE IMPOSTOS PARA GAMES E DIESEL

O governo deve anunciar mais uma redução de impostos sobre importações de videogames no Brasil. O anúncio foi do presidente Jair Bolsonaro, nesta terça-feira (13), quando também aproveitou para dizer que o governo vai reduzir em quatro centavos o valor do PIS-Cofins cobrado sobre o litro do diesel.

"Alguns reclamam: 'pô, baixa outra coisa', mas, para isso, tem que ter fonte compensadora. Os games, como envolvem recurso de imposto de importação, não tenho que achar uma fonte para reduzir", disse durante a solenidade alusiva à Sanção da Lei de Capitalização da Eletrobrás, no Palácio do Planalto.

A história da tributação de videogames iniciou em outubro do ano passado, quando o governo reduziu o IPI para as importações do produto. Na ocasião, a alíquota de consoles e máquinas de jogos caiu de 40% para 30%. Já as partes que compõem esses itens tiveram IPI reduzido de 32% para 22%.

Sobre o PIS/Cofins cobrado sobre o diesel, Bolsonaro anunciou que o governo vai reduzir em quatro centavos o valor cobrado, passando de 31 para 27 centavos, em uma tentativa de reduzir o preço do combustível após reajuste feito pela Petrobras na semana passada.

O presidente disse que a decisão foi tomada nesta terça, após a concordância do ministro da Economia, Paulo Guedes. Segundo ele, a redução em 4 centavos será possível porque o governo, para compensar a perda de arrecadação, vai deixar de conceder uma isenção tributária a um determinado setor, que ele não revelou qual.

"O que eu decidi hoje e o Paulo Guedes concordou: nós pegamos uma isenção --não vou entrar em detalhes aqui-- e deixamos de dar essa isenção para tal setor. E o que vamos fazer com isso aí? Nós apontamos, sinalizamos, para reduzir o PIS/Cofins do diesel, que está em 31 centavos e vamos passar para 27", disse.

Na solenidade, Bolsonaro afirmou que a redução poderia representar uma economia de 200 reais por mês para um caminhoneiro caso ele abasteça seu veículos 10 vezes.
ICMS de combustíveis

Durante o discurso, o presidente também voltou a dizer que está negociando com o Congresso a votação do projeto de lei que muda a maneira como o ICMS é aplicado sobre os combustíveis no país (PLP 16/2021).

O texto foi apresentado em fevereiro aos parlamentares em meio às ameaças de novas greves pelos caminhoneiros, descontentes com a alta do preço do diesel.

"Todo mundo reclama dos preços dos combustíveis. Essa bola já está com o parlamento e espero que eles votem brevemente o projeto para que cada estado defina nominalmente o valor do ICMS sobre diesel e gasolina", diz.

Atualmente, o valor do imposto cobrado é uma porcentagem do preço do combustível na refinaria e, portanto, sobe toda vez que a Petrobras anuncia um aumento.

Fonte: com informações da Reuters

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quinta-feira, 8 de julho de 2021

ISENÇÃO DE IR INDEPENDE DE REQUERIMENTO OU PERÍCIA MÉDICA, DECIDE TRF-1

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Com base nesse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 598, o juízo da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento ao recurso ajuizado por um servidor público aposentado que buscava não apenas a isenção do tributo, mas a devolução de valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos.

Segundo os julgadores, a exigência de prévio requerimento administrativo somente se aplica a causas de natureza previdenciária, que não se confundem com as demandas relativas à isenção de Imposto de Renda por doença grave.

O juízo também afastou a necessidade de perícia médica oficial para a isenção do Imposto de Renda, mais uma vez conforme o entendimento do STJ.

Advogada da causa, Deborah Toni, sócia do escritório Deborah Toni Advocacia e especialista em Direito Administrativo, esclarece ser "irrazoável e desproporcional restringir o acesso da parte ao Poder Judiciário e lhe impor o ônus pela ineficiência administrativa na análise dos pedidos de concessão do benefício fiscal formulados com fundamento em doença grave".

"A desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial é tão patente que a própria União (Fazenda Nacional) já reconheceu a dispensa de contestar ou de recorrer nos processos judiciais em que a moléstia possa ser comprovada com documentos particulares apresentados pelo beneficiário”, comentou a advogada.

Fonte: Conjur

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terça-feira, 6 de julho de 2021

TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS: SUPER-RICOS TÊM ISENÇÃO DE 60% NO IR; RESTANTE DOS CONTRIBUINTES, 25%

Dados públicos divulgados pela Receita Federal mostraram que um único brasileiro declarou, no ano passado, ter recebido R$ 1,3 bilhão em lucros e dividendos livres de impostos.

No Brasil, há um grupo de 3 mil milionários que, segundo as próprias declarações, possuem uma renda de R$ 150 bilhões anuais, dos quais R$ 93 bilhões são isentos de tributação na pessoa física.

Os dados do Fisco também mostram que, na pirâmide social-tributária do Brasil, quanto mais rica for a pessoa, maior será a parcela da renda que permanece isenta. Enquanto 99% dos contribuintes têm isenção média de 25%, no topo dessa pirâmide 60% da renda não é tributada, apontam simulações feitas pelo economista Sergio Gobetti, a pedido do Estadão, sobre o impacto da volta da tributação de lucros e dividendos prevista na proposta de reforma do Imposto de Renda enviada ao Congresso.

No caso específico do exemplo dado, a isenção chegou a 95% da renda. Os lucros e dividendos recebidos por acionistas de empresas são isentos no Brasil. Mas a proposta do governo para reforma tributária é cobrar uma alíquota de 20%. Haveria uma única exceção: quem ganha até R$ 20 mil de pequenas e médias empresas.

Empresários já manifestaram que não apoiam o projeto e pressionam por mudanças. A principal alegação é que as empresas já pagariam um IR elevado que incide sobre o lucro distribuído aos acionistas e que, com a nova proposta, a carga tributária chegaria a 43% (somando o imposto cobrado na pessoa física e na jurídica).

A Receita diz que é incorreto somar o que já é cobrado das empresas com os 20% na distribuição dos dividendos.
Tributação dos dividendos

Segundo Gobetti, mesmo quando se considera o valor médio de impostos sobre lucros recolhidos ao nível das empresas, em torno de 24%, a carga tributária média efetiva sobre a renda dos “super-ricos” chega a 20%, bem abaixo do que ocorre em países desenvolvidos, onde a alíquota média é o dobro.

Estudos recentes mostram, porém, que é inadequado considerar que todos os impostos recolhidos ao nível da empresa incidam efetivamente sobre a renda dos sócios. Em muitos casos, o custo do IRPJ é transferido para os consumidores ou para os trabalhadores das empresas.

“Por isso, os estudos internacionais têm recomendado reduzir os impostos incidentes sobre o lucro das empresas e aumentar a tributação ao nível das pessoas físicas, de modo progressivo, pesando mais a mão sobre a renda dos mais ricos”, diz Gobetti. Segundo ele, essa é a visão dominante no mundo de hoje, inclusive nos organismos internacionais, como FMI e OCDE.

Para o tributarista Eduardo Fleury, a proposta de tributação dos dividendos foi muito pesada.

“Na verdade, deveríamos ter reduzido bem mais a alíquota do imposto das empresas para compensar parcialmente a taxação sobre os dividendos”, afirma. Ele defende a isenção quando a distribuição é feita de empresa para empresa e também para remessas ao exterior. “Será que o governo vai usar o aumento da arrecadação para distribuir renda ou em gastos correntes?”, questiona.

Especialista no tema, a professora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Débora Freire chama atenção para o fato de que o sistema tributário brasileiro é muito regressivo (quem ganha menos paga, proporcionalmente, mais), dada a elevada participação de tributos indiretos, isto é, sobre consumo, na carga tributária. Ela lembra que, com isenções e deduções (como gastos com saúde e educação), o topo da pirâmide acaba pagando menos imposto do que a maioria dos contribuintes.

A isenção maior se dá pela não taxação dos lucros e dividendos. Desde 1996, esses ganhos não são taxados na pessoa física. “Essa é uma distorção que precisamos corrigir para que o nosso sistema fique um pouco mais justo.”

Fonte: com informações de O Estado de S.Paulo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 1 de julho de 2021

COMISSÃO REJEITA PROJETO QUE LIMITA TRIBUTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS

A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados rejeitou, nessa terça-feira (29), proposta que determina que as alíquotas dos tributos federais incidentes sobre os combustíveis serão estabelecidas pelo governo de forma a reduzir a variação dos preços praticados ao consumidor.

O texto rejeitado é o Projeto de Lei 53/20, de autoria do deputado Alexandre Frota (PSDB-SP). Os tributos que incidem sobre os combustíveis são as contribuições ao PIS/Pasep, a Cofins e a Cide-Combustíveis.

A rejeição do projeto foi pedida pelo deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA). Ele afirmou que os tributos estaduais, e não os federais, é que são os principais oneradores do preço de combustível no País. Além disso, Passarinho lembrou que a Câmara está discutindo uma reforma tributária. "É muito perigoso nesse momento fazer medidas pontuais", disse.

Tramitação

O projeto será analisado agora, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.