quarta-feira, 29 de julho de 2015

ITAÚ UNIBANCO S/A TERÁ DE PAGAR DANOS MORAIS A EX-EMPREGADA QUE ADQUIRIU DOENÇA OCUPACIONAL

Uma trabalhadora que exercia a função de caixa no banco Itaú Unibanco a qual adquiriu doença ocupacional durante seu contrato de trabalho recebeu uma indenização de R$ 40 mil por danos morais. A sentença é da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho. 

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Segundo a decisão deferida pela juíza do trabalho substituta, Soneane Raquel Dias Loura, a reclamante alega que realizou o exame admissional declarando que estava apta para exercer a função de caixa mas, quatro anos depois, passou a apresentar limitações funcionais e sintomas de doenças ocupacionais, que teriam sido causadas por jornada intensa, riscos ergonômicos como movimentos repetitivos e amplos com os braços, resultando em uma lesão na coluna e no ombro direito. Em defesa, a reclamada alegou que sempre observou as normas de segurança e medicina do trabalho. 

Dispensada em 2013, ocasião em que foi atestada como inapta para o trabalho que exercia, a trabalhadora foi reintegrada ao quadro de funcionários mediante decisão judicial, já que perante perícia médica, foi considerada apta ao trabalho com restrição aos esforços repetitivos. E, diante desse fato a magistrada indeferiu o pedido de pensão vitalícia e indenização por dano material relacionada ao plano de saúde, que juntamente com a restituição do emprego, foi concedido como benefício a reclamante. 

Pedidos deferidos

A decisão analisou os requisitos para a configuração de responsabilidade civil da empresa como o caráter pedagógico/punitivo da medida, a capacidade econômica das partes, o dano causado no ofendido, o tempo de serviço do empregado, o grau de culpa do agente, a gravidade e a intensidade do ato, o desestímulo a prática delituosa, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação do enriquecimento sem causa ao ofendido.

Além da indenização de 40 mil reais, foi concedido ainda, os salários referentes aos meses de dezembro/2014 a fevereiro/2015, com todos os benefícios que a reclamante teria, como se tivesse trabalhado, além dos pagamentos de horas extras. O banco deve pagar também os honorários do perito médico calculado em R$ 3.500,00, além das custas processuais no importe de R$ 3.800,00. 

(Processo nº 0000118-24.2015.5.14.0005)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

terça-feira, 28 de julho de 2015

TJ MANDA BANCO BRADESCO INDENIZAR CLIENTE QUE FICOU 1H13 NA FILA POR ATENDIMENTO

A Segunda câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 2,5 mil ao cliente P.S.V. a título de danos morais por este ter permanecido 1h13 na fila esperando atendimento, em uma agência de Mirassol D’Oeste. Conforme a Lei Municipal nº 4.069/2001, que regula as filas nas instituições bancárias se encontra em vigor há mais de onze anos. O autor foi atendido pelo defensor público Saulo Fanaia Castrilon, que à época atuava no município.

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A referida lei diz que “Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários que operam no município obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento”.

A desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora, P.S.V. ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais, contra o Banco Bradesco S/A, sustentando, em síntese, que no dia 20 de agosto de 2013 necessitou dos serviços bancários da instituição e esta, o obrigou a permanecer na fila de espera por mais de 1h13.

“Embora impressione o argumento de que a demora no atendimento pelas agências bancárias decorrem do grande contingente de consumidores a serem atendido, tal não convence, primeiro porque os serviços bancários prestados são pagos, e a um preço alto; segundo, porque, como é notório, os bancos são as instituições que mais lucram no Brasil, e deveriam investir parte desse vultoso lucro na melhoria do atendimento; terceiro, porque no Estado de Direito, até os bancos devem obediência à lei, e, havendo disposições normativas que estabelecem prazo máximo para atendimento dos clientes bancários, sendo desrespeitado, devem ser responsabilizados pelo respectivo descumprimento”, pontua o defensor em trecho da ação. 

O autor da ação alegou ainda que foi tratado com descaso e negligência ao permanecer em pé por tanto tempo. Ainda segundo a magistrada, através de documento, o autor comprovou o recebimento da sua senha na agência às 10h58min e, não obstante estabeleça os dispositivos acima explicitados que o cliente deveria ser atendido no prazo máximo de 15 minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento, certo é que somente foi atendido às 11h50min,ou seja, 42min após a sua chegada à agência.

“É indiscutível que o consumidor que aguarda por quase uma hora para atendimento em agência bancária suporta dano moral, que desafia adequada reparação, pois, sem contribuir para a sua ocorrência, é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva”, afirmou a desembargadora.

Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

segunda-feira, 27 de julho de 2015

AUDIÊNCIA DE CUSTODIA: PRESOS EM FLAGRANTE EM MT DEVERÃO SER LEVADOS A JUIZ EM NO MÁXIMO 24H.


O Poder Judiciário de Mato Grosso aderiu nesta sexta-feira (24) ao projeto audiência de custódia, que prevê que presos em flagrante devem ser levados à presença de um juiz em no máximo 24 horas para que seja avaliada a real necessidade da prisão, ou aplique uma medida alternativa. A adesão foi assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça (TJMT), Paulo da Cunha, em compromisso firmado com o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski. Em Cuiabá, são registradas de 10 a 20 prisões em flagrante por dia.

A iniciativa foi desenvolvida pelo CNJ e já foi implantada em outros quatro entes federativos. Em Mato Grosso, o projeto será desenvolvido em um espaço próprio no Fórum Desembargador José Vidal, e ficará a cargo da 11ª Vara Criminal - Justiça Militar e Audiência de Custódia (Jumac), e do juiz Marcos Faleiros da Silva a análise dos autos da prisão em flagrante, quando gerados das 8h às 18h, e nos dias de expediente forense.

"É um direito fundamental da pessoa que tem sua liberdade restrita ser apresentada a um juiz no menor prazo possível", afirmou o juiz Marcos Faleiros.Na audiência de custódia, o preso em flagrante é apresentado e entrevistado por um magistrado. Na ocasião, também são ouvidas as manifestações do MPE, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.

Segundo Lewandowski, o Brasil tem população carcerária de 600 mil presos, sendo que 40% são provisórios. “Cada preso custa, em média, R$ 3 mil por mês ao Estado. Ao fim da implantação das audiências de custódia, estamos imaginando colocar em liberdade condicional cerca de 150 mil presos e economizar a partir daí cerca de R$ 4,3 bilhões que poderão ser aplicados em educação, saúde, infraestrutura e outros serviços públicos essenciais”, disse.

Primeira audiência
A primeria audiência de custódia foi realizada na tarde desta sexta, no auditório do TJMT, com um operador de máquinas de 55 anos que havia sido preso na tarde de quinta-feira (23) por uso de documento falso. Ele teve as algemas retiradas e foi ouvido pelo juiz Marcos Faleiros, pelo promotor de Justiça, Allan Sidney do Ó Souza, e pelo advogado de defesa, Rodrigo Pouso Miranda.

A defesa pediu a liberdade provisória do preso, e o MPE se mostrou favorável, mas desde que fossem impostas medidas cautelares. O magistrado libertou o preso, que deverá responder pelo crime em liberdade, mas terá que se apresentar a cada dois meses à Justiça e não poderá se ausentar da cidade por período superior a 15 dias sem avisar o Poder Judiciário.

Sistema carcerário
Segundo dados do último mutirão realizado pelo CNJ em Mato Grosso, em agosto de 2014 a população carcerária era de 9,8 mil presos, sendo 57,6% provisórios. E levantamento divulgado recentemente pelo Ministério da Justiça, relativo a dados de junho de 2014, aponta que o estado é o 10º com maior taxa proporcional de prisão, com 321,2 detentos para cada 100 mil habitantes.

Fonte:http://g1.globo.com/

quinta-feira, 23 de julho de 2015

ECT INDENIZARÁ EMPREGADO BALEADO EM ASSALTO A BANCO POSTAL NO CEARÁ

Um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) atingido por disparos de arma de fogo em um assalto a agência da cidade de Brejo Santo (CE) que funcionava como correspondente bancário do Bradesco, vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil. O recurso da empresa não foi conhecido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

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Na decisão condenatória, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) registrou que a agência fazia o pagamento da aposentadoria dos moradores da região, com significativa movimentação de dinheiro, mas não tinha segurança compatível com a atividade bancária para minorar os riscos de assalto e proteger a integridade dos empregados e clientes. A região, segundo o processo, é mais propensa a assaltos por ficar perto da divisa com outros estados. Uma testemunha relatou a ocorrência de assaltos à empresa em municípios próximos, como Jati e Panaforte.

A empresa sustentou, em recurso para o TST, que não contribuiu para o acidente com dolo ou culpa e que, como prestadora do serviço de banco postal, não há obrigação legal de manter sistema de segurança e vigilância igual ao exigido das instituições bancárias.

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, além de o Tribunal Regional ter reconhecido a responsabilidade objetiva da empresa – aquela que independe de culpa, por desenvolver atividade de risco –, entendeu também caracterizada a sua conduta culposa no sinistro, por não observar as normas mínimas de segurança.

A relatora destacou que a Sexta Turma já afirmou, nos autos de uma ação civil pública, a necessidade de o banco postal adotar medidas de segurança inerentes ao setor bancário. Dados estatísticos trazidos naquele processo revelaram que, enquanto a clientela do banco que fez contrato de parceria com a ECT aumentou 35%, o risco da atividade do empregado da ECT aumentou em mais de 600%.

Desse modo, afirmou a magistrada, ao caracterizar a omissão da empresa quanto à adoção de medidas de segurança, o Tribunal Regional demonstrou a sua conduta culposa, necessária para a configuração da responsabilidade subjetiva, dispensando o prosseguimento da discussão da responsabilidade objetiva.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-536-96.2011.5.07.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 16 de julho de 2015

DECISÃO MANTÉM INDENIZAÇÃO A GERENTE QUE PERDEU COMISSÃO USUFRUÍDA POR MAIS DE 10 ANOS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que tem como relator o desembargador convocado do TRT-ES, Cláudio Armando Couce de Menezes, manteve por maioria a condenação imposta ao Banco do Brasil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), de pagar R$ 40 mil por danos morais pela retirada da função comissionada de um empregado concursado, exercida por mais de 10 anos.

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O caso ocorreu em 2012 quando o gerente perdeu o cargo sob a alegação de não ter mantido o padrão adequado à agência. Com a mudança, o trabalhador afirmou que teve uma perda salarial de quase 50% do total de seus vencimentos. Na reclamação trabalhista, ele disse que o descomissionamento foi injusto e que o rebaixamento de cargo o teria deixado humilhado.

Após avaliar as normas internas do Banco do Brasil, o juiz entendeu que não houve justo motivo para o descomissionamento e determinou o retorno do funcionário ao cargo de gerente, assim como o pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais.

Em recurso ordinário, o Banco do Brasil defendeu que o cargo de gerente geral é tão importante para a instituição que apenas um ciclo de avaliação negativa já é a suficiente para retirada do cargo.

Segundo a defesa, um gerente geral deve se manter sempre atualizado diante de um mercado hiperdinâmico e tecnológico.

Os desembargadores do TRT15 consideraram que, de fato, as normas internas do banco permitiam a retirada da função. No entanto, por respeito ao direito do trabalhador à estabilidade financeira e conforme entendimento da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, deveria ter sido mantido nos vencimentos do trabalhador o benefício pecuniário que percebia em razão do exercício de cargo em comissão. Em decorrência desse fato, o Regional manteve a indenização por danos morais.

O desembargador do TRT-ES convocado para o TST, Cláudio Armando Couce, relator do recurso do banco, desconsiderou a alegação de violação ao artigo 927 do Código Civil, que trata da obrigação de indenizar quando houver ato ilícito. O magistrado reiterou a posição do TRT15 de que o ato ilícito não está na perda do cargo em comissão, mas na redução nos vencimentos. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

terça-feira, 14 de julho de 2015

BRADESCO TERÁ DE PAGAR R$ 500 MIL POR UTILIZAR EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS PARA TRANSPORTE DE VALORES

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença que condenou o Banco Bradesco S.A a pagar indenização de R$ 500 mil por utilizar empregados administrativos em transporte de valores sem escolta. Na avaliação dos ministros que compõem a Turma, o valor tem caráter pedagógico e não é exorbitante perante a condição econômica da instituição financeira.

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O Ministério Público do Trabalho apresentou uma ação civil pública após sentença condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), em que foi reconhecida a prática do banco de utilizar empregados contratados para funções burocráticas ou administrativas para o transporte de valores.

Em novembro de 2007, o Ministério Público do Trabalho chegou a realizar uma audiência administrativa com representantes do Bradesco nos municípios de Colíder (MT) e Peixoto de Azevedo (MT), mas, apesar de admitirem que o transporte de valores era feito por empregados de setores administrativos, e não profissionais especialmente treinados, a empresa se recusou a assinar um termo de ajustamento de conduta.

MPT

"Percebe-se que a prática do banco, confessada em sede de procedimento investigatório, perpetua-se em diferentes partes do Estado", declarou o MPT em sua petição inicial, ressaltando que nem as condenações proferidas em reclamatórias individuais em montantes expressivos, uma delas de mais de R$ 119 mil, foram suficientes para desestimular a conduta da instituição.

Em sua defesa, o Bradesco argumentou que valores até 7.000 UFIRs podem ser transportados por empregados não treinados especificamente para essa função, visto que a Lei 7.102/83 assim permite.

No entanto, a 1ª instância entendeu que pelo texto da Lei não é possível concluir que qualquer empregado do banco está autorizado a realizar o transporte de valores quando a importância não for superior a 7.000 UFIRs. "A lei não dispensa a presença do vigilante no transporte de valores. A única omissão que se vislumbra é quanto ao tipo de veículo a ser utilizado", enfatizou ao condenar a instituição a pagar R$ 500 mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mais multa cominatória de R$ 100mil para cada transporte feito de forma ilegal. A decisão foi mantida pelos desembargadores do TRT 23ª.

No recurso ao TST, o banco insistiu na tese de existência de contrato de prestação de serviços com empresa especializada no transporte de valores, e que isso foi comprovado pela decisão regional.

No entanto, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o fato de haver empresa contratada para o transporte de valores não leva à conclusão de que o banco sempre a utilizou e nunca exigiu dos seus empregados a realização da atividade.

Ainda segundo o relator, ainda que os valores transportados pelos empregados do banco tivessem sido inferior a "sete mil e vinte mil Ufirs", a conduta do banco não se encontrava respaldada no artigo 5º da Lei 7.102/83, que exige a presença de dois vigilantes.

Freire Pimenta considerou razoável e proporcional o valor fixado pela pelo TRT23 tendo em vista a condição econômica do Banco Bradesco e pelo caráter pedagógico da pena. "Esse valor compensa adequadamente o dano moral sofrido pela coletividade", enfatizou.

A decisão foi seguida pelos demais ministros da Turma.








Fonte:http://www.tst.jus.br/

quinta-feira, 9 de julho de 2015

BB CONSEGUE REDUZIR EM R$250 MIL INDENIZAÇÃO A FUNCIONÁRIA QUE FICOU TETRAPLÉGICA APÓS ASSALTO

O Banco do Brasil S/A conseguiu em recurso julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduzir indenização por danos morais e estéticos de R$ 750 mil para R$500 mil em ação de uma funcionária que ficou tetraplégica após assalto à agência de Barra de São Francisco (ES).

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Na reclamação trabalhista, a funcionária pediu indenização por danos morais e estéticos de R$ 2 milhões. Em defesa, o banco negou omissão ou responsabilidade pelo ocorrido, já que o disparo que atingiu a funcionária ocorreu fora dali. Disse ainda que a agência tinha dois vigilantes e que houve despreparo dos policiais ao lidar com o assalto.

De acordo com a Vara de Trabalho de Alegre (ES), o inquérito policial demonstrou que o banco não cumpriu os requisitos da Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros. Ainda segundo a sentença, que fixou indenização de R$ 750 mil por dano moral e R$ 250 mil por danos estéticos, o banco não dotou a agência dos dispositivos de segurança legais, inclusive vigilantes preparados.

Tanto a funcionária quanto o banco se disseram insatisfeitos com os valores e recorreram ao TRT da 17ª Região (ES). Mas o regional, considerando a capacidade financeira do Banco do Brasil e o tratamento proporcionado à funcionária com os tratamentos de saúde, manteve os valores.

TST

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que não sendo possível quantificar a dor, angústias e sentimentos com repercussão negativa à personalidade de alguém, é impossível arbitrar um valor exato da indenização, que deve atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.

A ministra ressaltou que o grave infortúnio vivenciado pela empregada deve ser indenizado "por meio de uma valoração pecuniária", compensatória, mas entendeu excessivo o valor de indenização por dano moral, reduzindo-o para R$ 500 mil, mantendo o valor para dano estético, fixado em R250 mil. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

Fonte:http://www.tst.jus.br/

quinta-feira, 2 de julho de 2015

BANCO É CONDENADO POR NÃO PROMOVER FUNCIONÁRIA SINDICALIZADA EM MT

Uma ex-empregada do Santander deverá receber 20 mil reais de indenização por danos morais. Ela conseguiu provar na Justiça que não foi promovida na agência onde atuava por ser sindicalista. A decisão condenando o banco é da juíza Cassandra Passos, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (216Km de Cuiabá).

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A trabalhadora juntou ao processo um e-mail do então superintendente regional da instituição no qual ele condicionava sua promoção à saída do cargo de dirigente no sindicato que representa a categoria dos bancários. Além disso, ela também sustentou que estava há 25 anos na mesma função, a de caixa, simplesmente por seu papel enquanto sindicalista.

Conforme explicou a testemunha ouvida pela juíza e que era superior da trabalhadora, surgiu uma vaga de gerente de atendimento na agência e ela então sugeriu ao superintendente que fosse preenchida pela empregada, dado sua vasta experiência. Foi quando o administrador condicionou a nomeação à renúncia ao cargo no sindicato.


Situação humilhante

Conforme apontou a juíza Cassandra Passos em sua decisão, o contrato de trabalho tem com um de seus fundamentos a confiança mútua entre o trabalhador e quem contrata. Neste aspecto, salientou, a superioridade hierárquica que detém o patrão não legitima, em hipótese alguma, a ocorrência de agressões à moral do empregado.

De acordo com a magistrada, com base em seu poder diretivo e disciplinar, o empregador tem o dever de coibir episódios de discriminação dentro de suas dependências. Mais do que isso, é uma obrigação dele zelar pela integridade da personalidade moral do empregado, que coloca seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento econômico.

“Assim”, concluiu a juíza Cassandra, “impõe-se concluir que, no atual estágio da civilização, não se tolera que a chefia resvale para atitudes agressivas e desrespeitosas para com o trabalhador, especialmente quando a Constituição Federal preza, com muita ênfase, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º., incisos III e IV, da Constituição Federal)”. Por se tratar de decisão de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.

Fonte:http://www.folhamax.com.br/

quarta-feira, 1 de julho de 2015

VENDEDORA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS É RECONHECIDA COMO BANCÁRIA DO ITAÚ

Uma vendedora de financiamento para veículos da Fináustria Assessoria Administração Serviços de Crédito e Participações S/A conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego com o Itaú Unibanco S. A. e o direito à jornada de bancária. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou que houve terceirização ilícita por parte do Itaú.

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De acordo com o pedido inicial, a trabalhadora foi registrada pela Finaustria, empresa do grupo Itaú, e vendia financiamentos com uniforme do Itaú, em espaço próprio dentro da agência, reportando-se diretamente ao gerente de financiamentos do banco.

A empregadora alegou que a empregada era coordenadora de negócios e oferecia financiamentos nas revendedoras de veículos. Também afirmou que não tinha nenhuma relação com o Itaú nem realizava qualquer serviço bancário, mas burocrático, de arrecadar os documentos necessários para o financiamento.

O juiz de origem indeferiu o enquadramento da vendedora como bancária, com o entendimento de que ela somente recebia e conferia documentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC) manteve a sentença.

Em recurso de revista, a vendedora insistiu que sempre atuou como bancária. Não se precisa ir a uma agência bancária para perceber a estrita vinculação entre o negócio bancário e a venda de produtos, defendeu, citando diversas decisões divergentes a favor do concessionário que atua como bancário.

Para o relator do caso no TST, desembargador convocado Claudio Armando Couce de Menezes, o caso é reconhecimento da intermediação ilícita de mão-de-obra, uma vez que ela foi contratada para contribuir com os fins econômicos-empresariais da instituição bancária. O relator destacou diversos precedentes do TST envolvendo as mesmas empresas em situações semelhantes, que demonstram a costumeira conduta destas em fraudar os direitos trabalhistas.

A decisão foi unânime. O processo foi remetido de volta ao TRT para julgar os demais pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo e do enquadramento na categoria dos bancários.

Processos: RR-4747-98.2012.5.12.0038

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho