Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF), na sessão virtual encerrada em 15/6, julgou improcedentes duas Ações
Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 4101 e 5485) que questionavam normas
que impuseram alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
diferenciadas para o mercado das seguradoras e financeiro.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif),
autora da ADI 4101, questionava a Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a
alíquota da CSLL das instituições financeiras e equiparadas. Autora da ADI
5485, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência
Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contestava a Lei
13.169/2015, que aumentou de 15% para 20% a alíquota da CSLL para as
seguradoras.
Para as entidades, o aumento viola o princípio da isonomia,
pois a autorização estabelecida na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo
9º) para distinções de base de cálculo e alíquotas em razão do segmento
econômico deve ser feita por critérios quantitativos aplicáveis a todos os
segmentos. Tributação diferenciada O colegiado acompanhou o voto do relator das
ações, ministro Luiz Fux, que não verificou a alegada discriminação.
Segundo o ministro, a legislação não pretendeu pormenorizar o
conteúdo do texto constitucional, mas dar cumprimento à previsão o artigo 195,
parágrafo 9º, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, aplicando
alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica. O relator argumentou
que a escolha feita pelo constituinte, ao contrário do que afirmam as
entidades, tem a finalidade de materializar o princípio da isonomia, ao tratar
de maneira desigual contribuintes que se encontram em situação diversa.
Segundo Fux, a discussão não diz respeito ao peso na balança
representado pelo lucro das seguradoras e das instituições financeiras, mas ao
desenho do sistema a partir da atividade principal das sociedades atingidas
pela tributação diferenciada. Tributar de maneira diferenciada o lucro dos
segmentos financeiro e de seguros nada mais é do que escolher o signo
representativo daquelas classes econômicas para ser objeto de incidência da
tributação, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federa
Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com
formação nas áreas de Direito Tributário,
Direito
Previdenciário, Direito
Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado
em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do
IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito
Tributário e Holding Patrimonial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário