quinta-feira, 27 de maio de 2021

PRIMEIRA SEÇÃO VAI DEFINIR SE FAZENDA PODE HABILITAR EM FALÊNCIA CRÉDITO OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL

​​​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a "possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso".

Os Recursos Especiais 1.872.759, 1.891.836 e 1.907.397, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.092.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, que identificou 48 acórdãos e cerca de 1.300 decisões monocráticas proferidas por ministros das turmas de direito público do tribunal com a mesma controvérsia.
Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.872.759.

Fonte: STJ

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 26 de maio de 2021

INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a inadimplência do consumidor não afasta a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de telecomunicações. A decisão do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1003758, com repercussão geral reconhecida (Tema 705), na sessão virtual encerrada em 14/5.

Histórico

Na instância de origem, a Global Village Telecom impetrou mandado de segurança contra o secretário de Finanças do Estado de Rondônia requerendo o reconhecimento do direito à compensação do ICMS recolhido sobre prestações de serviços em relação aos quais houve inadimplência do consumidor. A empresa argumentava que o ICMS perderia a característica de “imposto sobre o consumo” quando vedada a restituição, diante da impossibilidade de repasse.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) negou o mandado de segurança, o que levou a empresa a apresentar recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o entendimento da corte estadual. Em seguida, a empresa interpôs o RE no Supremo alegando ofensa aos princípios constitucionais da não cumulatividade, da capacidade contributiva e do não-confisco.

Prestação do serviço

Em voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que, com relação aos encargos tributários suportados pelas empresas em razão da inadimplência do consumidor final, o STF, no julgamento do RE 586482, com repercussão geral (Tema 87), fixou entendimento de que as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, uma vez que integram a receita da pessoa jurídica.

Embora o precedente trate de tributo distinto, com base de cálculo diversa, , o ministro entendeu que o mesmo raciocínio se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a inadimplência do consumidor final não impede a ocorrência do fato gerador do tributo.

Ele explicou que existem duas relações jurídicas: uma de natureza civil, entre a empresa e o usuário e outra, de caráter estritamente tributário, entre a empresa e o Fisco. A satisfação do crédito decorrente do inadimplemento do usuário pode ser pleiteado pela prestadora tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, mas mantendo-se a onerosidade dos serviços já prestados.

Segundo o ministro Alexandre, o que a empresa efetivamente pretende é repassar ao erário os riscos próprios de sua atividade econômica diante de eventual inadimplência do consumidor final. Essa pretensão, concluiu, não tem qualquer respaldo constitucional.

Acompanharam esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.

Vencidos

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, e o ministro Edson Fachin. Ao votar pelo provimento do recurso, o relator reconheceu o direito de o contribuinte aproveitar valores recolhidos a título de ICMS, pois a materialidade do tributo direciona à prestação onerosa do serviço, a ser remunerado pelo usuário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações".

Fonte: STF

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 19 de maio de 2021

COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ICMS PARA EMPRESAS QUE OPTAM PELO SIMPLES NACIONAL É CONSTITUCIONAL

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517).

O julgamento teve início em novembro de 2018 e, na ocasião, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O colegiado terminou a apreciação do caso na sessão virtual concluída em 11/5, seguindo, por maioria, o voto do relator, ministro Edson Fachin.

O recurso extraordinário foi interposto por uma empresa gaúcha contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reconheceu a validade de regras das Leis estaduais 8.820/1989 e 10.043/1993 que autorizam a cobrança antecipada do ICMS nas aquisições de mercadorias por micro e pequenas empresas em outras unidades da Federação.

Equilíbrio de partilha

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo o entendimento do TJ-RS. Ele observou que a Lei Complementar (LC) 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, autorizou expressamente a cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo, que consiste em recolhimento, pelo estado de destino, da diferença entre as alíquotas interestadual e interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre os entes federados. "Ocorre, portanto, a cobrança de um único imposto calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual", explicou

Ao contrário do alegado pela empresa, Fachin afastou, no caso, ofensa ao princípio da não cumulatividade, já que o artigo 23 da LC 123/2006 também veda explicitamente a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Quanto à alegação de ofensa ao postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, o ministro destacou que a jurisprudência do STF compreende o Simples Nacional como realização desse ideal regulatório, em total consonância com o princípio da isonomia tributária. Contudo, observou que a realização desse objetivo republicano deve ser contemporizada com os demais postulados do Estado Democrático de Direito.

Fachin recordou que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e que a empresa deve arcar com o bônus e o ônus decorrentes de uma escolha que resulta, ao fim, num tratamento tributário sensivelmente mais favorável.

Votaram com o relator a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, presidente do STF. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam com ressalvas.

Prejuízo

Ao abrir divergência e votar pelo provimento do recurso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o entendimento do TJ-RS obriga as micro e pequenas empresas a pagar, além do Simples, a diferença entre as alíquotas, violando o tratamento diferenciado previsto na Constituição Federal e na LC 123/2006. A cobrança, a seu ver, prejudica a pequena e microempresa, ferindo os artigos 170, incisos I, e 179 da Constituição Federal, que preveem tratamento desigual aos desiguais.

Seguiram a divergência os ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e a ministra Cármen Lúcia.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

Fonte: STF

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 18 de maio de 2021

JUÍZA AUTORIZA EXCLUSÃO DO ISS DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

A incidência do imposto sobre serviços (ISS) na sua própria base de cálculo deixa de considerar apenas o preço do serviço e passa a incluir elemento estranho à prestação.

Dessa forma, a 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu liminar para permitir que uma empresa de tecnologia da informação exclua o ISS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do imposto municipal.

A juíza Katia Cristina Nascentes Torres usou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que excluiu o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo a corte, o ICMS não integra a receita ou o faturamento, já que apenas transita pelas contas do vendedor.

Para a magistrada, o entendimento deveria ser ampliado para o ISS, de forma a garantir uma cobrança justa. "A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que nada mais representa o faturamento havido em contraprestação ao serviço executado", pontuou.

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 17 de maio de 2021

NÃO CABE AO MPF AJUIZAR ACP PARA PERMITIR DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO NO IRPF

O Ministério Público Federal não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de obrigar a Fazenda Pública a deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda os gastos efetuados por pessoa física com aquisição de livros, cursos de informática e de idiomas estrangeiros e cursos preparatórios para concursos e vestibular.

Essa foi a conclusão alcançada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em recurso ajuizado pelo MPF. Prevaleceu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, seguido pelos ministros Sergio Kukina e Benedito Gonçalves. Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa.

Ao caso, o colegiado aplicou a Tese 645 da repercussão geral, definida pelo Supremo Tribunal Federal: o Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.

O entendimento deriva da vedação expressa do artigo 1º, parágrafo único da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). A divergência no caso concreto consistiu em definir se a demanda do MPF tinha mesmo caráter tributário ou se objetivava proteger um direito fundamental: o acesso à educação.

Na ação civil pública, o MPF apontou que a Lei 9.250/1995 criou uma diferenciação injusta na definição da base de cálculo para o Imposto de Renda no que diz respeito à dedução de gastos com educação: permitiu que fosse amplamente feito para as pessoas jurídicas, mas não para as pessoas físicas, embora o direito à educação seja fundamental e garantidor da dignidade humana.

O objetivo era pleitear a dedução, na base de cálculo do IRPF 2004/2005, da totalidade das despesas efetuadas com instrução.

Causa tributária?

A ministra Regina Helena Costa abriu divergência por entender que a pretensão recursal trata de proteção de direito fundamental, o que autoriza o cabimento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público.

“Na presente ação civil pública, a pretensão deduzida envolve discussão de natureza tributária que desborda a esfera particular dos contribuintes, relacionando-se ao exercício de direito fundamental, qual seja, o direito à educação, direito social de todos e dever do Estado, e atividade a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, nos termos dos artigos 6º e 205 da Constituição da República”, afirmou.

O relator e os demais ministros discordaram. Para o ministro Gurgel de Faria, o tema relativo à educação, como direito fundamental, não é o pedido principal, mas a causa de pedir. Já a jurisprudência e a legislação impedem atuação do MP por ação civil pública quando o pedido tiver natureza tributária.

“A matéria tributária representa o próprio pedido em si, tanto que se pretende seja desconsiderado o limite que está fixado na lei, para que assim seja permitida essa dedução do Imposto de Renda de forma integral. Assim, o pedido questiona, em última análise, a legalidade desse tributo”, explicou o relator.

Na opinião da maioria, a legitimidade do MPF para propor ação civil pública relacionada a matéria tributária existiria na hipótese de o pedido buscar o resguardo dos cofres públicos ou na defesa de interesses metaindividuais.

“Deve ser observada a especial distinção entre causa de pedir e pedido, de modo que tão somente quando o pedido versar tema de natureza tributária — e não a causa de pedir — se reconhece a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública”, disse o ministro Gurgel de Faria.

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 14 de maio de 2021

STF REAFIRMA QUE EMPRESAS ESTATAIS SEM LUCRO SÃO BENEFICIÁRIAS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1320054, com repercussão geral (Tema 1.140).

Segundo o entendimento da Corte, o benefício, previsto na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “a”), é concedido quando não houver distribuição de lucros a acionistas privados e nos casos de ausência de risco ao equilíbrio concorrencial.

Concorrência e lucro

No RE, o Município de São Paulo (SP) questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que concedeu à Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) imunidade tributária recíproca ao pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O município argumentava que o dispositivo constitucional que prevê o benefício traz o rol taxativo dos entes imunes e que a Constituição (parágrafos 1º e 2º do artigo 173) veda a concessão de benefícios fiscais às empresas públicas e sociedades de economia mista.

Conforme o município, o Metrô exerce concorrência com os demais modelos de transporte (como ônibus e aplicativos de mobilidade) e com a Via Mobilidade e a Via Quatro, operadores privados de parcela da rede metroviária. Outro argumento era o de que a empresa tem lucro e não recebe recursos orçamentários para a manutenção de suas atividades, além de cobrar tarifa dos usuários.

Desprovimento do RE

De início, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, considerou necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, com a submissão da matéria à sistemática da repercussão geral. Segundo ele, a controvérsia ultrapassa os limites subjetivos da causa, e há uma multiplicidade de recursos sobre assunto idêntico.

Em relação ao mérito, o ministro entendeu que o Metrô-SP, sociedade de economia mista que tem por objeto a exploração de serviço público essencial de transporte público de passageiros mediante o pagamento de tarifa, tem direito à imunidade recíproca. Segundo o relator, a extensão do benefício está de acordo com a jurisprudência do Supremo. Nesse sentido, citou o ARE 1080256 e os REs 905900 e 342314, entre outros.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.

Fonte: STF

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 13 de maio de 2021

CÁRMEN LÚCIA VOTA POR EXCLUIR ICMS DO PIS/COFINS A PARTIR DE 2017

Nesta quarta-feira, 12, a ministra Cármen Lúcia modulou os efeitos da decisão do Supremo que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A produção dos efeitos, para a ministra, deve ocorrer desde 15/3/17, data de julgamento do RE no plenário. A ministra ressalvou da modulação, no entanto, as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que proferido o julgamento de mérito.

O entendimento da ministra foi proferido na tarde de hoje durante a sessão plenária do STF. Em razão do adiantado da hora, a sessão foi suspensa e o debate será retomado amanhã, 13. Há 9.365 casos sobrestados aguardando a decisão do Supremo.
Caso concreto

O processo em julgamento foi protocolado em 2007 por uma empresa de importações e exportações. Naquela época, a empresa sustentou que, sendo o faturamento o "somatório da receita obtida com a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, não se pode admitir a abrangência de outras parcelas que escapam à sua estrutura".

Para a empresa, seria inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, "pois aquele tributo não constitui patrimônio/riqueza da empresa (princípio da capacidade contributiva), tratando única e exclusivamente de ônus fiscal ao qual está sujeita".

A União, por sua vez, afirmava que a jurisprudência seria pacífica quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e do FINSOCIAL (antecessor da COFINS).

Em 2017, o plenário julgou o caso concreto para dar razão ao autor. Assim, excluiu o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Leia a íntegra do acórdão de 2017. Naquela oportunidade, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A tese fixada foi a seguinte:

"O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins."

Desta decisão, a AGU interpôs embargos de declaração para pedir a modulação da decisão, sob o argumento de que se produz uma "nociva reforma tributária com efeitos retroativos". Assim, a União pediu que a decisão só tenha efeitos após o julgamento do recurso.
Relatora

Inicialmente, Cármen Lúcia, relatora, concluiu que não há contradições, omissões, erro material e obscuridade no acórdão impugnado. A ministra afirmou que tais impugnações mais têm a ver com interpretação de insatisfação da embargante do que com fatos contraditórios ou obscuros da decisão.

"Não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, nem corrigir erro material, mas apenas modificar o conteúdo do julgado e fazer prevalecer a tese da embargante."

A ministra afirmou, ainda, que não há necessidade de esclarecimentos acerca do impacto da decisão do STF sobre todo o sistema tributário. "Todos os pontos mencionados foram devidamente apreciados em relação ao tema posto à apreciação. E só a este tema", afirmou.

No que se refere à modulação, Cármen Lúcia ponderou que o STF tinha a decisão no sentido de que o ICMS não compõe base de cálculo da Cofins, desde 2014 (RE 240.785), mas naquela ocasião, foi decidido que não prevaleceria a decisão com efeitos erga omnes e nem teria efeito vinculante.

Em seguida, a ministra explicou que o instituto da modulação, em assuntos tributários, parece ser aplicado a casos nos quais a modificação na orientação jurisprudencial ocorre em desfavor da Fazenda Pública, "como se tem na espécie". Assim, Cármen Lúcia julgou parcialmente procedentes os embargos apenas para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar desde 15/3/17, data de julgamento deste RE.

A ministra, no entanto, ressalvou as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão que proferido o julgamento de mérito.


Processo: RE 574.706

Fonte: Migalhas

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quarta-feira, 12 de maio de 2021

CRÉDITOS DO PIS/COFINS: INSUMOS

No regime não cumulativo, para fins de créditos do PIS e COFINS, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, inclusive:

I - bens ou serviços que, mesmos utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;

II - bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

III - combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;

IV - bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;

V - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:

a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou

b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;

VI - embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;

VII - serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

VIII - bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

IX - serviços de transporte de produtos em elaborações realizadas em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; e

X - bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI).

Base: art. 172 da Instrução Normativa RFB 1.911/2019.

Fonte: Guia Tributário

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segunda-feira, 10 de maio de 2021

GOVERNO VETA PROJETO QUE ADIAVA PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IR

Está mantido até 31 de maio o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2021, ano-calendário de 2020. O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o Projeto de Lei 639/2021, aprovado pelo Congresso Nacional em 13 de abril, que estendia esse prazo até 31 de julho. O veto está publicado na edição desta quinta-feira (6) do Diário Oficial da União, mas poderá ser derrubado pelos parlamentares.

Segundo o Executivo, apesar de meritória, a prorrogação do prazo contrariava o interesse público porque seria o segundo adiamento consecutivo da entrega da declaração este ano. A data inicial era 30 de abril, mas a Receita Federal já havia estendido o prazo até 31 de maio, em decisão administrativa. Uma nova postergação, de acordo com a equipe econômica do governo, poderia afetar o fluxo de caixa, prejudicando a arrecadação da União, dos estados e dos municípios, já que impactaria no repasse dos recursos destinados ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e no Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República informou que a matéria foi vetada por também causar desequilíbrio do fluxo de recursos que poderia afetar a possibilidade de manter as restituições para os contribuintes.

"Em abril deste ano, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.020/2021 adiando o prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda do exercício de 2021, de abril para maio, como forma de suavizar as dificuldades impostas pela pandemia do coronavírus", diz a nota.

Fonte: Senado Federal
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sexta-feira, 7 de maio de 2021

A EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS COFINS PARA O SETOR SUCROALCOOLEIRO

Nos tempos atuais há enorme expectativa quanto ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 574.706/PR-RG, com relação ao recurso de embargos de declaração interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Neste texto não pretendemos explorar este aspecto, mas a dúvida existente quanto à aplicabilidade ou não, para o setor sucroalcooleiro, do precedente vinculante no RE, do Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu em 15 de março de 2017 no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" (Tema 69).

Em referido julgamento, em linhas gerais, o que se decidiu pelo Supremo Tribunal Federal tem como premissa a impossibilidade de se incluir na tributação para fins de PIS e Cofins, quanto ao faturamento e/ou receita bruta, tributos da esfera da competência de outros entes da federação — ICMS, por exemplo —, uma vez que não integrariam o patrimônio de forma definitiva do contribuinte.

Possível reconhecer, assim, que as razões de decidir em linhas gerais estão firmadas na premissa de que o ICMS não deve compor a base de incidência de do PIS/Cofins. Ao se exigir, portanto, PIS e Cofins das pessoas jurídicas seria inconstitucional incluir o ICMS neste recolhimento.

Muito bem. Aqui surge uma questão para o setor sucroalcooleiro e a produção de etanol.

Isto porque, como é de conhecimento, nos termos da Lei nº 9.718/98, ao tratar da venda do álcool para fins carburantes, há previsão no sentido de que o "produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas" por metro cúbico (artigo 5º, § 4º)[1][2].

Tal regime especial quanto à tributação de PIS/Cofins nas operações de produção e respectiva comercialização de venda, atualmente, possui, nos termos do Decreto n. 6.573/2008[3], os seguintes coeficientes:

Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em: (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)
I - zero para produtor ou importador; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)
II - 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor. (Redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 2017)

Daí porque temos no art. 2º, do Decreto n. 6.573/2008, o valor devido a título de PIS e Cofins a ser recolhido:

I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor. (Redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 2017)

Vale lembrar que referida sistemática de tributação do PIS/Cofins, conforme artigo 5º, § 10, da Lei n. 9.718/98, impõe que a aplicação dos coeficientes, "não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo". Por sua vez, o § 11, do artigo 5º, estabelece que o "preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base nos volumes de álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os §§ 8o e 9o deste artigo".

Ocorre, porém, que a Receita Federal, equivocamente, editou Solução de Consulta Solução de Consulta nº 177 — Cosit, datada de 31 de maio de 2019, nos seguintes termos:

"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL — COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. FATURAMENTO. INCIDÊNCIA POR UNIDADE DE MEDIDA. NÃO APLICABILIDADE."

Em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins de que trata à decisão proferida pelo STF em sede do RE nº 574.706/PR: a) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo da Cofins; e b) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o § 4º do artigo 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou ad rem sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado.

Deste modo, sob a ótica da Receita Federal, aquelas pessoas jurídicas que realizam a opção prevista no art. 5º, da Lei n. 9.718/98, não poderiam aplicar o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal a fim de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.

Entendemos que o posicionamento firmado em referida Solução de Consulta pela Receita Federal não se sustenta.

A primeira razão, embora exista uma sistemática de tributação relacionada ao metro cubico, tais contribuições continuam a ter por fundamento o artigo 195, I, b, da Constituição Federal, exatamente o texto constitucional que serve de principal razão de decidir para o julgamento do Supremo Tribunal Federal.

Não se trata de outro tributo, muito menos de fundamento constitucional de incidência diverso.

Como segunda razão, cabe lembrar que, na essência, as razões de decidir do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 estão claramente vinculadas à impossibilidade de um tributo, no caso do PIS e da Cofins, sofrer em sua cobrança a inclusão de um tributo de competência de outro Estado, ou seja, o ICMS. Equivale dizer: a tributação de PIS e Cofins incide sobre o valor pago pelo álcool sem inclusão do ICMS.

Ora, a tributação sobre o valor do metro cúbico não deixa de ser o preço (valor) praticado pela comercialização da mercadoria, no caso, o álcool para fins carburantes, de tal sorte que ingressa no patrimônio do contribuinte é uma receita. Mais do que isso, é o que enuncia o § 11, do artigo 5º, da Lei n. 9.718/98, quanto ao preço, ou seja, pois este será fixado "com base nos volumes de álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes".

Daí porque, se o preço que servirá de parâmetro para a tributação do PIS e Cofins leva em consideração o volume dos Estados e Distrito federal, é inegável que existe a inclusão do ICMS neste montante, compondo o valor do metro cúbico.

Neste sentido há confirmação expressa da própria Receita Federal em Nota SIC Cetad/Coest nº 089, de 8 de março de 2019, quanto ao tema "Composição do cálculo da alíquota ad rem do PIS COFINS sobre etanol", ao esclarecer que:

"3. As alíquotas do PIS/COFINS ad rem para o etanol são calculadas para buscar a arrecadação de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS pois este é o limite legal máximo permitido, conforme disposto no § 10 do artigo 5º da lei 9.718 de 27 de novembro de 1998. O valor que é utilizado para a determinação das alíquotas é preço médio de venda no varejo ponderado com base nos volumes de álcool comercializado nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores.
4. Como o ICMS compõe preço de venda no varejo pode-se afirmar que o ICMS considerado no cálculo das alíquotas PIS/COFINS ad rem, ainda que de forma indireta, é o ICMS médio ponderado com base nos volumes de álcool comercializado nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores."

É fato que a Receita Federal nega, quanto ao metro cúbico, a inclusão do ICMS, porém, conforme legislação, é o coeficiente das alíquotas de PIS e Cofins, infladas pela inclusão do ICMS, que influenciarão o valor a ser exigido para tais contribuições conforme metro cúbico.

Há uma verdadeira integração entre a fixação coeficiente da alíquota e o valor do metro cúbico para fins de cobrança do PIS e COFINS na comercialização de álcool para fins carburantes, de tal sorte que, indiscutivelmente, o montante pago e tributado possui a indevida inclusão do ICMS.

Seguindo tais premissas e razões, bem como a máxima ubi eadem ratio, é preciso aplicar o precedente do Supremo Tribunal em referidas hipóteses para excluir o ICMS incluído no recolhimento de PIS e Cofins.

Em tais condições, ao contrário do enunciado na Solução de Consulta 177/2019, o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 574706) é plenamente aplicável para fins de exclusão do ICMS na tributação do PIS e Cofins, nos termos do artigo 5º, da Lei n. 9.718/98, quanto ao setor sucroalcooleiro.



[1] IN 1.911/2019: “Das Pessoas Jurídicas Optantes pelo Recob. Art. 304. Ressalvado o disposto no art. 311, podem optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob) as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, art. 5º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 39): (...) II - produtoras, importadoras ou distribuidoras de álcool, inclusive para fins carburantes, referidas no caput do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998;”.


[2] IN 1.911/2019: “Da Opção pelo Recob. Art. 308. A opção prevista no art. 304 será exercida por meio de aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço receita.economia.gov.br, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subsequente ao da opção (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).§ 1º Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante, mediante utilização de certificado digital válido.§ 2º A relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo Recob estiver produzindo efeitos no ano-calendário estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço receita.economia.gov.br (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 3º). § 3º A opção de que trata o caput, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), somente produzirá efeitos na hipótese de sua exclusão desse Regime (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).§ 4º A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional no ano em curso, que for desistir dessa forma de apuração de tributos para o ano subsequente, caso deseje optar pelo Recob, deverá fazê-lo no prazo do inciso I do art. 309 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º). Art. 309. A opção pelo Recob produzirá efeitos a partir (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º): I - de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro; II - de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente, quando efetuada no mês de dezembro; e III - do 1º (primeiro) dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso. § 1º A opção de que trata o caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°). § 2º A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subsequente, salvo em caso de desistência na forma do art. 310 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°). § 3º Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se início de atividade a data de começo da (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°): I - importação ou da fabricação dos produtos referidos no inciso I do art. 304; II - produção, importação ou distribuição dos produtos referidos no inciso II do 304; III - importação ou da produção dos produtos referidos no inciso III do art. 304; e IV - importação ou da fabricação do produto referido no inciso IV do art. 304.


[3] “§ 8o Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4o deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).”
Fonte: Conjur


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 6 de maio de 2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA RECOMENDA VETO À NOVA MUDANÇA NO PRAZO PARA ENVIO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA


O ministério da Economia solicitou o veto ao Projeto de Lei nº 639, de 2021 para que seja mantido o prazo de entrega da declaração e pagamento da primeira cota do imposto até o dia 31 de maio de 2021.

Ao solicitar ao Presidente da República o veto ao Projeto de Lei nº 639, de 2021, aprovado pelo Congresso Nacional, o Ministério da Economia argumentou que o adiamento do prazo para 31 de julho teria impacto na arrecadação da União, estados e municípios e poderia impedir pagamento de importantes programas sociais para o enfrentamento do efeito da pandemia. A prorrogação por 3 (três) meses do prazo para pagamento do imposto de renda apurado na declaração de ajuste e a manutenção do cronograma original de restituição teria como consequência um fluxo de caixa negativo, ou seja, a arrecadação seria menor que as restituições.

Esta diferença negativa entre o gasto antecipado com o pagamento de restituições (cujo cronograma será mantido pela nova lei) e o adiamento da arrecadação do imposto de renda afetaria, por exemplo, programas emergenciais implantados pelo Governo Federal para preservar atividades empresariais e manter o emprego e a renda dos trabalhadores, e a programação de pagamento do Auxílio Emergencial de 2021. Da mesma forma, estados e municípios teriam redução considerável nos recursos destinados aos fundos de participação que subsidiam, entre outros, gastos com saúde para o combate à pandemia.

Os motivos que justificariam a prorrogação do prazo têm exercido pouco efeito impeditivo ou dificultador do cumprimento da obrigação. Segundo levantamento da Receita Federal, no período de 1º a 22 de abril de 2021 a quantidade de declarações entregues chegou a 14,7 milhões, que supera a quantidade verificada no mesmo período de 2020 e acompanha os números de anos anteriores.

Ainda, para 2021 foi ampliada a possibilidade de elaboração da declaração pré-preenchida com amplo acesso via conta gov.br, sem precisar de certificado digital. A declaração pré-preenchida já apresenta dados que a Receita Federal já possui, como rendimentos pagos por pessoa jurídica, rendimentos de aluguéis, despesas médicas, entre outros, dispensando a necessidade de buscar documentos junto as fontes pagadoras e terceiros.

Não obstante, em abril deste ano, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.020/2021 adiando o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2021, de abril para maio, como forma de suavizar as dificuldades impostas pela pandemia do coronavírus (Covid-19), visando proteger a sociedade, evitando que sejam formadas aglomerações nas unidades de atendimento e demais estabelecimentos procurados pelos cidadãos para obter outros documentos ou ajuda profissional.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/maio/irpf

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 5 de maio de 2021

UNIÃO DEVE RESTITUIR VALORES DO PIS PAGOS POR ENTIDADE BENEFICENTE PARANAENSE

Na última semana (27/4), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União a restituir parte do valor pago a título de PIS (Programa de Integração Social), um tributo devido por pessoas jurídicas, a Associação Refúgio, organização paranaense que atua na proteção de direitos de crianças e adolescentes. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma da Corte e o voto vencedor foi proferido pelo juiz federal convocado para atuar no Tribunal Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do processo. A sessão de julgamento do colegiado aconteceu de forma virtual.

Primeira instância

A Associação Refúgio, que trabalha na prevenção do trabalho infantil e concede a crianças e adolescentes acesso ao esporte e cultura, entrou com um pedido em primeira instância, na 4ª Vara Federal de Londrina (PR), solicitando a restituição do PIS pago no período entre março de 2013 e junho de 2018.

O pleito da entidade foi fundamentado no artigo 195 da Constituição Federal, parágrafo 7, que diz: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". A autora da ação alegou que faz jus à isenção do tributo desde 2013.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara Federal de Londrina, e a União foi condenada em primeira instância à restituição dos valores desde a data solicitada.

Apelação ao Tribunal

Para comprovar a posição de entidade beneficente, é necessário que a organização possua o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), regularizado pelo Ministério da Educação (MEC).

No caso da autora da ação, a solicitação do CEBAS foi protocolada em março de 2018, e o certificado foi concedido em junho do mesmo ano.

No recurso de apelação ao TRF4, a União solicitou que fosse determinada a restituição do PIS somente a partir da data de publicação do CEBAS (junho de 2018). Já a Associação Refúgio insistiu na devolução dos valores desde março de 2013.

A decisão do juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila foi de conceder a restituição do tributo a partir de janeiro de 2017. "O efeito retroativo do CEBAS, para o reconhecimento do direito à imunidade do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, deve ser limitado ao exercício anterior ao do requerimento de certificação (artigo 3º da Lei nº 12.101/2009 e ADI 4.480)", explicou o magistrado em seu voto.

Ávila ressaltou que uma vez concedido o CEBAS, "consideram-se satisfeitos os requisitos para fruição da imunidade a contar do exercício fiscal anterior ao do requerimento".

"Assim, considerando a obtenção do certificado pela parte autora, em razão de pedido protocolado em 29/03/2018, deve ser parcialmente reformada a sentença para limitar o efeito retroativo do CEBAS ao exercício anterior ao do requerimento de certificação, em 01/01/2017", concluiu o relator em seu voto.

A 2ª Turma, de maneira unânime, decidiu dar parcial provimento à apelação da União e negar o recurso da autora.

Nº 5014916-21.2018.4.04.7001/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 4 de maio de 2021

TJ-SP GARANTE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A POLICIAL APOSENTADO COM CÂNCER

Se a doença ainda persiste mesmo com quadro assintomático e estável, a isenção de imposto também deve persistir. Esse foi o entendimento adotado pela 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo ao reconhecer o direito de isenção de Imposto de Renda de um policial militar reformado, portador de câncer de pele.

A São Paulo Previdência (SPPrev), do governo estadual, havia rejeitado o pedido de isenção, o que gerou prejuízos ao PM e motivou o ajuizamento da ação. A autarquia alegou ilegitimidade passiva, já que os valores descontados não lhe pertenceriam. Também alegou que o autor teria a obrigação de apresentar laudo médico que confirmasse a doença, e que a perícia médica oficial seria desfavorável à pretensão.

A juíza Gilsa Elena Rios rebateu o argumento de ilegitimidade da SPPrev, ressaltando que compete à autarquia o pagamento do salário e os descontos em holerite, incluindo a retenção do imposto de renda. Também destacou súmula do Superior Tribunal de Justiça que afasta a obrigatoriedade de parecer médico oficial, desde que haja demonstração da doença por outros meios de prova.

A magistrada lembrou que a jurisprudência reconhece que o câncer não pode ser considerado como definitivamente eliminado, mesmo que esteja inativo — o que aconteceria no caso concreto, já que o autor necessita de acompanhamento médico periódico.

Assim, além de determinar a isenção do IR, a juíza condenou a SPPrev e o governo estadual a restituírem as quantias descontadas da aposentadoria do policial, corrigidas pela taxa Selic desde o reembolso.

Segundo o advogado do caso, Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo e sócio do escritório Paulo Liporaci Advogados, a via judicial tem sido mais eficaz para garantir o direito de isenção.

"Isso porque, na imensa maioria das vezes, a Administração Pública não reconhece o carcinoma como doença grave para fins de concessão do benefício fiscal. Por outro lado, os tribunais pátrios possuem entendimento bastante consolidado de que essa moléstia dá direito à isenção e, inclusive, determinam a suspensão dos descontos do imposto de renda em sede liminar", explica.

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito TributárioDireito PrevidenciárioDireito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 3 de maio de 2021

COMISSÃO DEBATE ISENÇÃO DE IPI SOBRE AUTOMÓVEIS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência promove audiência pública nesta terça-feira (27) para discutir a isenção de IPI na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência.

O debate ocorre no plenário 12, à tarde, após reunião deliberativa da comissão. Os interessados poderão acompanhar a reunião pelo portal e-Democracia.

A Medida Provisória 1034/21, em discussão no Congresso, limita o valor do veículo a R$ 70 mil para a concessão da isenção de IPI na aquisição de automóvel zero quilômetro por pessoa com deficiência.

O pedido para o debate é da deputada Rosana Valle (PSB-SP). Ela considera a MP inconstitucional por reduzir direito fundamental das pessoas com deficiência. "A limitação do valor exclui uma gama de veículos que suprem diversas especificações técnicas para o atendimento das necessidades do indivíduo e sua deficiência", destacou.

Foram convidados para o debate:

o coordenador-Geral de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, José Naum de Mesquita Chagas;

o presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Marco Antônio Castilho Carneiro;

a representante da Organização Nacional de Entidades de Deficientes Físicos Carmem Lúcia Lopes Fogaça;

o deputado Estadual de São Paulo Caio França;

a empresária de Isenções Veiculares para Pessoa com Deficiência Tânia Mara Márques Silva;

o despachante documentalista Itamar Tavares Garcia.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.