quinta-feira, 27 de novembro de 2014

ITAÚ É CONDENADO POR COLOCAR EMPREGADO EM ÓCIO FORÇADO E CONTRIBUIR PARA AVC

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, nesta quarta-feira (26), embargos declaratórios do Itaú Unibanco S.A. em processo que o condenou a indenizar um bancário por danos materiais e morais. O julgamento confirma decisão da Turma que negou provimento a agravo do banco por entender que, segundo a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa contribuiu para as causas do acidente vascular cerebral (AVC) sofrido pelo trabalhador.
O bancário foi reintegrado ao Itaú por ordem judicial, mas ficou afastado em "ócio remunerado" por mais de dez anos. Segundo ele, a espera e a incerteza do futuro profissional causaram-lhe estresse, hipertensão arterial e, por fim, o AVC.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pelo nexo causal entre o AVC e a conduta da empresa. O Itaú tentou então destrancar o recurso por meio de agravo de instrumento, mas não conseguiu demonstrar violação à Constituição Federal ou a lei federal na decisão do Regional. Segundo o relator do agravo e dos embargos declaratórios, ministro Emmanoel Pereira, para analisar a contestação do banco quanto à responsabilidade civil no adoecimento do empregado, a Turma teria de rever provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Ao ser dispensado em outubro de 2009, três meses após o AVC, o bancário ajuizou a reclamação trabalhista, na qual a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) determinou ao banco o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

A sentença acolheu laudo pericial que indicou o caso como doença ocupacional em grau I de Shilling (em que o trabalho é causa necessária). Segundo o laudo, a sobrecarga de estresse diante da pressão para deixar o emprego e da ociosidade forçada foi uma das causas do AVC. A perícia também considerou a omissão do banco ao não realizar exames periódicos que poderiam prevenir o agravamento da hipertensão arterial, que resultou no AVC.

O Itaú Unibanco, ao questionar a condenação, alegou que o empregado, à época, concordou expressamente com a dispensa de comparecer ao trabalho. Segundo o banco, se ele tivesse se sentido humilhado ou prejudicado a ponto de sofrer um AVC, teria protestado contra o ato.

Ser humano x mercadoria

O TRT-MG manteve a condenação e observou que o banco, sem poder dispensar o empregado, acreditou ter resolvido o problema com o afastamento. "Não se apercebeu, todavia, que estava fazendo nascer ali outro problema, de maior gravidade", afirma o acórdão. Para o TRT, se o banco tivesse tratado o empregado "como ser humano e não como simples mercadoria, o quadro hoje seria outro".

Com a decisão da Quinta Turma, o Itaú Unibanco terá de pagar R$ 50 mil por dano moral e, a título de dano material, pensão em pagamento único no valor de 50% do salário do bancário em outubro de 2009, multiplicado por 268 meses, relativos a sua expectativa de sobrevida.

Fonte: www.olhardireto.com.br

terça-feira, 25 de novembro de 2014

TST CONDENA SAFRA POR COAGIR EMPREGADOS A VENDER DEZ DIAS DE FÉRIAS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desproveu o agravo de instrumento do Banco Safra contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1,2 milhão, por ter coagido os empregados a venderem um terço de suas férias. A decisão foi unânime.

A ação foi interposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo. A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), reconhecendo que a conversão das férias em pecúnia ocorreu por imposição do empregador, condenou-o ao pagamento da indenização por dano moral coletivo. 

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região (ES) manteve a sentença, com o entendimento que a empresa praticou conduta antijurídica que violou "direito humano ligado ao livre exercício de um direito trabalhista que, diga-se, tem clara natureza higiênica e fomenta o convívio social do trabalhador com seus amigos e familiares". 

Segundo o Regional, as férias são um direito fundamental social do trabalhador, por estarem diretamente ligadas à sua saúde. "Qualquer atitude no sentido de restringir o seu gozo caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais coletivos", afirma o acórdão. Isto porque o prejuízo atinge o "patrimônio moral de um determinado grupo social, extrapolando a esfera individual do trabalhador".

TST

O agravo de instrumento do banco insistindo no exame do seu recuso de revista foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira. De acordo com o relator, o agravo não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal nem divergência jurisprudencial que autorizasse o seu provimento. 

Quanto à redução do valor requerido pela empresa, o relator esclareceu que se trata de matéria impassível de reexame na instância extraordinária (Súmula 126 do TST).


Fonte: TST

BANCO SAFRA É CONDENADO POR NÃO PROMOVER TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA

O Banco Safra S/A pagará indenização de R$ 10 mil por dano moral a um empregado com deficiência congênita de falange por não promovê-lo. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco tentou ser absolvido, mas a Quinta Turma entendeu configurado o dano moral, uma vez caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco, "lesivo aos direitos personalíssimos".
Segundo as informações contidas no processo, o bancário, cuja deficiência congênita causa má formação na falange dos dedos, foi contratado em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, segundo a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos três anos de banco, trabalhou como auxiliar de atendente e técnico bancário.

Banco Safra
A rescisão contratual, segundo ele, foi sua iniciativa, após insistentes pedidos não atendidos de promoção nos últimos dois anos. O superior, conforme seu relato, dizia, na frente dos colegas de trabalho, que "sua vaga é para deficiente físico, e deficiente não é promovido". Avaliando que não obteve promoção devido sua condição e sentindo-se humilhado com a situação, pediu indenização por dano moral.

Uma das testemunhas levadas pelo bancário confirmou os fatos alegados por ele, inclusive os comentários do chefe sobre o motivo da não promoção. A versão da testemunha do banco, por sua vez, foi a de que ele não foi promovido por possuir cargo especial.

Para o juízo de primeiro grau, os motivos para a ausência de promoção foram discriminatórios, porque o fato de ser contratado para vaga de cota não afasta o direito à promoção, pois a finalidade da lei é garantir reserva de posto de trabalho para o deficiente físico. A atitude do banco, assim, engessou seu crescimento profissional e social sem nenhum amparo legal. 

Com esse fundamento, a sentença condenou o Safra ao pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), também convencido de que a promoção não ocorreu devido à condição do trabalhador.

Vencido nas instâncias ordinárias, o banco tentou reverter a condenação no TST, mas o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afastou as violações indicadas por ele. "O dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos direitos personalíssimos do ofendido", afirmou. Basta, para sua configuração, que se demonstre a conduta lesiva aos direitos da personalidade e sua conexão com o fato gerador, o que ocorreu no presente caso.

Fonte: www.olhardireto.com.br
Postado por Marcos Davi Andrade

terça-feira, 18 de novembro de 2014

TST CONDENA ITAÚ A REVERTER JUSTA CAUSA DE BANCÁRIO POR ACÚMULO DE DÍVIDAS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reverteu demissão por justa causa de empregado do Itaú Unibanco devido ao acúmulo de dívidas. Embora o artigo 508 da CLT permitisse, na época do desligamento, a justa causa por "dívida contumaz" de bancário, a Turma entendeu que o uso automático da norma, sem a avaliação dos prejuízos à imagem da instituição financeira, ofenderia o princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana.  

O artigo 508 da CLT foi revogado pela Lei 12.347/2010. O autor do processo prestou serviço ao banco de setembro de 2002 a novembro de 2007. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) descaracterizou, no entanto, a justa causa com o entendimento de que só caberia a aplicação do artigo quando a conduta do empregado maculasse a reputação do banco, o que não teria ocorrido no caso.

Ao não conhecer do recurso do Itaú contra a decisão regional, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, destacou que a revogação do artigo 508 confirmou o entendimento, dominante na jurisprudência da época, de que sua aplicação seria restrita aos casos excepcionais, "em que a falta contumaz fosse suficientemente grave a ponto de abalar a confiança mútua que deve existir entre empregado e empregador".

Ele destacou ainda que o princípio da dignidade da pessoa humana, citado no artigo primeiro da Constituição Federal, vem sendo afirmado como guia para a interpretação de todas as normas jurídicas. Isso, segundo o ministro, "não deixa dúvidas sobre a proposta constitucional de considerar o indivíduo, em todas as suas dimensões, como núcleo central, essencial e intangível, a receber plena e substancial proteção no âmbito do Estado Democrático de Direito".

Para o relator, aplicar de forma automática e absoluta o teor literal do artigo 508 da CLT, sem se avaliarem as consequências negativas das dívidas feitas pelo empregado à imagem ou à saúde financeira do banco, representaria ofensa ao princípio constitucional. A decisão foi unânime.


Fonte: TST

Postado por Marcos Davi Andrade