quarta-feira, 24 de março de 2021

BANCO DEVE PAGAR MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LEI QUE REGULAMENTA TEMPO DE ESPERA

A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na quarta-feira (17), sentença proferida em Execução Fiscal movida pelo Município de Andradina contra um banco. A certidão de dívida ativa se refere à imposição de multa por violação da Lei Municipal nº 2.227/06, que regulamenta o tempo de atendimento em agências bancárias.

De acordo com os autos, a lei determina atendimento aos usuários em até 15 minutos em dias normais e 30 em véspera ou após feriado prolongado e no quinto dia útil de cada mês. O controle é feito por senha, que deve registrar os horários de chegada e de atendimento do cliente. O banco réu, no entanto, além de deixar de fornecer senhas para o controle do tempo de espera, também atendeu cliente após uma hora de sua chegada.

De acordo com o relator, desembargador Rodrigues de Aguiar, “encontra-se pacificado o entendimento perante o Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade de lei municipal que regula o atendimento ao público em instituições bancárias, matéria de interesse local e de proteção ao consumidor”. Ainda segundo o magistrado, “está bem identificada a conduta tida por violada, suas circunstâncias de local e tempo, a norma violada bem como a indicação, inclusive, da prova a lastrear a autuação”. Para ele, a multa objetiva garantir a segurança dos consumidores dos serviços bancários.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Eutálio Porto e Raul de Felice.

Dia do Consumidor (15 de março) – Para marcar a data, que tem origem em um discurso proferido pelo presidente norte-americano John F. Kennedy em 1962, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos dos consumidores.

Apelação nº 1002250-19.2020.8.26.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 22 de março de 2021

Supremo discutirá titularidade do IRRF sobre valores pagos por municípios a pessoas físicas e jurídicas

Pela primeira vez, foi reconhecida a repercussão geral em caso decidido sob a sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional discutida no Recurso Extraordinário (RE 1293453), que trata da titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos pelos municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços (artigo 158, inciso I, da Constituição Federal). O caso, que envolve o Município de Sapiranga (RS), foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), mecanismo previsto no novo Código de Processo Civil, e é a primeira vez em que o Plenário admite recurso contra decisão proferida dentro dessa sistemática.

No caso concreto, o juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) concedeu liminar em ação ajuizada pelo Município de Sapiranga (RS) para que a União se abstivesse de exigir do ente municipal o produto de arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a contratações de bens ou serviços. O magistrado de primeira instância, ao considerar a necessidade de solução isonômica para a matéria, e diante do crescimento de ações ajuizadas na Justiça Federal, suscitou o IRDR perante o TRF-4, que, ao apreciar o incidente, fixou a tese, no âmbito regional, de que o dispositivo constitucional define a titularidade municipal das receitas. O RE foi interposto pela União contra essa decisão.

Relevância processual

Ao levar o RE ao Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou, além da relevância da matéria constitucional discutida, o aspecto processual, em razão da tramitação qualificada por meio do IRDR, que permite às instâncias ordinárias contribuírem para formação de precedentes vinculantes no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Essas ferramentas processuais são essenciais para o nosso modelo devido à forte centralização decisória adotada pela Constituição Federal de 1988, em que a decisão final de questões jurídicas ocorrem, efetivamente, com a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal - quando a questão envolver a interpretação da Constituição Federal -, pelo Superior Tribunal de Justiça - na hipótese de se veicular questão infraconstitucional federal - e pelos tribunais de justiça, em questões locais com interpretações de leis municipais e estaduais”, explicou.

Relevância material

Sobre a questão constitucional discutida no recurso, Fux destacou seu potencial impacto em outros casos, tendo em vista a grande quantidade de municípios brasileiros a serem beneficiados pela fonte de receita, caso mantida a tese fixada pelo TRF-4. Lembrou, ainda, que tramitam no STF ações cíveis originárias que discutem o mesmo tema.

Suspensão nacional

Em sua manifestação, o relator também se posicionou pela manutenção da suspensão nacional determinada, em 2018, pela então presidente do STF, ministra Cármen, até decisão final no recurso extraordinário ou revogação expressa posterior. A suspensão alcança os atos decisórios de mérito de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre a questão objeto do IRDR, mantendo-se a possibilidade de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos.

Processo relacionado: RE 1293453

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 18 de março de 2021

A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA

O Supremo Tribunal Federal recentemente finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.187.264 (Tema 1048) e definiu que é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O relator, ministro Marco Aurélio, foi vencido por divergência trazida pelo ministro Alexandre de Moraes.

No voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que o regime de apuração da CPRB seria um benefício fiscal facultativo criado pelo governo federal em 2011 para determinados setores econômicos, podendo o contribuinte optar ou não por substituir a contribuição sobre a folha de salários pela CPRB. Dessa forma, a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal que, segundo o ministro, "foi pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias".

Ainda, o ministro Alexandre de Moraes consignou que a base de cálculo da CPRB estaria prevista no artigo 12, §5º, da Lei nº 12.973/2014, de forma que deveriam ser incluídos na receita bruta os tributos sobre ela incidentes, respaldando, portanto, a inclusão do imposto estadual na base da CPRB.

O resultado diverge muito do entendimento firmado em 2017 no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69), quando o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por não ser o imposto estadual receita do contribuinte.

A princípio, o resultado diferente se justificaria, na visão do STF, porque, apesar de as contribuições — CPRB e PIS e Cofins — adotarem a mesma base de cálculo, qual seja, receita bruta, a CPRB estaria inserida em um contexto de benefício fiscal específico.

Diante disso, e sem prejuízo da continuidade do debate acerca da exclusão do ICMS da base da CPRB, como fica a discussão envolvendo a contribuição previdenciária devida pela agroindústria, que, afinal, também incide sobre a receita bruta?

A esse respeito, vale lembrar que, nos termos do artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991, as empresas que atuam no agronegócio, em geral, devem recolher a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (Funrural) em substituição à contribuição previdenciária devida sobre a folha de salários. Esse regime jurídico foi criado pela Lei nº 10.256/2001, sendo aplicável desde então à agroindústria, ressalvados determinados casos.

Dessa forma, diferentemente do regime da desoneração, o setor do agronegócio nunca teve a opção de aderir ou não à contribuição sobre a receita em substituição à contribuição sobre a folha. Quando o governo federal facultou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta a alguns setores específicos no contexto da desoneração, a agroindústria em geral já se sujeitava a esse regime sem qualquer alternativa.

Assim, analisando o voto do ministro Alexandre de Moraes sob a ótica do agronegócio, a contribuição devida por tais empresas não pode ser entendida como um regime opcional e, muito menos, como um benefício fiscal. Como se isso não bastasse, a contribuição aplicável ao agronegócio é anterior à Lei nº 12.973/2014 e, portanto, a ela deve ser aplicado o mesmo racional utilizado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, que analisou a sistemática de recolhimento do PIS e da Cofins instituídos pelas Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002, também anteriores à legislação de 2014.

Como conclusão, em que pese o posicionamento recente do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1.187.264, entendemos que esse racional não devia ser aplicado à agroindústria, que possui regime jurídico próprio.

Diante disso, os contribuintes que atuam no setor do agronegócio podem ainda buscar o Poder Judiciário para evitar que o recente entendimento do STF seja indevidamente aplicado, garantindo seu direito de excluir o ICMS da base de cálculo de sua contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 17 de março de 2021

PRESIDENTE DO STF ORIENTA QUE TRFS DEIXEM DE REMETER RECURSOS SOBRE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, orientou, por meio de ofício enviado no começo deste mês aos presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais Federais, que os tribunais aguardem a resolução dos embargos de declaração a respeito do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins antes da remessa de novos recursos à Suprema Corte.

Ao contrário do que foi divulgado, o ministro Fux não paralisou o andamento de processos sobre o tema, apenas pediu, com base no Código de Processo Civil (CPC), que novos casos não sejam remetidos até que o Supremo solucione a questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida (Tema 69). No entendimento do ministro, a continuidade de remessa de casos enquanto não houver solução definitiva pode gerar insegurança e tem, como consequência, decisões diversas - que poderiam ser evitadas - que determinam o retorno dos autos à origem.

O objetivo, também, é evitar a tramitação desnecessária de processos, já que, após escolhido o recurso representativo da controvérsia com repercussão geral, a Presidência e os ministros usualmente devolvem às instâncias de origem recursos semelhantes. Somente entre 2020 e 2021, ao menos 177 processos foram devolvidos aos tribunais de origem pelo STF.

Os embargos de declaração foram liberados para julgamento pela relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e o presidente ainda decidirá a data em que levará o caso ao Plenário.

Fonte: STF

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 16 de março de 2021

FAZENDA ESTADUAL DEVERÁ RESTITUIR IPVA DE 2021 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo, determinou que a Fazenda Estadual restitua contribuinte com deficiência física que perdeu o direito à isenção do imposto devido à Lei nº 17.293/20 e foi obrigada a pagar o tributo referente ao exercício de 2021. Pela decisão, a autora também está desobrigada de fixar no veículo placa com identificação visual e dizeres sobre a isenção, pois tal obrigação violaria a dignidade da pessoa com deficiência.

De acordo com os autos, a demandante fez jus ao benefício da isenção do IPVA até o exercício de 2020. Contudo, em outubro do mesmo ano, a Lei nº 17.293/20 reduziu as hipóteses de não pagamento do tributo, o que a afetou diretamente. Por este motivo, a autora entrou com ação pedindo a restituição do valor pago em 2021 e a manutenção da isenção do tributo, que não foi acolhida.

Para o magistrado, "o lançamento do imposto para o exercício de 2021 viola o princípio constitucional da anterioridade tributária. Não há como incidir o IPVA referente ao exercício de 2021, já que não decorreu o prazo de 90 dias entre a vigência da nova Lei e a ocorrência do fato imponível.” Já sobre os lançamentos futuros, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que a concessão do benefício tributário pressupõe expressa previsão legislativa, que foi modificada pela já citada Lei Estadual. “Não existe direito adquirido a benefício tributário, sendo certo que os limites da incidência do tributo são aferidos de acordo com a legislação vigente na data do fato imponível. Especificamente no caso concreto, a concessão de isenção para portadores de deficiência que exigem especial adaptação nos veículos se justifica pela contrapartida no maior investimento que terão que fazer para a aquisição de veículos automotores. O fator de discriminação, portanto, não é arbitrário e está racionalmente justificado pelos próprios objetivos da norma (inclusão social dos portadores de maiores graus de deficiência).

Além das isenções, a demandante questionou a obrigação de afixar no veículo automotor identificação visual com os dizeres "Propriedade de Pessoa com Deficiência, isenta de IPVA. Decreto nº 65.337/2020". A esse respeito, o magistrado entendeu não ser possível impor dever jurídico sem lei que o preveja. “Decretos e portarias possuem papel de regulamentação de legislação, sendo-lhes vedada a introdução de regra no ordenamento. Por esse simples fato, há que se considerar que a exigência é ilegal”, escreveu. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000093-74.2021.8.26.0659

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 12 de março de 2021

PERDÃO DE DÍVIDA NÃO É RECEITA TRIBUTÁVEL POR PIS/COFINS, DIZ JUIZ

O PIS e a Cofins são tributos que incidem sobre a receita, não no resultado. Assim, qualquer desconto obtido pelo contribuinte em dívidas negociadas com instituições financeiras não deve ser tributável, exceto se for sobre o lucro.

O entendimento é do juiz Haroldo Nader, da 6ª Vara Federal de Campinas (SP). O magistrado suspendeu, em decisão liminar, a exigibilidade das contribuições destinadas ao PIS e à Cofins calculadas sobre o perdão de uma dívida negociada com um banco.

No caso concreto, o autor afirmou que embora a Fazenda entenda que a remissão de dívida representa receita operacional, sendo portanto tributável pelo PIS e pela Cofins, os descontos obtidos por negociação não têm receita como resultado. O juiz concordou.

"É cediço que o PIS e a Cofins se tratam de tributos que incidem sobre a receita, não sobre o resultado/lucro. Então, qualquer desconto obtido pelo contribuinte, ainda que negociado, não pode ser considerado receita financeira", afirma a decisão.

Ainda segundo o magistrado, a remissão de dívida representa aquilo que o contribuinte "deixou de gastar", ou seja, "um abatimento no custo de sua atividade, não tributável exceto pelas exações sobre o lucro".

Perdão
Atuou no caso defendendo o contribuinte o advogado Eduardo Galvão, do GBA Advogados. Segundo explicou à ConJur, a decisão, ainda que liminar, é um marco para a discussão sobre a incidência de PIS e Cofins em descontos concedidos por instituições financeiras.

"O que defendemos na ação é que o conceito constitucional de receita (cuja definição já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 606.107) não é equivalente ao conceito contábil, utilizado pela Administração Fazendária para sustentar que incide PIS e Cofins sobre o denominado 'perdão de dívida'", disse.

De acordo com Galvão, a contabilidade não subordina a tributação, ainda que possa ser tomada como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos.

"Partindo dessa premissa, o 'resultado estrutural positivo', decorrente da diminuição do passivo advindo do perdão da dívida, não se enquadra no conceito constitucional de receita, precisamente por não envolver um novo direito que aumenta positivamente e se incorpora ao patrimônio do devedor beneficiado", prossegue.

Assim, conclui o advogado, "por não se originar de venda de mercadorias, prestação de serviços, ou seja, por não se originar de atividade-fim da pessoa jurídica beneficiada, o perdão da dívida não pode estar sujeito ao Pis e Cofins".

Processo 5002526-13.2021.4.03.6105

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalhista e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 11 de março de 2021

CÂMARA MANTÉM GATILHO QUE INTERROMPE CONTRATAÇÕES EM CRISE FISCAL

A Câmara dos Deputados rejeitou destaque do PT e manteve no texto da PEC Emergencial (PEC 186/19) as proibições que estados e municípios poderão adotar se sua despesa corrente chegar a 95% da receita corrente. Foram 319 votos a 181 e 3 abstenções.

Entre essas vedações estão a criação de cargo que implique aumento de despesa; realização de concurso público para vagas novas; e adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação.

Das 27 unidades da Federação, apenas Rio Grande do Sul (98,27%), Minas Gerais (96,9%) e Rio Grande do Norte (95,7%) atingiram esse limite atualmente.

O destaque a ser analisado em seguida, também do PT, pretende retirar a maior parte das restrições.

Acordo

A rejeição do destaque foi possível após um acordo do líder do governo, deputado Ricardo Barros (PP-PR), com vários partidos da base aliada que prevê a votação, no segundo turno, de outro destaque que retirará do texto a proibição de promoção funcional ou progressão de carreira, um dos pontos na PEC criticados pela bancada de militares e policiais.

Esse destaque a ser apresentado no segundo turno contempla ainda os servidores da União, inclusive no caso de se decretar estado de calamidade pública de âmbito nacional.

Saiba mais sobre a tramitação de propostas de emenda à Constituição

Empréstimos

Embora as medidas sejam facultativas, se o estado ou município não as adotar ficará impedido de contar com garantia de outro ente federativo (normalmente da União) para empréstimos (internacionais, por exemplo), além de não poder contrair novas dívidas com outro ente da Federação ou mesmo renegociar ou postergar pagamentos de dívidas existentes.

Equilíbrio fiscal

Para o deputado Marcelo Ramos (PL-AM), "a vida não é o que nós queríamos que ela fosse, a vida é o que ela é. Nós não podemos fingir que decisões de natureza social não têm impacto fiscal e voltam geralmente com um custo muito mais alto para os mais pobres".

Para o líder do PSB, deputado Danilo Cabral (PE), "o debate que nós precisamos fazer é quem paga a conta. Não adianta falar de equilíbrio fiscal, com o qual concordamos, se o Estado não pode prestar os serviços à população, que aí então é a grande prejudicada", criticando a soma de recursos direcionada ao serviço da dívida.

"O gatilho significa o esvaziamento do Estado Brasileiro no momento em que o cidadão mais precisa. Precisamos garantir que os jovens tenham acesso à educação e que haja garantia à saúde e segurança", lamentou Cabral.

Reajuste e gestão

O deputado Kim Kataguiri (DEM-SP) esclareceu que a PEC Emergencial não promove o corte de salário de servidores, e ainda permite o reajuste nominal pela inflação, mesmo com a União em crise. "Querer aprovar criação de cargo e aumento de salário no meio da crise, no meio da pandemia, é escárnio na cara do mais pobre que não tem renda fixa e paga o salário de todos eles", declarou.

Para o deputado Paulo Ganime (Novo-RJ), o destaque seria um "passo atrás" na gestão fiscal responsável. "Não estamos falando de proibir nada caso o estado esteja possibilitado de fazer a despesa. Basta que os estados não quebrem", ponderou. "Queremos impedir que o governador faça um monte de besteira e depois deixe o problema para a União ou para o governador depois dele. Quem paga a dívida é a população, com mais impostos e serviços deficitários."

Bolsa Família

"Precisamos pensar no presente e no futuro. Não existe responsabilidade social com Estado quebrado. País quebrado não ajuda ninguém, não faz programa de transferência de renda", disse Marcelo Ramos. Ele ressaltou ainda que o programa de auxílio emergencial vai beneficiar 44 milhões de pessoas, enquanto o Bolsa Família beneficia 15 milhões.

O deputado Paulo Teixeira (PT-SP) rebateu os argumentos de Ramos por entender que, enquanto o Bolsa Família tem como objetivo a complementação de renda, o auxílio emergencial serve para subsistência de trabalhadores desempregados. "Estamos sob uma pandemia que no Brasil já alcança um recorde de mortes. O auxílio deveria ser de R$ 600."

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

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quarta-feira, 10 de março de 2021

Revisão de critério para cobrança de IPTU só incide para imposto futuro, diz STJ

A autoridade fiscal que comete equívoco na classificação jurídica de um imóvel para cobrança de IPTU não pode fazer a mera retificação de dados cadastrais para reajuste da alíquota. O eventual recadastramento só pode surtir efeitos para fatos geradores futuros, conforme o artigo 146 do Código Tributário Nacional.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Ambev para anular a revisão de lançamento do IPTU referente ao ano de 1999 feita pelo município do Rio de Janeiro por um galpão de propriedade da empresa.

A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Participaram do julgamento os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.

Primeiro, o imóvel foi enquadrado como não-residencial, galpão, com fator de cálculo para o imposto em referência a 0,40 conforme tabela da Lei Municipal 2.277/1994. Depois, a prefeitura alterou a tipificação para prédios próprios para indústrias, o que aumentou o fator de cálculo para 0,70.

As instâncias ordinárias admitiram a retificação por entender que o fisco carioca cometeu o chamado erro de fato. Aplicou-se o inciso VIII do artigo 149 do CTN, que admite a revisão do lançamento “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”.

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, não se trata de erro de fato e não existe a hipótese de “fato não conhecido ou não provado por lançamento anterior”. Isso porque o prédio é o mesmo. Não há chance de o fisco, ao fazer a fiscalização para identificar a destinação do imóvel e de classificá-lo corretamente, não saber que se trata de prédio para indústria.

“A autoridade fiscal equivocou-se ao classificar o prédio em comento e, por isso, aplicou incorretamente a norma que estabelece as tipologias do imóvel para o caso concreto. Tem-se, portanto, que não houve mera retificação de dados cadastrais, mas verdadeiro recadastramento do imóvel para que a sua tributação pelo IPTU passasse a considerar outra hipótese normativa”, destacou.

Com isso, aplica-se o artigo 146 do CTN, que diz que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pelo fisco no exercício do lançamento do imposto só pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Fonte: Conjur

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terça-feira, 9 de março de 2021

ASSOCIAÇÕES DO SETOR DE PROTEÍNA ANIMAL QUESTIONAM REGULAMENTAÇÃO DE ICMS EM SP

A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) e a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) questionam, no Supremo Tribunal Federal, a validade de normas do Estado de São Paulo que regulamentam a aplicação do ICMS em operações realizadas por suas associadas.

A matéria é objeto da ADI 6.673, com pedido de medida cautelar, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que, em razão da relevância da matéria, determinou a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento da ação em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.

O principal objeto do questionamento são dispositivos da Lei estadual 17.293/2020 (inciso II e parágrafo 1º do artigo 22) que autorizam o Poder Executivo a reduzir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS. As entidades alegam que a delegação legislativa externa em matéria tributária, sobretudo quando não fixados limites para a atuação do Poder Executivo, ofende a Constituição Federal (artigos 2º e 150, inciso II).

As associações questionam, ainda, decretos editados com base nessa lei, entre eles o Decreto 45.490/2020, que aumentou de 12% para 13,3% a carga tributária nas operações internas com produtos e serviços relacionados ao seu segmento. Argumentam, citando estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), que esse aumento induz ao maior gasto das famílias com alimentação, “principalmente as de baixa renda, que, nesse momento, enfrentam dificuldade para manutenção do emprego e da renda”.

Apontam, também, aumento no custo das empresas com insumos e serviços de alimentação, com a consequente elevação da necessidade de capital de giro, “em momento de retomada da atividade produtiva” e de “restrição e aumento no custo do crédito para as empresas”, e risco ao pequeno comércio, “prejudicando milhares de empreendedores e trabalhadores”. Por fim, citam a redução da competitividade da economia paulista, o que “compromete a retomada da economia paulista no período pós-pandemia”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 4 de março de 2021

NOVA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PODE REDUZIR VOLUME DE PROCESSOS, DIZ FUX

O presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Luiz Fux, defendeu nesta terça-feira (2/3) uma reforma na legislação para que as questões tributárias possam ser resolvidas de forma mais ágil, evitando inclusive o excesso de judicialização.

"É uma proposta ousada, mas evitaria que o Poder Judiciário fosse utilizado para postergação de uma série de questões tributárias. O objetivo é que as partes possam obter resultados mais rápidos do que aqueles que ela obtém hoje no STF, que às vezes julga questões tributárias de dez anos atrás", disse.

Fux participou da reunião do Comitê de Apoio Técnico à Realização do Diagnóstico do Contencioso Tributário, iniciativa conjunta do CNJ e da Receita Federal. Segundo o secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, o volume, dimensão, valores envolvidos e excesso de litígios evidenciam que a gestão do contencioso tributário é um dos maiores desafios do país. "O fato inconteste é que o atual modelo do contencioso tributário está exaurido. Ele requer urgente reformulação."

As disputas tributárias na Justiça são objeto da 5ª edição da Série Justiça Pesquisa do CNJ. Por meio do edital, que segue com inscrições até 23 de março, será firmada parceria com um instituto de pesquisa ou fundação pública ou privada sem fins lucrativos para mapear as causas e propor soluções para combater a baixa efetividade das decisões judiciais relativas a pagamento de impostos e tributos.

Os resultados desse levantamento serão agregados ao mapeamento do contencioso tributário na fase administrativa, que será desenvolvido pela Receita Federal em conjunto com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

O secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Marcus Lívio Gomes, enfatizou que uma ação isolada do Judiciário é insuficiente para superação do problema e, por tal, além do CNJ e Receita Federal, o Comitê conta com representantes da OAB, BID, Fórum Nacional do Procuradores Gerais, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e do Comitê Nacional de Secretário de Fazenda.

"O comitê terá uma atuação plural e democrática e os subcomitês, que iniciam hoje as atividades, contarão com representantes da sociedade civil, fazendo com que os trabalhos sejam os mais inclusivos possíveis", disse o secretário.

Para o representante do BID no Brasil, Morgan Doyle, afirmou que o Brasil tem plenas condições para formular um sistema tributário que se paute pela simplicidade, transparência e cooperação entre os diversos entes públicos. E, pela magnitude dos valores envolvidos, o tema se insere entre os mais importantes que serão tratados neste ano.

"Essa reunião sinaliza que o assunto está recebendo a prioridade que ele exige. Falamos de uma situação que requer a adoção de uma série de medidas importantes para abrir caminho para elevar a estabilidade jurídica e garantir que o país recupere a competitividade", completou. Com informações da assessoria do CNJ.

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 3 de março de 2021

PROJETO AUTORIZA EMPRESAS A DEDUZIREM DO IR DOAÇÕES FEITAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19

O Projeto de Lei 533/21 permite que empresas tributadas pelo lucro real deduzam do imposto de renda (IR) o valor total de doações destinadas exclusivamente a ações de combate à pandemia de Covid-19. Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, será possível deduzir doações feitas durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Poderão ser deduzidos gastos com material de consumo, hospitalar ou clínico, medicamentos ou produtos de alimentação; transferências de quantias em dinheiro ou de bens móveis ou imóveis; aluguel ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos; além de despesas com conservação, manutenção ou reparos em bens móveis, imóveis e equipamentos.

O valor global máximo das deduções será fixado pelo Poder Executivo, sendo limitado a 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual.

Autor, o deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) ressalta que a Covid-19 despertou o brasileiro para uma corrente de solidariedade que também nunca se tinha visto. Dados da do Monitor das Doações Covid-19, criado pela Associação Brasileira dos Captadores de Recursos, indica um total de R$ 6,5 bilhões em doações para ações durante a pandemia, dos quais 85% vieram de empresas.

"A doação de bens e serviços é a forma mais rápida e efetiva pela qual o setor privado, também severamente castigado pela crise econômica, pode contribuir para o socorro a pessoas e setores afetados", pontua o autor.

Fraude fiscal

Em caso de fraude fiscal verificada nas declarações de IR, o doador fica obrigado ao pagamento do valor atualizado do IR em relação a cada exercício financeiro, além de outras penalidades e acréscimos, como multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente em caso de conduta intencional (dolo).

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 2 de março de 2021

CNJ E RECEITA INSTALAM COMITÊ DE APOIO PARA DIAGNÓSTICO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

Com o objetivo de instalar oficialmente o Comitê de Apoio Técnico à realização do Diagnóstico do Contencioso Tributário Nacional, o Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com a Receita Federal, promoverá reunião com a presença do presidente, ministro Luiz Fux. O evento acontece nesta terça-feira (2/3), às 15h30, com transmissão via YouTube do CNJ.

O grupo dará apoio para o lançamento de um diagnóstico amplo sobre o contencioso tributário brasileiro, nos âmbitos administrativo e judicial. O trabalho é identificar e analisar os principais fatores que impactam no tempo, na eficácia e, sobretudo, nos resultados da resolução de conflitos tributários.

A programação também prevê o compartilhamento de informações sobre o status das contratações das duas instituições que irão realizar os diagnósticos, com esclarecimentos sobre o escopo e a abrangência dos respectivos termos de referência e do projeto básico. Também será esclarecido o papel, as atribuições e responsabilidades do Comitê de Apoio Técnico junto às instituições que irão realizar os diagnósticos e aos órgãos que serão pesquisados. Outros objetivos da reunião são analisar estratégias de divulgação dos diagnósticos e discutir mecanismos de harmonização e integração das duas publicações.

Processos judiciais e administrativos

Para a realização do diagnóstico sobre o contencioso tributário que tramita na Justiça, o CNJ republicou edital da quinta edição da Série Justiça Pesquisa. O novo texto amplia o perfil de instituição que poderá se candidatar para realizar levantamento. Segundo a nova versão, fundações públicas e privadas também poderão se candidatar para a realização da pesquisa.

Com a reabertura do edital, as instituições que já apresentaram propostas de pesquisa poderão também descrever com mais detalhes a metodologia da pesquisa qualitativa. Os resultados da quinta edição do Justiça Pesquisa serão agregados aos de outro diagnóstico, que vai mapear o contencioso tributário na fase administrativa, liderado pela Receita.

Nesses casos, os litígios são julgados por órgãos da estrutura do Poder Executivo, como as Delegacias da Receita Federal, as Secretarias Estaduais de Fazenda, e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O acordo de cooperação técnica que viabiliza o estudo foi firmado em dezembro pelo CNJ com a Receita Federal. O CNJ também tem um acordo de cooperação técnica firmado com a PGFN.

O diagnóstico vai analisar o tempo de tramitação das demandas tributárias no contencioso administrativo, o teor das decisões proferidas e o efeito socioeconômico dessas decisões. Com informações da assessoria do CNJ.

Fonte: Conjur

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segunda-feira, 1 de março de 2021

CONTRIBUINTE NÃO PODE MUDAR DECLARAÇÃO DE IR SIMPLIFICADA PARA COMPLETA APÓS PRAZO DE ENTREGA

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a apelação de uma contribuinte que pleiteava, por mandado de segurança, o direito de retificar declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apenas para trocar a modalidade escolhida, de simplificada para completa.

A autora da ação alegou ter apresentado a declaração de IR de 2018, ano-calendário 2017, pela modalidade simplificada por equivoco de seu contador, o que inviabilizou as deduções legais. Assim, mesmo fora do prazo, tentou apresentar a declaração retificadora, mas não teve sucesso. Como consequência, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal. Em primeira instância, a sentença negou o pedido.

Ao analisar o caso no TRF3, o juiz federal convocado Ferreira da Rocha afirmou que a mera escolha desvantajosa na modalidade da declaração não é fator suficiente a autorizar a retificação, após expirado o prazo de entrega.

O magistrado explicou que, de acordo com o artigo 147, §1º, do Código Tributário Nacional, apenas é admissível o recebimento de declaração retificadora, visando reduzir ou excluir tributo, antes da notificação do lançamento e mediante comprovação do erro a justificar a retificação.

"Não houve demonstração do erro, mas meramente a exercer a opção por modelo que pareceu mais favorável ao contribuinte, a qual, todavia, não respeitou o prazo legal. Assim, não resta configurado o direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem", declarou.

O juiz federal citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação, pois não se trata de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento e muito menos erro no cálculo do montante do débito. Ainda que a escolha do formulário tenha sido menos vantajosa ao contribuinte, inexiste direito à restituição com amparo no art. 165 do CTN, se não se tratar de pagamento indevido" (REsp 860.596/CE).

A decisão foi acompanhada por maioria de votos pela Turma.

Apelação Cível 5002870-20.2019.4.03.6119

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.