quarta-feira, 29 de abril de 2015

DISPENSA INJUSTA POUCOS MESES ANTES DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA É NULA

A dispensa sem justa causa da empregada poucos meses antes do início da estabilidade pré-aposentadoria previsto em norma coletiva é nula. Por faltar tão pouco tempo para que ela alcançasse o benefício, considera-se que, ao dispensá-la injustamente, o empregador buscou impedir o seu direito e o fez de forma intencional e maliciosa. Com esse fundamento, o juiz André Vitor Araújo Chaves, em atuação na 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a nulidade da dispensa de uma bancária e determinou a sua reintegração no emprego. Consequentemente, condenou o banco réu a pagar a ela parcelas vencidas, a partir da dispensa, e a vencer, até a efetiva reintegração. Na visão do juiz, a conduta do banco réu representou abuso do poder diretivo do empregador, pois contrária aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade humana.

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O banco sustentou que a reclamante não preencheu os requisitos obrigatórios estabelecidos na norma coletiva para a obtenção da estabilidade pré-aposentadoria. Disse que, por se tratar de benefício não previsto em lei, a norma coletiva deve ser interpretada de forma restritiva.

Mas o julgador não acolheu a tese do réu. Ele observou que a CCT da categoria prevê a estabilidade provisória no emprego no período pré-aposentadoria, a não ser no caso de dispensa por justa causa. Para as mulheres, este direito consiste na garantia do emprego pelo período de 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social (respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente). Mas isso, desde que tenham o mínimo de 23 anos de vínculo de emprego ininterrupto com o mesmo banco.


E, no caso, no momento da dispensa imotivada da reclamante (em 04/11/2013), faltavam apenas 06 meses para que ela adquirisse esse direito à estabilidade pré-aposentadoria de 02 anos. Isso porque, através de um documento expedido pela Previdência Social, o julgador constatou que a empregada se aposentaria integralmente em 09/04/2016 (com 30 anos de contribuição e com 55 anos de idade) e de forma proporcional em 07/03/2016. Além disso, conforme notou o magistrado, a trabalhadora contava com mais de 22 anos e seis meses de trabalho para o banco quando foi dispensada. Assim, para ele, ficou evidente que o banco a dispensou sem justa causa apenas com objetivo de impedir a incidência da cláusula convencional, já que, como visto, em 06 meses ela estaria usufruindo da estabilidade pré-aposentadoria.

O tempo faltante para a implementação do período exigido na CCT corresponde a uma ínfima parte de todo o curso do pacto laboral. Nesse cenário, entendo que a iniciativa patronal de extinguir o de trabalho, às vésperas da aquisição da estabilidade provisória no emprego, configura-se como abuso de direito, ficando claro o intuito do reclamado em impedir a fruição plena do benefício convencional, destacou o juiz.

No entendimento do magistrado, aplica-se, na hipótese, o artigo 129 do Código Civil, que dispõe que: Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer.

O banco apresentou recurso, mas esse ponto da decisão foi mantido pela Quinta Turma do TRT/MG.

( 0000853-51.2014.5.03.0182 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 22 de abril de 2015

BRADESCO INDENIZARÁ GERENTE DEMITIDA POR SUSPEITA DE PARTICIPAÇÃO DE FRAUDE EM LICITAÇÃO NA BA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. a pagar R$ 80 mil a uma gerente de relacionamento demitida por justa causa por suspeita de participação em fraudes em licitações na Secretaria de Segurança Pública da Bahia. A justa causa foi desconstituída em juízo depois que a gerente foi absolvida na esfera penal.

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A Polícia Civil do Estado da Bahia desarticulou um esquema de corrupção que fraudava licitações para a aquisição de equipamentos para as corporações dos Bombeiros e Polícia Militar do estado. A Operação Nêmesis, como ficou conhecida, constatou que autoridades do alto escalão das corporações militares do estado estavam envolvidas no esquema de desvio e pagamento de propina. A bancária teve o nome envolvido no esquema após a apreensão de cheques com sua assinatura. A perícia, porém, concluiu que as assinaturas eram falsas.

Primeira e segunda instâncias

Na contestação da reclamação trabalhista, o Bradesco sustentou que a justa causa seguiu o disposto no artigo 482 da CLT, por atos de mau procedimento, negociação habitual por conta própria e indisciplina. O banco disse que chegou a propor acordo de R$ 300 mil, mas a justa causa deveria ser mantida. A bancária rejeitou a oferta, por considerar que seria a confissão de um ato que não praticou.

O juízo da 26ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) deferiu a indenização, considerando que a gerente foi inocentada criminalmente, mas o TRT-BA absolveu o banco do pagamento, por entender que a justa causa, por si só, não justifica a indenização, e a empregada não comprovou dano psicológico ou repercussão negativa da dispensa na sua esfera pessoal.

TST

A relatora do recurso da gerente ao TST, ministra Kátia Arruda, assinalou que o banco não utilizou de cautela ou observância do principio da presunção de inocência. Como se vê, as acusações que pesaram contra a trabalhadora, gravíssimas, capazes de destruir sua vida profissional e sua imagem perante a sociedade, e com repercussão inequívoca na sua esfera íntima, estavam fundadas em elementos de prova duvidosos desde o nascedouro, afirmou.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Processo: RR-50200-55.2009.5.05.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 15 de abril de 2015

ITAÚ UNIBANCO TERÁ QUE REINTEGRAR BANCÁRIA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS

O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a reintegrar uma assistente de atendimento portadora de necessidades especiais demitida sem justa causa e sem que sua vaga tenha sido ocupada por outro trabalhador nas mesmas condições. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso do banco, a dispensa violou o artigo 93, paragrafo 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), que exige a contratação de um substituto antes da dispensa de trabalhador reabilitado ou com deficiência.

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A bancária, portadora de paraparesia (perda parcial das funções motoras dos membros inferiores ou superiores), moveu ação trabalhista ao constatar que o banco não cumpriu a exigência da lei, pedindo a nulidade da dispensa, a reintegração e o pagamento dos salários vencidos e demais verbas do período que permaneceu desligada. O banco, em sua defesa, alegou que a legislação não garante estabilidade ao portador de necessidades especiais, e sua dispensa não torna obrigatória a contratação de profissional com deficiência idêntica, mas semelhante. Também afirmou que cumpriu todas as determinações previstas para a admissão de profissionais com deficiência e que cumpre a porcentagem mínima prevista.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) considerou o pedido da trabalhadora improcedente, entendendo que a norma legal não obriga a substituição ao mesmo posto de trabalho, mas apenas a manutenção do percentual mínimo de empregados especiais no quadro. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que determinou a reintegração da bancária. Para o TRT-CE, necessidade de substituição prévia é legitima, e não ficou comprovada a admissão de outro profissional para a vaga, o que torna a dispensa nula.

TST

A relatora do recurso do Itaú ao TST, ministra Kátia Arruda, destacou que a lei não prevê estabilidade, mas, ao condicionar a possibilidade de dispensa à contratação de outro trabalhador em condições semelhantes, resguarda o direito do empregado de permanecer no emprego até que seja cumprida a exigência. O direito de reintegração, então, não diz respeito a uma garantia de direito individual, mas social, quando não observada a exigência do dispositivo de lei federal, ficando assegurado, ao trabalhador não propriamente o direito à estabilidade, mas, sim, à garantia provisória no emprego, explicou.

A ministra também destacou que, para acolher a argumentação do banco de que teria cumprido todas as determinações legais para a contratação de empregado portador de deficiência ou reabilitado, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o banco interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda não distribuídos.

Processo: RR-10063-47.2012.5.07.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 14 de abril de 2015

SANTANDER INDENIZARÁ BANCÁRIA QUE TRABALHOU OITO ANOS EM “PORÃO” EM NITERÓI (RJ)

Uma bancária que trabalhou oito anos no núcleo de triagem do Banco Santander S/A em Niterói, apelidado de porão, receberá R$ 50 mil por assédio moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do banco diante dos fatos narrados: o local era insalubre, sem janelas e sem higiene, com mofo, ratos e baratas.

Segundo a bancária, o Santander estava impedido de dispensar empregados no Município do Rio de Janeiro em virtude de liminar deferida em ação civil pública ajuizada pelo sindicato da categoria. Ela e um grupo de colegas, segundo ela em retaliação, foram transferidos para o núcleo de triagem, em dezembro de 1998, na tentativa de dispensá-los.

Além da transferência, a bancária disse que, embora fosse assistente de agência, passou a contar e separar cheques, documentos velhos e cortar papéis para brochuras. A partir de 2004, foi afastada e ficou em casa, aguardando ordens com promessas de recolocação. Em 2006, foi dispensada, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença da ação civil, possibilitando ao banco demitir.

O Santander negou as acusações, mas testemunhas confirmaram o ambiente de trabalho degradante. Um colega disse que o Ministério do Trabalho autuou a agência pelas péssimas condições, e que no núcleo de Niterói, criado para a transferência e demissão de empregados, os vazamentos eram habituais e chegou a matar um rato.

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O TRT-RJ confirmou a condenação fixada pelo juízo de primeiro grau, concluindo que a transferência foi uma manobra perversa do banco para levar a cabo as dispensas, e arbitrou a indenização em R$ 50 mil.

No recurso ao TST, o banco sustentou que houve perdão tácito por parte da bancária, tendo em vista que não pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho e recusou a alteração de seu posto de trabalho. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, afastou essa hipótese. Ao manter o contrato de trabalho, visando a sua própria subsistência, ainda que em condições degradantes, não é possível, por si só, entender que a trabalhadora relevou as situações vividas e tampouco perdoou tacitamente o banco, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que conhecia e provia o recurso para reduzir a indenização para R$ 15 mil.

Processo: RR-142800-26.2006.5.01.0022

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 13 de abril de 2015

DOMÉSTICA QUE TEVE SEGURO-DESEMPREGO CANCELADO IRREGULARMENTE RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DA CEF

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil a uma doméstica de Novo Hamburgo que teve seu pagamento de seguro-desemprego suspenso irregularmente. A decisão, que deu parcial provimento ao pedido, foi proferida em 26 de março pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

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A mulher encaminhou o pedido de seguro-desemprego à CEF, que lhe concedeu o pagamento em cinco prestações, no valor de R$ 622,00 cada. Após o recebimento da primeira parcela, a segurada teve seu benefício suspenso sob alegação de que teria renda própria. Isso ocorreu porque, após a demissão, a autora passou a pagar a contribuição previdenciária como autônoma.

A autora alegou, em juízo, “preencher todos os requisitos necessários para recebimento do benefício e que o não pagamento ocasiona sofrimento ao trabalhador desempregado no momento de maior necessidade”. Ela solicitou o ressarcimento das quatro prestações que não lhe foram pagas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O TRF4 considerou a Caixa culpada. Segundo o juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, “o simples fato de a autora contribuir na condição de contribuinte individual não constitui justificativa para exclusão do programa”. Para o relator, foi “comprovada a indevida suspensão do pagamento de seguro-desemprego”.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãoc