
Conforme a decisão, os testes devem ser custeados pela empresa e, até que os resultados sejam entregues, os trabalhadores devem fazer trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração. A magistrada explica que os testes são necessários já que os empregados com teste positivo para covid-19 trabalharam até a realização do exame, com livre circulação no ambiente de trabalho, sendo possível, portanto, que o vírus tenha sido transmitido.
A desinfecção do local deve ser realizada por empresa especializada, conforme as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Caso a empresa não cumpra as determinações da Justiça do Trabalho, pagará multa de 50 mil reais.
Ao proferir a decisão, a magistrada ponderou que o meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental do trabalhador, pois preserva a saúde e a segurança do empregado no lugar onde desenvolve suas atividades. Outro ponto que deve ser considerado, segundo ela, é que as atividades de distribuição de mercadorias e correspondências traz alto risco de contágio e exige, portanto, “uma resposta rápida diante do conhecimento da existência de um diagnóstico positivo de covid-19 em empregado”.
Segundo a magistrada, é urgente a adoção de medidas que visem a prevenção do contágio da covid-19, já que esta é uma doença grave que já gerou milhares de mortes e justificou a adoção de medidas extremas em todo o mundo. Ela enfatizou, ainda, que as estatísticas e o panorama mundial indicam que a doença está longe de ser uma simples gripe, pois o espectro clínico da doença é muito amplo, variando de pacientes assintomáticos, portadores de sintomas respiratórios leves a pacientes com pneumonia grave com necessidade de intubação, “portanto há risco à saúde e à incolumidade física dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, risco tal exacerbado pela necessidade de prestação de serviço essencial”.
PJe: 0000364-07.2020.5.23.0001
(Sinara Alvares)
Fonte: portal.trt23.jus.br
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