quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

BANCO DO BRASIL É RESPONSABILIZADO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DE GERENTE QUE VIAJAVA A SERVIÇO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S.A. por acidente automobilístico sofrido por um gerente que viajava a serviço. O entendimento da Turma reforma o do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que afastou do trabalhador o direito à indenização por dano moral, material e estético. Para o relator do processo no TST, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, ficou provado que o empregado era obrigado a se deslocar constantemente entre cidades, a trabalho, sujeitando-se a riscos superiores aos enfrentados por outros trabalhadores.

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O gerente viajava pelo menos três vezes por semana, principalmente entre Juiz de Fora e Varginha (MG). Na ação, ele sustentou que, na função que exercia, era responsável pelo próprio deslocamento, que era submetido a jornadas extenuantes e que, no dia do acidente, já acumulava mais de dez horas de expediente. Disse ainda que o veículo fornecido pela empresa era um modelo popular, sem mecanismos especiais de segurança, como air bags, freio ABS e outros itens, o que acentuou a gravidade do ocorrido.

De acordo com a perícia policial juntada ao processo, não foi possível identificar a real causa do acidente. O veículo que o gerente conduzia teria invadido a contramão e atingido outro veículo, "por perda do comando direcional", mas os exames não conseguiram indicar se houve falha humana, mecânica, ou adversidades na pista. Diante disso, o juízo de primeira instância atribuiu a culpa pelo acidente ao próprio trabalhador.

O TRT-MG também afastou a teoria da responsabilidade objetiva da empresa, por não ter ficado comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade realizada pelo gerente. Para o Regional, o fato de ele ser responsável pelo próprio deslocamento não configurou ato ilícito ou culpa da empresa.

Para a Terceira Turma do TST, no entanto, o fato de o gerente se deslocar entre cidades e assumir o papel de motorista demostra que o dano era virtualmente esperado, não havendo como negar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil. Segundo o relator, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, a frequência com que o trabalhador era submetido a viagens rodoviárias, a serviço da empresa, o expunha a uma maior probabilidade de sinistro, o que configura risco no exercício da atividade. Por violação ao artigo 927 do Código Civil, a Turma, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TRT de Minas Gerais para novo julgamento do pedido de indenização.

(Ailim Braz/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

HSBC É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR OBRIGAR JUSTIÇA A DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO DE CTPS

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e manteve a condenação ao pagamento de duas sanções – indenização por litigância de má-fé decorrente do descumprimento de decisão judicial e multa por recurso protelatório. Ficou provado para os ministros que a instituição financeira opôs resistência injustificada ao andamento do processo e provocou incidente manifestamente infundado ao descumprir ordem judicial de anotar o vínculo de emprego na carteira de trabalho de uma trabalhadora.

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O banco foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral a uma bancária que foi ridicularizada por uma superior ao ser rebaixada de função. Na mesma ação, foi reconhecido o vínculo empregatício da trabalhadora com a instituição desde a assinatura do contrato de estágio, declarado nulo pelos juízos de primeira e segunda instâncias, assegurando-lhe o pagamento de diferenças salariais, horas extras, e indenização pela depreciação de seu veículo, utilizado a serviço da empresa.

O juízo da execução condenou a instituição ao pagamento de multa de 1% e indenização de 5%, calculados sobre o valor da execução, porque, além de considerar que houve interposição de recursos protelatórios, o banco não anotou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da bancária no prazo, obrigando o juízo de execução a promover a busca e apreensão do documento, retido na empresa.

Em sua defesa, o banco indicou violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e alegou ter havido um desencontro de informações entre seus próprios empregados. Disse que, ao ser notificado, procurou cumprir a determinação judicial, mas que, ao sair de férias, a empregada encarregada não entregou a CTPS a outro gerente, para que fosse assinada, o que impediu o cumprimento da decisão. E entendendo que o valor da multa fora estipulado levando-se em conta o valor da causa (R$ 260 mil), e não o valor da condenação, fixada em aproximadamente R$ 80 mil, reclamou haver desproporcionalidade na sentença.

Para o TRT, no entanto, os desencontros alegados não foram suficientes para justificar ou excluir a sanção, mas apenas revelaram a desorganização da empresa e o desprezo às ordens judiciais. Um advogado minimamente zeloso e preocupado em prestigiar a jurisdição, como é também seu dever, cuidaria para que o prazo fosse corretamente respeitado, e disso não cuidou, afirma o acórdão. Em suma, executado que descumpre prazo para anotar carteira de CTPS e obriga o juízo da execução promover a busca e apreensão do documento litiga de má-fé e deve ser sancionado.

Ao analisar o recurso no TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, descartou violação aos artigos constitucionais apontados pelo banco. Em relação à base de cálculo da sanção imposta, declarou estar em evidência no acórdão regional a adoção do valor da execução como referência, e não o valor atribuído à causa, como entendeu o HSBC. Além disso, permaneceu o entendimento de que as penalidades são cumulativas, pois a multa não sanciona a litigância de má-fé, mas apenas o atraso na anotação da carteira de trabalho. Desse modo, em decisão unânime, ficou mantida a condenação.

Processo: RR-128000-35.2009.5.08.0008

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

BANCO É CONDENADO A PAGAR R$ 3,9 MILHÕES EM HONORÁRIOS

O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível da Capital, determinou que o Banco BMG pague R$ 3,9 milhões ao escritório Machado e Vieira Advogados, em Cuiabá.

O valor é referente aos honorários não pagos pela prestação de serviços advocatícios.

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A decisão, do dia 1º de dezembro, foi proferida à revelia da instituição bancária, já que o banco não se defendeu da acusação e não apresentou em juízo os contratos celebrados entre as partes.

De acordo com os autos, o escritório de advocacia foi contratado pelo Banco BMG para a realização dos seguintes serviços: cobranças extrajudicial e judicialmente até última instância, recuperar créditos incidentes em inadimplência dos clientes, reaver veículos alienados ao banco e promover defesas contenciosas até última instância, abrangendo todo o Estado de Mato Grosso e Região Norte do Brasil (Pará, Amazonas, Rondônia, Acre, Amapá e Roraima).

Contudo, a partir de 2010, o banco deixou de realizar o pagamento dos honorários pelos serviços prestados.

Os advogados reclamantes afirmam que, após iniciado o processo de cobrança, o banco começou a atravessar a negociata entre o escritório e o cliente inadimplente, sorrateiramente, estabelecendo acordo diretamente com este, gerando prejuízos ao autor.

As provas apresentadas na ação, somadas à falta de defesa do banco, levaram o juiz Gilberto Bussiki a sentenciar em favor do escritório de advocacia.

“Vislumbro que a parte autora comprovou seu direito, sendo que o réu não se desincumbiu de provar o que lhe competia”, afirmou o magistrado, em sua decisão.

Com a falta de contestação, segundo o magistrado, ficou comprovado que o escritório tinha direito ao recebimento do valor apresentado na ação de cobrança.

“Analisando os autos, considerando os documentos aportados com a inicial e a total inércia do réu, tem-se como provada existência do crédito alegado pelo autor, de modo que a ausência de comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente, conduz a procedência da demanda. Assim, a parte autora possui o crédito na ótica jurídica, pois a instituição financeira não efetuou qualquer pagamento, ou mesmo questionou em Juízo sua validade e licitude”, declarou Bussik.

Danos morais

Além de requerer a quitação dos honorários advocatícios, o escritório também solicitou o pagamento de danos morais por perdas e danos.

No entanto, o pedido de indenização foi indeferido pelo juiz Gilberto Lopes Bussiki.

Para o magistrado, o mero descumprimento contratual não é suficiente para embasar indenização por dano moral.

“Tratando-se de pedido de indenização, exige-se da parte que o formula, prova suficiente do ato ilícito ensejador da pretensão, porém a prova documental carreada aos autos, não demonstra a existência de dano moral”, declarou.

Fonte: midianews.com.br


quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Banco deverá readmitir e indenizar vigilante demitido após crises convulsivas

A empresa de segurança Embrasil Ltda, em Paranaguá, deverá readmitir em seu quadro de funcionários um vigilante demitido 15 dias após uma crise convulsiva no local de trabalho. A decisão judicial determina também que o trabalhador seja indenizado pelos salários que deixou de receber e em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. Ainda cabe recurso.

Resultado de imagem para SANTANDERO vigilante trabalhou para a Embrasil de outubro de 2010 a fevereiro de 2013, sempre prestando serviços em uma agência do Banco Santander em Paranaguá. Após diversas crises convulsivas, ficou afastado da função por sete meses para tratamento médico, recebendo no período apenas o auxílio-doença previdenciário. Três meses depois de voltar ao trabalho sofreu nova crise epiléptica, e foi demitido quinze dias mais tarde.

Conforme depoimento de testemunha do reclamante, já à época do afastamento do vigilante pelo INSS a gerente do Santander comentou que, por causa dos ataques epiléticos presenciados, não queria mais vê-lo trabalhando na agência. A testemunha afirmou ainda ter escutado a gerente telefonar para o supervisor da Embrasil comunicando a decisão.

Para a Embrasil, no entanto, a demissão não foi discriminatória, mas ocorreu em função de uma redução do quadro funcional. No mês em que o vigilante foi demitido, argumentou a empresa, outros 15 empregados também perderam o emprego. E houve novas demissões nos dois meses seguintes. Em primeira instância, a tese da empresa foi acolhida.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma entendeu que a dispensa teve, sim, um caráter discriminativo, configurando abuso de direito, conforme o art. 7º, I, da CF/88. Para os desembargadores, o fato de a dispensa ter ocorrido justamente com a demissão de outros empregados não enfraquece a tese de discriminação, já que ficou demonstrado pelos documentos juntados ao processo que no primeiro trimestre de 2013 houve tanto demissões como novas contratações.

É posicionamento assente na jurisprudência do C. TST que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumivelmente discriminatória (Súmula 443, TST). Inverte-se, portanto, o ônus probatório acerca dos motivos que acarretaram a rescisão contratual. Compete ao empregador produzir prova robusta no sentido de demonstrar que o término da relação empregatícia se deu por razão diversa da grave moléstia que acomete o obreiro, o que não se verifica nos autos, diz o acórdão.

Além da reintegração ao trabalho, a Embrasil - e o Banco Santander de forma subsidiária - deverá compensar os lucros que o vigilante deixou de obter durante o período em que ficou afastado, da dispensa até o retorno, em valor equivalente ao salário que recebia, com todas as verbas trabalhistas daí decorrentes. Também foi fixada indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Foi relator o desembargador Sérgio Guimarães Sampaio

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

BANCÁRIAS TÊM DIREITO A HORAS EXTRAS POR NÃO POSSUÍREM DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT

Decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em julgamento de Recurso Ordinário nos autos da ??Ação Civil Pública nº 0000511-33.2014.5.08.0010, condenou ?a? reclamada BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das horas extraordinárias referentes aos 15 minutos de descanso antes do início da jornada extraordinária para as bancárias. Esse período de descanso mínimo é previsto no Art. 384 da CLT, e era sonegado ?à?s trabalhadoras da ?instituição ?reclamada. Diante do fato, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ ingressou com a ACP na qualidade de substituto processual.

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A sentença de 1º grau teve efeitos apenas declaratórios, condenando a reclamada a conceder a todas as bancárias que executem trabalho em jornada suplementar superior a seis ou oito horas, o intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada. Pleiteando os efeitos pecuniários constantes na inicial, o Sindicato ingressou com o referido recurso.

Conforme o Acórdão, na análise do mérito, a relatora do processo Desembargadora Pastora Leal declara por certo que o reconhecimento de que o banco demandado não concedia as empregadas o intervalo do artigo 384 da CLT, implica necessariamente em deferir as obreiras nessas condições, o pagamento como extras das horas pela supressão do intervalo de quinze minutos, sem que pra isso tenham que ser intentadas ações individualizadas, dado o caráter amplo da substituição processual aqui verificado.

Assim, condenou o banco ao pagamento das horas extraordinárias, em parcelas vencidas (relativas aos últimos cinco anos contados do ajuizamento) e vincendas (compreendendo as ocorridas no curso da ação, até que a requerida passe a cumprir a obrigação de fazer aqui pleiteada), calculadas sobre o salário-hora obtido a partir da globalidade salarial (inclusive gratificações, prêmios, comissões e ATS), com reflexos em férias, 13º, DSR (sábados, domingos e feriados), FGTS (incluindo multa rescisória de 40% para as substituídas dispensadas sem justa causa), ?j?uros e correção monetária na forma da lei. Para fins de liquidação, o Acórdão estabelece que devem ser observados os períodos de ausência das empregadas, que deverão ser excluídos, bem como deve ser utilizado os divisores 150 e 200 conforme o caso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região