sexta-feira, 30 de abril de 2021

DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL NÃO GARANTE EMISSÃO DE CND

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Município de Caxias/MA, em que se buscava a possibilidade de obter Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa junto a Autarquia Previdenciária mesmo possuindo inadimplência junto ao Órgão. Na primeira instancia, o magistrado negou ao pedido do ente municipal e o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em recurso ao tribunal, alegou o município ser o débito fiscal objeto de ação judicial o que na sua visão não impediria a expedição da almejada certidão. Sustentou, ainda, que houve cerceamento de defesa, vez que não lhe foi oportunizada a possibilidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, rejeitou todos os argumentos trazidos pelo apelante, pois segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem afirmando em jurisprudência que "a simples discussão judicial do crédito tributário por meio da propositura de ação anulatória de débito fiscal, mesmo quando a parte devedora é ente público, não induz à suspensão da exigibilidade do crédito, nem confere o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa de débito".

Para finalizar, a relatora frisou que "não houve na espécie qualquer cerceamento de defesa, vez que em suas alegações a parte autora não se refere a nenhuma decisão judicial que teria suspendido a exigibilidade do débito fiscal objeto dos autos". Portanto, "não há o que se falar na atribuição de efeito suspensivo ao recurso".

Desse modo, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0000046-92.2008.4.01.3702

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 28 de abril de 2021

EMPRESÁRIA É CONDENADA POR SONEGAÇÃO DE MAIS DE R$ 160 MIL EM ICMS

A sócia-administradora de uma gráfica localizada no Vale do Itajaí foi condenado por não recolher aos cofre públicos a quantia de R$162.300,12 em Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no período de março de 2017 a janeiro de 2018. A decisão foi prolatada pelo juiz Edemar Leopoldo Schlösser, da Vara Criminal da comarca de Brusque.

"Ademais, conveniente frisar que para a configuração do delito em tela, basta somente a vontade livre e consciente de não recolher aos cofres públicos o valor arrecadado dos terceiros, como contribuinte, prescindindo qualquer dolo específico de enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Neste caso, o dolo da denunciada configura-se pelo simples fato de não ter repassado ao fisco os valores do imposto obtido com as vendas que realizou", cita o magistrado em sua decisão.

A mulher foi condenada a 10 meses de detenção, em regime aberto, pela prática de crime contra a ordem tributária, por ausência de recolhimento aos cofres públicos de valores relativos ao ICMS. A pena foi substituída pelo pagamento de 15 salários mínimos, valor fixado em consideração as condições pessoais, profissionais e financeiras da sentenciada indicadas nos autos e o prejuízo causado ao erário. Da decisão deste mês, em ação na esfera criminal que apurou tão somente a prática criminal, cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0900037-62.2019.8.24.0011).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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sexta-feira, 23 de abril de 2021

PRESIDENTE DO STF GARANTE REPASSE DE COTA DE ICMS PARA MUNICÍPIO DE IPAMERI (GO)

Valor de quase R$ 7 milhões fora sobrestado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, sob o argumento de que o estado estaria em crise financeira em razão da Covid-19.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, garantiu ao Município de Ipameri (GO) o repasse de cota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) retida pelo Estado de Goiás, no valor de quase R$ 7 milhões. A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1410.

Covid-19

O município sustentava ter sido impedido de acessar a quantia por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que, ao atender solicitação do estado, suspendeu o cumprimento de sentença favorável a Ipameri. A Presidência do TJ-GO fundamentou sua decisão no quadro de crise financeira vivida pelo Estado de Goiás, em razão da adoção de medidas de enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19 e da queda de arrecadação de impostos.

Despesas imprescindíveis

Fux ressaltou que, apesar da relevância da fundamentação da decisão do TJ-GO, a grave crise sanitária e econômica enfrentada pelo Brasil vem criando despesas imprescindíveis ao combate da pandemia não somente para os estados, mas também para os municípios. “Nesse contexto, não se revela cabível a atribuição de maior relevância às necessidades orçamentárias dos estados em detrimento das necessidades igualmente relevantes das municipalidades, sob pena de violação à própria ideia de federação”, frisou.

Interesse público

Segundo o presidente do STF, a forma federativa do Estado brasileiro é cláusula pétrea da Constituição e que, entre as receitas constitucionalmente atribuídas aos municípios, está a parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS.

Para o ministro, diante desses argumentos, verifica-se risco de grave lesão ao interesse público, porque o município também necessita de recursos para enfrentar a pandemia. A seu ver, não é razoável privá-lo de recursos que lhe pertencem de pleno direito, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado.

Processo relacionado: SL 1410

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.



sexta-feira, 16 de abril de 2021

TRIBUTAÇÃO DE OPERAÇÕES EM RENDA VARIÁVEL

O interesse do brasileiro pelo mercado de ações e outros ativos negociados em bolsa de valores teve um significativo aumento desde o início da pandemia, atingindo, no final de fevereiro deste ano, 3,5 milhões de investidores operando nesse mercado. É um crescimento considerável, mas muito longe do que se verifica em outros países.

Nos Estados Unidos, por exemplo, cerca de 55% da população opera em renda variável, enquanto que, por aqui, a despeito do acentuado crescimento, ainda não chegamos a 3% da população. Por isso que o assunto tributação da renda variável tem muito a ser explorado e a ser entendido. Neste artigo, compartilho algumas informações que serão úteis, em especial para aqueles iniciantes nessa seara dos investimentos.

Para começar e em linhas gerais, é fundamental entender a principal diferença entre os investimentos em renda variável e os investimentos em renda fixa. Este último atende aos anseios do investidor mais tradicional e conservador, que opta pela segurança e não apenas pela rentabilidade. Como exemplo de aplicações em renda fixa, temos a poupança, CDB, RDB, RDC, Tesouro Direto (títulos públicos), LCA, LCI e tantos outros.

Ainda que se subdividam em pré-fixados, quando sei previamente qual será o valor do meu rendimento, ou pós-fixados, quando a remuneração se baseia na variação de algum índice não conhecido quando da aplicação, têm a garantia de que pelo menos o capital investido vou receber.

O mesmo não se pode afirmar de um investimento em renda variável, como ações. Estes e outros ativos poderão ter variação negativa e no resgate não ser possível recuperar nem o capital investido. São sempre operações que, ao mesmo tempo que podem propiciar ganhos bastante vantajosos, também expõe o investidor ao risco de perdas, inclusive do capital investido.

Como nosso objetivo aqui é abordar os aspectos tributários da operação em renda variável, nas próximas linhas analisaremos questões genéricas sobre o tratamento desse tipo de investimento perante o imposto de renda.

Tributação em renda variável
O primeiro alerta que cabe, em especial ao investidor iniciante na renda variável, é que a preocupação com os ajustes com o leão ocorre mensalmente, o ano inteiro, e não apenas no momento da entrega da declaração de ajuste anual.

Conforme as operações vão ocorrendo e sendo liquidadas, ocorrem os fatos geradores da obrigação de recolher o imposto de renda ou a necessidade de se controlar eventual prejuízo para compensação com ganho futuro.

Além disso, o simples fato de se operar nesse mercado, ainda que seja uma mera operação de compra, já obriga o investidor a entregar sua declaração naquele ano. Ah, e não se esqueça: se existe algum prejuízo a ser compensado no futuro, ele deve ser informado na ficha própria de "renda variável" na declaração, mesmo que naquele ano não tenha havido qualquer operação.

Outro cuidado que deve existir - e que nos mais de 20 anos de plantão fiscal na Receita Federal vi, de forma recorrente, o erro acontecer - diz respeito às operações isentas com ações - mercado à vista e ouro, ativo financeiro. Essas operações gozam da isenção para o valor de alienação de até R$ 20.000,00 em cada mês.

Quando isso ocorre, o valor do efetivo ganho isento, e não o valor da alienação, deverá ser lançado na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, nas linhas 20 ou 21, conforme o caso, e nunca na ficha de renda variável. Nesta ficha, somente devem ser lançados valores de ganhos tributáveis ou valores de prejuízos.

Para finalizar, lembramos que, para fins de apuração dos valores a recolher e de compensação de prejuízo, temos que segregar o que a Receita chama de "operações comuns" daquelas realizadas na modalidade "day trade", ou seja, iniciadas e concluídas no mesmo pregão, com o mesmo ativo e na mesma corretora, uma vez que as operações comuns são tributadas em 15% e o day trade em 20%. Pelos mesmos motivos, também a compensação de prejuízos não pode misturar esses dois tipos de operação.

O assunto, mesmo sem entrar no detalhamento das diversas operações existentes, é bastante complexo e voltaremos ao assunto, em outro artigo, se necessário. Por ora, acompanhem nossas redes sociais, nosso canal no YouTube, nosso site e nosso podcast e continuem sempre bem informados, em especial sobre nosso treinamento exclusivo voltado para os profissionais e escritórios de contabilidade que lançaremos ainda no mês de abril.

Fonte: Contábeis

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quarta-feira, 14 de abril de 2021

PROJETO PERMITE A IDOSO DEDUZIR DO IR GASTO COM REMÉDIO

O Projeto de Lei 251/21 permite deduzir do Imposto de Renda as despesas com medicamentos para uso próprio de aposentados e pensionistas com 60 anos ou mais. Para que valha a dedução, o gasto deverá ser comprovado com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

A proposta, do deputado Roberto de Lucena (Pode-SP), tramita na Câmara dos Deputados.

Lucena lembra que a legislação tributária já permite a dedução de algumas despesas com saúde, mas pretende ampliar as possibilidades para beneficiar os idosos. "Trata-se de contrassenso permitir a dedução de despesas com médicos e não contemplar os medicamentos, haja vista a frequência com que um paciente sai de uma consulta orientado a se remediar, principalmente quando se trata de um idoso", analisa o parlamentar.

A proposta acrescenta a medida à Lei 9.250/95, que trata do Imposto de Renda das pessoas físicas, entre as deduções permitidas para efeito da apuração da base de cálculo do imposto.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões dos Direitos da Pessoa Idosa; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

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sexta-feira, 9 de abril de 2021

MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS É EXTENSÍVEL A PESSOAS JURÍDICAS NÃO VINCULADAS AO REPORTO

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o benefício fiscal consistente na manutenção de créditos de PIS e Cofins – ainda que as vendas e revendas da empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico – é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou o benefício a uma empresa por entender que a configuração estrutural do sistema de incidência monofásica, por si só, inviabilizaria a concessão do crédito previsto na Lei 11.033/2004, o qual não poderia ser estendido às empresas não abrangidas pelo Reporto.

O artigo 17 da lei prevê que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Ao STJ, a empresa alegou que a Lei 11.033/2004 assegura indistintamente aos contribuintes sujeitos à não cumulatividade do PIS/Cofins o direito à utilização de saldo credor dessas contribuições, sem restringir seu alcance, em nenhum momento, àqueles vinculados ao Reporto.
Fato irrelevante

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que a Primeira Turma já firmou entendimento de que esse benefício fiscal, mesmo no sistema monofásico, não é exclusivo dos contribuintes beneficiários do Reporto.

A ministra explicou que o sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, segundo ela, o contribuinte é único, e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.

"É irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas", declarou a magistrada.

Fonte: STJ

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quarta-feira, 7 de abril de 2021

PROJETO AUTORIZA EMPRESA A COMPRAR VACINA CONTRA COVID E DEDUZIR DO IR

O Projeto de Lei 948/21 autoriza as pessoas jurídicas de direito privado a comprarem vacinas contra a Covid-19 com dedução integral das despesas no imposto de renda e sem a obrigação de doação ao Sistema Único de Saúde (SUS). O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta é do deputado Hildo Rocha (MDB-MA) e altera a Lei 14.125/21, sancionada em março. A lei autorizou a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado, como empresas e associações patronais, desde que fossem integralmente doadas ao SUS.

"Não se busca a quebra da fila de vacinação, deixando os mais necessitados ao relento. O que se pretende é uma atuação conjunta, de mãos dadas com o poder público, pois quanto maior o número de vacinados, menor a disseminação do vírus", disse.

Pelo projeto, a importação das vacinas somente poderá ser feita por empresa importadora habilitada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Poderão ser compradas vacinas aprovadas, em caráter definitivo ou emergencial, pela agência ou por autoridades sanitárias estrangeiras reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

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terça-feira, 6 de abril de 2021

SUPREMO FIXA TESE SOBRE NECESSIDADE DE LEI PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS

No julgamento de mérito, realizado anteriormente, a Corte manteve acórdão que invalidou a exigência de pagamento antecipado da diferença de alíquotas.

"A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal". Essa é a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598677, em sessão virtual encerrada em 26/3.

O julgamento de mérito do recurso foi concluído em agosto do ano passado e, na ocasião, o colegiado negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, ficando pendente apenas fixação da tese de repercussão geral.

Reserva de lei

O recurso paradigma foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), segundo o qual o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado - no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação - da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto.

No STF, o estado sustentou a validade do decreto, frisando que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação.

No julgamento de mérito, o colegiado, por maioria de votos, acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, que afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho.

Fato gerador

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.

"A conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por meio de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul", afirmou.

Segundo o relator, a jurisprudência do STF admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases.

Para Toffoli, como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, as únicas exigências do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.

Por outro lado, a antecipação tributária com substituição, quando se antecipa o fato gerador e atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "b", da Constituição.

Processo relacionado: RE 598677

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 5 de abril de 2021

SENADORES DEFENDEM MUDANÇAS NA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA

Até o dia 30 de abril, 32,6 milhões de contribuintes deverão enviar à Receita Federal suas declarações anuais do Imposto de Renda (IR). A declaração é obrigatória para quem recebeu acima de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis em 2020, o que equivale a um salário acima de R$ 1.903,98, incluído o 13º.

O número de brasileiros isentos da declaração poderia ser bem maior se esse valor fosse reajustado. No entanto, desde 2015 a tabela de incidência do IR para pessoa física não é atualizada. Vários projetos no Senado buscam corrigir essa defasagem, que também faz com que os contribuintes paguem mais imposto na fonte.

Uma das propostas é o PLS 46/2018, de Lasier Martins (Podemos-RS). O texto, que prevê reajuste anual da tabela, tem apoio do relator, Paulo Paim (PT-RS).

Em pronunciamento remoto, no dia 23 de março, o parlamentar disse que, além de haver perdas inflacionárias acumuladas de anos anteriores, a mudança é necessária para que a estrutura tributária brasileira seja mais justa, com mais cobrança de quem possui renda maior.

Segundo estudo realizado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais [Sindifisco], a defasagem na tabela é de 113,09%. Isso significa que a atual isenção salarial para os que possuem um ganho mensal em torno de R$ 1.903 deveria passar para R$ 4.022. Mais uma vez a lógica se inverte, os brasileiros que recebem salários mais baixos são os mais afetados pela defasagem — afirmou Paim.

Omissão

Para o senador Fabiano Contarato (Rede-ES), o governo é omisso na atualização da tabela. Em uma rede social em 26 de março, o parlamentar declarou que isso viola a justiça fiscal e tributa quem deveria estar isento. Ele apresentou um projeto de lei (PL 999/2021) para isentar quem ganha até R$ 4.135,00 e para que os reajustes sejam realizados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Na mesma linha, o senador Jorge Kajuru (PSB-GO) apresentou projeto que cria nova faixa de tributação na tabela progressiva do Imposto de Renda da pessoa física (PL 2.988/2019). A proposta também restabelece a incidência desse tributo sobre lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas.

Segundo Kajuru, a nova alíquota, de 40%, afetaria quem recebe acima R$ 49.900 e contribuiria para a justiça tributária. Ele destaca que, se o projeto for aprovado, o Brasil verá os ricos pagando impostos, e não só os pobres.

Todas as proposições aguardam análise pelo Plenário do Senado, já que as comissões estão com os trabalhos interrompidos, devido à pandemia de covid-19.

Prazo

Faltando 30 dias para o fim do prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, apenas 27,6% do total de contribuintes estão em dia com a Receita Federal. O balanço, que corresponde a quase 9 milhões de declarações, foi divulgado com base em dados da Receita obtidos no início desta semana.

Em 2020, foram remetidas 31,9 milhões de declarações. Em 2021, o Fisco espera receber até 32,6 milhões. O prazo de entrega, que começou em 1º de março, termina no dia 30 de abril, e quem não enviar em tempo hábil pagará multa de R$ 165,74 ou 1% do imposto devido, prevalecendo o maior valor.

Em 2020, a entrega do IR foi prorrogada por dois meses, devido à pandemia de coronavírus. Em 2021, o governo ainda não sinalizou se vai repetir a medida. O preenchimento da declaração pode ser feito on-line, por meio de programa disponível na página da Receita Federal na internet. O órgão também elaborou um vídeo explicando passo a passo.

Obrigatoriedade

Além dos contribuintes que receberam mais de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis em 2020, também deve fazer a declaração quem teve rendimentos isentos acima de R$ 40 mil, quem obteve ganho de capital na venda de bens ou realizou operações de qualquer tipo na Bolsa de Valores, quem tinha patrimônio acima de R$ 300 mil até 31 de dezembro do ano passado e quem optou pela isenção de imposto de venda de um imóvel residencial (ganho de capital) para a compra de um outro imóvel em até 180 dias.

Segundo a Receita, qualquer contribuinte pode optar pelo desconto simplificado. Entretanto, após o prazo para apresentação da declaração, não será admitida a mudança na forma de tributação de declaração já apresentada. Já a isenção relativa a doença grave especificada em lei não desobriga o contribuinte de apresentar declaração.

Auxílio emergencial

Neste ano, houve novidades nas regras para a entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Entre as principais, está a obrigatoriedade de declarar o auxílio emergencial para quem recebeu mais de R$ 22.847,76 em outros rendimentos tributáveis. Também foram criados três campos na ficha "Bens e direitos" para o contribuinte informar criptomoedas e outros ativos eletrônicos.

O prazo para empresas, bancos e demais instituições financeiras (bem como os planos de saúde) fornecerem os comprovantes de rendimentos acabou em 26 de fevereiro. O contribuinte também deve juntar recibos, no caso de aluguéis, pensões, prestações de serviços e notas fiscais usadas para comprovar deduções.

Restituição 2021

Pelas estimativas da Receita Federal, 60% das declarações entregues em 2021 terão restituição, 21% não terão imposto a pagar nem a restituir e 19% terão imposto a pagar.

Assim como em 2020, serão pagos cinco lotes de restituição. Os reembolsos serão distribuídos nas seguintes datas: 31 de maio (primeiro lote), 30 de junho (segundo lote), 30 de julho (terceiro lote), 31 de agosto (quarto lote) e 30 de setembro (quinto lote).

Fonte: Senado Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.