terça-feira, 10 de dezembro de 2013

EMPRESA É CONDENADA EM R$ 500 MIL POR DESCUMPRIR LEI DE COTAS

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou, por unanimidade, a empresa Mahle Hirschvogel Forjas S.A. ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), além de multa diária de R$ 50 mil no caso de descumprimento da obrigação de contratação de aprendizes e em relação às cotas dos deficientes e reabilitados. 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação civil pública sobre contratação de aprendizes e deficientes, pleiteando o dano moral coletivo, dada a natureza difusa e coletiva dos interesses emergentes da ré. A empresa, que atua na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, afirmou que possui uma cota de 14 menores aprendizes e que vem tomando as medidas necessárias, através de parcerias, para aumentar a quantidade de aprendizes em seu quadro funcional. Afirmou, ainda, que conta com quatro colaboradores com deficiência, ressaltando a dificuldade de se encontrarem candidatos aptos ao trabalho. 

Como a ação do MPT foi julgada procedente em parte, a empresa recorreu ao 2º grau. Em seu recurso, a ré insurgiu-se contra a determinação de contratação imediata de 31 aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, aduzindo que para a definição das funções que demandem formação profissional é observado o determinado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). E, para saber se uma função pode ser computada na base de cálculo do art. 429 da CLT, é imprescindível ter presentes os conceitos de contrato de aprendizagem e de formação técnico-profissional. 

A empresa alegou, ainda, que não restou comprovada a existência de dano a ser reparado, muito menos que possa ser considerado coletivo, e que, em momento algum, praticou ou deixou de praticar ato que ensejasse o deferimento de multa diária. 

O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do acórdão, entendeu que não há exceção à necessidade de adoção da CBO para a definição das funções que compõem a base de cálculo a fim de obter o número de aprendizes a serem contratados. E, se a empresa não cumpriu a cota mínima de 5% de contratação de aprendizes, está demonstrado o dano suficiente a gerar a responsabilidade da ré pelo pagamento de indenização. 

Quanto às cotas destinadas a pessoas com deficiência e reabilitadas, o relator afirmou que é obrigação legal das empresas a contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. E que apenas a oferta de vagas não supre a exigência legal. “É inequívoca a lesão ao patrimônio valorativo da sociedade e, em se tratando de dano objetivo, entendo suficiente, para sua configuração, a prova da conduta contrária ao art. 93 da Lei nº 8.213/91 para caracterizar o dano moral coletivo”, assinalou o magistrado. 

Por fim, o colegiado entendeu que o efeito punitivo da reparação deve levar em conta não somente o dano à coletividade, mas também o ato de desrespeitar e violar o ordenamento jurídico. Assim, a decisão considerou corretos os valores fixados pelo dano moral coletivo e pela multa diária, ambos a serem revertidos ao FDD. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.




FONTE: http://www.professorleonepereira.com.br/

POSTADO POR MARCOS DAVI ANDRADE

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO MORAL POR SERVIR ALIMENTO COM SALMONELA AOS FUNCIONÁRIOS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter a condenação da empresa Inepar Equipamentos e Montagens por servir comida contaminada por salmonela em seu refeitório para seus funcionários. No dia seguinte à refeição, diversos trabalhadores tiveram que ser socorridos por médicos em decorrência da contaminação. De acordo com os ministros do TST, houve responsabilidade objetiva da empresa, que terá que pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais.

O fato ocorreu em 1983 e, desde então, alguns funcionários ficaram com sequelas, tendo que, ao longo de anos, realizar tratamento de saúde para minimizar os danos causados ao aparelho intestinal. A assistência médica foi custeada pela empresa, que admitiu a falha e assinou acordo coletivo garantindo estabilidade profissional a todos os atingidos. No entanto, após a aposentadoria de um dos funcionários, em 1999, a empresa cortou todos os benefícios médicos, obrigando-o a arcar sozinho com o tratamento da doença, que se tornou crônica e perdura até hoje. 

Com a confissão da culpa pelo dano causado aos funcionários, constatada inclusive pelo custeio dos gastos médicos e pelo acordo coletivo, o Juízo determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Após recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (SP) considerou que o valor deveria ser majorado para R$ 100 mil uma vez que "a reparação não deve se restringir apenas à intoxicação alimentar, mas também abarcar a indenização pela dor e o sofrimento advindos da moléstia que o acomete, pois ainda que aquela intoxicação não fosse a causa única, caracterizou-se como concausa na deflagração do mal".

No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva decidiu pela manutenção da condenação em seu relatório, justificando que "a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independendo da presença de culpa" e que configura um dos direitos dos empregados a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. "Em face do incontroverso nexo de causalidade existente entre a patologia sofrida pelo reclamante e o ato empresarial que a desencadeou, tem-se, como consequência, a ausência do necessário respeito da reclamada às mencionadas normas que tutelam a higiene e medicina do trabalho". Acerca do valor arbitrado, como a empresa não tratou do valor da indenização em seu recurso, ficou mantido o montante de R$ 100mil arbitrado pelo Tribunal Regional.
fonte: http://www.tst.jus.br/
Postado por Marcos Davi Andrade