segunda-feira, 30 de março de 2015

BANCO INDENIZARÁ CLIENTE ABORDADO COMO CRIMINOSO

Um banco deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a cliente que, após ser barrado na porta giratória da instituição e reportar suposto tratamento racista aos funcionários, foi abordado na saída por policiais militares como criminoso. A decisão, que manteve condenação imposta em 1º grau, é da 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
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Nos autos, o autor narrou que, ao tentar entrar na agência, foi barrado na porta giratória, que se manteve travada mesmo após demonstrar que não possuía quaisquer objetos que justificassem o impedimento de acesso.

Após conseguir entrar, o cliente questionou o motivo de ter sido barrado e afirmou que houve tratamento racista. O gerente da agência, então, informou ao autor que havia posto policial próximo e que ele deveria reportar o suposto crime.

Neste momento, um funcionário acionou o alarme de pânico do banco, que é usado como contato direto com a Polícia em casos de assalto, o que fez com que, ao sair, o cliente fosse abordado e revistado por policiais militares por se fosse um criminoso de alta periculosidade.

Em seu voto, o relator, desembargador Piva Rodrigues, afirmou que o chamamento da polícia foi utilizado de forma indevida, com o objetivo de constranger e humilhar a vítima.

"Restou evidenciada, assim, que prepostos do réu (pelos quais o réu responde objetivamente, nos termos do artigo 932, inciso III do Código Civil) criaram situação de extremo embaraço ao autor, que foi abordado como se criminoso de alta periculosidade fosse."

Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

Grupo HSBC é condenado em R$ 2,5 mi por assédio moral

O Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB) obteve na Justiça a condenação do grupo HSBC em R$ 2,5 milhões por danos morais coletivos. A instituição foi processada após investigação comprovar prática de assédio moral pelas empresas HSBC Bank Brasil e HSBC Serviços e Participações. A sentença é do juiz Paulo Henrique Tavares, titular da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, e estabelece também a divulgação do conteúdo da decisão para todos os empregados até o início de abril, tendo eles vínculo empregatício ou não com o grupo.
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O MPT começou a investigar o banco após denúncias sobre e-mails enviados a terceirizados para cobrar o cumprimento de metas, inclusive com ameaças de demissão caso elas não fossem atingidas. As mensagens também insinuavam a substituição dos empregados com desempenho abaixo do esperado. Os textos ainda diziam aos funcionários insatisfeitos que saíssem do trabalho. 

Durante o processo, os bancos insistiram que nunca houve qualquer assédio moral contra os prestadores de serviços e ingressaram com recurso contra a ação no Tribunal Regional do Trabalho do estado (TRT-PB). Porém, provas comprovaram a irregularidade. 

Para o procurador chefe do MPT-PB, Cláudio Cordeiro Queiroga Gadelha, autor da ação, a sentença torna-se exemplar para que as empresas repensem suas condutas. “Em especial instituições financeiras que retiram a saúde dos seus trabalhadores por meio de exigências absurdas de produtividade e venda de seus ‘produtos’, fixando metas na maioria das vezes inatingíveis", completa.

Obrigações – A sentença também proíbe o HSBC Bank Brasil e o HSBC Serviços e Participações de praticar discriminação ou tolerar ações que intimidem, constranjam ou exponham funcionários a vexames, sejam eles terceirizados ou empregados diretos. Em caso de descumprimento, será cobrada multa de R$ 10 mil a cada ocasião em que houver assédio, multiplicada pelo número de trabalhadores prejudicados. Os possíveis valores arrecadados serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra destinação social, indicada pelo MPT.

Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

sexta-feira, 27 de março de 2015

HSBC INDENIZARÁ BANCÁRIO POR FALSA ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo contra decisão que o condenou a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral a um bancário. Demitido sob acusação não comprovada de falta grave, o trabalhador afirmou que o banco emitiu nota, divulgada pela imprensa, informando a demissão de quatro gerentes, três caixas e dois supervisores "em razão da comprovação por terem cometido atos administrativos irregulares". 

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O caixa atuava no posto do HSBC na Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP). Em março de 2010, reportagens revelaram um esquema de desvio de dinheiro dos cofres da ALEP por meio da contratação de "funcionários fantasmas" (laranjas). Segundo auditoria do banco, uma só pessoa ia ao caixa e sacava os salários de todos os funcionários fantasmas, sem a observância de normas legais.

Acusado de não ter o cuidado de conferir se a pessoa que estava sacando o dinheiro era o verdadeiro titular da conta, o bancário foi demitido por justa causa, revertida na primeira instância, porque não foi comprovada a acusação de conduta irregular. A sentença destacou que ele somente cumpria determinações dos superiores quanto aos procedimentos a serem adotados naquele posto, e registrou que o caixa foi prejudicado em suas relações interpessoais com colegas de trabalho e familiares por conta dessa situação, inclusive pela divulgação da nota.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o banco alegou que a dispensa decorreu da conduta do empregado e era prerrogativa legal do empregador. Sustentou ainda que não teve intenção de "denegrir publicamente a imagem do bancário, com qualquer ataque público à sua reputação". O trabalhador também recorreu, pleiteando aumento do valor da indenização, e o TRT-PR majorou-a de R$ 25 mil para R$ 50 mil.

Em recurso ao TST, o HSBC alegou que o fato de não ter divulgado o nome do bancário afastaria a configuração de ato ilícito. Mas, para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, "a associação entre o bancário e o rol de empregados demitidos referidos na nota é imediata, especialmente no círculo privado de conhecidos, familiares, colegas de trabalho e amigos".

Na avaliação do relator, a divulgação ou não do nome repercutiria apenas sobre a extensão do dano, e não sobre a sua configuração. "O ato ilícito gerador do dever de reparar foi a divulgação de acusação que se verificou falsa, pois, como visto no acórdão regional, era infundada a alegação e conduta desidiosa por parte do trabalhador", concluiu.


Processo: ARR-1136-17.2011.5.09.0084


Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

segunda-feira, 23 de março de 2015

BANCO TERÁ QUE INDENIZAR HOMEM QUE PASSOU MAIS DE 2H EM FILA

Resultado de imagem para banco do nordesteA agência de Timon do Banco do Nordeste S/A foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais, pela demora no atendimento a um consumidor. De acordo com o autor da ação, ele passou pouco mais de duas horas na fila do banco, quando a Lei Estadual estabelece que o tempo máximo de espera é de trinta minutos.

Segundo a sentença, assinada pelo juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Rogério Monteles, a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual configura, além de infração administrativa, uma falha na prestação do serviço resultando a ocorrência do dano moral.

Versa a decisão do juiz que a parte autora apresentou a senha de atendimento bancário, com horário de chegada 13h38 horas, além de boleto bancário demonstrando o pagamento em caixa de atendimento presencial na data de 15 de agosto de 2014, e afirma que demorou mais de 2 horas para ser atendida.

“Caberia à instituição ré apresentar provas desconstitutivas de tais fatos, inclusive filmagens ou outro documento pertinente ao atendimento o horário em que o mesmo foi realizado, a fim de realizar o controle de tempo em que cada cliente permaneceu esperando, o que serviria de prova”, diz a sentença, proferida nesta sexta (20).
                                                                                     
E continua: “No caso dos autos, a demora em resolver o compromisso bancário da parte autora supera os meros aborrecimentos, ensejando a aplicação dos danos morais, porquanto ofende a razoabilidade ter que se esperar mais do que o permitido em lei (lei estadual em referência) para se obter o serviço desejado”.
                                                                                     
Ademais, o autor possui 52 anos de idade, sujeito hipervulnerável em razão de sua condição etária. Nesse caso, avulta o dever de cuidado por parte do fornecedor, pelo que o banco jamais poderia ignorar a especial condição do promovente.

Ao final, julgou procedente parte do pedido do autor, e condenou o Banco do Nordeste S/A a pagar ao autor o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais. O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1% ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O prazo para recurso é de 10 dias.


Fonte:http://www.bancariosma.org.br/