terça-feira, 30 de junho de 2015

BANCO E GERENTE SÃO CONDENADOS EM EPISÓDIO ENVOLVENDO DESAPARECIMENTO DE CÉDULAS DE DINHEIRO

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa aplicada a uma bancária de Londrina que foi negligente com regulamentos internos do Banco do Brasil, o que acabou contribuindo para o desaparecimento de cerca de R$ 17 mil em cédulas danificadas.

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O banco, por sua vez, terá de pagar indenização de R$ 20 mil à ex-funcionária porque, antes mesmo do fim da auditoria interna, alguns gerentes se referiam à colega como ladra e fraudadora.As ofensas foram gravadas por outra bancária, durante reunião com a chefia. A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR.

A bancária atuava como gerente de serviços e era responsável pela tesouraria. Uma conferência realizada por outra funcionária, durante as férias da gerente, revelou divergências no saldo de cédulas de dinheiro danificadas armazenadas na agência. A diferença entre o valor contabilizado e o montante real passava de R$ 17 mil.

Durante uma auditoria interna, foram constatados vários procedimentos irregulares praticados por funcionários, incluindo a gerente responsável pela tesouraria.

Apesar de recomendada pela empresa, a conferência periódica das cédulas dilaceradas não era realizada. A gerente também desestimulava outros funcionários a verificar os saldos de notas danificadas, compartilhava a senha e a chave do cofre com outros empregados e realizava operações nos terminais de caixas executivos utilizando as matrículas dos subordinados.

Para os desembargadores da Quarta Turma, a trabalhadora agiu elevando a exposição do banco a riscos de irregularidades e, por conseguinte, de perdas financeiras, bem como expondo colegas a danos em suas carreiras.

As práticas inadequadas, segundo os magistrados, criaram ambiente propício para ocultação de diferenças de caixa, prejudicando, inclusive, a responsabilização funcional pelas transferências processadas.

Restou comprovada a falta grave praticada pela reclamante na sua atuação como tesoureira, que pode ser capitulada como desídia e indisciplina (art. 482, e e h, da CLT), afirmou relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff. A decisão de segundo grau manteve a sentença proferida pelo juiz Kassius Stocco, da 2ª Vara de Londrina, que havia considerado regular a demissão por justa causa aplicada à bancária.

Dano Moral

Mesmo antes do fim da auditoria interna e ainda durante as férias da tesoureira, gerentes do banco se referiram à funcionária como ladra e fraudadora, sugerindo que a gerente de serviços havia se apropriado dos valores desaparecidos. As ofensas aconteceram em uma reunião e foram gravadas por uma colega da tesoureira.

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar a trabalhadora em R$ 20 mil por danos morais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

sexta-feira, 26 de junho de 2015

BANCO É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO NEGAR FATOS JÁ PROVADOS NO PROCESSO

O banco Bradesco foi condenado, na Justiça do Trabalho, por negar que tinha conhecimento da gravidez de uma de suas empregadas, dispensada durante a gestação, quando provas já existentes no processo diziam justamente o contrário. A condenação ocorreu por litigância de má-fé em decisão proferida pela juíza Carolina Guerreiro, da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

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O banco foi multado em 500 reais e deverá desembolsar outros 10 mil reais de indenização. O valor será revertido à trabalhadora como forma de compensação pelos prejuízos sofridos. A magistrada condenou o Bradesco a pagar também 100 mil reais à empregada, a título de indenização por danos morais, por dispensa discriminatória.

No processo, a trabalhadora alegou que foi dispensada do serviço sem justa causa um dia após comunicar seu superior que estava grávida. Segundo a Constituição Federal, empregadas gestantes têm direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, só podendo ser demitidas nesse período em caso de falta grave.

Na defesa apresentada na Justiça o banco alegou que, como a comunicação ocorreu um dia antes, o superior da trabalhadora não teve tempo hábil para ter conhecimento do fato.

Segundo a magistrada, o superior sabia sim do estado de gravidez, conforme afirmou uma testemunha ouvida e que estava presente no momento da despedida. Além disso, quando da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o sindicato da trabalhadora reiterou ao banco que ela estava esperando um filho, podendo, se quisesse nesse momento, ter revertido a decisão e reintegrado a trabalhadora.

“A conduta do réu, neste contexto, caracteriza-se por ser abusiva, uma vez que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos fins econômicos e sociais dos direitos trabalhistas, bem como atenta contra o primado da isonomia, incorporado no texto constitucional em inúmeras de suas normas, ofendendo não somente a obreira, porém todas as empregadas com vínculo ativo que planejam uma gestação”, escreveu a juíza em sua decisão.

É imaginável o sofrimento da trabalhadora, destacou ainda a magistrada, “ao perceber a repulsa de seu superior em face da sua gestação”. A conduta da instituição financeira, segundo ela, se mostrou ainda mais grave considerando o porte do banco, um dos maiores do país, bem como o fato de que a trabalhadora era empregada há mais de 12 anos, com um alto cargo, além das “possíveis repercussões desta despedida para a vida profissional da obreira”.

Litigância de má-fé

O artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que é dever das partes e de quem participa do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, procedendo com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões, nem alegando defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.

Segundo a juíza Carolina Guerreiro, o banco acabou fazendo justamente o contrário do que diz a Lei. Isso ficou “cabalmente demonstrado nos altos” quando o representante da empresa afirmou que não tinha conhecimento da gravidez da empregada, mesmo após as inúmeras provas. “Noto, inclusive, que o preposto ao depor expôs fatos em total contrariedade à verdade que já estava demonstrada nos autos quando afirmou que a agência da autora tinha resultado ruim, sendo que os documentos por ela juntados (e não impugnados no particular) expressaram reiteradas premiações pelo seu bom desempenho profissional, com publicação do recebimento de um prêmio na revista do réu um mês antes da despedida”, acrescentou.

(Processo 0000944-41.2014.5.23.0003)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

quarta-feira, 24 de junho de 2015

VIÚVA SERÁ INDENIZADA POR DANOS DECORRENTES DE ORIENTAÇÃO EQUIVOCADA DE GERENTE DE BANCO

A 2ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento a recurso de uma viúva para condenar o Banco do Brasil a restituir-lhe valores depositados em conta corrente e pagar-lhe indenização a título de danos morais. A decisão foi unânime.

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De acordo com o processo, a autora, na condição de viúva e inventariante, enviou um email ao gerente da conta corrente de seu falecido marido, dispondo-se a quitar as parcelas dos empréstimos que estavam em aberto e solicitando informações sobre qual procedimento adotar. Em resposta, o gerente afirmou que bastava depositar os valores na conta antes da data de vencimento, que o montante seria utilizado para o pagamento das mensalidades dos empréstimos.

Diante de tal orientação, ao longo de 11 meses, a autora depositou religiosamente quantias superiores a mil reais, acreditando legitimamente que seriam usadas para honrar os empréstimos contraídos por seu falecido marido. Contudo, os valores não foram usados para a quitação das dívidas, tendo sido imobilizados em uma conta corrente, enquanto a dívida permaneceu no passivo do de cujus.

Ao analisar o feito, o relator registra exemplos de orientações que poderiam ter evitado tal situação: Poderia o banco ter emitido boletos para pagamento das parcelas. Poderia ter afirmado que, em decorrência do falecimento do correntista, a conta não poderia ser usada sem autorização judicial. Entretanto, afirmou categoricamente que bastava depositar os valores na conta antes da data de vencimento. De se registrar que se tratava de gerente de agência Estilo, segmento voltado a cliente de maior renda no qual sabidamente trabalham funcionários dos quais se exige maior capacitação profissional.

Diante disso, a Turma entendeu que a parte autora deve ter seu patrimônio recomposto, como se não tivesse havido a proposta de pagamentos por depósitos mensais, devendo o banco restituir-lhe as quantias depositadas. No entanto, não há que se falar em devolução em dobro, conforme pleiteado, pois não há prova de que houve cobrança indevida.

Quanto aos danos morais, os desembargadores entenderam ser devida a reparação, pois a má prestação do serviço do banco gerou na autora a falsa expectativa de que a dívida seria quitada, além de ter imobilizado os valores depositados por ela. Assim, fixaram, a título de danos morais, a quantia de R$ 6 mil a ser paga à autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Processo: 20120111424473APC

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

segunda-feira, 22 de junho de 2015

PLANO DE APOSENTADORIA DO BB VAI DAR PROBLEMA

Movimento sindical avalia que programa vai desfalcar ainda mais quadro de funcionários e pode afetarPLANOS DE SAÚDE E de previdência de muitos trabalhadores que fizerem adesão; Sindicato orienta que pressões devem ser denunciadas
São Paulo – O Banco do Brasil divulgou prazos e informações sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), que deverá desligar mais de 7 mil bancários. O público-alvo são trabalhadores que desde 19 de maio de 2015 já podem se aposentar pelo INSS ou que tenham completado 50 anos de idade e 15 anos de empresa. Os oriundos de outras instituições financeiras terão contado o tempo antes da incorporação.

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As informações foram divulgadas a dirigentes sindicais da Comissão de Empresa do Banco do Brasil (CEBB) na quarta-feira 17. “O banco se limitou unicamente a apresentar o projeto, quando nós evidenciamos todos os problemas”, afirma o dirigente sindical e integrante da CEBB João Fukunaga.

A CEBB avalia que o PAI será responsável por remover peças experientes do já desfalcado quadro de funcionários do BB. Fukunaga lembra que o movimento sindical não faz acordo de planos de aposentadoria ou demissão voluntária e destaca que a instituição não apresentou plano para repor esses trabalhadores, o que vai aumentar a sobrecarga de trabalho.

“Sem contar que é um absurdo o banco contar o tempo de serviço de trabalhadores de outros bancos antes da incorporação com a itnenção de se livrar dos quadros técnicos, mas ao mesmo tempo não conta esse período na hora de considerar tempo de casa, de CCV [Comissão de Conciliação Voluntária], e em cursos de capacitação para contagem da pontuação de mérito”, critica.

Pressão deve ser denunciada – A direção do banco garantiu que não haverá pressão para adesão ao PAI, informa João Fukunaga. “Essa deverá ser uma decisão pessoal e os funcionários devem denunciar ao Sindicato qualquer pressão que sofrerem.”

Saúde e previdência – O PAI pode trazer complicações também aos bancários englobados pelos planos de saúde e de previdência do banco. Para se aposentar com direito à Cassi, o funcionário deverá ter contribuído com o convênio por pelo menos 240 meses, conforme regulamento.

Quem tiver 15 anos de Previ e 50 anos de idade, mas não chegou a contribuir durante 20 anos com a Cassi, não se aposentará com oPLANO DE SAÚDE. Já os bancários abarcados no Economus só conseguirão receber a previdência complementar se estiverem aposentados pelo INSS. 

“Por essas razões orientamos aos trabalhadores para que busquem o máximo de informações possíveis antes de decidirem sobre o programa”, ressalta Fukunaga. “E cobramos mais contratações e mais agilidade do BB no processo de admissão de novos funcionários.”

Mais informações sobre o PAI – Até segunda-feira 22 os funcionários aptos a se aposentar poderão fazer simulações para decidir com mais propriedade se aderem ao plano. Os bancários que não tiverem interesse em se desligar continuarão suas atividades normalmente na empresa.

A janela para adesão vai do dia 22 de junho até 10 de julho e o processo de desligamento será entre 13 de julho e 14 de agosto. O programa será limitado ao máximo de 7.100 funcionários de um total de 18.000 possíveis aposentáveis. As vagas serão preenchidas por ordem de pedido até atingir o número de 7.100. A reposição de funcionários será acelerada, garante o banco.

O incentivo proposto pelo banco é o piso de cinco salários brutos acrescido de prêmio de pecúnia por tempo de serviço de 2,04 a 2,27 salários e teto de 7,27 salários.




Fonte:http://www.spbancarios.com.br/

sexta-feira, 19 de junho de 2015

REVERTIDA JUSTA CAUSA DE GERENTE DO BRADESCO DEMITIDO POR TER ATIVIDADE EMPRESARIAL PARALELA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu a dispensa por justa causa de um gerente geral de agência do Banco Bradesco S.A., demitido porque exercia atividade empresarial paralela. Segundo uma testemunha, ele teve uma van de aluguel e, na época, da demissão possuía um caminhão, dirigido por um parente dele. 

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Admitido em 1991 para trabalhar no Banco BBV, sucedido pelo Bradesco em 2003, o gerente foi dispensado em dezembro de 2009. Ao dispensá-lo, o Bradesco alegou que uma norma interna veda ao empregado a realização de negócios particulares com clientes e a participação, administração ou sociedade comercial ou civil sem autorização da diretoria executiva ou do conselho de administração. Afirmou ainda que o gerente fez movimentação bancária em desacordo com as normas internas e externas, "e evidente risco para a instituição bancária".

A justa causa foi revertida em dispensa imotivada na primeira instância. Segundo prova pericial, o gerente cumpriu corretamente todas as normas e procedimentos para aprovação de créditos, e o banco não comprovou a ocorrência de prejuízos financeiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, concluiu que a justa causa foi legitimamente aplicada pelo empregador no exercício de seu poder de comando e disciplina, com a autorização prevista nos artigos 20 e 482 da CLT. O gerente, ao recorrer ao TST, afirmou que a pena de despedida disciplinar aplicada foi desproporcional, porque não foi comprovada nenhuma falta grave.

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo no TST, explicou que foi provado que o trabalhador já possuía o negócio particular quando ainda prestava serviços ao Banco BBV, que permitia ao empregado ter relação comercial com clientes e parentes. Ressaltou ainda não haver prova de prejuízo para o banco nem de que os negócios particulares tenham sido efetuados em horário de expediente e com a utilização da estrutura do banco.

Na avaliação de Agra Belmonte, a decisão regional, ao reconhecer a justa causa, violou o disposto no artigo 482, alínea "c", da CLT. Entre as razões para esse entendimento, ele cita que a atividade paralela do gerente era admitida pelo antigo empregador e que não havia proibição no contrato de trabalho anterior, sucedido pelo Bradesco.

O relator enfatizou que o TRT não revela a existência de concorrência desleal e "sequer evidencia quais as suas atividades empresariais, a denotar que eram distintas das realizadas pelo banco". Também não houve prova de que o trabalho paralelo interferisse no desempenho do gerente.

Por maioria de votos, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença, vencido o ministro Alberto Bresciani.

(Lourdes Tavares/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 16 de junho de 2015

BANCO DO BRASIL É CONDENADO POR ASSÉDIO MORAL COLETIVO E DEVE COIBIR A PRÁTICA EM TODO O PAÍS

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Banco do Brasil contra condenação por danos morais coletivos imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por vários casos de assédio observados dentro da instituição. O valor da indenização é de R$ 600 mil, que irá para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). "Uma empresa de grande porte tem que manter o controle de seus funcionários, principalmente dos que exercem cargos diretivos", enfatizou o ministro Lelio Bentes, presidente da Turma.

Resultado de imagem para banco do brasilAção civil pública

Após receber denúncia sobre o comportamento abusivo de uma gerente do banco em Brasília, o Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu processo de investigação que culminou numa ação civil pública, visando coibir a prática de assédio moral pelos gestores. Na ação, o MPT sustentou que o problema era sistêmico e alcançava unidades espalhadas pelo país, e que o banco não estaria adotando providências eficazes para combatê-lo, como sanções e medidas disciplinares contra os assediadores.

O MPT relatou diversos procedimentos investigatórios de assédio moral e reclamações trabalhistas contra o banco que confirmavam condutas como retaliação a grevistas, descomissionamento como forma de punição pelo ajuizamento de ação judicial, isolamento de empregado portador de HIV e interferência na licença-maternidade da empregada dias após o parto, entre outras.

"Questão delicada"

Em sua defesa, o Banco do Brasil argumentou que não é omisso na apuração e no desestímulo da prática de assédio moral em seu quadro funcional, e que esses seriam casos isolados e pontuais, não justificando uma condenação por dano moral coletivo. A gerente responsável desde 2004 pelo recebimento das denúncias no Distrito Federal relatou que considerava "uma questão delicada e complicada dizer que os fatos que lhe são relatados são assédio moral". Na sua avaliação, o problema seria falha de comunicação entre chefes e subordinados.

Segundo ela, "existem gerentes que cobram o trabalho de uma maneira mais dura, assim como existem funcionários que são mais frágeis que outros". A gerente afirmou que, em conversas com representantes do sindicato da categoria, chegou a questionar se esses funcionários "pensam que estão em Pasárgada". "Enfim, existem regras na CLT a serem cumpridas", afirmou. Ela também informou que nunca concluiu pela existência de qualquer caso de assédio em relação às denúncias que recebeu.

Condenação

A juíza da 7ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o BB a constituir comissão para receber denúncias, integrada por representantes dos trabalhadores, eleitos por estes com a participação do sindicato. "Como a pessoa que recebe as denúncias nunca conclui pela possibilidade de haver assédio moral, ela também nunca as apura", enfatizou a magistrada. A sentença reconhece os esforços do banco para prestigiar a dignidade da pessoa humana, mas afirma que "ficou cabalmente comprovado na audiência de instrução que as políticas institucionais adotadas não estão surtindo efeito, por melhor que seja a intenção".

O pedido de indenização por dano moral coletivo, porém, foi julgado improcedente. Segundo a sentença, considerando-se o universo de 90 mil empregados do BB, a prática do assédio não era generalizada a ponto de caracterizar dano à coletividade.

Em recurso ao TRT da 10ª Região, o MPT listou oito processos trabalhistas, de diversas regiões, contra o BB, em que se considerou comprovado o assédio moral. O Regional, considerando que as medidas adotadas pelo banco não foram eficazes, e constatando a omissão deste em adotar as medidas repressivas, impôs a condenação de R$ 600 mil.

TST

No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão do TST, o BB reiterou já ter adotado diversas medidas de contenção de conduta ilícita e criado uma comissão (Comitê de Ética) para esse fim por meio de acordo coletivo. Assim, a decisão do TST violaria o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia a negociação coletiva.

O ministro Hugo Scheuermann, porém, afastou a alegação. "Não se trata de deixar de reconhecer os ajustes coletivos", afirmou. "O TRT entendeu que o comitê instituído pelo banco não teria a mesma finalidade da comissão de ética prevista na condenação". Quanto ao valor da indenização, o ministro considerou-o adequado.

No julgamento do agravo, os ministros ressaltaram casos como o de um gerente do Espirito Santo que disse aos subordinados que possuía uma espingarda, que "não errava um tiro" e que "estava com vontade de matar uma pessoa", e o de uma funcionária de 22 anos que passou a ir trabalhar acompanhada da mãe após sofrer assédio sexual de seu superior. "Como não correspondeu ao assediador, a funcionária chegou a ser dispensada e, depois, reintegrada, sofrendo grandes abalos a sua saúde", comentou o ministro Hugo Scheuermann.

"O assédio moral nas empresas está muito disseminado em razão da falta de controle da condução de pessoas que estão em posição hierárquica superior e que, não sendo cobradas, acabam violando o direito de terceiros", afirmou o ministro Lelio Bentes.

A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/

sexta-feira, 12 de junho de 2015

BANCÁRIO QUE DIVIDIA A GERÊNCIA COM OUTRO EMPREGADO VAI RECEBER HORAS EXTRAS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de horas extras a um empregado que dividia a gerência de uma agência bancária com um colega: ele exercia a função de gerente comercial, e o colega a de gerente administrativo. A Turma considerou que a existência de dois gerentes não lhes dava poderes de mando e gestão para afastar o direito às verbas.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido as horas extras, reconhecendo que o bancário exerceu na agência as funções de confiança previstas no artigo 62, inciso II, da CLT, pois tinha subordinados, assinatura autorizada, alçada e chave da agência.

O bancário explicou, no recurso para o TST, que a agência era dividida em duas áreas distintas, a operacional ou administrativa e a comercial, da qual era gerente, que tratava dos assuntos relacionados aos clientes, venda de papéis e prospecção de negócios, de forma que não exerceu a autoridade máxima na agência. Ressaltou ainda que tinha jornada controlada por meio do acesso ao sistema, cuja fiscalização era realizada pelo gerente operacional.

No entendimento do relator, desembargador convocado Cláudio Couce de Menezes, as horas extras são indevidas ao empregado que exerça poderes de gestão e representação em grau muito elevado na empresa, conferidos àquele que comanda integralmente a unidade empresarial e não apenas parte dela.

Segundo o relator, o cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT, para afastar a percepção de horas extras, se caracteriza não só da função de gerência com alto grau de diferenciação salarial, mas também do fato de o empregado ser um verdadeiro alter ego do empregador, incorporando quase a figura do dono do empreendimento. São necessários poderes de gestão e representação em grau muito elevado, assinalou. De tal forma, deve haver a prática de atos próprios da esfera do empregador, aplicando-se o dispositivo apenas ao empregado que comanda integralmente a unidade empresarial, e não apenas parte dela.

A Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator para restabelecer a sentença que condenou o banco ao pagamento de horas extras. Após a publicação do acórdão, o Itaú opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

Processo: RR-435-81.2011.5.02.0074

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 10 de junho de 2015

JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENA BRADESCO POR OBRIGAR EMPREGADOS A TRANSPORTAR VALORES SEM ESCOLTA

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Bradesco contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 500 mil a título de indenização por danos morais coletivos por exigir que seus empregados do setor administrativo transportassem valores sem escolta. Segundo a Turma, o valor tem caráter pedagógico e não é exorbitante perante a condição econômica da instituição financeira.

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A condenação se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de sentença condenatória encaminhada pela Vara do Trabalho de Colíder (MT), que reconhecia a prática do banco de utilizar empregados de funções burocráticas ou administrativas (caixas, escriturários, chefes de conta, etc.) para o transporte de valores. Em novembro de 2007, o MPT chegou a se reunir com representantes do Bradesco nos municípios de Colíder e Peixoto de Azevedo (MT). Eles admitiram a prática, mas a empresa recusou proposta de assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC).

Na ação civil pública, o MPT observou que a prática "se perpetua em diferentes partes do Estado", e nem as condenações em ações individuais em montantes expressivos (uma delas de mais de R$ 119 mil), foram suficientes para desestimular a conduta do Banco.

Em sua defesa, o Bradesco argumentou que valores até 7.000 UFIRs (aproximadamente R$ 10 mil na época) podem ser transportados por empregados não treinados especificamente para essa função, conforme a Lei 7.102/83. No entanto, segundo o juiz de origem, a lei não dispensa a presença do vigilante no transporte de valores. "A única omissão que se vislumbra é quanto ao tipo de veículo a ser utilizado", enfatizou, ao condenar a instituição financeira a pagar R$ 500 mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mais multa de R$ 100 mil para cada transporte feito de forma ilegal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Em recurso de revista, o Bradesco questionou a condenação alegando, entre outros pontos, que possuis contratos de prestação de serviços de segurança e que teria sido obrigado a cumprir obrigação não prevista na Lei 7.102/1983.

No entanto, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o Regional esclareceu que a existência do contrato não afastava o dever de indenizar, uma vez que as testemunhas ouvidas comprovaram o transporte sem escolta. "O fato de haver empresa contratada não leva à conclusão de que o banco sempre a utilizou e nunca exigiu de seus empregados a realização da atividade", afirmou, lembrando que o exame da matéria pelo TST exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Quanto ao valor da indenização, o relator avaliou que a condição econômica do Bradesco e o caráter pedagógico da pena tornam razoável e proporcional a condenação fixada pela instância ordinária. "Esse valor compensa adequadamente o dano moral sofrido pela coletividade", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/

quarta-feira, 3 de junho de 2015

BANCO É PROCESSADO EM R$ 20 MI APÓS FUNCIONÁRIA ABORTAR EM AGÊNCIA

Resultado de imagem para banco itauO Ministério Público do Trabalho em Palmas (TO) pede na Justiça Trabalhista a condenação do Banco Itaú por prática de assédio moral organizacional no Estado do Tocantins. A multa pretendida é de R$ 20 milhões por dano moral coletivo.

A ação foi motivada por denúncia do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Estado do Tocantins (Sintec-TO), que trazia informações sobre excesso de serviço na instituição bancária, o que estaria ocasionando problemas físicos e psicológicos em seus empregados.

O ambiente laboral foi descrito como "prejudicial à saúde", o que teria levado, inclusive, uma empregada do banco a passar mal e sofrer um aborto espontâneo, como consta no depoimento de diversos funcionários.

Mesmo ensanguentada, ela não teria sido autorizada a sair da agência até o fechamento da tesouraria, três horas depois do aborto, guardando nesse período, o feto em saco plástico.

No outro dia, após ir ao médico, ela teria voltado à agência para transferir a tesouraria para outro funcionário, e teria tido seu direito legal de 30 dias de afastamento reduzido para apenas quatro.

Além de esta situação, foram vários os relatos recebidos pelo MPT sobre a suposta pressão excessiva exercida, que por vezes impossibilitaria o almoço dos funcionários ou os faziam ficar muito além do expediente, sem anotar as horas extras trabalhadas.

Segundo depoimentos, o número reduzido de bancários resulta no acúmulo de funções como as de gerente operacional e de caixa. 

O ambiente de trabalho é apontado como "insalubre", o que estaria fazendo com que empregados sofram doenças organizacionais, como estresse, tendinite e lesão por esforço repetitivo, sendo alguns demitidos em razão dos problemas de saúde.

Investigação

A procuradora Mayla Alberti sustenta que "a busca incessante por metas intangíveis, acrescida de ameaças explícitas e veladas de retaliação ou mesmo demissão no caso de 'rendimento insuficiente' do empregado e somadas aos casos de efetivo adoecimento em razão da conduta vil da demandad a configura a insidiosa prática de assédio moral organizacional, cuja ocorrência, infelizmente, já causou dano moral coletivo."

Ela reforça que os bancários são punidos até mesmo por ficarem doentes, e que "essa desastrosa gestão laboral" já ocasionou a perda da vida (nascituro), além de ameaçar outras que estão geradas em condições adversas decorrentes de pressão e estresse laboral.

A investigação promovida pelo MPT-TO foi conduzida pela procuradora Mayla Mey Friedriszik Octaviano Alberti, que buscou, reiteradas vezes, a manifestação do banco para defesa. No entanto, segundo o MPT, o banco se manteve inerte durante todo o procedimento, sem apresentar os documentos solicitados, nem responder as notificações enviadas.

Para a procuradora Mayla Alberti, "os depoimentos colhidos são uníssonos e demonstram que a ré sobrecarrega seus funcionários com acúmulo de funções e carga excessiva de trabalho, muitas vezes não computando a integralidade das horas suplementares laboradas, contribuindo para um flagrante prejuízo à saúde física e mental dos obreiros."

Entre as obrigações pretendidas na Ação Civil Pública (ACP), destacam-se o estabelecimento de metas compatíveis com a atividade laboral, a pausa remunerada para descanso, o pagamento de horas extras com correta anotação, o não acúmulo de funções e não perseguir bancários que prestaram depoimentos no Inquérito Civil.





Fonte:http://www.midianews.com.br/

terça-feira, 2 de junho de 2015

DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA SEM CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Um bancário, contratado para o cargo de coordenador administrativo na cota de pessoas com deficiência (por amputação ou ausência de membro), ao ser dispensado, buscou na Justiça do Trabalho sua reintegração ao emprego. Segundo afirmou, o banco não respeitou a cota estipulada no artigo 93, § 1º da Lei 8.213/91. Em defesa, o réu argumentou que o número de empregados com deficiência contratados superava o mínimo exigido por lei.

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Analisando o caso, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, em sua atuação na 2ª Turma do TRT mineiro, constatou que o banco não cumpriu a determinação legal. Isso porque não contratou substituto em condição semelhante para a função exercida pelo bancário, ou seja, outro empregado reabilitado ou com deficiência para ocupar a vaga surgida com dispensa do reclamante. E, nos termos da lei aplicável ao caso

a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Nesse panorama, o julgador ponderou que não importa, para o efetivo cumprimento da legislação em questão, a contratação pelo banco de outros empregados reabilitados ou com deficiência habilitados para ocupar outros cargos e funções existentes em seu quadro de pessoal. Como explicou, no caso de dispensa de empregado nestas condições é necessária à contratação de um substituto para o dispensado especificamente.

Porém, o magistrado entendeu que não havia como acolher o pedido de reintegração no emprego, pois a lei invocada pelo reclamante não cria qualquer tipo de garantia de emprego ao trabalhador com deficiência dispensado. Para ele, a situação configura apenas infração administrativa, passível de multa (artigo 133 da Lei 8.213/91). Acompanhando o entendimento, a Turma negou o pedido do trabalhador.


( 0000733-49.2014.5.03.0136 AIRR )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região