quinta-feira, 27 de novembro de 2014

ITAÚ É CONDENADO POR COLOCAR EMPREGADO EM ÓCIO FORÇADO E CONTRIBUIR PARA AVC

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, nesta quarta-feira (26), embargos declaratórios do Itaú Unibanco S.A. em processo que o condenou a indenizar um bancário por danos materiais e morais. O julgamento confirma decisão da Turma que negou provimento a agravo do banco por entender que, segundo a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa contribuiu para as causas do acidente vascular cerebral (AVC) sofrido pelo trabalhador.
O bancário foi reintegrado ao Itaú por ordem judicial, mas ficou afastado em "ócio remunerado" por mais de dez anos. Segundo ele, a espera e a incerteza do futuro profissional causaram-lhe estresse, hipertensão arterial e, por fim, o AVC.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pelo nexo causal entre o AVC e a conduta da empresa. O Itaú tentou então destrancar o recurso por meio de agravo de instrumento, mas não conseguiu demonstrar violação à Constituição Federal ou a lei federal na decisão do Regional. Segundo o relator do agravo e dos embargos declaratórios, ministro Emmanoel Pereira, para analisar a contestação do banco quanto à responsabilidade civil no adoecimento do empregado, a Turma teria de rever provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Ao ser dispensado em outubro de 2009, três meses após o AVC, o bancário ajuizou a reclamação trabalhista, na qual a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) determinou ao banco o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

A sentença acolheu laudo pericial que indicou o caso como doença ocupacional em grau I de Shilling (em que o trabalho é causa necessária). Segundo o laudo, a sobrecarga de estresse diante da pressão para deixar o emprego e da ociosidade forçada foi uma das causas do AVC. A perícia também considerou a omissão do banco ao não realizar exames periódicos que poderiam prevenir o agravamento da hipertensão arterial, que resultou no AVC.

O Itaú Unibanco, ao questionar a condenação, alegou que o empregado, à época, concordou expressamente com a dispensa de comparecer ao trabalho. Segundo o banco, se ele tivesse se sentido humilhado ou prejudicado a ponto de sofrer um AVC, teria protestado contra o ato.

Ser humano x mercadoria

O TRT-MG manteve a condenação e observou que o banco, sem poder dispensar o empregado, acreditou ter resolvido o problema com o afastamento. "Não se apercebeu, todavia, que estava fazendo nascer ali outro problema, de maior gravidade", afirma o acórdão. Para o TRT, se o banco tivesse tratado o empregado "como ser humano e não como simples mercadoria, o quadro hoje seria outro".

Com a decisão da Quinta Turma, o Itaú Unibanco terá de pagar R$ 50 mil por dano moral e, a título de dano material, pensão em pagamento único no valor de 50% do salário do bancário em outubro de 2009, multiplicado por 268 meses, relativos a sua expectativa de sobrevida.

Fonte: www.olhardireto.com.br

terça-feira, 25 de novembro de 2014

TST CONDENA SAFRA POR COAGIR EMPREGADOS A VENDER DEZ DIAS DE FÉRIAS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desproveu o agravo de instrumento do Banco Safra contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1,2 milhão, por ter coagido os empregados a venderem um terço de suas férias. A decisão foi unânime.

A ação foi interposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo. A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), reconhecendo que a conversão das férias em pecúnia ocorreu por imposição do empregador, condenou-o ao pagamento da indenização por dano moral coletivo. 

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região (ES) manteve a sentença, com o entendimento que a empresa praticou conduta antijurídica que violou "direito humano ligado ao livre exercício de um direito trabalhista que, diga-se, tem clara natureza higiênica e fomenta o convívio social do trabalhador com seus amigos e familiares". 

Segundo o Regional, as férias são um direito fundamental social do trabalhador, por estarem diretamente ligadas à sua saúde. "Qualquer atitude no sentido de restringir o seu gozo caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais coletivos", afirma o acórdão. Isto porque o prejuízo atinge o "patrimônio moral de um determinado grupo social, extrapolando a esfera individual do trabalhador".

TST

O agravo de instrumento do banco insistindo no exame do seu recuso de revista foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira. De acordo com o relator, o agravo não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal nem divergência jurisprudencial que autorizasse o seu provimento. 

Quanto à redução do valor requerido pela empresa, o relator esclareceu que se trata de matéria impassível de reexame na instância extraordinária (Súmula 126 do TST).


Fonte: TST

BANCO SAFRA É CONDENADO POR NÃO PROMOVER TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA

O Banco Safra S/A pagará indenização de R$ 10 mil por dano moral a um empregado com deficiência congênita de falange por não promovê-lo. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco tentou ser absolvido, mas a Quinta Turma entendeu configurado o dano moral, uma vez caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco, "lesivo aos direitos personalíssimos".
Segundo as informações contidas no processo, o bancário, cuja deficiência congênita causa má formação na falange dos dedos, foi contratado em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, segundo a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos três anos de banco, trabalhou como auxiliar de atendente e técnico bancário.

Banco Safra
A rescisão contratual, segundo ele, foi sua iniciativa, após insistentes pedidos não atendidos de promoção nos últimos dois anos. O superior, conforme seu relato, dizia, na frente dos colegas de trabalho, que "sua vaga é para deficiente físico, e deficiente não é promovido". Avaliando que não obteve promoção devido sua condição e sentindo-se humilhado com a situação, pediu indenização por dano moral.

Uma das testemunhas levadas pelo bancário confirmou os fatos alegados por ele, inclusive os comentários do chefe sobre o motivo da não promoção. A versão da testemunha do banco, por sua vez, foi a de que ele não foi promovido por possuir cargo especial.

Para o juízo de primeiro grau, os motivos para a ausência de promoção foram discriminatórios, porque o fato de ser contratado para vaga de cota não afasta o direito à promoção, pois a finalidade da lei é garantir reserva de posto de trabalho para o deficiente físico. A atitude do banco, assim, engessou seu crescimento profissional e social sem nenhum amparo legal. 

Com esse fundamento, a sentença condenou o Safra ao pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), também convencido de que a promoção não ocorreu devido à condição do trabalhador.

Vencido nas instâncias ordinárias, o banco tentou reverter a condenação no TST, mas o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afastou as violações indicadas por ele. "O dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos direitos personalíssimos do ofendido", afirmou. Basta, para sua configuração, que se demonstre a conduta lesiva aos direitos da personalidade e sua conexão com o fato gerador, o que ocorreu no presente caso.

Fonte: www.olhardireto.com.br
Postado por Marcos Davi Andrade

terça-feira, 18 de novembro de 2014

TST CONDENA ITAÚ A REVERTER JUSTA CAUSA DE BANCÁRIO POR ACÚMULO DE DÍVIDAS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reverteu demissão por justa causa de empregado do Itaú Unibanco devido ao acúmulo de dívidas. Embora o artigo 508 da CLT permitisse, na época do desligamento, a justa causa por "dívida contumaz" de bancário, a Turma entendeu que o uso automático da norma, sem a avaliação dos prejuízos à imagem da instituição financeira, ofenderia o princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana.  

O artigo 508 da CLT foi revogado pela Lei 12.347/2010. O autor do processo prestou serviço ao banco de setembro de 2002 a novembro de 2007. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) descaracterizou, no entanto, a justa causa com o entendimento de que só caberia a aplicação do artigo quando a conduta do empregado maculasse a reputação do banco, o que não teria ocorrido no caso.

Ao não conhecer do recurso do Itaú contra a decisão regional, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, destacou que a revogação do artigo 508 confirmou o entendimento, dominante na jurisprudência da época, de que sua aplicação seria restrita aos casos excepcionais, "em que a falta contumaz fosse suficientemente grave a ponto de abalar a confiança mútua que deve existir entre empregado e empregador".

Ele destacou ainda que o princípio da dignidade da pessoa humana, citado no artigo primeiro da Constituição Federal, vem sendo afirmado como guia para a interpretação de todas as normas jurídicas. Isso, segundo o ministro, "não deixa dúvidas sobre a proposta constitucional de considerar o indivíduo, em todas as suas dimensões, como núcleo central, essencial e intangível, a receber plena e substancial proteção no âmbito do Estado Democrático de Direito".

Para o relator, aplicar de forma automática e absoluta o teor literal do artigo 508 da CLT, sem se avaliarem as consequências negativas das dívidas feitas pelo empregado à imagem ou à saúde financeira do banco, representaria ofensa ao princípio constitucional. A decisão foi unânime.


Fonte: TST

Postado por Marcos Davi Andrade

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

TST CONDENA HSBC A INDENIZAR BANCÁRIO POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE

O HSBC Bank Brasil foi condenado a pagar indenização de R$ 720 mil a um bancário por demiti-lo sem justa causa por suposto ato de improbidade, com instauração de inquérito policial e publicidade do fato. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso do banco, por entender configurado o dano moral.

Na reclamação trabalhista, o bancário informou que, em 20 anos de serviço, ocupou diversos cargos, de escriturário a gerente comercial da agência de São Mateus (ES). Em maio de 2008 foi dispensado, um mês depois de ser afastado da função que exercia.  
Mesmo sem dizer os motivos, o gestor pediu que procurasse um bom advogado, porque havia acusações graves contra ele e mais dois colegas. Ao pedir indenização no valor de 300 vezes seu último salário, disse que as condutas descritas no inquérito causaram-lhe constrangimento, pois a notícia de que teria cometido crime contra o sistema financeiro repercutiu na cidade e afetou sua família.

Em contestação, o HSBC negou a prática de qualquer conduta que tenha causa danos morais ao bancário, afirmando que a demissão é direito potestativo.

O juiz da Vara do Trabalho de São Mateus constatou que o inquérito policial foi instaurado sem prévio procedimento administrativo que assegurasse a defesa do bancário, e que os fatos alegados por ele foram confirmados pelo supervisor, inclusive quanto à carta de suspensão, de que seriam averiguadas irregularidades, sem especificá-las. Testemunha confirmou que o diretor, quando perguntado pelos motivos das acusações, disse que eles haviam formado uma quadrilha, e presenciou sua saída da agência levando apenas celular e objetos pessoais.

Inquérito arquivado

A sentença considerou também que o inquérito foi arquivado pela Justiça Federal por ausência de provas, e concluiu demonstrado o nexo entre a conduta ilícita do HSBC e o dano moral, deferindo indenização em R$ 720 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que observou que as acusações imputadas ao bancário não foram comprovadas.

O HSBC tentou reformar a decisão levando a discussão para o TST. Mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, a manteve, por entender que o bancário foi profundamente atingido naquilo que é mais valioso para uma pessoa, a "integridade moral". 

Embora a abertura do inquérito não constitua por si só ato ilícito, para o relator a divulgação dos motivos da dispensa junto aos demais empregados e na imprensa local mancharam a reputação e a dignidade do trabalhador. A decisão foi unânime.


Fonte: TST

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quarta-feira, 1 de outubro de 2014

TRT23 - CAIXA ECONÔMICA É CONDENADA POR IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS EM MT

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve a condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) devido a uma série de irregularidades verificadas na contração de estagiários por uma de suas agências do interior do estado. A decisão ocorreu em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após recurso ajuizado no Tribunal pelo banco contra sentença dada em primeira instância. 

Em inquérito civil para apurar possível caso de contratação irregular, o MPT constatou que, na agência de Primavera do Leste (234km de Cuiabá), foram firmados 18 termos de estágio com estudantes do ensino médio, entre maio de 2006 e maio de 2012, sem a observância das formalidades legais, especialmente porque as instituições de ensino às quais os jovens estavam vinculados não possuíam previsão do estágio nos seus projetos pedagógicos.

A juíza Lucyane Muñoz, em atuação na Vara de Primavera do Leste, acolheu parcialmente os pedidos feitos pelo MPT e condenou a Caixa Econômica Federal a observar uma série de obrigações de fazer e de não fazer, sob pena de multa de 10 mil reais por estagiário em situação irregular e por determinação não cumprida. As disposições da sentença visaram garantir que a instituição bancária cumprisse com o determinado pela Lei do Estágio (11.788/2008).

Entre as obrigações impostas pela Vara e mantidas pelo Tribunal está a de que o banco deve se abster de contratar estagiários vinculados a instituições de ensino que não prevejam o estágio em seus projetos pedagógicos e planejamentos curriculares. Há também a obrigação de que a CEF garanta a correlação das atividades práticas com o apreendido pelo aluno em sala de aula, visando a sua inserção, manutenção e progresso no mundo do trabalho.

Recurso

A Caixa Econômica recorreu ao Tribunal alegando que as irregularidades apontadas pelo MPT eram, na verdade, de responsabilidades do CIEE (Centro Integrado Empresas Escola), entidade que realizava as mediações entre as instituições de ensino e a CEF na contratação dos estagiários. O banco pedia, então, a reforma da sentença para que fossem afastadas as obrigações de fazer e não fazer impostas.
No final de 2012, a Vara de Primavera do Leste já havia concedido uma liminar obrigando o banco a cumprir vários dos itens posteriormente ratificados na sentença.

Danos morais

A instituição bancária também contestou, no Tribunal, a condenação imposta que a obrigou a pagar 40 mil reais a título de dano moral coletivo. No entendimento da juíza Lucyane Muñoz, a contratação irregular resultou em violação à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, afetando não penas as esferas de direitos subjetivos dos estudantes, mas da sociedade como um todo.
Todavia, a 1ª Turma do TRT/MT entendeu de modo diferente e, por maioria de votos, os magistrados decidiram reformar a sentença neste particular.
O acórdão considerou que, apesar de irregular, a contratação dos estagiários não atingiu “patamares de ilicitude e repulsa social a ponto de extrapolar a esfera de direitos subjetivos dos estagiários para atingir a moral da coletividade”, o que ensejaria a condenação por dano moral.

“Em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 422 do CCB) e em razão do arcabouço probatório, não é possível concluir que a Recorrente [CEF] tenha agido de forma ardilosa na contratação de jovens hipossuficientes, com o intuito de cooptar mão de obra barata para saciar sua sanha por maiores lucros, razão pela qual não há como se concluir que a conduta da Ré possa ter resultado em dano imaterial à coletividade”, escreveu o juiz convocado Juliano Girardello, relator do processo no Tribunal, ao votar pela exclusão da condenação por danos morais.
Divergiu desse entendimento a desembargadora Eliney Veloso, cuja tese foi vencida no julgamento. Ela negava provimento ao recurso, mantendo, assim, a íntegra da sentença.

(Processo 0000787-14.2012.5.23.0076)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

BB pagará adicional de insalubridade por ruído de máquina de contar dinheiro.


Noticias: TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso do Banco do Brasil S/A contra decisão que o condenou a pagar adicional de insalubridade a um bancário exposto diariamente a ruído de 96 decibéis, proveniente de quatro máquinas de contar dinheiro. O ruído extrapolava o limite de tolerância máxima diária de 95 decibéis para duas horas de exposição, conforme previsão legal.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que deferiu ao bancário o adicional em grau médio. Ele trabalhou por mais de sete anos no Setor Regional de Tesouraria (Seret) do BB em Santa Maria (RS) e, segundo informado no processo, não recebeu protetores auditivos adequados para eliminar a insalubridade decorrente das máquinas contadoras de cédulas.

Ao recorrer ao TST, o BB alegou que a atividade desenvolvida pelo empregado não era insalubre ou penosa, nem havia qualquer indicativo de perda auditiva ou prejuízo à saúde dos trabalhadores do setor, porque, segundo o empregador, o nível de ruído dentro da agência seria normal. Sustentou também que não havia prova conclusiva de que o percentual de ruído ou decibéis "agrediu o trabalhador acima dos níveis de tolerância permitido".

O relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou informação da perícia de que o nível de ruído no ambiente de trabalho variava de 87 a 96 decibéis e que, conforme depoimento de representante do banco, as máquinas ficavam ligadas entre uma hora e meia e duas horas por dia. O laudo esclareceu ainda que elevados níveis de ruído, sem abafadores do tipo "em concha" ou plugs auriculares, podem causar "sérios danos ao sistema auditivo, de chiados e zumbidos até surdez permanente e irreversível".

"Considerando que o limite de tolerância máxima diária é de 95 decibéis para duas horas de exposição, conforme previsto no Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78, e que esse ruído era extrapolado, deve ser mantido o pagamento do adicional de insalubridade, conforme decidido pelo TRT-RS", afirmou o relator. Seguindo seu voto, a Turma não conheceu do recurso de revista por não constatar, na condenação, contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, nem violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 189 da CLT – itens alegados pelo banco.

(Lourdes Tavares/CF)

(Ter, 23 Set 2014 07:23:00).

Fonte:Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Postado: Marcos Davi Andrade

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

BANCO É CONDENADO POR OBRIGAR EX-EMPREGADO A TRANSPORTAR DINHEIRO

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba julgou procedente o pedido de indenização formulado por um ex-funcionário que transportava valores de maneira ilegal e condenou o Banco Bradesco S/A a pagar ao trabalhador a importância de mais de R$ 130 mil (132.921,78) por danos morais.

No processo, o banco alegou que o transporte de valores era efetuado por uma empresa especializada, afirmando ainda que o ex-funcionário não provou o alegado abalo psicológico, porque não sofreu violência, ameaça ou agressão direta ou indireta. Já o autor do processo disse que, além de suas atribuições normais como bancário, tinha que fazer o transporte de valores por toda região onde havia bancos postais credenciados pelo Bradesco, levando dinheiro de cidade em cidade, conforme determinação dada pelo sua agência.

Desembargador Edvaldo de Andrade “quem deve transportar dinheiro são as empresas e profissionais especializados, a fim de resguardar, não só o patrimônio da empresa, mas também a integridade física dos que operam com transporte de valores. Esta, portanto, não é função do bancário e, submetê-lo a isso, sem previsão contratual ou formação técnica para o seu exercício, demostra total desprezo do empregador pela dignidade da pessoa humana”.

A decisão aponta a caracterização de elementos que configuram o ato ilícito danoso, “porque plenamente presumível o sofrimento psicológico do reclamante a que foi submetido por seu empregador”. O relator deu provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que o banco seja oportunamente intimado do trânsito em julgado da decisão, para efeito de aplicação da multa estabelecida.

Fonte: www.trt13.jus.br
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segunda-feira, 8 de setembro de 2014

JUSTIÇA DE FLORIANÓPOLIS CONDENA CAIXA ECONOMICA A CONTRATAR ARQUITETOS CONCURSADOS

A Caixa Econômica Federal foi proibida de contratar arquitetos terceirizados. A decisão partiu da juíza Ângela Konrath, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Os funcionários não concursados deverão ser afastados no prazo de 180 dias, contados a partir do dia da publicação da decisão (29/8). 

Os candidatos aprovados no último concurso, realizado em 2012, serão convocados para preencher as vagas existentes - o término do prazo de validade da seleção foi suspenso. Caso não haja candidatos suficientes no cadastro reserva para suprir a defasagem, o órgão terá de realizar novo certame. 

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Arquitetos de Santa Catarina e pela Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas, que acusaram o órgão da contratação de empresas para prestação de serviços na área de arquitetura, sendo que a Caixa realizou concurso visando formar cadastro reserva aos cargos de advogado, arquiteto e engenheiro. 

A decisão tem alcance nacional, conforme a abrangência do concurso, devendo ser seguida em todos os estados. Em caso de descumprimento da ordem, a multa é de R$ 1 milhão. Por se tratar de determinação liminar, a Caixa poderá recorrer. Uma audiência foi marcada para o dia 20 de novembro. 


Fonte: CorreioWeb
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sexta-feira, 5 de setembro de 2014

TRIBUNAL CONDENA BANCO ITAÚ AO PAGAMENTO DE R$ 80 MIL DE INDENIZAÇÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região condenou o banco Itaú ao pagamento de indenização por danos morais e físicos no valor de R$80.000,00 a uma funcionária que adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A ação foi julgada inicialmente pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina e teve a sentença confirmada pela 1ª Turma do TRT Piauí. 

Nos autos, a trabalhadora informou que foi admitida pelo banco em 1996 e que, por mais de dez anos, exerceu a função de Caixa Executivo, utilizando teclados que exigem movimentos repetitivos, bem como necessitava fazer a contagem de numerário. Ela destacou que no início de 2004 passou a sofrer com dores nos ombros, cotovelos, joelhos e quadril, além de punhos e mãos. Com o agravamento das dores, ela passou a receber auxílio doença e já se encontra há três anos de licença pelo INSS, sem previsão de alta.

Na primeira instância, o juiz Adriano Craveiro Neves, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, condenou o Itaú ao pagamento de indenização de R$ 80.000,00 por danos morais e físicos. No seu entendimento, a execução dos serviços de esforços repetitivos feitos pela autora, em considerável lapso de tempo, contribuiu para o desenvolvimento da doença, levando-a ao afastamento do trabalho, influindo, na restrição em determinadas atividades do cotidiano.
A empresa recorreu ao TRT contra a sentença, alegando que o laudo pericial continha várias falhas. O banco também sustentou que não havia nexo de causalidade entre o dano alegado e sua conduta, oportunidade em que afirma não ter praticado qualquer ato omissivo ou comissivo que pudesse ser causa de eventual dano e que cabe à reclamante o ônus de comprovar que a causa da lesão de que é portadora foi ocasionada pela atividade exercida no ambiente de trabalho.

No entanto, a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso no TRT, frisou, que apesar de o banco afirmar que desenvolve programas relacionados à saúde dos seus empregados, observa-se que não foram suficientes para evitar as lesões sofridas pela trabalhadora, tendo em vista que o simples intervalo legal não conseguiu evitar as mazelas que um serviço repetitivo causa ao empregado principalmente quando não há provas nos autos de que os intervalos intra jornada eram observados.
A culpa do reclamado está presente no descumprimento das recomendações médicas feitas à reclamante, o que foi comprovado quando ela teve que ser afastada da função de Caixa e colocada para desenvolver atividade na tesouraria ou no abastecimento do caixa do banco, funções que também são nitidamente repetitivas. Há, portanto, certeza de que a omissão do reclamado em remanejar a reclamante para uma função que demandasse esforço repetitivo foi a causa para a incapacidade laboral da reclamante, destacou a desembargadora em seu voto.

Com este entendimento, ela considerou suficiente o valor arbitrado, considerando que a reclamante possui apenas quarenta e três anos de idade e já está acometida de moléstias que a impedem de realizar atividades repetitivas, inclusive em sua vida pessoal, bem como o lucro anual da instituição reclamada. Dessa forma, a indenização no valor de R$ 80.000,00, arbitrada na sentença, foi mantida com a maioria dos votos dos desembargadores da 1ª Turma do TRT.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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terça-feira, 19 de agosto de 2014

BRADESCO VAI INDENIZAR GERENTE QUE SOFREU SEQUESTRO-RELÂMPAGO AO TRANSPORTAR VALORES

O Banco Bradesco S.A vai indenizar em R$ 70 mil uma gerente vítima de sequestro-relâmpago ao realizar transporte de valores. Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conduta da instituição financeira enseja o pagamento de danos morais, já que a Lei 7.102/1983 determina a contratação de pessoal especializado para desempenhar essa atividade. 

A bancária, gerente geral da agência de Santa Inês (BA), descreveu que era habitualmente desviada da função e obrigada a transportar dinheiro no seu próprio carro ou em táxis para agências de diferentes cidades do estado, algumas delas a mais de 80 km de distância. Numa dessas viagens, foi vítima de assalto a mão armada, seguido de sequestro-relâmpago no qual ficou cerca de 40 minutos nas mãos dos assaltantes.

Na reclamação trabalhista, a gerente pediu indenização por danos morais alegando que, após o ocorrido, sofre de transtornos psicológicos e perturbação mental, além de fazer uso habitual de remédios de prescrição controlada. Em defesa, o Bradesco sustentou que o transporte é feito por carro forte e, raras vezes, por empregado da tesouraria, e jamais pelo gerente geral da agência. Mas a realização do transporte de numerários pela gerente ficou demonstrada pelas testemunhas ouvidas.

Mesmo assim, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgaram improcedente o pedido da trabalhadora. Isso porque ficou demostrado que ela não era obrigada a realizar o transporte pelo Banco e, como autoridade máxima dentro da agência, poderia mandar outros funcionários realizar esse serviço. As testemunhas relataram também que o banco tinha um motorista para acompanhar o empregado no transporte de valores.

No TST, a trabalhadora recorreu e conseguiu ter o pedido atendido. Para o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, o fato de o banco dispor de motorista para essa finalidade ou de a trabalhadora ser a gerente geral não afasta o dever de indenizar: a conduta ilícita do empregador está no fato de não contratar, nos termos da Lei 7.102/83, empresa especializada para o transporte de numerários e de sujeitar o empregado a tal atividade de risco.





Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

JUSTIÇA REINTEGRA BANCÁRIA DO SANTANDER COM DOENÇA DO TRABALHO NA PARAÍBA

O Sindicato dos Bancários da Paraíba reintegrou na segunda-feira (4) uma funcionária à agência do Santander, na Avenida Epitácio Pessoa, em João Pessoa. A trabalhadora é portadora de doença ocupacional mesmo precisando de tratamento médico foi demitida no mês de maio deste ano. 

Ela recebeu o apoio do Sindicato, que se recusou a fazer sua homologação e a encaminhou, através de seu Departamento Jurídico, ao escritório parceiro do advogado Marcelo Assunção & Advogados Associados que conseguiu na Justiça o direito do retorno de Francisca aos quadros do banco.

Na decisão, a juíza deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar a reintegração da autora aos quadros da reclamada, além de arbitrar uma multa diária, no valor de R$ 10 mil, em favor da bancária, caso o Santander não a reintegrasse dentro de 24 horas", enfatizou o advogado Marcelo Assunção. 

Para o diretor do Sindicato e funcionário do Santander, Sivaldo Torres, que acompanhou a colega no ato de sua reintegração, a liminar foi mais uma vitória dos trabalhadores. "Parabenizo a Justiça do Trabalho pela celeridade nas suas decisões favoráveis aos trabalhadores injustiçados pelos patrões e também ao Jurídico do Sindicato e aos advogados parceiros, cujas demandas têm proporcionado a reparação dos direitos subtraídos pela ganância dos banqueiros", arrematou. 

O presidente do Sindicato dos Bancários, Marcos Henriques, ressaltou mais uma vez a importância da entidade para garantir os direitos dos seus representados. "Este ano, graças à nossa parceria jurídica, já conseguimos a reintegração de mais de oito bancários injustamente demitidos, através da via judicial. Daí a importância de o bancário nos procurar imediatamente, assim que tiver um direito ameaçado", concluiu.

Fonte: http://www.bancariosdf.com.br
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terça-feira, 12 de agosto de 2014

JUSTIÇA CONDENA BRADESCO A INDENIZAR CLIENTE QUE TEVE CONTA FRAUDADA

A Justiça condenou o Bradesco a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a um cliente que teve a conta fraudada e nome envolvido em investigação de clonagem de cheques da Polícia Civil, mesmo tendo a conta inativa junto à instituição financeira. 

A decisão partiu do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá. Ele determinou que o banco pague a quantia ao cliente em um prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10% do valor, R$ 3 mil, a cada dia de atraso. 

O magistrado ainda ordenou que o Bradesco arque com custas processuais e os honorários advocatícios da vítima. Na decisão, Mendes ainda determinou que a instituição contrate o serviço de um advogado especialista na área criminal para a vítima, enquanto a investigação policial continua. Caso o banco não cumpra, terá que arcar com uma multa diária de R$ 500. 

Conforme o magistrado, a vítima teve vários cheques fraudados, o que, por si, já gerou constrangimento. Contudo, a situação ficou ainda pior quando L.J.S.R. foi surpreendido por policiais para prestar esclarecimentos sobre uma suposta clonagem de cheques. Os policiais acreditavam que a vítima, na realidade era o principal suspeito. 

Segundo a investigação, L.J.S.R. teria fraudado a empresa Comarga Construtora Ltda., com sede em São Paulo e usado a conta para recebimento de valor indevido. 

Em seu depoimento, L.J.S.R. afirmou que não mais movimentava a conta no Bradesco, e que a mesma se encontraria inativa e com o cartão bloqueado. 

O juiz destacou que o erro foi do banco que foi "negligente" na ação. Em sua decisão, Mendes ainda afirmou que o prejuízo sofrido por L.J.S.R. é incalculável, uma vez que ele teve o nome incluído na lista de "maus pagadores, inadimplentes, descumpridores das obrigações, pessoas que sob a ótica financeira, não são dignas de crédito e confiança". 

Para o magistrado a vítima precisa ser ressarcida em uma soma que compense tanto a dor e sofrimento que ela passou e atender às circunstâncias do caso. "Tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se, a um só tempo, prudência, razoabilidade e severidade". 

A reportagem do Diário de Cuiabá tentou entrar em contato com a assessoria do Bradesco, porém, até o fechamento da edição as ligações não foram respondidas. 


Fonte: Diário de Cuiabá
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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

DIREITOS TRABALHISTAS DOS BANCÁRIOS

Este artigo busca esclarecer quem é bancário segundo a legislação trabalhista, bem como as principais considerações acerca das horas extras, do cargo de confiança e do assédio moral, uma vez que são dúvidas mais frequentes dessa categoria.

Também serão abordadas no decorrer do texto as nomenclaturas "gerente de contas"; "gerente de agência"; "gerente de atendimento ou de operações"; "analista júnior ou pleno", entre outros.

Assim, de forma simples e clara, objetiva-se esclarecer aos bancários suas frequentes interrogações, como: a) "posso fazer horas extras?"; b) "meu cargo é, realmente, de confiança?"; c) "O que é assédio moral no trabalho?"; d) existe pré-contratação quanto às horas extras; e) assinei um documento renunciando (“abrindo mão”) de alguns direitos.

1. Quem é bancário?

Inicialmente, vale esclarecer, que para fins trabalhistas, NÃO são, apenas, os trabalhadores das instituições bancárias, que são considerados bancários. Melhor dizendo, o trabalhador pode atuar em uma financeira ou empresa terceirizada, e, ainda assim, ser considerado bancário.

Tanto é assim, que o Tribunal Superior do Trabalho entende que, até mesmo os empregados de empresas de processamento de dados, que prestam serviços de modo exclusivo a banco integrante do mesmo grupo econômico, são bancários, para os fins trabalhistas.

2. Jornada de Trabalho dos bancários

A CLT determina que a duração normal do trabalho dos bancários seja de 6 (SEIS) HORAS contínuas nos dias úteis, com exceção aos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.

Além disso, também dispõe que a duração normal do trabalho estabelecida deve ficar compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.

Qualquer alteração deve ser "EXCEPCIONAL", ou seja, não pode ser frequente ou costumeira, obviamente, tendo um motivo urgente que justifique a EXCEÇÃO.

É indispensável lembrar que, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Isso significa, que nem mesmo o empregado pode "abrir mão" desses das horas extras, aqui previstas. Logo, nenhum contrato assinado pelo bancário, no sentido de renunciar as horas extras é válido, uma vez que não pode um documento particular invalidar a lei.

Por outro lado, entende-se que o empregado assinaria documentos com receios de desprestígios ou retaliações ou coação, motivo pelo qual, não há nenhum efeito, qualquer documento assinado pelo empregado, que renuncie os direitos aqui tratados.

Logo, independente de ter assinado QUALQUER documento, o trabalhador pode pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho, que considera nulo o “acordo” que fez o trabalhador renunciar seus direitos trabalhistas.

3. Horas extras

As perguntas que recebemos, geralmente são: "Meu cargo é, realmente, de confiança?", como também: "Tenho direito ao pagamento de horas extras?". É necessário o esclarecimento conjunto. Vejamos:

Como exposto anteriormente, se o trabalhador é considerado bancário, segundo a CLT, a jornada diária estará reduzida, OBRIGATORIAMENTE, a 6 (SEIS) HORAS. Ultrapassado esse limite, deverá haver o pagamento de horas extras (7ª e 8ª horas).

Ressalte-se que, tais horas extras refletem em férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas, alcançando valores significativos ao bancário. Logo, há grande prejuízo quanto esses não as recebem. Eis a sua importância.

A CLT prevê a EXCEÇÃO do limite de 6 horas trabalhadas no caso dos chamados "cargos de confiança". No entanto, vale a atenção, de que em muitos casos, NÃO HÁ, DE FATO, e VERDADEIRAMENTE, um cargo de confiança.



Fonte: www.jusbraseil.com.br
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quinta-feira, 17 de julho de 2014

CAIXA É CONDENADA POR ASSÉDIO DE GERENTE A EMPREGADO EM MT

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 20 mil em indenização para um empregado vítima de assédio moral. Após sucessivas ações abusivas por parte da gerente, o trabalhador recorreu ao Sindicato dos Bancários de Mato Grosso (SEEB-MT) para denunciar o caso.

O jurídico do Sindicato fez a defesa do bancário junto ao Tribunal que confirmou a prática denunciada. De acordo com o processo, o bancário R.F.L. estava sendo assediado por sua gerente que, entre suas atitudes, fazia exposição em público e humilhação do empregado. Clientes chegaram a presenciar o bancário ser humilhado no ambiente de trabalho e ser exposto a situações constrangedoras. 

A gerente da Caixa se utilizava da função hierarquicamente superior para extrapolar o poder diretivo e ferir os direitos trabalhistas historicamente conquistados pela categoria bancária. Segundo o diretor do SEEB-MT e empregado da Caixa, John Gordon, após denúncia deste trabalhador, o Sindicato tomou as providências e encaminhou o caso para a área de geração de conflito para que a situação fosse resolvida e houvesse o cumprimento do aditivo do Acordo Coletivo sobre este tema.
O Sindicato dos Bancários solicitou uma posição formal a respeito das denúncias formalizadas tendo em vista o prazo estipulado pelo acordo coletivo de 60 dias e, não houve resposta da Caixa nos cinco meses após o pedido de providências. Sem falar que o SEEB-MT denunciou quatro casos de Assédio Moral com a mesma gerente em questão. O Sindicato destacou ainda, na época, que as denúncias eram gravíssimas e as vítimas continuavam sendo assediadas e a entidade sindical precisava dar uma resposta aos bancários.

Após a Caixa não corresponder às expectativas, o Sindicato recorreu a Justiça para apurar a situação. Em meio aos fatos apurados, a desembargadora do Trabalho, Maria Beatriz Theodoro Gomes, avaliou como procedente a denúncia e condenou a Caixa pela prática de assédio moral no ambiente de trabalho. A Caixa não recorreu desta decisão e realizou o pagamento da condenação.

O bancário R.F.L. avalia que a condenação reforça a luta contra o assédio moral e reconhece que sua versão sobre as perseguições são fundamentadas. “Sofri uma série de perseguições, perdi oportunidade no trabalho por causa desta situação. Acredito que a condenação dá abertura para que outros bancários se manifestem e denunciem o assédio moral que sofrem, para reverter esta situação. O Sindicato foi peça fundamental nesta ação, pois me deu suporte quando precisei, o que demonstra que a entidade representa a categoria”, diz o empregado.

A advogada do SEEB-MT, Marina Faiad, destaca que antes de ingressar com a ação contra o banco, a Caixa foi informada do caso e não correspondeu às expectativas do Sindicato. Ela destaca que os bancários que se sentirem assediados devem procurar o SEEB-MT para que os direitos sejam defendidos. Os contatos podem ser feitos através do telefone ou em contato direto com a diretoria que sempre está nas agências.

Fonte: www.folhamax.com.br
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segunda-feira, 7 de julho de 2014

Bradesco é condenado por demitir bancário que entrou em licença no aviso prévio.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou o Bradesco S.A. ao pagamento de indenização a um trabalhador que teve sua demissão mantida mesmo tendo entrado em gozo de auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio. Em voto pelo provimento do recurso de revista interposto pelo trabalhador, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, ressaltou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, e a ocorrência de auxílio-doença faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício previdenciário, pois o contrato de trabalho é considerado suspenso até essa data.

De acordo com os autos, o bancário estava em período de aviso prévio quando lhe foi concedido auxílio-doença acidentário por LER/DORT adquirida em decorrência das atividades exercidas no banco. Embora o laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social comprovando a concessão do benefício acidentário tenha sido anexado ao processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou não haver nexo entre a atividade exercida pelo empregado e a doença laboral.

Para o Regional, a caracterização do acidente de trabalho exige "prova robusta" da existência da doença e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. "Uma vez configurada a doença profissional, para aqueles que se filiam à teoria da responsabilidade subjetiva, há necessidade da prova da culpa do empregador", afirma o acórdão.

Ao votar pela reforma da decisão regional, o relator frisou que o direito à estabilidade acidentária de 12 meses a partir da cessação do benefício está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Lembrou, ainda, que a Súmula 378 do TST considera como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

O ministro Maurício Godinho esclareceu que a concessão da estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo – o gozo de auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego. "No caso concreto, conclui-se, da leitura do acórdão do TRT, que o empregado, no curso do aviso prévio indenizado, entrou em gozo de auxílio-doença acidentário", sustentou.

O ministro observou que a declaração da estabilidade poderia representar a reintegração do trabalhador à empresa. Mas, como o período de estabilidade já estava exaurido, são devidos apenas os salários do período, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo a Súmula 396, inciso I, do TST.

Fonte: ASCON TST.
Republicado: Marcos Davi Andrade

domingo, 11 de maio de 2014


Empresa indenizará empregado por anotar atestados médicos na carteira de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cencosud Brasil Comercial Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um empregado por ter anotado, na sua carteira de trabalho, os atestados médicos apresentados para justificar faltas ao trabalho. Para a Turma, o ato da empresa ultrapassou os limites do artigo 29, caput, da CLT, que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira de trabalho.  

"Associado apresentou justificativa de ausência através de atestado médico de 8 dias" foi a expressão anotada pela empresa que, segundo o empregado, "maculou" sua carteira. Demitido sem justa causa após dois anos de trabalho como ajudante de depósito, ajuizou ação e pediu indenização por danos morais de 40 salários mínimos.

Em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que a seu ver seria benéfico para sua imagem.

O juízo de primeiro grau afastou qualquer efeito prático e legal nessas anotações. Ao contrário, entendeu que a empresa tentou prejudicar o empregado quanto à obtenção de futuros empregos. Por entender evidente o prejuízo do empregado, condenou a Cencosud a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), para o qual as anotações não configuraram ato ilícito por parte da empresa. O empregado recorreu então ao TST, sustentando que o único objetivo das anotações foi o de desabonar sua conduta.

Para o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao fazer a anotação, a Cencosud atentou contra o direito de personalidade do trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil. "Embora a apresentação de atestado médico se trate de exercício de direito do empregado para justificar sua falta ao trabalho, não se pode desconsiderar o fato de que sua anotação na carteira de trabalho possa, no futuro, prejudicar nova contratação", afirmou, "principalmente se se considerar que a anotação desse evento na carteira não se mostra razoável nem necessária, só podendo ser interpretada como forma de pressão ou de retaliação por parte de seu empregador".

O ministro assinalou que a CTPS é documento apto para registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, e reflete toda a vida profissional do trabalhador. Assim, a prática da empresa de se utilizar da carteira de trabalho do empregado "não para anotar informação importante para sua vida profissional, e sim para registrar as ausências ao trabalho, mesmo que justificadas por atestado médico, acaba por prejudicar eventual oportunidade de emprego".

O relator observou ainda que o entendimento predominante no Tribunal, é o de que, havendo norma específica que não permite ao empregador fazer anotações desabonadoras na carteira de trabalho, o registro de atestados médicos caracteriza dano à privacidade do empregado, sendo devido o pagamento de indenização. Nesse sentido citou alguns julgados do Tribunal.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que não conhecia do recurso. 

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Repostado: Marcos Davi Andrade
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

quarta-feira, 2 de abril de 2014

BANCO DO BRASIL É CONDENADO A PAGAR R$ 300 MIL POR NÃO CUMPRIR A "LEI DA FILA"

Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 300 mil por não cumprir a ''Lei da Fila''
Foi julgado como procedente a ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Várzea Grande, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 300 mil, a título de dano moral coletivo, por descumprimento da “Lei da Fila”. Todo o valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. 

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Foi determinado ainda que a instituição bancária promova as adequações necessárias para que os consumidores sejam atendidos no prazo máximo de 15 minutos em dia normais e 30 minutos em véspera e um dia depois de feriado. Nos bilhetes de senhas deverão constar impresso os horários de retirada e do efetivo atendimento. 

A decisão também delibera sobre a instalação de assentos nos locais de espera pelo atendimentos dos caixas. “Pelo menos 10 cadeiras para atendimento prioritário aos idosos, gestantes, acidentados e para pessoas com deficiência e com criança de colo deverão ser oferecidas”, explicou o promotor de Justiça Rodrigo de Araújo Braga Arruda. 

“Os pedidos do Ministério Público foram todos acatados. A Justiça não acolheu os argumentos apresentados pela defesa do Banco do Brasil em relação a suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.757/2005 que dispõe sobre o assunto. A justificativa de que o banco encontraria limitações para adequar o seu quadro de funcionários, bem como efetuar as instalações materiais necessárias nas agências, por integrar a administração indireta, também foi refutada”, Disse Rodrigo de Araújo Braga Arruda.

postado por Marcos Davi Andrade 

fonte: http://www.olhardireto.com.br

quarta-feira, 26 de março de 2014

JUÍZA DETERMINA INTERDIÇÃO DE AGÊNCIA DA CAIXA POR FALTA DE SEGURANÇA



A juíza Cláudia Servilha, da Vara do Trabalho de Alta Floresta (770 Km de Cuiabá), determinou, nesta segunda feira (24), a interdição total da agência da Caixa Econômica Federal no município, por falta de segurança no prédio.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) já havia exigido providencias em uma ação anterior. Na época, foi cobrada a interdição de um espaço da agência, assim como o conserto de rachaduras e infiltrações. Com o não cumprimento das determinações, o MPT rapidamente requereu a interdição total do local.

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Diante da situação, a magistrada concluiu que o prédio não oferece segurança estrutural e por isso a agência deveria ser evacuada, não sendo permitida a presença de trabalhadores que mantivessem vínculo direto ou indireto (terceirizados) com a Caixa Econômica Federal, incluídos os seguranças. Ficou proibido também o abastecimento dos caixas eletrônicos.

O descumprimento da ordem pela CEF implicará em multa será de 500 mil reais por dia e 50 mil reais por trabalhador encontrado no local, conforme já havia sido definido na decisão anterior.




fonte: http://www.olhardireto.com.br/

postado por Marcos Davi Andrade