segunda-feira, 8 de novembro de 2021

COMISSÃO PERMITE AO EMPREGADOR DOMÉSTICO DEDUZIR CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que concede ao empregador doméstico o direito de deduzir do
Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) , no exercício 2022, ano-calendário 2021, o valor referente à contribuição patronal paga à Previdência Social.

A medida está prevista no Projeto de Lei 1917/20, do deputado Fábio Trad (PSD-MS), e foi aprovada na forma do substitutivo do relator no colegiado, deputado Francisco Jr. (PSD-GO).

Crise econômica

O texto original previa a dedução no exercício 2021, tendo como ano base 2020, como medida de enfrentamento à calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Segundo o autor, o objetivo é “preservar a empregabilidade dos trabalhadores domésticos e diminuir o risco social e a vulnerabilidade econômica das classes menos favorecidas”.

Francisco Jr. concordou com o argumento de Trad, mas apresentou substitutivo mantendo a dedução para o exercício 2022. Ele entende que o contexto de Covid-19 e as condições que o projeto ainda estão presentes, o que justificará a dedução no ajuste do IRPF em 2022.

“Fatores como desemprego elevado, aumento da pobreza e de extrema pobreza e a grande incerteza econômica indicam que essa categoria profissional ainda precisa de auxílio para manter sua empregabilidade, já que muitas vezes as empregadas domésticas tem essa atividade como única fonte de renda familiar”, disse o relator.
Dedução

De acordo com a proposta, a dedução está limita a cinco empregados domésticos por declaração e não poderá exceder o valor da da contribuição patronal calculada sobre dois salários mínimos mensais, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias. O texto exige ainda comprovação de regularidade do empregador no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 16 de setembro de 2021

COMISSÃO APROVA PRORROGAÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS ATÉ 2026

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (15) o Projeto de Lei 2541/21, que prorroga de dezembro de 2021 para dezembro de 2026 a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia, considerados alguns dos mais intensivos em mão de obra.

Os setores são: calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

De acordo com o relator, deputado Jerônimo Goergen, a extinção da desoneração da folha representaria obstáculo à manutenção e à geração de empregos, já que agravaria custos de contração para setores da indústria, dos serviços, dos transportes e da construção.

“A pandemia da Covid-19 impõe incertezas sobre a recuperação econômica no curto prazo. O ritmo da retomada não se encontra num patamar satisfatório, e os segmentos mais diretamente afetados pelo distanciamento social continuam bastante deprimidos. Por isso, não parece oportuno retirar os estímulos fiscais hoje existentes, em especial os de natureza tributária”, afirmou Georgen.

Desoneração da folha

Segundo o governo, a desoneração até o final deste ano custará R$ 10 bilhões aos cofres públicos. O mecanismo permite que as empresas paguem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta em vez de 20% sobre a folha de salários. Os setores beneficiados dizem que isso ajuda a manter 6 milhões de empregos.

No projeto, Efraim Filho não estimou os custos da eventual nova prorrogação. “A análise do impacto orçamentário e das possíveis compensações, assim como de medidas para a boa governança e a prudência fiscal, poderá ocorrer durante o processo legislativo, com o oportuno diálogo com o Poder Executivo”, disse.

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Cofins-Importação

A proposta aprovada altera a Lei 12.546/11, que trata de temas tributários. O texto também eleva em um ponto percentual a alíquota de Cofins-Importação para um conjunto de produtos, de forma a equilibrar os custos entre bens produzidos no Brasil e no exterior.

“Proponho a continuidade da desoneração da folha de pagamentos para todos os setores que atualmente se valem dela, a fim de promover o bem-estar social e o desenvolvimento econômico”, disse o autor, deputado Efraim Filho. Já o aumento da Cofins-Importação visa proteger os fabricantes brasileiros.

Em 2020, o Congresso Nacional aprovou o aumento da Cofins-Importação nos itens que concorrem com a produção de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos. No entanto, ao sancionar a Lei 14.020/20, o presidente Jair Bolsonaro vetou esse ponto, e o Congresso manteve o veto.

Na ocasião, Bolsonaro também vetou a prorrogação, até o próximo dia 31 de dezembro, da desoneração da folha para os mesmos 17 setores. O Congresso, no entanto, derrubou esse veto. Na Câmara dos Deputados foram 430 votos a 33 em defesa da desoneração. No Senado, 64 votos a 2.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 9 de setembro de 2021

PIS E COFINS: DESPESAS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS PODEM GERAR CRÉDITOS PARA ABATIMENTO

Segundo duas soluções consultadas da Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal da Receita Federal, despesas com fretamentos para transporte de colaboradores ao local de trabalho e aquisições de vale-transporte geram créditos de PIS e Cofins.

Estes gastos podem ser utilizados em forma de crédito no abatimento das quantias a serem acertadas de PIS e Cofins, recolhido à alíquota de 9,25%, com a estipulação de que a despesa atenda trabalhadores que participam do processo de produção de bens, ou seja, o empresário não pode aproveitar o pagamento desse benefício pago a todas as áreas do seu negócio.

Profissionais de outros setores, mesmo que contemplados com o vale ou participem do fretamento, não podem ser considerados neste desconto.

O entendimento foi resultado de consultas realizadas por uma fabricante de estruturas pré-moldadas de concreto armado e outra indústria de alimentos congelados, ficando vinculadas à decisão a esses contribuintes.

Essa orientação pode favorecer companhias que não têm expresso em lei a autorização da tomada de crédito sobre gastos com transportes.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

IMPOSTO DE RENDA: ENTENDA O QUE MUDA NO SEU BOLSO CASO A REFORMA SEJA APROVADA

O texto-base da reforma do Imposto de Renda foi aprovado na Câmara dos Deputados na última quarta-feira (1º).

O projeto ainda precisa ser aprovado pelo Senado e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro para entrar em vigor.

Reforma do IR pessoa física

O texto atualiza as faixas de renda da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) com o objetivo de isentar um número maior de contribuintes. Por outro lado, reduz o limite de desconto simplificado na declaração anual.

Na avaliação dos especialistas, boa parte parte dos contribuintes devem ser beneficiados pela proposta, mas o efeito da correção da tabela tende a ser praticamente nulo em termos anuais nas faixas de renda mais elevadas.

Faixas

Alíquotas

Como era

Como fica

Faixa 1

Isento

Até R$ 1.903,98

Até R$ 2.500,00

Faixa 2

7,50%

A partir de R$ 1.903,99

A partir de R$ 2.500,01

Faixa 3

15%

A partir de R$ 2.826,66

A partir de R$ 3.200,01

Faixa 4

22,50%

A partir de R$ 3.751,06

A partir de R$ 4.250,01

Faixa 5

27,50%

Acima de R$ 4.664,68

Acima de R$ 5.300,01


Isenção Imposto de renda

O projeto prevê elevar a faixa de isenção (o ganho mensal livre de imposto de renda) de R$ 1.903,98 para R$ 2,5 mil – uma correção de 31%. Com a nova faixa de isenção, mais de 5,6 milhões passarão a ser considerados isentos e, portanto, deixarão de pagar o tributo.

Com isso, os isentos passariam dos atuais 10,7 milhões para 16,3 milhões de pessoas. Já os demais trabalhadores celetistas teriam um desconto menor no contracheque. As demais faixas do IR seriam ajustadas, mas em menor proporção (cerca de 13%).

"Pensando num sistema com um todo, a mudança de alargar a base e ter faixas para beneficiar aquelas pessoas com uma renda menor é importante para dar maior progressividade ao sistema", diz Frederico Bastos, professor do Insper.

Declaração simplificada

Contudo, o projeto reduz o limite de desconto simplificado na declaração de ajuste anual para R$ 10.563,60.

Pelas regras atuais, o desconto "padrão" (valor que pode ser abatido dos rendimentos, sobre o qual não vai incidir o imposto) é de 20% dos rendimentos tributáveis anuais, limitado a R$ 16.754,34. O abatimento substitui todas as deduções legais da declaração completa, entre elas aquelas de gastos com educação e saúde.

Inicialmente, o projeto previa que o contribuinte poderia optar pela declaração simplificada se tivesse até R$ 40 mil de renda anual. Contudo, pelo acordo firmado com o relator, esse limite foi retirado — isto é, o contribuinte de qualquer faixa salarial poderá optar por esse modelo.

Pela proposta original do Executivo, o impacto fiscal da reforma do Imposto de Renda seria nulo — ou seja, não haveria aumento nem queda de carga tributária ou arrecadação. O Ministério da Economia, entretanto, não divulgou estimativas sobre o impacto fiscal da versão da reforma aprovada pela Câmara.

Com informações do G1

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

ICMS DE COMBUSTÍVEIS: BOLSONARO DIZ QUE ACIONARÁ STF SOBRE VALOR NOS ESTADOS

O valor do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) sobre combustíveis volta a ser alvo de embate entre o presidente Jair Bolsonaro e os governadores. Nesta quinta-feira (2), Bolsonaro afirmou que vai entrar com uma ação de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra os chefes de estados.

De acordo com o presidente, a medida tem a intenção de acabar com o aumento do ICMS dos combustíveis nos estados. A declaração aconteceu durante a live semanal de Bolsonaro.

“Entraremos amanhã com uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, levando-se em conta a emenda 33 de 2001, que trata do ICMS de combustíveis. E no tocante aos governadores, que deveriam seguir a emenda constitucional”, afirmou Bolsonaro.

O presidente criticou todos os governadores na forma de cobrança e disse que os atuais moldes são uma maneira de os estados "ganharem mais dinheiro".

"Gasolina é R$ 2 (na refinaria). Vamos supor que o ICMS é 30%. Sobre R$ 2, é R$ 0,60 o litro. Mas não é verdade. É 30% em cima do valor final da bomba. Isso é uma maneira de os governadores ganharem mais dinheiro. Não tem exceção. Todos fazem exatamente a mesma coisa. Se a gasolina está na refinaria R$ 2 e na bomba está R$ 6, ele pega de R$ 1,80 de ICMS em média, onde deveria ser R$ 0,60. O preço da gasolina poderia estar R$ 1,20 mais barato do que está hoje", disse.

Em fevereiro deste ano, o governo enviou um projeto ao Congresso para regulamentar uma emenda constitucional e mudar a cobrança do ICMS, propondo que um valor seja fixado pelos Estados. A proposta, contudo, não avançou.

Conta de luz mais alta

Durante a live, o presidente também falou sobre o aumento no preço da energia. Ele afirmou que os governadores também cobram acima da alíquota do ICMS quando há um aumento na energia elétrica.

"É igual a bandeira vermelha. Somos obrigados a colocar a bandeira vermelha energética, porque não tem mais água e temos que produzir a mesma quantidade de energia. Aí você vai e pega uma outra fonte, que é a termelétrica e que custa bem mais caro. Daí a cada 100 kilowatts é R$ 10 a bandeira vermelha. O que os governadores fazem? Cobram ICMS um pouco acima de 30% da bandeira vermelha. O único estado que não faz isso é o de Mato Grosso do Sul", concluiu.

Bolsonaro afirmou que a alta nas contas de luz se deve também à má administração feita no governo da ex-presidente Dilma Rousseff (PT).

“Temos a maior crise de falta d’água dos últimos 91 anos, que afeta diretamente a geração de energia. Se não bastasse, temos problema com a energia porque em 2012 a senhora Dilma resolveu fazer uma boa ação, diminui 20% o preço da energia elétrica”, afirma.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

PAGAMENTO À VISTA DE DÉBITO FISCAL NÃO IMPLICA EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA

Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento entre as turmas de direito público e estabeleceu que a redução de 100% das multas, em caso de pagamento à vista dos débitos fiscais de que trata a Lei 11.941/2009, não implica a exclusão dos juros moratórios.

Por maioria, o colegiado deu provimento aos embargos opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma que havia definido que o contribuinte optante pelo pagamento do débito à vista seria beneficiado com a redução de 100% do valor das multas moratória e de ofício, e, consequentemente, dos juros moratórios, uma vez que eles incidiram sobre bases inexistentes.

A Fazenda Nacional destacou precedentes da Segunda Turma no sentido de que a Lei 11.941/2009 não permite concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício implique uma redução dos juros de mora superior aos 45% previstos no mesmo dispositivo legal, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros.

O relator, ministro Herman Benjamin, explicou que o entendimento da Segunda Turma decorre da interpretação literal do disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 11.941/2009 – o qual estabelece, nos pagamentos à vista, a redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Exclusão proporcional dos juros de mora

De acordo com o relator, no entendimento adotado pela Primeira Turma – de que os juros de mora e o encargo legal são recalculados sobre um débito não mais existente –, não resta qualquer valor sobre o qual se possam aplicar os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente.

Para o magistrado, essa orientação deixa de aplicar o estabelecido pela Primeira Seção (Temas 485 a 490 dos recursos repetitivos) a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% – que é a própria rubrica concernente aos "juros de mora", em seu montante histórico, e não a soma das rubricas "principal" e "multa de mora").

O ministro esclareceu que o cálculo adotado pelo colegiado considera que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

"Conclui-se, assim, que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso", afirmou.

Multa incide sobre o valor original do débito

Herman Benjamin ponderou ainda que o entendimento da Primeira Turma deixou de considerar que o legislador estabeleceu expressamente que os juros de mora não incidem sobre a multa moratória, mas apenas sobre o valor original do débito – artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Decreto-Lei 1.736/1979.

Pela mesma razão, afirmou, não merece acolhida o entendimento de que os juros de mora incidentes sobre a parcela excluída (multa de mora ou de ofício) foram proporcionalmente extintos, pois isso representaria, para o ministro, interpretação ampliativa de norma de exclusão (remissão) de crédito tributário – em contrariedade ao artigo 111, I, do Código Tributário Nacional –, bem como aplicação retroativa da norma a respeito do cálculo dos juros, "desrespeitando igualmente a vigência e eficácia da legislação, expressamente fixada para a data de sua publicação (artigo 80 da Lei 11.941/2009)".

"É justamente por inexistir previsão expressa mandando aplicar retroativamente o abatimento nos juros de mora que o percentual de desconto de 45% incide sobre o valor dos juros de mora existentes na data de consolidação. A circunstância de a multa de ofício ter sido excluída é irrelevante, tendo em vista que esse decréscimo foi concedido exatamente na data da consolidação, respeitando a incidência imediata, mas não retroativa, da lei", concluiu.

Fonte: STJ

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quarta-feira, 25 de agosto de 2021

DELEGADO DO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE É A AUTORIDADE COMPETENTE PARA FIGURAR EM AÇÃO

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade competente para figurar em ação judicial que questiona tributos federais. O entendimento foi em apelação movida por um estúdio de TV contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília.

A empresa pediu, em mandado de segurança, a declaração da inexigência do pagamento da contribuição previdenciária patronal RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT), sobre determinadas verbas pagas aos empregados. Argumentou que a empresa matriz tem sede em Osasco/SP e filiais em Brasília/DF, e os estabelecimentos que geram os tributos em discussão são os de Brasília. Por isso, seria competência do delegado da Receita Federal da capital federal figurar como réu na ação.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador federal Hercules Fajoses, esclareceu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que em mandado de segurança impetrado para discutir a incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide e´ o Delegado da Receita Federal do Brasil, com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária.

O magistrado ressaltou que apesar de a alegação de que os tributos em discussão são os do Distrito Federal, "cabe destacar que a matriz não tem legitimidade para representar as filiais quando se discute a exigibilidade de tributo". Nesse sentido também se posicionou o STJ e o próprio TRF1.

"Logo, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília-DF não possui legitimidade para figurar no mandado de segurança, pois o domicílio fiscal da impetrante sujeita-se à jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP", finalizou o relator.

A 7ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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terça-feira, 24 de agosto de 2021

PRAZO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE LUCRO COM A VENDA DE IMÓVEL NÃO PODE SER PRORROGADO

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a mandado de segurança de uma moradora de São Paulo/SP que pleiteava o não recolhimento do Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de imóvel e não utilizado para a compra de outra residência no prazo legal de 180 dias.

Para os magistrados, os documentos anexados aos autos demonstram que não restaram satisfeitos os requisitos legais para fruição da isenção tributária.

Conforme o processo, em janeiro de 2020, a autora vendeu um imóvel e não adquiriu outro no período de isenção previsto na Lei 11.196/2005. Ela alegou que se tornou impossível atender ao requisito, devido ao fechamento das imobiliárias em função da pandemia da covid-19, e ingressou com o mandado de segurança na Justiça Federal.

Após a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferir o pedido para que a Receita Federal deixasse de exigir o pagamento do imposto e para que o prazo de 180 dias passasse a ser contado a partir do fim do Estado de Calamidade Pública, a impetrante recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira confirmou a decisão. Ela explicou que, de acordo com a Constituição Federal, qualquer isenção, subsídio ou benefício fiscal, sem previsão em lei específica, afronta diretamente o princípio da reserva legal.

"A obtenção de benesse inexistente na legislação, sob a alegação de situação de calamidade pública, implicaria em criação de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, em manifesta afronta ao princípio da isonomia e o da separação de poderes", afirmou.

A relatora citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e declarou que, mesmo em uma situação de grave crise de calamidade pública, com efeitos socioeconômicos, "não é dado ao Poder Judiciário funcionar como legislador positivo e conceder prorrogação de pagamento de tributos federais e obrigações acessórias, ou estender a moratória para outras categorias não contempladas".

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação em mandado de segurança.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

REFORMA DO IR: SECRETÁRIO DA RECEITA VÊ RISCO DE PEJOTIZAÇÃO

Durante um evento virtual promovido pelo Santander nesta quarta-feira (18), o secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, pediu cautela com as mudanças no projeto que altera o Imposto de Renda. Para ele, há risco de isenções previstas nas discussões incentivarem a pejotização.

“É preciso ter muita cautela com tratamentos diferenciados, especialmente com isenção, agora que estamos reintroduzindo a tributação dos dividendos. Para não manter essas vantagens que existem hoje e que levam à ampliação dessa estratégia de pejotização”, afirmou Tostes.
Pejotização

A pejotização ocorre quando pessoas físicas criam empresas e firmam contratos com outras para mascarar um vínculo empregatício, fazendo ambos os lados pagarem menos impostos.

"Não há como argumentar e defender uma única pessoa que presta serviço ser equiparada a uma sociedade empresarial normal, que emprega diversos trabalhadores e exercem atividade de forma mais complexa", afirmou.
Isenções

Na visão de Tostes, o projeto de lei enviado pelo governo afetava essa estratégia ao prever uma taxação de 20% dos dividendos (parte do lucro distribuído ao acionista). A legislação isenta o instrumento desde 1995.

O texto do governo previa apenas uma isenção para R$ 20 mil em dividendos recebidos pela pessoa física ao mês, mas desde que o montante fosse pago por micro ou pequena empresa.

Após reclamações do empresariado, o relator do projeto, deputado Celso Sabino, ampliou as isenções. O mais recente substitutivo oficial do relator isenta totalmente dividendos de empresas do Simples, além de micro e pequenas empresas optantes do lucro presumido (regime simplificado).

Além disso, expande a isenção em outros casos —como para empresas que distribuem dividendos dentro do grupo econômico, além de flexibilizações para fundos de investimento.

Tostes afirmou que Sabino prevê algumas travas no texto, mas mostrou preocupação com o tamanho que essas isenções podem alcançar. “Se essas isenções forem muito ampliadas, há risco de estímulo à pejotização”, disse.
Reforma tributária

O projeto de lei tem sido alvo de críticas desde que foi apresentado pelo Ministério da Economia. Primeiro, porque empresários reclamaram do aumento da carga tributária devido à tributação de dividendos.

Depois, cortes feitos no IRPJ (Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica) para agradar a iniciativa privada fizeram estados e municípios verem perda de arrecadação. O Imposto de Renda é administrado pela Receita Federal, mas partilhado com os entes subnacionais.

Diferentes versões do projeto foram produzidas a partir das mudanças. Mais alterações estão previstas por emendas parlamentares.

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), já tentou por três vezes votar o projeto do Imposto de Renda em plenário.

Em busca de apoio dos municípios, chegou a ser feito em reuniões com Congresso e representantes do Ministério da Economia um acordo para maiores repasses da União aos prefeitos e redução de reajustes para professores.

Mas, em meio às reclamações e dúvidas sobre a perda de arrecadação pública, até mesmo a liderança do governo preferiu adiar a análise para a semana que vem.

Com informações da Folha

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

RESOLUÇÃO DO SENADO QUE REDUZIU ICMS PARA PRODUTOS IMPORTADOS É CONSTITUCIONAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal, que reduziu para 4% as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre produtos importados. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/8.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4858, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo sustentava que o Senado Federal não teria competência para fixar alíquotas de ICMS ou legislar sozinho sobre comércio exterior, porque essa prerrogativa seria do Congresso Nacional como um todo, por meio de lei complementar. Também argumentava, entre outros pontos, que a resolução cria discriminação tributária entre produtos estrangeiros e nacionais, ferindo o princípio da isonomia e as normas de proteção à indústria nacional.

Guerra dos Portos

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes pela improcedência da ação. Segundo ele, a norma procurou pôr fim à chamada "Guerra dos Portos", em que alguns estados concediam benefícios fiscais, como a redução de ICMS, para atrair para si o desembaraço aduaneiro de produtos importados, sem o aval do Confaz.

A seu ver, o Senado encontrou "uma resposta adequada e dentro das balizas constitucionais" para resolver a disputa fiscal e ainda conseguiu equacionar outros problemas de origem comum, como a defesa da indústria nacional, o déficit na balança comercial e a redução de receitas de outros entes federados.

O ministro lembrou que o STF já reconheceu, em outras ocasiões, a validade das resoluções do Senado sobre convênios firmados entre estados ou lei complementar para tratar de questões referentes a alíquotas de ICMS, como no julgamento de ações ajuizadas contra as Resoluções 129/1979 e 22/1989. Assim, concluiu que a resolução questionada na ação não invadiu a disciplina conferida pelo texto constitucional à lei complementar, mas se limitou à fixação de alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior.

Fonte: STF

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

ISENÇÃO DE IR A PORTADOR DOENÇA GRAVE VALE PARA VALORES EM PGBL E VGBL, DIZ STJ

Se há isenção de Imposto de Renda para benefício previdenciários públicos ou privados recebidos por portadores de doença grave, ela também deve ser estendida para os resgastes dos mesmos valores, pois nada mais são do que o recebimento do dinheiro aplicado de uma só vez.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um contribuinte portador de neoplasia maligna (câncer) que pedia isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos derivados de aplicação PGBL e VGBL.

Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) são modalidades de planos previdenciários privados nos quais o segurado deposita verba e, no futuro, recebe pagamento para complementação de seu sustento.

A diferença entre eles é a tributação. No PGBL, o Imposto de Renda é tributado apenas quando ocorre o recebimento ou resgate dos valores junto com o rendimento financeiro. Já no VGBL, os investidores não deduzem os valores pagos no IR e, quando recebem os valores, a tributação recai apenas sobre o rendimento.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a isenção só vale para investimentos em PGBL, desde que caracterizados contratualmente como aposentadoria complementar, caso em que a isenção se restringe apenas aos proventos.

Relator, o ministro Mauro Campbell apontou que a isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves, prevista no artigo 6º, inciso 14 da Lei 7.713/1988, é aplicável também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, conforme prevê o artigo 39, parágrafo 6º do Decreto 3.000/1999.

E que a jurisprudência do STJ indica que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.

"Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez", concluiu.

Assim, não faz diferença a aplicação em previdência privada ocorrer pelo modelo PGBL ou VGBL. "Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal — que poderá ser vitalícia ou por período determinado — ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário", disse o relator.

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

PROJETO ISENTA IGREJAS DE TAXAS RELATIVAS A OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA

O Projeto de Lei 1889/21 isenta as organizações religiosas do pagamento de laudêmio (valor pela transferência do imóvel feita entre particulares), de foro e de taxas de ocupação relacionados a terrenos de marinha. A proposta, do deputado Alceu Moreira (MDB-RS), tramita na Câmara dos Deputados.

O texto acrescenta a medida à Lei 13.139/15, que, entre outros pontos, trata do parcelamento e da remissão de dívidas patrimoniais com a União.

Terrenos de marinha são imóveis da União identificados a partir da média das marés altas de 1831, situados a até 33 metros em direção ao continente, bem como das ilhas. Também são considerados terrenos de marinha as margens de rios e lagoas que sofrem influência de marés.

Esses terrenos podem ser usados por terceiros por meio de um contrato pelo qual o ocupante adquire o domínio útil do imóvel e paga pelo direito de utilizá-lo.

"Além de não se configurarem como impostos, os encargos atrelados à ocupação de terrenos de marinha também não se enquadram nas demais espécies tributárias, o que faz com que incidam sobre templos situados naquelas áreas da mesma forma como se aplicam em outros âmbitos", explica o deputado. Entretanto, continua o parlamentar, ao contrário do que se verifica nas taxas e nas contribuições de melhoria, "o Estado não propicia às igrejas contrapartida que justifique a cobrança do encargo".

Alceu Moreira afirma ainda que a imunidade tributária conferida pela Constituição aos templos garante o pleno exercício da liberdade de culto. "A proteção se restringe, contudo, à instituição de impostos", observa.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados dos Federais

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 29 de julho de 2021

REFORMA TRIBUTÁRIA: RELATOR DIZ QUE REPATRIAÇÃO DE RECURSOS DO EXTERIOR VAI CUSTEAR ISENÇÃO DO SIMPLES

Segundo Sabino, a intenção é oferecer aos brasileiros que têm dinheiro fora do país a opção de pagar 6% de imposto agora e ficar isento quando repatriar o recurso.

O governo pretende fazer mais uma rodada de repatriação de recursos que estão no exterior. A afirmação é do deputado Celso Sabino (PSDB-PA), relator da medida provisória que altera o imposto de renda, em entrevista à CNN.

Segundo o parlamentar, a ideia é oferecer aos brasileiros que têm dinheiro fora do país a opção de pagar 6% de imposto agora e ficar isento quando repatriar o recurso. Hoje é preciso pagar 15% de ganho de capital quando o dinheiro entra no Brasil.

A medida seria uma forma de compensar a queda na arrecadação que vai ser provocada por outra alteração em estudo na legislação do imposto de renda. Para facilitar a aprovação da reforma no Congresso, o relator pretende isentar do pagamento de lucros e dividendos as empresas que estão no Simples.

“Estamos quase chegando num texto maduro, com condições de ser aprovado na Câmara logo na volta do recesso no início de agosto”, disse Sabino.


Para Heleno Torres, professor de direito tributário da USP, a repatriação é bem-vinda, mas só ocorre uma vez. Por isso, não pode ser utilizada para compensar a não tributação dos dividendos das empresas do Simples ao longo do tempo. “Essa reforma se tornou um pacotão de emendas. Falta política fiscal”, diz Torres.

Votação na próxima semana

O deputado afirmou que o texto da reforma do IR deve entrar em votação na próxima semana com a volta do recesso na Câmara dos Deputados. Mais cedo, o presidente da Casa, Arthur Lira (PP-AL) havia previsto esse prazo em sua conta no Twitter.

Após se reunir com o ministro da Economia, Paulo Guedes, Sabino disse ainda que vai trazer governadores e prefeitos para o diálogo para garantir que não haja prejuízo a estados e municípios. Ele comentou a proposta de criar gatilhos na reforma para o caso de queda de arrecadação pelos entes. "Nenhuma prefeitura vai perder nenhum centavo, não vamos aceitar".

Na saída da reunião, Guedes disse que o relator tem uma "proposta ousada" de redução de tributos para as empresas também nos anos seguintes à entrada em vigor da reforma.

Fonte: com informações da CNN

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sexta-feira, 23 de julho de 2021

RECONHECIDA A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO CPRB

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para excluir os valores referentes ao ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e para a Cofins e da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Hercules Fajoses, observou que como a ação foi ajuizada em 17/08/2017, aplicável o prazo prescricional quinquenal.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785, reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

No que concerne ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - CPRB, o desembargador federal destacou que o STF decidiu em 23/02/2021 que o ICMS integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - CPRB, Tema 1.048,477.

Ante o exposto, o Colegiado deu parcial provimento à apelação para reconhecer a inclusão dos valores referentes ao ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB).

A decisão foi unânime.

Processo 1001590-37.2017.4.01.3200

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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quinta-feira, 22 de julho de 2021

TRIBUTAÇÃO SOBRE DIVIDENDOS: RELATOR DA REFORMA ESTUDA AMPLIAR GRUPOS ISENTOS DE COBRANÇA

Nesta quarta-feira (21), o relator da proposta da reforma do Imposto de Renda, deputado Celso Sabino, afirmou que estuda ampliar a faixa de isenção de cobrança sobre dividendos. A proposta atual prevê a isenção de até R$ 20 mil, mas, segundo o parlamentar, ela pode ser ampliada no caso de empresas pertencentes a um mesmo grupo, coligadas ou micro e pequenos negócios de uma mesma família.

"A gente já vinha incluindo a não tributação de lucros e dividendos distribuídos entre grupos econômicos, agora abordamos essa questão entre controladas e controladoras", disse o deputado. A fala ocorreu após encontro com representantes da indústria, do comércio e do setor de serviços na sede da Fiesp.

"Recebemos uma importante sugestão também para os lucros e dividendos das micro e pequenas empresas distribuídos para pessoas da mesma família, que iremos levar para os consultores legislativos, o governo e os deputados", completou.

No caso das empresas coligadas, ele disse que a possibilidade também seria prevista até determinado percentual de cotas de participação nas empresas. Quando questionado se uma tributação progressiva de dividendos poderia ser adotada, Sabino rechaçou a ideia.
Reforma do Imposto de Renda

O parecer preliminar da segunda fase da reforma tributária, apresentado no último dia 13, teve um corte maior no Imposto de Renda das empresas (IRPJ) para facilitar a aprovação da taxação de dividendos -a parcela dos lucros que uma empresa distribui aos seus acionistas.

O relatório prevê a redução da alíquota geral do IRPJ dos atuais 15% para 5% em 2022, e para 2,5% a partir de 2023. Na proposta original, a alíquota cairia para 12,5% em 2022,e 10%, a partir de 2023.

O texto do governo foi recebido com forte descontentamento pelos empresários e pelo setor financeiro, que avaliaram que as mudanças iriam prejudicar as empresas.

De acordo com Sabino, as mudanças foram necessárias para evitar um aumento de carga tributária que pudesse prejudicar o setor produtivo. Essa era uma das principais críticas dos empresários e de líderes de partidos da Câmara dos Deputados

"Aprimoramos o texto desde que chegou do governo. Pretendemos reduzir a alíquota de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica de 15% para 2,5%, fazendo com que mais de R$ 98 bilhões fiquem, por ano, já a partir do ano de 2023 disponíveis para os empreendedores."

Na visão dele, a proposta agora vai beneficiar o capital produtivo e promover uma desoneração efetiva e líquida da carga tributária de R$ 30 bilhões. As perdas com arrecadação devem ser compensadas com um aquecimento da atividade econômica.

Segundo o parlamentar, a mudança preliminar no texto do governo também foi relevante, pois o corte de imposto para as empresas vai poder ser multiplicado nas mãos dos empreendedores.

“Em vez de estar nas mãos dos governos, serão R$ 98 bilhões a mais nas mãos das empresas para fábricas e novos negócios, o que pode impulsionar a geração de empregos.”

Ele reafirmou que a arrecadação não ficará comprometida com as mudanças previstas para pessoas jurídicas e nem com o aumento da faixa de isenção do IR para pessoas físicas, para R$ 2.500.

Fonte: com informações da Folha de S.Paulo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 21 de julho de 2021

COMPENSAÇÃO DO ICMS DEVIDO NAS IMPORTAÇÕES

O encontro de contas entre empresas contribuintes e empresas credoras do ICMS, pode ocorrer nas operações de importação por conta e ordem e de terceiros. Este encontro, quando permitido pelo Regulamento do ICMS de cada Estado, ocorre mediante autorização prévia (Regime Especial) concedido pelo Estado.

Uma vez autorizadas previamente, estas operações se tornam benéficas e seguras tanto para o credor do ICMS que irá reaver seus recursos, quanto para o contribuinte que irá reduzir o seu custo com o ICMS da Importação.

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES NA IMPORTAÇÃO

Muitas organizações optam por terceirizar as atividades-meio de seu empreendimento, o que ocorre também no comércio exterior. Atividades relacionadas à execução e ao gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros e tributários da importação de mercadorias muitas vezes são transferidas a empresas especializadas.

Duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são reconhecidas pela Receita Federal do Brasil, a Importação por Conta e Ordem e a Importação por Encomenda.

O Intermediário contatado para tal fim poderá ser um prestador de serviços, no caso da Importação por Conta e Ordem, ou um revendedor, no caso de Importação por Encomenda.

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1861 de 2018, estabelece os requisitos e condições para a realização destas importações por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro, aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

Neste caso o real adquirente realiza a transação comercial em seu nome e recursos próprios, contratando o importador para promover o despacho aduaneiro em seu nome. (por sua conta e ordem).

O objeto principal desta relação jurídica, é a prestação de serviço da promoção do despacho aduaneiro da importação, realizada a pedido do adquirente pelo importador contratado (por sua conta e ordem), em razão de contrato previamente firmado.

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios o despacho aduaneiro da importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

O objeto principal da relação jurídica neste caso é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.

ADIANTAMENTO DE RECURSOS PELO ENCOMENDANTE

A Instrução Normativa RFB 1937/2020, promoveu alterações na IN 1861/2018, determinando nova redação ao § 3º do Art. 3º desta, ao estabelecer as seguintes disposições quanto ao adiantamento de recursos pelo encomendante ao importador contratado.

“IN RFB 1861/2018

Capítulo II

Da Importação Por Encomenda

Art.3º -

§ 3º - Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.”

E continua o legislador no parágrafo seguinte:

“§ 4º - O importador por encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem descaracterizar a operação referida no caput."


QUEM É O CONTRIBUINTE DO ICMS NESTAS MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO

A Lei Complementar 87/1996, também conhecida como Lei Kandir, estabelece no parágrafo único do seu Artigo 4º, quem é o contribuinte do imposto.

“Lei Complementar 87/1996

Art. 4º - Parágrafo único – É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade. (redação dada pela LC 114/2002). “


DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em 2020 o STF pacificou este entendimento, com o intuito de encerrar as disputas entre os Estados de origem das importadoras e o de destino das mercadorias, ao estabelecer que:

Importação por encomenda:

No caso de importação por encomenda, o ICMS é devido pela importadora (Trading) que efetua a importação e posteriormente vai vender para a encomendante.

Neste caso, o ICMS é da localização da importadora, pois é ela quem adquire os produtos, para posteriormente aqui no Brasil revender aos encomendantes.

Importação por conta e ordem:

Já no caso da importação por conta e ordem de terceiros, por ser um serviço prestado, o Estado do Cliente (Real Adquirente contratante dos serviços) contratante é quem pode cobrar o imposto.


GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS – GUERRA DOS PORTOS

Como sabemos, a guerra dos portos, como subproduto da guerra fiscal travada entre as diferentes unidades da federação por maior arrecadação do ICMS, continua.

Temos 27 unidades da federação com 27 Regulamentos e regras diferentes do ICMS. E em relação a quem é o contribuinte do ICMS nas operações de importação iniciadas em determinada unidade da federação e terminadas em outra, cada determina em seu Regulamento do ICMS quem é o contribuinte que deve recolher o imposto.

Existem operações ainda estão expostas a questionamentos, como aquela em que a mercadoria segue do porto diretamente para a empresa (sem antes passar pelo estabelecimento da importadora). Sendo que muitas vezes o porto está em uma unidade da federação e a empresa destinatária em outra

Apesar do STF ter “pacificado” o entendimento, nem todas as unidades da federação adaptaram seus regulamentos do ICMS para os termos da decisão proferida.

Determinados Estados determinam no regulamento do ICMS que o imposto é devido pelo importador na operação de importação por conta e ordem. Já outras unidades da federação entendem que nestas operações o contribuinte é o real adquirente.

REDUZINDO A CARGA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO

O ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações é passível de compensação com o crédito acumulado do imposto, mediante concessão de “regime especial” concedido pela Secretaria da Fazenda.

Um adequado planejamento tributário dentro destas normas, modificando até mesmo o Estado de origem da importação, permite, no caso de utilização de crédito de ICMS para pagamento do imposto, sensível redução de custos nestas operações.

Este planejamento deverá estar em consonância com as normas vigentes nas unidades da Federação envolvidas, e também dentro da modalidade de importação mais conveniente, seja a modalidade conta e ordem ou a modalidade encomenda.

SÍNTESE CONCLUSIVA

Cumprindo-se as regras dispostas no Regulamento do ICMS de ambas as unidades da federação envolvidas na operação de importação, se torna possível o encontro de contas via administrativa entre credores e contribuintes do ICMS.

Quando não houver vedação expressa pelo fisco na utilização de determinado saldo credor é a própria fazenda que concede a dispensa de pagamento antecipado do ICMS importação, proporcionando assim a compensação dos débitos gerados na escrita fiscal.

E neste momento que os recursos relativos ao ICMS dão entrada no caixa da empresa detentora dos créditos acumulados. Ao mesmo tempo que propiciam ao real adquirente das mercadorias importadas uma redução significativa da sua carga tributária.

Fonte: Ivo Ricardo Lozekam

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.