quinta-feira, 24 de junho de 2021

STF JULGA FIM DA PREFERÊNCIA DA UNIÃO EM EXECUÇÃO FISCAL

Nesta quarta-feira, 23, o plenário do STF deu início ao julgamento de ação que ataca regra do CTN que estabelece a preferência da União em relação a Estados, municípios e DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Em razão do adiantado da hora, o julgamento foi suspenso, mas será retomado amanhã para que os ministros possam proferir os votos.

Hierarquia

A ação foi proposta em 2015 pelo governo do DF contra o art. 187 do CTN e contra o art. 29 da lei 6.830/80, que estabelecem uma "hierarquia" na ordem de recebimento de créditos, tendo a União a precedência no recebimento de valores em relação aos Estados e ao DF, e estes precedência em relação aos municípios.

Eis o teor dos dispositivos impugnados:

CTN:

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

Lei 6.830/80:

Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União e suas autarquias;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

Para o governo do DF, as normas violam as Constituição porque não obedecem o princípio da paridade federativa, "estando a União em um nível hierárquico superior aos demais".

Processo: ADPF 357

Fonte: Migalhas

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 21 de junho de 2021

STF MANTÉM ICMS E ISS NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

Por oito votos a três, o Supremo Tribunal Federal decidiu manter, nesta sexta-feira (18), o ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O ponto central do julgamento foi a alteração instituída pela Lei 12.973/2014, que passou a definir o conceito de receita líquida como a diferença entre a receita bruta.

Uma empresa recorreu de uma decisão do TRF da 4ª região que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB.

Segundo a empresa, a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal. Além disso, alegou que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia.

Contudo, o ministro Alexandre de Moraes considerou o tributo constitucional. “Se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes", defendeu.

Além disso, o ministro ainda afirmou que, se aceitasse o pedido da empresa no Recurso Especial o Supremo estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes à contribuição previdenciária, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes.
Julgamento

No julgamento, o relator, ministro Marco Aurélio, deu razão aos contribuintes. “O simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita”, afirmou ao votar. O entendimento do relator foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Contudo, prevaleceu o voto divergente, proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, que diferenciou as duas teses. Ele caracterizou a CPRB como benefício fiscal.

“Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, afirmou Moraes no seu voto.

Os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux acompanharam a divergência, sacramentando a decisão da Corte sobre o tema (RE 1285845).

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

A CPRB foi instituída em 2011 para estimular a geração de empregos formais. Setores favorecidos com a medida poderiam substituir a contribuição ao INSS, de 20% sobre a folha de salários, por uma contribuição calculada sobre a receita bruta da empresa, que varia entre 1% e 4,5%.

Trata-se de uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins - a chamada “tese do século”. Os contribuintes, a partir desta decisão, passaram a defender que o mesmo entendimento deveria ser aplicado em discussões semelhantes envolvendo outros tributos. Vem daí a denominação "filhote".

Essa é a segunda tese filhote que os ministros rejeitam. A primeira, em fevereiro, discutia o ICMS no cálculo da CPRB. Entendimento contrário poderia ter gerado um impacto de R$ 9 bilhões à União.

Os ministros encerraram, também na sexta-feira, o julgamento dos embargos de declaração desse caso. Eles rejeitaram o recurso do contribuinte, mantendo a decisão proferida em fevereiro (RE 1187264).

A argumentação dos ministros que entenderam por manter os impostos no cálculo para a contribuição previdenciária foi a mesma em ambos os casos.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 17 de junho de 2021

ABONO SALARIAL: PRAZO PARA SAQUE DO PIS/PASEP TERMINA EM 14 DIAS

Faltam apenas duas semanas para o fim do prazo do saque do abono salarial do PIS/Pasep que permitirá a retirada de até R$1.100 pelo trabalhador, até 30 de junho de 2021.

Tem direito ao abono os colaboradores que trabalharam com carteira assinada ou como funcionário público no ano passado por pelo menos 30 dias, receberam em média dois salários mínimos por mês e tem inscrição no PIS/Pasep há no mínimo cinco anos.

O valor do saque varia de acordo com o tempo trabalhado, com valor máximo de R$1.100 (salário mínimo vigente em 2021) e a quantia poderá ser retirada nas agências da Caixa por colaboradores do setor privado e no Banco do Brasil pelos funcionários públicos.
Como conferir se o trabalhador realmente tem o direito

Se restou dúvidas sobre o direito ao benefício, aqueles que contribuem no setor privado e recebem PIS, podem conferir no aplicativo Caixa Trabalhador ou no telefone de atendimento da Caixa: 0800 726 0207.

O servidor público que recebe o Pasep pode confirmar a informação por meio dos seguintes contatos: central de atendimento do Banco do Brasil: 4004-0001 (capitais e regiões metropolitanas); 0800 729 0001 (demais cidades) e 0800 729 0088 (deficientes auditivos).

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 14 de junho de 2021

BEM: VEJA COMO RESOLVER O ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

De acordo com a Portaria 6.100/2021, os benefícios devem ser pagos 30 dias após a comunicação de acordo de redução de salário e jornada ou suspensão de contrato de trabalho.

Em 2020, empregadores também enfrentaram problemas com os pagamentos, seja pelos atrasos dos bancos ou pelo processamento do benefício.

O especialista Guilherme Santos, professor da EB Treinamentos, explica que os profissionais podem consultar o status da parcela no próprio Empregador Web, na CTPS Digital, no banco ou ainda rastrear o pagamento pela agência. Confira.
Consultar no Empregador Web/CTPS Digital

Acesse o Empregador Web ou a Carteira de Trabalho Digital e identifique quais dos status abaixo aparecem na sua consulta:

A emitir: parcela que ainda será gerada. Lembrando que o processamento final da parcela ocorre na sexta-feira da semana anterior ao pagamento;

Emitida: parcela gerada para pagamento. O pagamento costuma ocorrer no dia seguinte a data programada;,

Paga: parcela já depositada na conta do empregado;

Devolvida: parcela que será reemitida e reenviada ao banco.

Consultar o status no banco

Independente da instituição informada para depósito do benefício emergencial, o empregador pode consultar o status do pagamento pelo site do Banco do Brasil.

Verifique o status e entenda o que eles significam:

Sob responsabilidade do BB: se o empregado possui conta no banco verificar nela. Caso não tenha, instalar o aplicativo Carteira bB;

Enviado para outro banco: verificar com o banco indicado, na conta poupança ou conta investimento;

Sob responsabilidade da Caixa: valor da parcela enviado para a Caixa Econômica. 

Pagamento é feito através do Caixa TEM ou contas do empregado já abertas na Caixa (poupança, conta de benefício social);

Em revisão pelo ministério da economia: parcelas que serão reemitidas e reenviadas ao banco (no Empregador Web fica com o status “devolvida”).

Vale lembrar que em 2020, o valor do BEm foi creditado no cartão cidadão dos trabalhadores. Portanto, é preciso conferir se o valor não está na conta do seu funcionário.
Rastreio

Por fim, o empregado pode ir até a agência da Caixa, com CPF e número do lote da parcela e tentar rastrear o valor. Se a agência não localizar, tente em outra. Se não der certo, peça que ele reclame na Ouvidoria.

Vale lembrar que contas salários não são habilitadas para recebimento do BEm. Nesse caso, o benefício será direcionado para a Carteira BB ou para a Caixa.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito TributárioDireito PrevidenciárioDireito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 10 de junho de 2021

PROPOSTA PREVÊ NOVA REGRA PARA DÍVIDAS NÃO PAGAS A ESTADOS QUE ADERIRAM À RECUPERAÇÃO FISCAL

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 54/21 determina que as dívidas não pagas dos estados que aderiram ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF), e cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União, serão capitalizadas e incorporadas ao saldo do contrato de refinanciamento. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

De acordo com o projeto, a capitalização será de 4% ao ano sobre o saldo devedor e atualização monetária mensal pelo IPCA. A soma de ambos não pode superar a taxa Selic. Esses encargos foram criados pela Lei Complementar 148/14, que estabeleceu novas condições para o refinanciamento das dívidas de estados e municípios com a União.

A proposta em análise na Câmara é de autoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ) e altera a Lei Complementar 159/17, que criou o RRF, um programa para os estados mais endividados renegociarem suas dívidas com a União e o sistema financeiro nacional e internacional.

Segundo Leal, o projeto visa garantir a "sustentabilidade fiscal" dos estados, cuja economia foi afetada pela pandemia, que ampliou os gastos e reduziu a arrecadação. "Por esta razão, medidas de alongamento de dívidas se fazem necessárias para garantir o binômio fiscal-social neste grave momento humanitário", disse.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 9 de junho de 2021

PIS E COFINS INCIDEM SOBRE ROYALTIES DE TECNOLOGIA DESENVOLVIDA POR COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PESQUISA

As receitas de royalties provenientes de atividades próprias de cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico do setor agropecuário devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

Aplicando esse entendimento em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para garantir o recolhimento de PIS e Cofins sobre os royalties auferidos por uma cooperativa voltada para o melhoramento genético de culturas como soja, trigo e algodão.

De acordo com o relator da matéria, ministro Benedito Gonçalves, as receitas de royalties compõem o faturamento da cooperativa agrícola, estando sujeitas à cobrança de PIS e Cofins.

Ao prover a apelação da cooperativa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que os royalties são rendimentos decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, não cabendo a incidência das contribuições referentes ao faturamento.

No STJ, a Fazenda Nacional alegou que, no caso em discussão, os royalties detêm a natureza de faturamento porque o desenvolvimento de novas tecnologias é a principal atividade da cooperativa agrícola.

Conc​​eito de receita bruta

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Benedito Gonçalves, destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o conceito de faturamento equivale ao de receita bruta para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins.

"São termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendida como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas", explicou.

Com relação à cooperativa agrícola, Benedito Gonçalves avaliou que são indissociáveis as receitas obtidas, de um lado, com a comercialização de sementes e mudas; e, de outro, com os royalties resultantes do desenvolvimento de novas técnicas de melhoramento genético.

"A pesquisa científica ou tecnológica, de fato, cria, melhora ou desenvolve o produto oferecido, tornando-o atraente para os potenciais compradores interessados nas características desenvolvidas pelo procedimento científico", afirmou o relator.

Segundo Benedito Gonçalves, o fato de uma receita estar intimamente vinculada com a geração da outra impede o afastamento da incidência de PIS e Cofins sobre os royalties da pesquisa agropecuária, pois eles integram o faturamento da cooperativa agrícola oriundo do exercício de atividades empresariais típicas.

Fonte: STJ

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segunda-feira, 7 de junho de 2021

EMPRESA DE FORA PODE APROVEITAR CRÉDITOS DE ICMS NA ZONA FRANCA DE MANAUS

O aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por uma empresa na Zona Franca de Manaus é legal, já que as remessas de mercadorias para empresas localizadas na área são imunes à tributação.

Assim entendeu a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia ao anular três autos de infração aplicados sobre a transferência de combustíveis do estado vizinho para a Zona Franca de Manaus.

Segundo o processo, a companhia foi multada três vezes e entrou com apelação cível. O Estado de Rondônia, em sua defesa, alegou que a empresa deixou de efetuar o devido estorno do crédito fiscal referente à entrada de mercadoria (álcool hidratado carburante) nas operações de transferência para a Zona Franca de Manaus, o que configuraria apropriação indevida de crédito fiscal. Em 1° instância, a apelação foi indeferida.

Ao analisar os autos, o desembargador Miguel Monico Neto observou que, nesses casos, equivale, para fins de efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o exterior, o que permite, como consequência, o aproveitamento dos créditos de ICMS pela empresa apelante.

"As remessas de mercadorias para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus são imunes à tributação. A matéria já foi amplamente debatida, decidida e pacificada pela Corte de Justiça de Rondônia, assim como por outros tribunais da Federação", afirmou. Assim, o magistrado decidiu em favor da empresa. Com informações da assessoria do TJ-RO.

7013148-74.2017.8.22.0001

Fonte: Conjur

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sexta-feira, 4 de junho de 2021

DESEMBARGADOR SUSPENDE COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE EMPRESA

O desembargador Oscild de Lima Júnior, do TJ/SP, determinou a suspensão de exigibilidade de crédito tributário exigido de uma empresa por meio de auto de infração. A empresa foi autuada por supostamente ter se creditado indevidamente de ICMS de sociedade declarada inidônea. Em liminar, o relator considerou o perigo de cobrança indevida à empresa.

A empresa ajuizou ação anulatória contra a Fazenda do Estado de SP pretendendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exigido por meio do auto de infração, facultando, o depósito do montante integral.

De acordo com a empresa, ela foi autuada por supostamente ter se creditado indevidamente de ICMS de sociedade declarada inidônea. Todavia, alegou dentre outas coisas que, à época da transação, tomou todas as precauções necessárias à verificação de regularidade do estabelecimento emitente das notas fiscais.

Liminar

Ao apreciar o caso, o desembargador Oscild de Lima Júnior verificou o perigo na demora da prestação jurisdicional, "podendo ocasionar cobrança indevida à agravante, com ajuizamento de execução fiscal, inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além da inviabilidade de obtenção de certidões".

Além disso, o magistrado observou que a declaração de inidoneidade posterior de uma sociedade não impede que a contratante de boa-fé se aproveite dos créditos de ICMS, "o que parece ocorrer no presente caso".

Assim, deferiu a liminar para atender o pedido da empresa.

Fonte: Migalhas

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quarta-feira, 2 de junho de 2021

AUXÍLIO EMERGENCIAL: DEVOLUÇÃO JÁ SOMA QUASE R$ 5 BILHÕES

As devoluções do auxílio emergencial recebidos indevidamente no ano passado já somam quase R$ 5 bilhões, segundo o novo secretário do Tesouro Nacional, Jeferson Bittencourt.

Entre janeiro e abril, os contribuintes devolveram entre R$ 4,5 bilhões e R$ 4,7 bilhões. Somente no mês passado, foram R$ 700 milhões. A devolução está prevista na lei que criou o auxílio emergencial, aprovada pelo Congresso em março do ano passado, e consta como uma das obrigações da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2021.

Pelas regras da Receita Federal, quem recebeu alguma parcela do benefício em 2020 e teve rendimento tributável acima de R$ 22.847,76 no ano passado precisa preencher a declaração e está obrigado a devolver o valor referente ao benefício à União.

Lembrando que a exigência vale também para dependentes do titular da declaração que tenham recebido o auxílio no ano passado.
Devolução do auxílio na declaração do IR

Como o auxílio não é considerado rendimento tributável, para ser obrigado a devolvê-lo é preciso ter renda bruta total acima de R$ 22.847,76 sem contar com o valor do benefício. Ou seja, se recebeu cinco parcelas de R$ 600 e quatro de R$ 300 de auxílio emergencial em 2020, num total de R$ 4,2 mil, não terá de devolver nada caso tenha recebido R$ 22 mil de rendimentos tributáveis no ano passado. Mesmo o rendimento total tendo somado R$ 26,2 mil.

No entanto, caso o contribuinte tenha sido incluído mais tarde no programa e recebido apenas uma parcela de R$ 600 e quatro de R$ 300, num total de R$ 1,8 mil, e tenha ganhado R$ 23 mil em rendimentos tributáveis, terá que devolver o dinheiro ao governo.

É importante que o contribuinte fique atento ao prazo de entrega do Imposto de Renda, pois ele termina na segunda-feira (31) e o não envio das informações ao Fisco pode gerar multa para o contribuinte.

Fonte: Contábeis

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terça-feira, 1 de junho de 2021

COMISSÃO APROVA PROPOSTA QUE OBRIGA DIVULGAÇÃO DE TODOS OS TRIBUTOS DIRETOS EM NOTAS FISCAIS

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (26), projeto que torna obrigatória a divulgação, em documentos fiscais, de todos os tributos federais, estaduais e municipais que incidem diretamente nos preços de venda de produtos e serviços, em todas as etapas da produção, tanto nas operações no mercado interno quanto na importação.

A proposta altera a Lei da Transparência Fiscal, que já prevê a divulgação dos tributos, mas apenas dos principais, como ICMS (estadual), ISS (municipal), IPI, Imposto de Importação e Cofins (federais).

O texto aprovado é o Projeto de Lei 1953/19 do deputado Helio Lopes (PSL-RJ), que recebeu parecer favorável do relator, deputado Capitão Fábio Abreu (PL-PI).

"Faz sentido a ampliação do rol de tributos, pois, feito como é hoje, pode-se passar a impressão de um custo tributário aceitável, já que outros tributos incidentes sobre o preço não se revelam ao consumidor", disse Abreu.

Ele apresentou duas emendas. A primeira prevê que serão divulgados apenas os impostos que contribuem diretamente para a formação do preço de venda da mercadoria ou serviço. Tributos indiretos não entram. A segunda determina que a lei só entrará em vigor 180 dias após sua publicação. O objetivo é dar tempo aos fiscos federal, estaduais e municipais para se adaptarem à mudança.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.