A Lei n° 10.931/2004 instituiu o Regime Especial de Tributação (RET) cuja normatização se deu pela Instrução Normativa RFB n° 1.435/201
Tal regime prevê o recolhimento de forma unificada dos tributos como reduzidas alíquotas aplicáveis para as construtoras e incorporadoras imobiliárias.
Opção ao RET
Diferentemente das Incorporadoras, a opção do RET pelas Construtoras não há a necessidade de constituição de afetação do patrimônio, visto que o imóvel não pertence a ela pois somente realizará a construção de unidades habitacionais no imóvel de terceiro.
Sendo assim a opção se dará tão somente pela: (Instrução Normativa RFB n° 1.435/2013, artigo 13, § 1°, inciso I e II; Solução de Consulta Cosit n° 33/2014; Solução de Consulta n° 9.001/2019 da 9ª Região Fiscal)
- a) prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e
- b) a realização do 1° pagamento mensal unificado dos tributos no código de DARF 1068.
Para optar pelo DTE o contribuinte precisa possuir certificado digital.
A opção será no Portal e-CAC > em Serviços em Destaque > opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.
Tributação Aplicável a Partir de 2020
No entanto, a Lei n° 13.970/2019, artigo 4° trouxe nova possibilidade de opção ao RET para construtoras que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de até R$ 124.000,00 ligadas ao PMCMV com percentual de 4% sobre a receita bruta assim dividido:
Receita
Para fins de apuração do RET considera-se receita mensal o total de receitas auferidas pela construtora, bem como as receitas financeiras e variações.
Quaisquer outras receitas auferidas pela construtora fora do regime especial do RET e ligadas à sua atividade fim, serão tributadas pelas construtoras seguindo suas alíquotas básicas.
Há possibilidade de dedução das vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos. (Instrução Normativa RFB n° 1.435/2013, artigo 5°, § 7°)
A Receita Federal externou entendimento na Solução de Consulta Cosit n° 150/2019 em que, o cancelamento de vendas realizadas anteriormente à opção pela tributação pela sistemática do RET não gera crédito tributário a ser compensado com os tributos a recolher apurados com base no RET, no entanto poderá deduzir da apuração da base de cálculo do RET o valor do cancelamento de vendas reconhecido no mês.
Se os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas superarem o total das receitas dos respectivos períodos de apuração poderão ser deduzidos da base de cálculo do RET/Incorporações Imobiliárias, a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução em conformidade com o regime (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes.
Se tais valores se referirem a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, no entanto permanecem vedada a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado como já previsto no artigo 4°, § 2° da Lei n° 10.931/2004.
Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas, cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração, uma vez deduzidos das bases de cálculo, serão informados na EFD-Contribuições como ajuste e na ECF como dedução das receitas.
Distribuição de Lucros
O resultado das atividades sujeitas ao RET deverá compor o lucro líquido apurado para fins de distribuição aos sócios.
Desta forma poderá ser distribuído aos sócios o total do lucro líquido apurado com base na escrituração contábil. (Lei n° 6.404/76, artigo 191 e Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigos 27 e 238).
PRECIFICAÇÃO EM TEMPOS DE COVID-19
Começando com uma pergunta simples: Você tem trabalhado no seu negócio considerando as perguntas e pedidos feitos pelos seus clientes?
Era comum ver empresários (as) considerando o preço do seu serviço ou produto com base na média de preço da concorrência e isso pode ter gerado um fluxo de caixa pequeno ou inexistente para passar por essa crise que o COVID-19 trouxe, mas fique calmo, nem tudo está perdido e você não está sozinho.
Existem algumas dicas práticas de como montar sua precificação, de forma rápida e simples, isto é também uma lição de casa que exige profundidade das informações usadas.
Em uma planilha ou folha de caderno, faça uma lista de quanto você possui de despesas, considerando tudo o que precisa usar, desde a fabricação do produto ou serviço, até a entrega do produto para o cliente.
Utilizando um exemplo de serviço de fotógrafo de eventos, que teve que repensar seu negócio pois não poderia haver aglomerações, ele oferece seu novo serviço e expertise para editar e montar álbuns de recordações, álbuns para presentear, montar quadros para reuniões e festas futuras, tudo isso com preço especial.
O que precisa ser considerado:
- Horas estimadas para trabalhar nas fotos enviadas virtualmente pelos clientes (hora técnica).
- Materiais de escritório que vai precisar para isso (pendrives com os álbuns virtuais para mandar entregar na casa do cliente).
- Despesas com a entrega do material final (Motoboy, Uber ou combustível para fazer a entrega).
- De 15% a 20% dos seus custos fixos (aluguel, condomínio, água, internet, luz).
- Não esquecer de considerar o imposto.
- Margem de lucro, que deve ser de 20% a 30% e avaliar essa margem de lucro de acordo com os retornos que tiver dos próprios clientes.
Com isso você pode ter o valor do seu serviço por hora e oferecer aos clientes, amigos, família e pedir indicações de quem já conhece seu trabalho!
Por isto recomendamos que se faça uma análise das finanças da empresa e, a partir da identificação de custos, despesas e necessidades financeiras, elabore de forma sistemática sua precificação, garantindo que nada passe despercebido e não haja erro no fim da operação.
Acesso o Informativo completo - Athus Contabilidade, Click no Link Abaixo:
Postado por: Palestrante Dr. Marcos
Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito
Tributário, Direito Previdenciário, Direito
Trabalho e Ciências Contábeis, natural da
Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado
em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado
-UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e
Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.
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