segunda-feira, 31 de agosto de 2020

STF JULGA INCONSTITUCIONAL DEDUÇÃO DA DRU DA ARRECADAÇÃO DA CIDE A SER DIVIDIDA ENTRE ESTADOS E DF

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a desvinculação de receitas da União não alcança a repartição federativa de receitas fiscais entre a União e os demais entes subnacionais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma que determinava a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal pela arrecadação da Cide-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados). A decisão, por maioria de votos, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, julgada na sessão virtual encerrada em 21/8.

A ação foi ajuizada pelo Estado do Acre para questionar a constitucionalidade da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 e o artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016. De acordo com o estado, as normas seriam contrárias à regra ao artigo 159, inciso III, da Constituição Federal, que determina a distribuição de 29% da arrecadação da Cide para os estados e o Distrito Federal.

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, observou que a desvinculação de receitas da União (DRU) não alcança a repartição federativa de receitas fiscais entre a União e os demais entes subnacionais. Ele explicou que o percentual da DRU previsto no artigo 76 do ADCT deveria ser calculado após as transferências obrigatórias do produto de arrecadação da Cide-combustíveis, preservado o montante do repasse aos estados. “Em razão do artigo 1º-A da lei impugnada, 30% do montante correspondente ao que deveria ser repassado aos estados (29% da arrecadação da Cide), permanecem indevidamente com a União”, afirmou em seu voto.

Em relação ao questionamento sobre o artigo 76 do ADCT na redação dada pela EC 96/2016, o ministro não verificou inconstitucionalidade, pois considera que a alteração na disciplina da DRU não visou reter ou restringir o repasse de transferências obrigatórias da União para os estados. Com a decisão, foi confirmada a medida liminar deferida pelo relator anterior, ministro Teori Zavascki, em dezembro de 2016.

Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido em maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da cabeça do artigo 76 do ADCT, com o objetivo de afastar qualquer interpretação que autorize a redução do montante a ser repassado aos estados e ao Distrito Federal por força do artigo 159, inciso III, da Constituição Federal, em razão da desvinculação das receitas obtidas com o produto da arrecadação da Cide.

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

TRF-4 MANTÉM EXTINTA AÇÃO QUE ALEGOU COMPLÔ NA COBRANÇA DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

A ação judicial tem de expor claramente os fatos e definir a causa de pedir, sendo que esta última decorre de argumentos jurídicos. Logo, petição inicial que não permite alguma conclusão dos fatos narrados deve ser considerada inepta, como prevê o artigo 330 do Código de Processo Civil (CPC).

Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que extinguiu ação ajuizada por uma transportadora catarinense que, de forma atabalhoada, pedia a suspensão de oito execuções fiscais, substituição de bens à penhora ou indisponíveis e, de quebra, a condenação da Fazenda Nacional por complô na cobrança destas dívidas.

Além de ver sua ação extinta, a empresa foi condenada a pagar R$ 500 mil por litigância de má-fé, 9% do valor atribuído à causa. A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Corte na sessão telepresencial do dia 18 de agosto, mas o acórdão ainda não foi liberado pelo sistema eproc.

Ação ordinária
Na ação ajuizada contra a União (Fazenda Nacional), a empresa de transportes alegava que servidores da Receita Federal, oficiais de justiça, juízes do trabalho e federais, procuradores da Fazenda e desembargadores estavam agindo em "complô" para cobrar dívidas tributárias e trabalhistas, inviabilizando assim suas atividades econômicas.

A empresa pedia no processo a anulação de todos os atos administrativos e judiciais que penhoraram bens dela, além de requerer da União e dos agentes públicos citados o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor aproximado de R$ 24 milhões.

Petição inepta
Em sentença publicada em novembro de 2019, a 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) indeferiu a petição inicial por inépcia, extinguindo o processo sem resolução de mérito, além de condenar a empresa a pagar multa por litigância de má-fé.

O juiz federal Vilian Bollmann considerou que as alegações narradas pela parte autora na inicial eram genéricas e ficcionais, com “claro caráter tumultuário e despreocupação com qualquer tipo de apuração anterior para aferição das condutas”.

Para Bollmann, não há lógica em ajuizar uma ação autônoma para dar efeito suspensivo a alegações feitas em outras ações de defesa de executado. ‘‘As alegações de impenhorabilidade e outros argumentos jurídicos (reiterados na inicial) devem ser suscitadas em cada um dos processos de execução, para serem avaliadas pelos respectivos magistrados competentes e, se houver negativa, havendo argumentos jurídicos, interpor os devidos recursos, na forma prevista no CPC’’, destacou.

Para o juiz, eventual suspeição deve ser arguida a tempo e modo nos processos, e não de forma genérica e abstrata numa ação autônoma. ‘‘De outro lado, eventual responsabilização de agentes públicos demanda indicação clara e precisa de responsabilidade subjetiva com dolo ou fraude, e não meras ilações superficiais e incoerentes como as realizadas, pretendendo responsabilização objetiva’’, finalizou na sentença.

Apelação improvida
Ao julgar o recurso de apelação cível interposto pela empresa, a 3ª Turma do TRF-4 manteve o entendimento de que as ilações apontadas são superficiais e incoerentes.

“De fato, ao ler a petição inicial, verifica-se que as alegações são confusas, genéricas, não foram individualizadas de forma a expor com precisão a causa de pedir. Trata-se de narrativa que não permite aferir com clareza o objeto da ação, dificultando sobremaneira o exercício da jurisdição”, escreveu no voto a relatora da apelação, desembargadora Vânia Hack de Almeida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

ICMS NÃO INCIDE SOBRE DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

O tributo apenas incide nos casos em que a circulação configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

Fato gerador

No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve negado mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP). A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.

No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, de acordo com a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Alegava, ainda, que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria.

Circulação de mercadorias

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, afirmou que a matéria tem relevância jurídica, social, política e econômica, pois trata da principal fonte de receita dos estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica.

O relator lembrou que o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 540829 (Tema 297), fixou a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Nesse julgamento, ficou assentado que, para fins de incidência do imposto, prevalece a definição jurídica da expressão “circulação de mercadorias”, somente caracterizada pela transferência de titularidade do bem.

Segundo o presidente do STF, a partir dessas premissas, o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS. “Nesse aspecto, mostra-se irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas”, disse.

Recurso

No caso dos autos, o relator deu provimento ao recurso para conceder o mandado de segurança e determinar que o estado se abstenha de cobrar ICMS em situação correspondente à transferência interestadual de bovinos entre os estabelecimentos da empresária, desde que não se configure ato mercantil. O estado também deverá emitir as notas fiscais de produtor rural necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.

Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Processo relacionado: ARE 1255885

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

SUPREMO ESTENDE A DEFICIENTES AUDITIVOS O DIREITO A ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS

Na decisão, o Plenário definiu prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional supra omissão legislativa nesse sentido.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a omissão inconstitucional, em relação aos deficientes auditivos, da Lei 8.989/1995, que trata da isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) a pessoas com deficiência e estabeleceu o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias a suprir a omissão legislativa. Enquanto perdurar a omissão, deve ser aplicado às pessoas com deficiência auditiva o artigo 1º, inciso IV, da lei, que beneficia com a isenção do tributo pessoas com deficiência física, visual e mental e com transtornos do espectro autista.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, e julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADO) 30, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegava que a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada.

Benefício incompleto e discriminatório

Para o ministro Dias Toffoli, a isenção de IPI na compra de carros foi implementada de maneira incompleta e discriminatória, ao excluir as pessoas com deficiência auditiva do rol dos beneficiados. “E, ao assim proceder, o poder público ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais dessas pessoas”, afirmou. Segundo ele, nessas hipóteses, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas para “efetivar os preceitos violados, muitos deles caríssimos ao Estado Democrático de Direito”.

Políticas públicas

De acordo com o relator, o benefício fiscal foi construído como forma de realizar políticas públicas para a inclusão social das pessoas beneficiadas. A partir da análise das diversas legislações que trataram do assunto, Toffoli verificou as sucessivas ampliações do rol das deficiências contempladas com a isenção, e lembrou que a ideia das normas foi facilitar a locomoção dessas pessoas e melhorar suas condições para exercerem suas atividades, buscarem atendimento para suas necessidades e alcançarem autonomia e independência. Por isso, considerou não haver razão para impedir a aplicação do benefício fiscal em relação, também, às pessoas com deficiência auditiva.

O presidente do STF ressaltou que essas políticas têm natureza constitucional e estão conectadas a direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial com a dignidade da pessoa humana. Ele citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que equivale a uma emenda constitucional, por terem sido adotados pelo Brasil (Decreto 6.949/2009), nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao divergir parcialmente. Para ele, não cabe ao Supremo determinar prazo para atuação do Legislativo, pois, se isso não ocorrer, a decisão torna-se inócua.

Processo relacionado: ADO 30

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 25 de agosto de 2020

HOSPITAL FILANTRÓPICO DEVE SER RESSARCIDO POR RECOLHIMENTO DE PIS IRREGULAR

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou o direito da Santa Casa de Misericórdia Padre João Schneider, em Martinópolis/SP, pelo ressarcimento ou compensação tributária, no valor de R$ 65.474,10, referente a contribuições recolhidas ao Programa de Integração Social (PIS), incidentes sobre a folha de salários. A instituição é filantrópica e tem imunidade tributária legal.

O colegiado entendeu que a entidade tem direito à repetição do indébito (poder de requerer a devolução de uma quantia paga desnecessariamente) em face da União. Nos autos, ela comprovou que é um hospital de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e está de acordo com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente em relação a um período específico. Posteriormente, a sentença foi mantida em decisão monocrática do TRF3. Assim, a União apelou pleiteando a reforma do julgamento. Alegou que não foram atendidos os requisitos constitucionais de isenção tributária, referentes às entidades filantrópicas.

Ao analisar o recurso, desembargador federal relator Johonsom di Salvo ressaltou que a Santa Casa está caracterizada como entidade assistencial beneficente, conforme previsão do Código Tributário Nacional (CTN). A documentação apresentada pela instituição é suficiente para considerá-la como entidade filantrópica. Além de seu estatuto social e a Lei Municipal, declarando-a como de utilidade pública, constam os certificados CEBAS juntados.

Por fim, a Sexta Turma entendeu que a entidade filantrópica faz jus à repetição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS, com correção monetária. Ao manter a sentença, o colegiado destacou que, após o trânsito em julgado, a entidade pode optar pela via da restituição ou da compensação dos tributos.

Apelação Cível 5008236-95.2018.4.03.6112

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

ASSESSOR ESPECIAL DE GUEDES DIZ QUE SISTEMA TRIBUTÁRIO ATUAL É 'CAIXA-PRETA'

Afif Domingos disse que a simplificação de tributos propostas pelo governo federal é uma solução para o que chama de 'manicômio tributário' praticado no país.

O assessor especial do ministro da Economia, Paulo Guedes, Guilherme Afif Domingos, disse que a simplificação de tributos propostas pelo governo federal é uma solução para o que chama de “manicômio tributário” praticado no país.

Ao programa Brasil em Pauta, da TV Brasil, que vai ao ar nesta segunda-feira (24), às 22h30, Afif afirmou que o sistema tributário atual é “uma caixa-preta” e que a maior parte da população não tem conhecimento do real valor de impostos embutidos em bens e serviços pagos.

“O ICMS, por exemplo, você pensa que está pagando na conta de luz, 25%, mas não é 25%. É 33%. Na lei é 25%, mas na forma como é calculado, gera imposto sobre imposto”, exemplificou.

A primeira parte da proposta de reforma tributária apresentada pelo Executivo prevê a unificação de dois impostos federais: o Programa de Integração Social e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep) e a Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

No texto, o governo propõe a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), com alíquota única de 12%. A ideia é que a CBS incida apenas sobre a receita bruta do faturamento empresarial, e não pelo cálculo da receita total, como ocorre atualmente com o PIS e a Cofins.

“A CBS é importante para corrigir, principalmente, a tributação sobre bens. A indústria está muito satisfeita”, disse o assessor de Paulo Guedes. Mas, na conversa com os jornalistas Paulo La Sálvia, Carlos Campbell e Vanessa Casalino, Afif admite que a reação do setor de serviços não é semelhante. “Porque está muito difuso e entrando em uma fase que você não consegue alcançar”, completou.

Afif faz referência especialmente ao caráter digital que tem se tornado a principal característica desse setor.

“Temos que ir para um sistema que simplifique o processo de captura da transação. A forma de se fazer isso, na minha opinião, é perseguir o dinheiro. Onde ele está circulando. É aí que você vai ter a taxação desse volume. Eu advogo a taxação na transação porque ela pega as duas pontas, ela tem potencial de arrecadação e não tem problema de custo burocrático. Sou adepto do Imposto sobre Transações Digitais como único moderno nessa discussão”, afirmou.

No programa, Afif diz ainda que “aumentar imposto está proibido” e afirma que o Executivo tem pautado suas propostas na defesa da desindexação, da desoneração e da desvinculação orçamentária. “No Brasil, mesmo que não tenha receita, o orçamento aumenta a despesa automaticamente em função das indexações”, destacou.

O economista admite que a reforma pode representar aumento da carga tributária para o setor de serviços, que está em crescimento progressivo.

“Hoje o maior empregador é o prestador de serviços. Portanto, se ele está sendo punido numa reforma tributária, ele tem que ser olhado de forma diferente. Tanto é que as entidades se conformam com a manutenção dessa alíquota única se elas forem desoneradas na folha de pagamento por meio do outro tributo. Isoladamente, dificilmente vão ficar os 12% na negociação”, completou.

Também convidado para o programa da TV Brasil, o economista do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC), William Baghdassarian, disse que o governo “foi muito feliz” ao propor a simplificação de tributos federais. Sobre a alíquota que deve ser criada para o setor de serviços, Baghdassarian destacou que o país está migrando para uma economia digital e precisa adequar o sistema.

“Hoje a gente usa aplicativos de transporte, de alimentação. Os entes que arrecadam com base em bens estão perdendo base e a tendência é que percam cada vez mais. E os serviços estão se reforçando cada vez mais. Naturalmente, como é uma base que está crescendo, o imposto acaba recaindo um pouco mais”, avaliou.

Fonte: valor investe

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

SISTEMA TRIBUTÁRIO DO BRASIL É UM DOS MAIS COMPLEXOS E INJUSTOS DO MUNDO

Para especialista, Reforma Tributária precisa atacar a burocracia e corrigir séries distorções em que quem fatura menos acaba pagando proporcionalmente mais do que os que ganham mais.

O Brasil tem o sistema tributário mais complexo e mais caro do mundo, conforme aponta estudo divulgado em setembro do ano passado pelo extinto Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), órgão ligado ao também extinto Ministério da Fazenda, hoje Ministério da Economia. Atualmente, a carga tributária no País ultrapassa o percentual de 32% do PIB, segundo dados da Receita Federal. Entre os mais de 60 tributos cobrados no Brasil, nas esferas federal, estadual e municipal, a burocracia tributária consome R$ 150 bilhões das empresas/ano, o equivalente a 1,5% do faturamento.

Para o consultor empresarial e especialista em governança corporativa, simplificar os sistema tributário brasileiro e torná-lo o mais justo possível são os dois principais desafios da Reforma Tributária que está sendo debatida atualmente no Congresso Nacional. “A burocracia do sistema tributário é algo que realmente demanda muito tempo e dinheiro das empresas, que precisam muitas vezes disponibilizar ou contratar uma estrutura onerosa só para acompanhar o cumprimento de suas obrigações tributárias. Ou seja, além do próprio custo do imposto, que não é baixo, tem-se um custo operacional elevado para controle, e sem falar no custo jurídico que é também alto, já que esta complexidade do sistema e constantes mudanças de legislação geram uma enormidade de questionamento na justiça’, lembra o especialista.

Marcelo Camorim pontua que a primeira etapa da proposta de Reforma Tributária encaminhada recentemente pelo governo federal de certa maneira ataca essa questão da elevada burocracia no sistema, pelo menos dentro do âmbito federal, ao criar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), um imposto do tipo “valor agregado” (IVA), que substituiria o PIS e Cofins, hoje os principais impostos cobrados pela União.

De acordo com projeto de lei encaminhado pelo governo, e que deve ser depois atrelado à uma das duas Propostas de Emenda à Constituição (PEC) que tratam da Reforma Tributária, a CBS será não cumulativa e incidirá sobre a receita bruta e não mais sobre todas as receitas. As receitas não operacionais não entrarão na base de cálculo; e o cálculo desse tributo único a ser criado deverá ser por fora, diferente de como hoje é calculado o PIS e Cofins, com tributação de tributos sobre tributo, o que mascara a carga tributária, aumentando o valor a ser pago. Outra desburocratização bem vinda, segundo Marcelo Camorim, é a adoção de uma alíquota uniforme de 12%.

Injustiças tributárias
Mas Marcelo Camorim, pondera que a proposta apresentada pelo governo, embora reduza a complexidade de nosso sistema tributário, ainda não corrige o que ele chama de injustiças tributárias. Conforme o especialista, essas injustiças ocorrem basicamente em três ocasiões: primeiro, quando se taxa o consumo, pois neste modelo os mais pobres acabam pagando proporcionalmente mais; na distribuição de recursos entre os entes federativos, o governo federal ainda segue com a maior fatia da arrecadação de impostos; e a má gestão do que é arrecadado com os impostos, com a população reclamando, com razão, de pagar muitos impostos, mas ver pouco ou nenhum retorno disso em serviços públicos de qualidade.

“Diferente do que muitos costumam dizer, não temos a maior carga tributária do mundo, mas certamente temos sim uma das piores distribuição e gestão desses recursos públicos”, critica Camorim. O consultor empresarial afirma que podem ser encontrados no mundo, tanto países com carga tributária bem maior ou bem menor que a Brasil, que têm um Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) bem mais elevado que o nosso.

“Em 2017, um estudo da OCDE [Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico] apontava que França e Dinamarca tinham, respectivamente, uma carga tributária de 46,2% e 46% de seus PIBs, bem acima dos 30% que o Brasil registrava naquele ano. Já Japão e Suíça registravam, respectivamente, 28,5% e 27,1%. Todos estes países que citei estão entre os 25 maiores IDHs do mundo, enquanto o Brasil está na posição de 79º. Ou seja, a má gestão de sistema tributário já complexo é o grande problema”, avalia Marcelo Camorim.

A alegação do especialista tem consonância com que aponta uma pesquisa feita em 2019 pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) – com os 30 países de maior carga tributária no mundo: o Brasil tem o menor Índice de Retorno de Bem-Estar à Sociedade (Irbes). Desde que esse estudo começou a ser feito, há oito anos, o Brasil está na 30ª colocação, atrás de países como Uruguai (18º) e Argentina (19º). O Brasil é o país que menos transforma tributos em benefícios.

Taxação do consumo

Para o consultor empresarial e especialista em governança corporativa o modelo de taxação do consumo sobrecarga especialmente os pequenos “Ao tributar o consumo o peso do imposto atinge igualmente ricos e pobres, sem levar em conta a capacidade de receita de cada um”, afirma o especialista. Atualmente, quase 50% da arrecadação do país vem dos impostos sobre consumo. Na OCDE, que reúne as maiores economias do mundo, a média de arrecadação com consumo é bem mais baixa, de 38%.

Conforme cálculos do Sindicato dos Auditores da Receita Federal do Brasil, ao se criar um imposto federal substituindo Pis e Cofins, com uma alíquota única de 12% e juntando os impostos estaduais e municipais, o Imposto sobre Valor Agregado final chegaria a 35% o que seria o maior patamar de IVA do mundo, se compararmos com dados de 2018 da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A entidade internacional que reúne mais de 35 grandes economias do mundo revela que a maior alíquota hoje para IVA é de 27%, cobrada pela Hungria. Noruega, Dinamarca e Suécia têm alíquotas de 25%.

Imposto de Renda

Uma das promessas para a Reforma Tributária, anunciadas pelo ministro Paulo Guedes, e que segundo o consultor Marcelo Camorim ajudaria a corrigir um pouco dessas injustiças tributárias, é a aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda para Pessoa Física (IRPF).

Mas ele avalia que seja difícil o governo federal abrir mão dessa receita dada com o Imposto de Renda, que além de grande, é de fácil cobrança, já que se dá de forma compulsória na fonte da receita das pessoas. “Essa é uma promessa de anos e de vários governos. Acho que difícil o governo atual abrir mão de parte desta receita, especialmente agora neste momento de crise causada pela pandemia, em que a União tem registrado grandes rombos em sua arrecadação”, destaca o consultor empresarial.

Fonte: Jornal Hora Extra

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

O QUE NÃO TE CONTARAM ATÉ AGORA SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

No país do pior sistema tributário do mundo (184º lugar), notícias de um tema tão complexo, não são tarefas simples.

Tenho ficado realmente cansando de ouvir sandices sobre a reforma tributária, seja nas redes sociais e até mesmo na imprensa “especializada”. Há muita palpitaria, de gente bem intencionada ou não, falando coisas, que para quem está de fora e não entende profundamente do assunto e do que de verdade está rolando com a reforma tributária, as fazem sofrer com muita ansiedade, preocupação, e, na maioria das vezes, o que é pior: desilusão, e desesperança. Não seria o caso, pelo andar da carruagem, achar que isso não vai dar em nada? Me diga depois como você está se sentindo e sua percepção antes e depois deste artigo.

Indo direto ao ponto ... não podemos levar mais uma vez um tema importantíssimo como esse para o lado da política ideológica, seja para direita seja para a esquerda. Isso já está cansando a todos e só traz atraso e dificuldades para nosso país. Precisamos pensar de forma autônoma, com informações claras e precisas e sem achar que por trás de tudo tem um plano maquiavélico em curso para pegar a todos nós, que já damos mais de 150 dias por ano pro governo (2 quintos dos infernos) e sermos tomados de assalto nos nossos já combalidos e esparsos bolsos, com aumento repentido de tributos.

Nos libertando dessa primeira amarra, vamos prosseguir com algumas constatações necessárias para entender a fundo do que estamos falando.

Primeiro, não temos o que nos orgulhar do manicômio tributário e Frankenstein funcional em que nos metemos nos últimos 40 anos. Isso é fato inconteste para qualquer pessoa de qualquer espectro político ou ideológico. Então nem há o que questionar se reformamos ou não.

Segundo, as premissas pelas quais estão assentadas a reforma tributária, já nos dão um indicativo de que há algo muito mais significativo e maior a ser alcançado, principalmente após esse tempo de pandemia, o que nos torna ainda mais sedentos de uma melhora no ambiente de negócios para que nossas já combalidas empresas e economia possam sobreviver e você certamente não viu isso por aí, não é mesmo? Portanto, vamos conhecer essas premissas:

1) Neutralidade. Não, a reforma, NÃO é para reduzir tributos pagos, porém, também NÃO é para AUMENTA-LOS. Portanto, terá impacto impacto neutro no conjunto da obra.

2) Simplificação e redução da burocracia: Esse é um dos maiores ganhos. Nossas empresas precisam ter condições de igualdade em relação aos outros países, e até entre elas mesmas, e o cidadão precisa saber de fato exatamente o que paga de tributos, e após ter pago e declarado tudo, não ser surpreendido pelo fisco, cobrando horrores com multas, por uma interpretação equivocada de leis feita pelo contribuinte. Também precisamos acabar com mais de 5 trilhões de contencioso (briga entre contribuintes e o Estado brasileiro). Chega!!!

3) Transferência dos impostos cobrados na base de consumo, para uma maior tributação da renda e do patrimônio: Isso terá que se dar ao longo do tempo, pois não pode ser feito de uma só vez, a diferença em relação a outros países é estrastosférica. Por isso um carro no Brasil, é muito mais caro que o mesmo veículo vendido fora do país. E é uma ingenuidade nossa querer resolver esse problema de uma só vez. Temos que dividir o problema em partes, e vencendo as resistências, lobbyes e interesses corporativistas, para poder avançar. Isso já está previsto na reforma.

4) Redução da regressividade: onde os mais pobres que gastam muito com consumo, pagam até 54% de impostos, enquanto os mais ricos, que compram muito mais serviços, viagens e bens, pagando, proporcionalmente muito menos tributos sobre o mesmo consumo. Para ficar claro enquanto quem ganha 1 salário mínimo consegue comprar apenas comida, roupa, transporte, energia e telefone, que são altamente taxados no consumo, uma pessoa de maior poder aquisitivo, compra: carros, imóveis, aviões, barcos, viagens, hotéis, consultores, medicina, colégio particular, e muitos outros itens, fazendo com que a proporção de gastos de consumo se torne muitíssimo menor em relaçao ao todo. O que faz com que, quem está na base de pirâmide, pague ainda mais tributos.

5) Automatização da cobrança com uso de tecnologia 5.0: Hoje temos uma multidão de auditores, sistemas e supercomputadores para dar conta de cobrar e fiscalizar os impostos. As empresas se viram para calcular e declarar, precisando de um batalhão de contadores, auditores, consultores e advogados tributaristas para interpretar e cumprir as ditas “obrigações acessórias”. As empresas acabam usando muito pouco dos seus contadores, pois estes estão tão imersos na burocracia, que mal dão conta do básico, deixando-as órfãs da verdadeira contabilidade.

Com a cobrança automática (método abuhab) , que segue o dinheiro, e não os bens ou transferência de propriedade, os impostos sobre o consumo já são pagos à medida em que o dinheiro das operações são pagas, deixando as empresas e cidadãos muito mais aliviados de não terem atrás de sí um passivo, que dá calafrios só de ouvir o termo fiscalização. Pois os impostos são pagos e eletronicamente destinados automaticamente vis sistema bancário, a 27 contas correntes dos estados, uma conta corrente da união e 5600 contas de cada município. Assim, os milhares de auditores fiscais, que antes se viravam para fiscalizar as empresas e cidadãos, poderão ser transferidos para auditar o gasto público e os eventuais desvios de políticos e funcionários públicos mal intencionados. Também há um reflexo no caixa das empresas, que deixam de pagar imposto antes de vender, ou até mesmo estocar imposto, que é o que acontece com substituição tributária de ICMS , DIFAL, COMPLEMENTO DE ALÍQUOTAS e etc, que são pagos e acrescidos ao preço do que está no estoque, antes mesmo que a mercadoria seja revendida.

6) Não modificação da autonomia e divisão do bolo dos impostos arrecadados para municípios, estado e União: Eis o porquê das reformas anteriores nunca terem passado-> Porque ninguém queria que se mexesse no seu queijo. Aí era a briga da união, estados e municípios com medo de perder autonomia ou arrecadação. A PEC 110, por exemplo, já mapeou os anseios e medos desses atores, buscando para cada um, uma forma de mitigar tais incertezas. Trabalhando tudo aquilo que possa garantir que o total arrecadado não diminua, e que tais entes possam livremente dispor dos seus recursos, sem uma centralização como se fala na PEC 45 da câmara.

7) Acabar com benefícios fiscais indistintos e colocar benefícios fiscais diretos à população a ser atingida: Ao invés de dar redução de impostos sobre alguns produtos e serviços, os impostos são cobrados em alíquotas iguais normalmente, porém, para à população que efetivamente se precisa investir, o valor do imposto do que ele comprou poderá ser devolvido, como nos programas de imposto na nota. Lembra quando te perguntam: Quer Cpf na nota senhor(a)? Seria do mesmo modo, pelo cadastro nos programas sociais, essas pessoas receberiam de volta o imposto cobrado nos produtos que ela consome e que deveriam ter isenções.

Exemplo: imposto sobre livros, que tanto ouço falar nas redes sociais. Quem tem condições de comprar um livro, não tem problema algum pagar imposto. Agora, aquele a quem queremos ajudar a ler mais, mas que não sobra dinheiro pra livro, pois antes de tudo precisa comer, portanto deveria ter o benefício, iriam receber o imposto de volta. Quando se isenta 100%, tanto ricos quanto pobres são diretamente beneficiados, desperdiçando recursos públicos.

8) Serviços vão pagar mais impostos, pois vão passar de 3,65% de PIS e COFINS para 12% com a CBS. Nãããããão!! Não é bem assim, pois apesar desses 12% pagos pelos serviços, a empresa receberá créditos de tudo que pagar para qualquer empresa de qualquer produto ou serviço adquirido. Nos faturamentos aos prestadores pessoa física, poderão, inclusive, aumentar seus preços, para compensar o aumento de imposto (que não será de 12%, mas sim a diferença entre os créditos recebidos pelos pagamentos e os débitos do que prestar de serviço), sem gerar direto para o consumidor, pois as empresas receberão 12% de crédito sobre os serviços prestados, o que não era possível no PIS e COFINS atual. Ou seja, o prestador poderá subir seu preço, mas quem contrata (pessoa jurídica) não terá aumento de preço, pois terá crédito dos mesmos 12%.

9) Tudo isso ainda está no congresso e será analisado pelos deputados e senadores. Ainda há mais 3 fases, do projeto do governo federal, e todas essas outras modificações, que estão previstas acima, com a substituição de tributos pela pec 110 do senado ou pec 45 da câmara. A reforma não deve aumentar a carga tributária total. Vai haver aumentos em alguns setores, mas que serão transferidos como créditos para outros, aqueles que não foram, serão compensados por outras reduções em todo o sistema tributário.

10) Quanto ao prazo para entrada em vigor: A parte federal da reforma , que é a unificação do PIS e COFINS na CBS, à alíquota de 12%, com sistema de débitos e créditos para Lucro Presumido e REAL, entrará em vigor 6 meses após a aprovação. Então não vai demorar muito, se prepare! A mudança será rápida e direta.

A outra parte do IBS, que contempla estados e municípios, para entrar em vigor, vai depender do nível de discussão e produtividade dos nossos nobres congressistas. Por ser uma mudança constitucional, torcemos para que a transição não seja a da PEC 45 que prevê longínquos 10 anos, nem mesmo a da PEC 110 que prevê 5 anos. Até concordo com uma transição, porém que seja apenas entre o fisco, entre as empresas não precisa. Até porque não muda nada em relação ao simples nacional, ele não entra no sistema de débitos e créditos e já estamos mais que acostumados a mudanças drásticas e repentinas em termos de legislação, pois com 5600 municípios, 27 estados e mais a união e suas agências reguladoras, mudanças é o que não faltam e nunca deixamos de implementar nada que fora alterado mesmo por MP’s e etc. Então a transição tem que ser mínima, rápida e transparente para as empresas e cidadãos.

Então, meu caro leitor, fique mais tranquilo e esperançoso, a reforma tributária, para o bem do Brasil e dos brasileiros, vai passar. E será uma senhora reforma, como nós merecemos!! Temos que jogar no lixo tudo o que temos e criar um sistema tributário avançado, justo e eficaz. Só depende de nós. Temos plena capacidade, e informação, mais do que suficiente para isso.

Tenha fé e até a próxima, 

SOMOS A GERAÇÃO QUE VAI MUDAR O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. 

*Ronaldo Dias Oliveira é contator e dono do site Poder Oculto Contabilidade.

Fonte: Contabeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

MANTIDA CONDENAÇÃO DE EMPRESÁRIA PARANAENSE QUE SONEGOU MAIS DE R$ 6 MILHÕES EM IMPOSTOS

Em sessão virtual ocorrida no dia 4/8, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela manutenção da pena imposta a uma empresária de Apucarana (PR) por sonegação fiscal. Conforme denúncia do MPF, a ré sonegou, entre 2004 e 2006, mais de R$ 6 milhões em Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de Integração Social (PIS) e outros tributos.

Os desembargadores federais mantiveram a pena imposta pela 1ª Vara Federal de Apucarana, que havia sentenciado a ré à pena de três anos e oito meses de prisão (substituída por prestação de serviços à comunidade), bem como o pagamento de multa de R$ 30 mil corrigidos. No entanto, definiram o retorno do processo ao primeiro grau para que seja examinada a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.

Recurso

Nos embargos de declaração em apelação criminal julgados, a empresária pediu a nulidade do processo sob a justificativa de ilicitude das provas e do cerceamento da defesa. Também pleiteou a valoração neutra das circunstâncias do crime e, com isso, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 e a redução da multa.

Réu precisa admitir autoria para solicitar pena mínima

Quanto à fixação de pena-base no mínimo legal, a relatora, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que para que seja executado o pedido da defesa, é imprescindível que o réu admita a autoria do fato que lhe é imputado, com todos os elementos integrantes do tipo penal infringido, contribuindo, de forma satisfatória para a busca da verdade real e para o deslinde da ação penal, o que não ocorreu na processo, em que a embargante tenta justificar as razões de sua conduta sem reconhecer os fatos.

A relatora embasou seu voto com o argumento de que o julgador, quando motivadamente, pode entender a produção de novas provas como impertinentes ou protelatórias. O ato não representa ofensa às garantias institucionais e o magistrado do caso em questão firmou sua convicção nos elementos presentes nos autos.

Acordo de não persecução penal

Em sessão ocorrida em 21 de maio deste ano, a 4ª Seção do TRF4 decidiu pela aplicação do acordo de não persecução penal aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº 13.964/2019, inclusive para aqueles em grau de recurso.

A 7ª Turma entendeu que, no caso da empresária, constatou-se, em tese, a presença dos requisitos legais para análise de eventual acordo de não persecução penal, já que a pena imposta foi inferior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 18 de agosto de 2020

MINISTRO CELSO DE MELLO LIBERA VOTO EM RE SOBRE ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

O ministro Celso de Mello, relator do Recurso Extraordinário (RE) 592616 (Tema 118 de Repercussão Geral), liberou o inteiro teor do relatório e do voto que proferiu na sessão virtual de julgamento do RE, que discute a constitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello considera constitucionalmente legítima a pretensão da autora do recurso, sociedade empresária contribuinte, e conhece em parte do RE para, nessa parte, dar provimento ao pedido, reformando, em consequência, acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia proferido decisão favorável à União Federal.

A sessão de julgamento em ambiente virtual do RE foi iniciada no dia 14 e termina na próxima sexta-feira (21). Caso prevaleça o voto do relator, a ementa por ele proposta tem a seguinte redação:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)– NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINSSOB PENADE OFENSA AO              ART. 195I, “b”, DA CONSTITUIÇÃO (EC Nº 20/98)– PRETENDIDA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE ENESSA PARTE, PROVIDO.
– O valor arrecadado a título de ISSpor não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não integrasob pena de transgressão ao art. 195, I, “b”, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98), a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, notadamente porque a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamentoqualificando-seao contráriocomo simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte. Consequente exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal – firmado em sede de repercussão geral a propósito do ICMS  (RE 574.706/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 69/STF) – aplicável ao ISS emrazão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado. Magistério dadoutrina que perfilha igual posição a respeito do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS). 
– A questão da possibilidade jurídica da compensação tributáriauma vez respeitados os requisitos e os limites impostos pela legislação pertinente. Precedentes (STF e STJ). Matéria infraconstitucional que não se inclui no domínio temático do recurso extraordinárioConsequente incognoscibilidadenesse pontodo apelo extremo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal 

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 17 de agosto de 2020

ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DEVE SER COBRADO PELO ESTADO DE DESTINO

Nas operações interestaduais de entrada de energia elétrica a ser empregada no processo de industrialização de outros produtos, a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cabe ao estado de destino. Esse entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 748543, com repercussão geral reconhecida (Tema 689).

O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no exame de recurso especial de uma empresa de compra e venda de energia elétrica do Paraná, decidiu que não incide o imposto quando a energia comercializada for destinada ao processo de industrialização. No STF, o Rio Grande do Sul defendeu que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o benefício previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal (CF) não foi instituído em prol do consumidor, mas do estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo.

Pacto federativo

O ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto condutor no julgamento, afirmou que, de acordo com a regra constitucional, não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros estados petróleo e derivados e energia elétrica. O ministro explicou que são poucos os estados que concentram a maior produção de petróleo e de recursos hídricos para fins de geração de energia. Dessa forma, poucos também se beneficiam da participação no resultado da exploração. “Se o estado de origem recebesse, adicionalmente, o ICMS na operação de venda da energia, estaríamos diante de evidente violação ao pacto federativo”, disse.

Segundo o ministro Alexandre, a vedação para cobrança do ICMS disposta no artigo 155 da Constituição se direciona apenas aos estados de origem, os maiores produtores de petróleo e energia elétrica. “A norma teve por escopo beneficiar o estado de destino, e não o de origem, tampouco o contribuinte do tributo”, destacou.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso e Celso de Mello acompanharam integralmente o ministro Alexandre de Moraes para dar provimento ao recurso. Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli deram provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que negava provimento ao recurso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: "Segundo o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988, cabe ao estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o estado de origem cobrar o referido imposto".

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

ICMS INCIDE SOBRE A CADEIA DE PRODUÇÃO DE MERCADORIAS A SEREM EXPORTADAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre operações ou prestações anteriores à comercialização de mercadorias para o exterior. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 754917, com repercussão geral reconhecida (Tema 475).

O recurso foi interposto por uma empresa de embalagens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que assentou que a imunidade tributária prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, é restrita às operações de exportação de mercadorias e não alcança a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que, ao final, venha a compor o produto objeto de exportação.

No RE, a Adegráfica Embalagens Industriais Ltda. alegava que o TJ-RS, ao não reconhecer a desoneração do ICMS sobre as embalagens fornecidas às empresas exportadoras, violaria a regra de imunidade prevista na Constituição. Para a empresa, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior” abrangeria toda a cadeia de produção.

Aproveitamento de créditos

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, no voto condutor da decisão, afirmou que a Constituição, ao instituir a imunidade das operações de exportação ao ICMS, ao contrário do que alegado no RE, pressupõe a incidência do imposto nas operações internas e estabelece que o ônus tributário será compensado mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. Segundo Toffoli, caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria “inútil e despropositada” a regra de manutenção e aproveitamento de créditos.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que entendiam que a desoneração prevista no dispositivo constitucional alcança toda a cadeia produtiva exportadora.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’, da Constituição Federal não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

REFORMA TRIBUTÁRIA: SETOR DE SERVIÇOS DEVE TER IMPACTO DE 8% NOS PREÇOS

O presidente da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), Sérgio Gallindo, afirmou que a reforma tributária em discussão na Câmara dos Deputados (PEC 45/19) terá um impacto nos preços do setor de serviços de 8%.

A avaliação foi feita durante reunião virtual promovida pela União Nacional de Entidades do Comércio e Serviços na segunda-feira, 10, com a participação do relator da reforma deputado Aguinaldo Ribeiro.
Elevação de tributos

A proposta da reforma tributária cria o Imposto sobre Bens e Serviços, unificando três tributos federais (PIS, Cofins e IPI) com o ICMS e o ISS. Já o governo apresentou o Projeto de Lei 3887/20 que cria primeiro uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) apenas com os tributos federais, PIS e Cofins. Em qualquer cenário, porém, a tributação sobre parte do setor de serviços deve aumentar.

Gallindo defendeu também a ideia do governo de criar uma contribuição sobre transações financeiras como forma de compensar a desoneração da folha de salários do setor de serviços. O executivo cobrou ainda adoção de uma meta constitucional de redução da carga tributária de 33% para 28% em dez anos.
Teste de arrecadação

A assessora especial do Ministério da Economia Vanessa Canado defendeu a aprovação da CBS para que sejam feitos testes de arrecadação e para que haja uma discussão maior sobre IPI e ICMS, que são alvos de maiores benefícios fiscais. Ela também espera uma discussão sobre o equilíbrio da carga tributária nacional.

“Por que as pessoas têm que pagar menos quando consomem serviços e mais quando consomem bens? Ou menos quando consomem determinados serviços ou menos quando consomem determinados bens? Essa discussão é legítima, saber o que a sociedade quer em termos de equilíbrio da carga tributária. ”

Coordenador da Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo, o deputado Efraim Filho disse que já existe um consenso de que é preciso mudar o sistema.

“Permanecer na zona de conforto é realmente a pior opção. Dizer ‘não quero mudança’. Mas se a gente está no pior modelo do mundo, não tem porquê permanecer como estamos e evitar ir adiante, mesmo que seja algo novo. O importante é dizer que teremos períodos de transição. Não é num estalar de dedos que estaremos em um novo modelo.”

Glauco Humai, da Associação Brasileira de Shopping Centers, defendeu, porém, prioridade para o ajuste do Estado através da reforma administrativa e citou a pandemia de coronavírus como um obstáculo para a reforma tributária. Mas Vanessa Canado, do Ministério da Economia, disse que outros países aproveitaram justamente os momentos de crise para reformarem os seus sistemas.

Fonte: Câmara

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.