quarta-feira, 5 de agosto de 2020

PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO PODE SER EXTINTO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTANTE

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) conseguiu reverter, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a sentença que julgou extinto, sem julgamento do mérito, um processo de execução fiscal por falta de interesse agir da parte reclamada.

Na apelação, julgada pela 8ª Turma do TRF1, o Ibama defendeu que a extinção do processo da forma como foi determinada ofende os dispositivos legais pertinentes à espécie.

De acordo com os autos, ou seja, com o processo, a sentença que levou à extinção da causa se baseou no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, o qual estabelece que um processo será extinto se o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, entendeu não ser razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa. Em seu voto, o magistrado citou o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, conhecida como Lei de Execução Fiscal, cujo preceito é o de que cabe ao juiz ordenar, nas ações de execução fiscal, a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor.

Para o relator, ficou constatado que o exequente - Ibama - não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento à cobrança, o que impossibilita a extinção do feito.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do Ibama e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.

Processo nº: 1000260-07.2019.4.01.9999

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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