terça-feira, 11 de agosto de 2020

OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS APLICADAS A UM DOS PODERES NÃO SÃO EXTENSIVAS AOS DEMAIS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um município pode obter Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD/EN), ainda que sua Câmara de Vereadores esteja inadimplente em relação a obrigações tributárias com a Fazenda Nacional. A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 770149, com repercussão geral (Tema 743), na sessão virtual encerrada em 4/8.
Para a maioria dos ministro, não se pode responsabilizar o Executivo municipal por obrigações da Câmara de Vereadores, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes - que diz respeito à autonomia e a independência administrativa e financeira dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário - e do postulado da intranscendência das sanções.

A União, autora do RE, pretendia reformar decisão em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) havia assegurado o direito do Município de São José da Coroa Grande (PE) à certidão, apesar da inadimplência do Poder Legislativo municipal no cumprimento de obrigações tributárias acessórias. A União alegava ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da autonomia administrativo-financeira do Poder Legislativo (artigos 2º, 29 e 30 da Constituição Federal).

Autonomia financeira

A tese vencedora foi apresentada em voto divergente do ministro Edson Fachin, que aplicou a jurisprudência do STF com base no princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. Segundo o ministro, o Poder Executivo não tem meios para ingerir na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos.

O ministro Alexandre de Moraes, que seguiu esse entendimento, afirmou que compete a cada órgão o recolhimento das suas obrigações fiscais. Segundo ele, a Câmara Municipal tem autonomia financeira e receita própria e está sujeita ao controle da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme os artigos 29, 29-A e 30 da Constituição Federal.

Também votaram pelo desprovimento do recurso os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Barroso Barroso, Celso de Mello e o presidente do STF, Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que votaram pela constitucionalidade da restrição imposta ao município para a obtenção de certidão de regularidade fiscal.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.

Processo relacionado: RE 770149

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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