segunda-feira, 10 de agosto de 2020

NÃO CONSTITUI O FATO GERADOR DO ICMS O TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

Legitimidade para cobrança de encargos bancários abusivos está entre os temas da nova edição da Pesquisa Pronta
A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco novos entendimentos jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda assuntos como a legitimidade do Ministério Público para propor ação que discute a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos e a possibilidade de locadora perder veículo de sua propriedade no caso de transporte irregular de mercadoria com o uso de automóvel locado.

O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito tributário - crimes contra a ordem tributária
A Primeira Turma entendeu que, "à luz dos artigos 95 e 104 do DL 37/1966 e do artigo 668 do Decreto 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria".

Ainda segundo o colegiado, "a pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente".

O entendimento foi firmado no REsp 1.817.179, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Direito empresarial - falência e recuperação judicial
No julgamento do REsp 1.839.101, a Terceira Turma apontou que "o crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. Por conseguinte, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser concebido como extraconcursal". O processo é da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Direito processual civil - legitimidade
Na Quarta Turma, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do REsp 1.334.665, explicou que, "o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (artigo 81, inciso III, da Lei 8.078/1990)".

Direito tributário - tributos
Com base em precedente relatado pela ministra Assusete Magalhães, a Primeira Turma reiterou que "é firme a jurisprudência desta Corte Superior de que é vedado às empresas optantes pelo Simples Nacional e Federal aderirem aos parcelamentos instituídos pelas Leis 10.522/2002 e 11.941/2009, porquanto apenas lei complementar poderia criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da Federação, a teor do disposto no artigo 146 da Constituição da República".

O entendimento foi firmado no REsp 1.447.455, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Direito tributário - imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
Para a Segunda Turma, "não constitui o fato gerador do ICMS o transporte de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, pois neste caso não há a circulação jurídica do bem que ocasione a transferência de titularidade e tampouco há a caracterização de ato mercantil na operação. Aliás, consoante o enunciado da Súmula 166 do STJ, "não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'".

A decisão foi tomada no AREsp 1.488.419, sob relatoria ministro Mauro Campbell Marques.

Fonte: STJ

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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