segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

BANCO É CONDENADO A PAGAR R$ 3,9 MILHÕES EM HONORÁRIOS

O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível da Capital, determinou que o Banco BMG pague R$ 3,9 milhões ao escritório Machado e Vieira Advogados, em Cuiabá.

O valor é referente aos honorários não pagos pela prestação de serviços advocatícios.

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A decisão, do dia 1º de dezembro, foi proferida à revelia da instituição bancária, já que o banco não se defendeu da acusação e não apresentou em juízo os contratos celebrados entre as partes.

De acordo com os autos, o escritório de advocacia foi contratado pelo Banco BMG para a realização dos seguintes serviços: cobranças extrajudicial e judicialmente até última instância, recuperar créditos incidentes em inadimplência dos clientes, reaver veículos alienados ao banco e promover defesas contenciosas até última instância, abrangendo todo o Estado de Mato Grosso e Região Norte do Brasil (Pará, Amazonas, Rondônia, Acre, Amapá e Roraima).

Contudo, a partir de 2010, o banco deixou de realizar o pagamento dos honorários pelos serviços prestados.

Os advogados reclamantes afirmam que, após iniciado o processo de cobrança, o banco começou a atravessar a negociata entre o escritório e o cliente inadimplente, sorrateiramente, estabelecendo acordo diretamente com este, gerando prejuízos ao autor.

As provas apresentadas na ação, somadas à falta de defesa do banco, levaram o juiz Gilberto Bussiki a sentenciar em favor do escritório de advocacia.

“Vislumbro que a parte autora comprovou seu direito, sendo que o réu não se desincumbiu de provar o que lhe competia”, afirmou o magistrado, em sua decisão.

Com a falta de contestação, segundo o magistrado, ficou comprovado que o escritório tinha direito ao recebimento do valor apresentado na ação de cobrança.

“Analisando os autos, considerando os documentos aportados com a inicial e a total inércia do réu, tem-se como provada existência do crédito alegado pelo autor, de modo que a ausência de comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente, conduz a procedência da demanda. Assim, a parte autora possui o crédito na ótica jurídica, pois a instituição financeira não efetuou qualquer pagamento, ou mesmo questionou em Juízo sua validade e licitude”, declarou Bussik.

Danos morais

Além de requerer a quitação dos honorários advocatícios, o escritório também solicitou o pagamento de danos morais por perdas e danos.

No entanto, o pedido de indenização foi indeferido pelo juiz Gilberto Lopes Bussiki.

Para o magistrado, o mero descumprimento contratual não é suficiente para embasar indenização por dano moral.

“Tratando-se de pedido de indenização, exige-se da parte que o formula, prova suficiente do ato ilícito ensejador da pretensão, porém a prova documental carreada aos autos, não demonstra a existência de dano moral”, declarou.

Fonte: midianews.com.br


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