A empresa de segurança Embrasil Ltda, em Paranaguá, deverá readmitir em seu quadro de funcionários um vigilante demitido 15 dias após uma crise convulsiva no local de trabalho. A decisão judicial determina também que o trabalhador seja indenizado pelos salários que deixou de receber e em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. Ainda cabe recurso.
Conforme depoimento de testemunha do reclamante, já à época do afastamento do vigilante pelo INSS a gerente do Santander comentou que, por causa dos ataques epiléticos presenciados, não queria mais vê-lo trabalhando na agência. A testemunha afirmou ainda ter escutado a gerente telefonar para o supervisor da Embrasil comunicando a decisão.
Para a Embrasil, no entanto, a demissão não foi discriminatória, mas ocorreu em função de uma redução do quadro funcional. No mês em que o vigilante foi demitido, argumentou a empresa, outros 15 empregados também perderam o emprego. E houve novas demissões nos dois meses seguintes. Em primeira instância, a tese da empresa foi acolhida.
Ao analisar o caso, a 6ª Turma entendeu que a dispensa teve, sim, um caráter discriminativo, configurando abuso de direito, conforme o art. 7º, I, da CF/88. Para os desembargadores, o fato de a dispensa ter ocorrido justamente com a demissão de outros empregados não enfraquece a tese de discriminação, já que ficou demonstrado pelos documentos juntados ao processo que no primeiro trimestre de 2013 houve tanto demissões como novas contratações.
É posicionamento assente na jurisprudência do C. TST que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumivelmente discriminatória (Súmula 443, TST). Inverte-se, portanto, o ônus probatório acerca dos motivos que acarretaram a rescisão contratual. Compete ao empregador produzir prova robusta no sentido de demonstrar que o término da relação empregatícia se deu por razão diversa da grave moléstia que acomete o obreiro, o que não se verifica nos autos, diz o acórdão.
Além da reintegração ao trabalho, a Embrasil - e o Banco Santander de forma subsidiária - deverá compensar os lucros que o vigilante deixou de obter durante o período em que ficou afastado, da dispensa até o retorno, em valor equivalente ao salário que recebia, com todas as verbas trabalhistas daí decorrentes. Também foi fixada indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Foi relator o desembargador Sérgio Guimarães Sampaio
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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