quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

BANCÁRIAS TÊM DIREITO A HORAS EXTRAS POR NÃO POSSUÍREM DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT

Decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em julgamento de Recurso Ordinário nos autos da ??Ação Civil Pública nº 0000511-33.2014.5.08.0010, condenou ?a? reclamada BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das horas extraordinárias referentes aos 15 minutos de descanso antes do início da jornada extraordinária para as bancárias. Esse período de descanso mínimo é previsto no Art. 384 da CLT, e era sonegado ?à?s trabalhadoras da ?instituição ?reclamada. Diante do fato, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ ingressou com a ACP na qualidade de substituto processual.

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A sentença de 1º grau teve efeitos apenas declaratórios, condenando a reclamada a conceder a todas as bancárias que executem trabalho em jornada suplementar superior a seis ou oito horas, o intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada. Pleiteando os efeitos pecuniários constantes na inicial, o Sindicato ingressou com o referido recurso.

Conforme o Acórdão, na análise do mérito, a relatora do processo Desembargadora Pastora Leal declara por certo que o reconhecimento de que o banco demandado não concedia as empregadas o intervalo do artigo 384 da CLT, implica necessariamente em deferir as obreiras nessas condições, o pagamento como extras das horas pela supressão do intervalo de quinze minutos, sem que pra isso tenham que ser intentadas ações individualizadas, dado o caráter amplo da substituição processual aqui verificado.

Assim, condenou o banco ao pagamento das horas extraordinárias, em parcelas vencidas (relativas aos últimos cinco anos contados do ajuizamento) e vincendas (compreendendo as ocorridas no curso da ação, até que a requerida passe a cumprir a obrigação de fazer aqui pleiteada), calculadas sobre o salário-hora obtido a partir da globalidade salarial (inclusive gratificações, prêmios, comissões e ATS), com reflexos em férias, 13º, DSR (sábados, domingos e feriados), FGTS (incluindo multa rescisória de 40% para as substituídas dispensadas sem justa causa), ?j?uros e correção monetária na forma da lei. Para fins de liquidação, o Acórdão estabelece que devem ser observados os períodos de ausência das empregadas, que deverão ser excluídos, bem como deve ser utilizado os divisores 150 e 200 conforme o caso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

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