Decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em julgamento de Recurso Ordinário nos autos da ??Ação Civil Pública nº 0000511-33.2014.5.08.0010, condenou ?a? reclamada BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das horas extraordinárias referentes aos 15 minutos de descanso antes do início da jornada extraordinária para as bancárias. Esse período de descanso mínimo é previsto no Art. 384 da CLT, e era sonegado ?à?s trabalhadoras da ?instituição ?reclamada. Diante do fato, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ ingressou com a ACP na qualidade de substituto processual.
A sentença de 1º grau teve efeitos apenas declaratórios, condenando a reclamada a conceder a todas as bancárias que executem trabalho em jornada suplementar superior a seis ou oito horas, o intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada. Pleiteando os efeitos pecuniários constantes na inicial, o Sindicato ingressou com o referido recurso.
Conforme o Acórdão, na análise do mérito, a relatora do processo Desembargadora Pastora Leal declara por certo que o reconhecimento de que o banco demandado não concedia as empregadas o intervalo do artigo 384 da CLT, implica necessariamente em deferir as obreiras nessas condições, o pagamento como extras das horas pela supressão do intervalo de quinze minutos, sem que pra isso tenham que ser intentadas ações individualizadas, dado o caráter amplo da substituição processual aqui verificado.
Assim, condenou o banco ao pagamento das horas extraordinárias, em parcelas vencidas (relativas aos últimos cinco anos contados do ajuizamento) e vincendas (compreendendo as ocorridas no curso da ação, até que a requerida passe a cumprir a obrigação de fazer aqui pleiteada), calculadas sobre o salário-hora obtido a partir da globalidade salarial (inclusive gratificações, prêmios, comissões e ATS), com reflexos em férias, 13º, DSR (sábados, domingos e feriados), FGTS (incluindo multa rescisória de 40% para as substituídas dispensadas sem justa causa), ?j?uros e correção monetária na forma da lei. Para fins de liquidação, o Acórdão estabelece que devem ser observados os períodos de ausência das empregadas, que deverão ser excluídos, bem como deve ser utilizado os divisores 150 e 200 conforme o caso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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