terça-feira, 2 de junho de 2015

DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA SEM CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Um bancário, contratado para o cargo de coordenador administrativo na cota de pessoas com deficiência (por amputação ou ausência de membro), ao ser dispensado, buscou na Justiça do Trabalho sua reintegração ao emprego. Segundo afirmou, o banco não respeitou a cota estipulada no artigo 93, § 1º da Lei 8.213/91. Em defesa, o réu argumentou que o número de empregados com deficiência contratados superava o mínimo exigido por lei.

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Analisando o caso, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, em sua atuação na 2ª Turma do TRT mineiro, constatou que o banco não cumpriu a determinação legal. Isso porque não contratou substituto em condição semelhante para a função exercida pelo bancário, ou seja, outro empregado reabilitado ou com deficiência para ocupar a vaga surgida com dispensa do reclamante. E, nos termos da lei aplicável ao caso

a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Nesse panorama, o julgador ponderou que não importa, para o efetivo cumprimento da legislação em questão, a contratação pelo banco de outros empregados reabilitados ou com deficiência habilitados para ocupar outros cargos e funções existentes em seu quadro de pessoal. Como explicou, no caso de dispensa de empregado nestas condições é necessária à contratação de um substituto para o dispensado especificamente.

Porém, o magistrado entendeu que não havia como acolher o pedido de reintegração no emprego, pois a lei invocada pelo reclamante não cria qualquer tipo de garantia de emprego ao trabalhador com deficiência dispensado. Para ele, a situação configura apenas infração administrativa, passível de multa (artigo 133 da Lei 8.213/91). Acompanhando o entendimento, a Turma negou o pedido do trabalhador.


( 0000733-49.2014.5.03.0136 AIRR )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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