quarta-feira, 20 de abril de 2016

CORREIOS INDENIZARÁ EMPREGADO ASSALTADO EM AGÊNCIA DE BANCO POSTAL EM 40 MIL

Agência não possuía sistema de segurança compatível com as atividades prestadas, colocando em risco a vida dos trabalhadores.

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Tribunal decidiu que o trabalhador tem direiro a indenização, já que corria riscos com os assaltos.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos vai indenizar por danos morais um empregado que sofreu assaltos várias vezes em agência dos Correios na cidade de Rondonópolis. Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a decisão da 1ª Vara de Rondonópolis e condenou a empresa pública ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 mil reais.

O empregado foi admitido em 1992 para trabalhar com os serviços postais da instituição e decidiu procurar a Justiça do Trabalho após “perder a conta do número de assaltos”, conforme relatou no processo, situação confirmada pelo próprio representante da empresa ao comparecer à audiência. No depoimento, a própria instituição reconheceu que o local de trabalho era de risco e que há uma porta giratória de livre acesso no local.

A empresa afirmou que, embora atue como banco postal, não está sujeita às medidas de segurança impostas às instituições financeiras, como a instalação de porta giratória. Disse ainda que não pode ser equiparada à agência bancária, em que há vultuosas movimentações financeiras, com grande movimentação de pessoas e dinheiro.

Pontuaram ainda que, mesmo sem imposição legal, sempre dotou a agência de itens de segurança compatíveis com seu grau de risco. Argumentou ainda que os “infortúnios sofridos pelo obreiro consubstanciam situações inevitáveis e irresistíveis, enquadradas como fato de terceiro e/ou força maior, dando ensejo à quebra do nexo de causalidade.

O desembargador Edson Bueno, relator do recurso no TRT, destacou que os reiterados assaltos, sempre à mão armada, expuseram o trabalhador a grave perigo de morte, representando inafastável dano. Conforme a 1ª Turma, a partir do momento em que a empresa passou a funcionar também como banco postal, assumiu atividade de risco e, assim, tem o dever de proteger a vida dos seus empregados.

Conforme os magistrados, a inclusão de novas atividades na agência não foi acompanhada por uma readequação da estrutura física do estabelecimento. Tendo passado a desenvolver atividades típicas dos bancos comerciais, como depósitos e saques de valores em espécie, as agências dos Correios se tornaram alvos em potencial da criminalidade, circunstância que impunha a adoção de medidas adequadas à proteção dos trabalhadores. “Evidente a omissão patronal e, consequentemente, a conduta ilícita justificadora da reparação, não se pode cogitar a ocorrência de caso fortuito ou força maior”.

PJe 0001215-93.2014.5.23.0021

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

sexta-feira, 15 de abril de 2016

MANTIDA CONDENAÇÃO DE R$ 1 MILHÃO AO BRADESCO POR ACIDENTE FATAL DURANTE TRANSPORTE DE VALORES

A mãe de um empregado do Banco Bradesco S.A. que faleceu em um acidente automobilístico quando transportava valores entre as cidades vizinhas do seu local de trabalho para abastecer postos de atendimento do banco, vai receber R$ 1 milhão de indenização por danos morais. O banco tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso.

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Na reclamação trabalhista, a mãe do bancário contou que o filho era supervisor administrativo. No acidente, seu carro particular foi colhido em cheio por um caminhão na contramão quando se dirigia a Porto Acre (AC), sem segurança nem treinamento específico para esse fim.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) confirmou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC) que condenou o banco a pagar a indenização de R$ 1 milhão pedida pela mãe do empregado, esclarecendo que a reparação não deve servir apenas para reparar o dano, mas também atender a um cunho de penalidade e coerção a fim de evitar eventos como o noticiado. 

TST

Após o trânsito em julgado da condenação, o banco tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Recorreu, então, ao TST.

No recurso ao TST, o Bradesco alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, ajuizada pela mãe do empregado em seu próprio nome, argumentando que a relação jurídica é de natureza estranha ao contrato de trabalho, pois não se trata de sucessão do direito do empregado, mas direito próprio decorrente da morte do trabalhador. Sustentou, ainda, que não havia fundamento para a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador nem nexo de causalidade entre a atividade do empregado e o acidente.

Segundo a relatora do recurso à SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, o TST tem entendimento pacificado no sentido de que o fato de a ação ter sido ajuizada pela mãe do empregado em seu próprio nome não afasta a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o dano decorre de acidente de trabalho, ocorrido na vigência do contrato.

Quanto à responsabilidade objetiva, a ministra explicou que o acidente foi caracterizado como de trabalho, porque sofrido pelo bancário quando, em "patente e habitual desvio de função". "Ficou consignado que o deslocamento entre municípios vizinhos para o transporte de valores era habitual, e que o empregado não foi contratado nem preparado para aquela atividade", afirmou. "Apesar de não ter causado materialmente o evento, o empregador é responsável pelo resultado dele decorrente, pois, se não fosse por sua determinação, o empregado sequer estaria naquele local do infortúnio", concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso também quanto ao valor da indenização.

(Mário Correia/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/

quarta-feira, 13 de abril de 2016

CAIXA É CONDENADA A PAGAR HORA EXTRA A BANCÁRIA QUE NÃO FAZIA PAUSAS DURANTE A JORNADA

A Caixa Econômica Federal foi condenada por unanimidade pelos Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a pagar horas extras e reflexos à bancária que não fazia pausas durante a jornada de trabalho. A decisão vale para o período de admissão da trabalhadora até a data do ajuizamento da ação, observando-se os dias efetivamente laborados.

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A bancária alegou que, de 2008 a 2014, a Caixa firmou acordos coletivos de trabalho com previsão de intervalo especial de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho para os empregados que exerçam atividades de entrada dedados sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral e que a trabalhadora exercia a função de caixa executivo sem ade vida concessão do intervalo.

Em sua defesa, o banco disse que a norma coletiva não seaplica a todos os empregados bancários, mas apenas àqueles que exerçamatividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivosdos membros superiores; que a reclamante, além de digitar, executava outrasatividades ao longo de sua jornada, sendo inaplicável o intervalo do digitador,pois este pressupõe o desempenho de digitação de modo permanente, conforme limitestraçados pela Norma Regulamentadora Nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo a NR 17, nas atividades de processamentoeletrônico de dados - salvo o disposto em convenções e acordos coletivos detrabalho - deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutostrabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.

Orelator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, explicou no voto quea caixa bancário não trabalhavapermanentemente em serviços de digitação, o que, em princípio, impede oreconhecimento do direito ao intervalo de digitador. Entretanto, as normascoletivas da categoria não restringem a concessão do benefício somente aosempregados que exerçam serviços permanentes de digitação, pois dispõem que talbenefício se aplica a todos os empregados que exerçam atividade de entrada dedados. No caso em apreço, há, ainda, uma peculiaridade, a própria instituiçãobancária reconhece fazer jus a empregada ao respectivo intervalo, porquanto,nos controles de ponto consta que a autora exerce atividade que exige movimentorepetitivo e que cumpriu a pausa em discussão. Assim, faz jus a autora aopagamento das pausas de 10 minutos a cada 50 minutos laborados.

PROCESSO Nº0025438-80.2014.5.24.0022 - RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

quarta-feira, 6 de abril de 2016

ESTAGIÁRIA DO BB RECEBERÁ DIFERENÇAS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE BANCÁRIOS

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil S. A. contra condenação ao pagamento de diferenças de bolsa-auxílio de uma estagiária que requereu a aplicação da convenção coletiva assinada pelos bancários com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), que garantia aos estagiários o pagamento de bolsa equivalente ao piso salarial da categoria dos bancários, proporcional ao número de horas trabalhadas. O banco pretendia a aplicação do acordo coletivo firmado diretamente com o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, que excluiu essa obrigação.

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A estudante de direito estagiou no BB de setembro de 2012 a dezembro de 2013, recebendo cerca de R$ 332. Na reclamação, ele alegou que a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Bancos no Rio Grande do Sul e a Fenaban garantia aos estagiários, à época, renumeração equivalente a R$ 1265.

O Banco do Brasil defendeu que a estudante não poderia ser enquadrada na condição de bancária, uma vez que não era funcionária da instituição. Também alegou a prevalência do acordo coletivo específico com o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, que excluiu cláusulas específicas da convenção da Fenaban em prol de mais benefícios para a categoria dos bancários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o caso, entendeu que houve supressão do direito sem nenhum benefício à estagiária em contrapartida, e condenou o banco a pagar as diferenças referentes à bolsa-auxílio. Ainda que em tese os acordos coletivos sejam mais

benéficos aos bancários, o fato é que em relação aos estagiários houve apenas supressão de direito (relativa à remuneração, assinalou o Regional, afastando a tese de que a estagiária não integrava a categoria dos bancários. A decisão aplicou o artigo 620 da CLT, que prevê a aplicação das convenções sobre os acordos, quando as condições forem mais favoráveis.

TST

No recurso ao TST, o BB apontou violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, alegando que o acórdão regional interpretou equivocadamente as convenções coletivas, já que as normas são pertencentes aos bancários e não aos estagiários.

A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, não conheceu do recurso por considerar que não houve violação constitucional, uma vez que as diferenças tiveram por base as convenções coletivas.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-21308-32.2014.5.04.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 4 de abril de 2016

BANCÁRIA APOSENTADA POR INVALIDEZ APÓS 28 ANOS DE TRABALHO DEVE SER INDENIZADA PELO BANCO

Uma bancária foi aposentada por invalidez após 28 anos trabalhando em uma instituição financeira de grande porte. O laudo pericial apontou que a trabalhadora tem depressão, tendinite dos ombros, síndrome do túnel do carpo e quadro clínico sugestivo de fibromialgia, ficando incapacitada parcial e definitivamente para o trabalho. Alegando que a empresa foi responsável pelas doenças, a bancária entrou com uma ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo indenização por danos morais e materiais.

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No Primeiro Grau, a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou o banco ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e negou o pedido de danos materiais. Inconformados com a decisão, a trabalhadora e a empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, na sentença foi deferido o pagamento de indenização por danos morais com base no laudo pericial que afirmou a existência de nexo causal entre a atividade exercida no banco-reclamado e a patologia os teo muscular, tendo concluído que a reclamante está incapacitada parcial e definitivamente para todas as atividades laborais. Consignou-se, também, que o reclamado agiu com culpa, pois tinha ciência de que seus empregados desempenham atividade suscetível de risco ergonômico, e mesmo assim negligenciou o dever de preservar-lhes a saúde, observando todos e procedimentos e cautelas previstas na legislação, relativas à segurança e medicina no trabalho.

Em sua defesa, o banco alegou que não cometeu qualquer excesso por negligência, imprudência ou imperícia capaz de gerar uma indenização,ou submeteu a bancária à situação vexatória, e que sempre orientou os funcionários quanto ao correto procedimento e postura na realização de atividades inerentes as funções exercidas, obedecendo à legislação trabalhista.

No voto, o magistrado citou o artigo 7º da Constituição Federal que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Segundo o Desembargador Ricardo Zandona,a empresa não comprovou ter adotado medidas necessárias para evitar ou minimizar o surgimento da doença ou mesmo o agravamento do estado de saúde da bancária,agindo, portanto, com culpa.

Presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil, é devida a pretensão indenizatória, concluiu o relator que destacou não haver parâmetros objetivos para fixar o valor da indenização, devendo ser levado em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e os reflexos do dano na vida pessoal da ofendida, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), de modo que o valor indenizatório não possa ser tão ínfimo que não atenda ao caráter pedagógico nem tão elevado que importe em enriquecimento sem causa. Por maioria, os Desembargadores da Segunda Turma do TRT/MS votaram pela majoração da indenização por danos morais para R$ 79.204,50, correspondente a 30 vezes o salário-base da bancária.

Quanto ao pedido de pensão mensal equivalente a última remuneração até a trabalhadora completar 72 anos de idade, com pagamento emparcela única, foi deferido parcialmente, por maioria. A pensão mensal é cabível quando a ofensa à saúde do ofendido resulte em incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade laboral, como no presente caso em que a reclamante está parcial e permanentemente incapaz para desempenhar as mesmas atividades que exerceu para o reclamado, afirmou o relator no voto que explicou ainda que o valor da indenização foi fixado em 72%do salário da trabalhadora, mesmo percentual utilizado pela Previdência Social para calcular o valor da aposentadoria por invalidez. Como o pagamento será feito em parcela única, a indenização por danos materiais foi fixada em R$ 489.671,84.

PROCESSO nº0025232-26.2014.5.24.0003 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região