quarta-feira, 13 de abril de 2016

CAIXA É CONDENADA A PAGAR HORA EXTRA A BANCÁRIA QUE NÃO FAZIA PAUSAS DURANTE A JORNADA

A Caixa Econômica Federal foi condenada por unanimidade pelos Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a pagar horas extras e reflexos à bancária que não fazia pausas durante a jornada de trabalho. A decisão vale para o período de admissão da trabalhadora até a data do ajuizamento da ação, observando-se os dias efetivamente laborados.

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A bancária alegou que, de 2008 a 2014, a Caixa firmou acordos coletivos de trabalho com previsão de intervalo especial de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho para os empregados que exerçam atividades de entrada dedados sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral e que a trabalhadora exercia a função de caixa executivo sem ade vida concessão do intervalo.

Em sua defesa, o banco disse que a norma coletiva não seaplica a todos os empregados bancários, mas apenas àqueles que exerçamatividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivosdos membros superiores; que a reclamante, além de digitar, executava outrasatividades ao longo de sua jornada, sendo inaplicável o intervalo do digitador,pois este pressupõe o desempenho de digitação de modo permanente, conforme limitestraçados pela Norma Regulamentadora Nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo a NR 17, nas atividades de processamentoeletrônico de dados - salvo o disposto em convenções e acordos coletivos detrabalho - deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutostrabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.

Orelator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, explicou no voto quea caixa bancário não trabalhavapermanentemente em serviços de digitação, o que, em princípio, impede oreconhecimento do direito ao intervalo de digitador. Entretanto, as normascoletivas da categoria não restringem a concessão do benefício somente aosempregados que exerçam serviços permanentes de digitação, pois dispõem que talbenefício se aplica a todos os empregados que exerçam atividade de entrada dedados. No caso em apreço, há, ainda, uma peculiaridade, a própria instituiçãobancária reconhece fazer jus a empregada ao respectivo intervalo, porquanto,nos controles de ponto consta que a autora exerce atividade que exige movimentorepetitivo e que cumpriu a pausa em discussão. Assim, faz jus a autora aopagamento das pausas de 10 minutos a cada 50 minutos laborados.

PROCESSO Nº0025438-80.2014.5.24.0022 - RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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