quarta-feira, 20 de abril de 2016

CORREIOS INDENIZARÁ EMPREGADO ASSALTADO EM AGÊNCIA DE BANCO POSTAL EM 40 MIL

Agência não possuía sistema de segurança compatível com as atividades prestadas, colocando em risco a vida dos trabalhadores.

Resultado de imagem para BANCO POSTAL
Tribunal decidiu que o trabalhador tem direiro a indenização, já que corria riscos com os assaltos.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos vai indenizar por danos morais um empregado que sofreu assaltos várias vezes em agência dos Correios na cidade de Rondonópolis. Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a decisão da 1ª Vara de Rondonópolis e condenou a empresa pública ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 mil reais.

O empregado foi admitido em 1992 para trabalhar com os serviços postais da instituição e decidiu procurar a Justiça do Trabalho após “perder a conta do número de assaltos”, conforme relatou no processo, situação confirmada pelo próprio representante da empresa ao comparecer à audiência. No depoimento, a própria instituição reconheceu que o local de trabalho era de risco e que há uma porta giratória de livre acesso no local.

A empresa afirmou que, embora atue como banco postal, não está sujeita às medidas de segurança impostas às instituições financeiras, como a instalação de porta giratória. Disse ainda que não pode ser equiparada à agência bancária, em que há vultuosas movimentações financeiras, com grande movimentação de pessoas e dinheiro.

Pontuaram ainda que, mesmo sem imposição legal, sempre dotou a agência de itens de segurança compatíveis com seu grau de risco. Argumentou ainda que os “infortúnios sofridos pelo obreiro consubstanciam situações inevitáveis e irresistíveis, enquadradas como fato de terceiro e/ou força maior, dando ensejo à quebra do nexo de causalidade.

O desembargador Edson Bueno, relator do recurso no TRT, destacou que os reiterados assaltos, sempre à mão armada, expuseram o trabalhador a grave perigo de morte, representando inafastável dano. Conforme a 1ª Turma, a partir do momento em que a empresa passou a funcionar também como banco postal, assumiu atividade de risco e, assim, tem o dever de proteger a vida dos seus empregados.

Conforme os magistrados, a inclusão de novas atividades na agência não foi acompanhada por uma readequação da estrutura física do estabelecimento. Tendo passado a desenvolver atividades típicas dos bancos comerciais, como depósitos e saques de valores em espécie, as agências dos Correios se tornaram alvos em potencial da criminalidade, circunstância que impunha a adoção de medidas adequadas à proteção dos trabalhadores. “Evidente a omissão patronal e, consequentemente, a conduta ilícita justificadora da reparação, não se pode cogitar a ocorrência de caso fortuito ou força maior”.

PJe 0001215-93.2014.5.23.0021

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário