quarta-feira, 18 de maio de 2016

BANCO É CONDENADO EM R$ 10 MILHÕES POR TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Banco Cifra S/A e sua subsidiária Simples Participações e Promoções de Serviços Ltda. ao pagamento de R$ 10 milhões, a título de danos morais coletivos, em razão de violações reiteradas a direitos básicos de seus trabalhadores, por meio de terceirização ilícita. Segundo o acórdão, relatado pelo desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, o valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

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A decisão, que reformou a sentença, de 1º grau, se deu em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT-RJ) com base em denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro. Durante procedimento investigatório iniciado em 2005, o MPT-RJ constatou que o Banco Cifra atua na área de crédito consignado, mas não dispõe de agências ou trabalhadores registrados para captar e atender os clientes. A conclusão foi a de que a instituição bancária terceiriza atividades que lhe são estruturais, com o intuito de sonegar direitos trabalhistas, fiscais e previdenciários.

Para o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira, ficou claro que os empregados da Simples, apesar de prestarem serviços cujo destinatário final é o Banco Cifra, não têm assegurado os direitos da categoria dos bancários, como a jornada de seis horas de trabalho de segunda a sexta-feira. O magistrado salientou que a constituição de empresas como a Simples “tem por objetivo exclusivamente desmembrar a atividade econômica dos bancos e das financeiras, a fim de, fraudulentamente, tentar descaracterizar o enquadramento sindical de seus empregados”.

O relator ressaltou que a conduta das empresas se baseia “na autorização dada pela Resolução Bacen n° 3.110/2003, em que é facultada aos bancos múltiplos ou instituições financeiras a contratação de sociedades prestadoras de serviços com vistas à realização de encaminhamento de pedidos de financiamento. Há que se atentar, no entanto, que a citada Resolução não traz qualquer vinculação, já que não é lei. Além do mais, a utilização da referida Resolução com o objetivo de fraudar a aplicação da legislação trabalhista é ilegal, é nula de pleno direito”.

Além do pagamento da indenização por danos morais, o Banco Cifra foi condenado a registrar como bancários todos os trabalhadores admitidos para prestação de serviços em sua atividade-fim, seja por meio de empresa do mesmo grupo ou qualquer outra interposta, bem como deixar de terceirizar sua atividade-fim, exceto nas hipóteses previstas na Lei nº 6.019/1974. Para cada obrigação descumprida, incidirá multa diária de R$ 20 mil por trabalhador encontrado em situação irregular, reversível ao FAT.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

quarta-feira, 11 de maio de 2016

BB PAGARÁ PENSÃO MENSAL A GERENTE INCAPACITADO PARA O TRABALHO DEPOIS DE SEQUESTRO NA PORTA DE CASA

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco do Brasil a pagar de forma parcelada indenização por danos materiais, calculada inicialmente no valor aproximado de R$ 1,7 milhão, ao gerente de uma agência bancária na Bahia que sofreu transtornos pós-traumáticos após sofrer quatro assaltos e foi aposentado por invalidez. O entendimento da Turma foi o de que a incapacidade é temporária e apenas para desempenho de atividades bancárias, e, assim, a pensão deve ser concedida até o momento em que ele se tornar apto ao trabalho ou completar 73,5 anos, o que ocorrer primeiro.

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O bancário contou que foi agredido covarde e violentamente, ameaçado de morte e sequestrado, ficando com "graves sequelas do ponto de vista psíquico e emocional", conforme atestado por laudo médico. Ele ingressou no banco em 1977 e foi aposentado por invalidez em 2009, aos 46 anos de idade. 

O sequestro ocorreu na porta da sua residência, e, dias antes, a agência em que trabalhava já havia sido assaltada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna entendeu que o banco não tomou providências para assegurar a segurança dos funcionários, nem medidas de proteção ao gerente, que possuía senhas e chave do cofre, tornando-se alvo preferencial dos criminosos. Por isso, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 500 mil e a pensão vitalícia de 50% do último salário até a data em que o bancário completar 60 anos, a ser paga de uma só vez.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação, ajustando o termo final para cálculo da pensão em 73,3 anos.

Parcela mensal

No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que a indenização por dano material, da forma como deferida, geraria o enriquecimento ilícito do empregado, pois considerou a expectativa de invalidez até 73,5 anos, quando o laudo pericial afirmou tratar-se de incapacidade temporária.

Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, apesar de a indenização ser devida, tendo em vista a demonstração do nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o incapacitou de forma total e temporária para o trabalho, o Tribunal Regional aplicou de forma indevida o artigo 927 do Código Civil ao determinar que a indenização fosse paga em uma única parcela, e não mensalmente. "As circunstanciais do caso, ou seja, a incapacidade apenas temporária para o exercício de suas funções, exigem a fixação mensal do pensionamento", afirmou.

A decisão foi unânime.





Fonte:http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 26 de abril de 2016

BANCO SUBMETE EMPREGADO A CONTRATO DE INAÇÃO E TERÁ DE INDENIZÁ-LO

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação do Bradesco S/A ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um bancário submetido a contrato de inação - situação na qual o empregador expõe deliberadamente o empregado à inutilidade e à ociosidade no ambiente laboral.

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O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, que confirmou a sentença da juíza Astrid Silva Britto, em exercício na 60ª Vara do Trabalho da capital.

Em sua petição inicial, o trabalhador narrou que, durante a jornada, não tinha acesso ao terminal de computador, correio eletrônico e telefone e que lhe era permitido apenas fazer uso de passatempos, como palavras cruzadas e jogo da velha. O assédio moral teria começado em 2002, quando o Banco de Crédito Nacional S/A, no qual atuava, foi incorporado pelo Bradesco.

Segundo uma testemunha ouvida no processo, o autor da ação era obrigado a comparecer à empresa, mas não podia trabalhar. Era comum, também, que diretores, ao verem o bancário vestido de paletó e gravata, se referissem a ele como fantasiado.

Para o desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, a prática do empregador resulta na degradação das condições de trabalho, por meio de condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação ao autor, acarretando-lhe inegáveis prejuízos emocionais, tornando-o alvo de piadas e deboches no ambiente laboral, inclusive com apelidos sarcásticos.

De acordo com o magistrado, o fato de a empresa transformar o contrato de atividade em contrato de inação descumpriu a sua principal obrigação, que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

sexta-feira, 22 de abril de 2016

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO A EMPREGADA VÍTIMA DE ASSALTO DENTRO DA AGÊNCIA EM QUE TRABALHAVA

O Banco Bradesco S/A deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a uma empregada que, gestante à época, ficou sob poder de assaltantes quando trabalhava em uma agência da instituição em Planaltina de Goiás que, sem sistema de câmeras de segurança, foi assaltada em agosto de 2010. A decisão foi tomada pela juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, que lembrou o fato de a própria Constituição Federal impor aos empregadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

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De acordo com os autos, a agência em que trabalhava a autora foi assaltada às 9 horas da manhã do dia 26 de agosto – uma quinta-feira - e, durante o evento, os criminosos furtaram os pertences dos empregados e impingiram constantes ameaças, dizendo que “caso não conseguissem dinheiro, todos morreriam”. A autora narra que, nessa época, estava grávida de três meses e que a agência bancária não possuía sistema de câmeras e filmagem, o que teria facilitado a prática delituosa. Ela diz entender que a culpa pelo assalto seria do empregador, por não ter providenciado a adequada proteção de seus empregados, e que o assalto, realizado com arma de fogo, causou-lhe sentimentos de “temor, terror psicológico e angústia”. Em sua defesa, a preposta da empresa confirmou todo os fatos apontados na reclamação, inclusive no tocante à falta de câmeras de segurança.

Em sua sentença, a magistrada salientou ser incontroverso o assalto ocorrido na agência, e que ficou evidente que o empregador deixou de adimplir uma de suas obrigações contratuais na relação empregatícia: a promoção da segurança do ambiente laboral oferecido aos empregados. Nesse aspecto, salientou a juíza, a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º (inciso XXII), impõe ao empregador “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Responsabilidade objetiva

Para apurar a responsabilidade do empregador, explicou a magistrada, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que ele desempenha atividade econômica mais propensa à ocorrência de assaltos do que as demais, “que constitui fortuito interno inerente à atividade exercida, por tratar-se de banco comercial, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”. Nesse contexto, concluiu a magistrada, não há dúvida quanto ao dever de indenizar, caracterizando hipótese de dano moral que dispensa a prova do prejuízo.

Tratamento hostil

A empregada também requereu o pagamento de indenização por danos morais em virtude do tratamento hostil recebido pelo gerente regional que chegou ao banco no início de 2014. Segunda ela, a partir dessa época, o ambiente de trabalho tornou-se hostil diante da pressão psicológica perpetrada pelo novo superior hierárquico para o atingimento de metas.

Para a magistrada, “o uso de palavras de baixo calão, o tratamento descortês dispensado pelo superior aos empregados, assim como ameaças rotineiras de demissão objetivando o alcance de metas, conforme destacou a testemunha, constituem condutas atentatórias ao direito do empregado a um meio ambiente de trabalho saudável, as quais devem ser coibidas”. A juíza salientou que, mesmo que o nome da autora da reclamação não tenha sido exposto nas reuniões em que o gerente usava palavrões e fazia ameaças de demissão para destacar funcionários com baixo desempenho, “a mera participação da empegada em tais eventos é hábil a lhe causar temor, angústia, desconforto, sentimentos negativos que inequivocamente repercutem e abalam o seu estado emocional, acarretando-lhe danos de ordem moral”.

Também nesse ponto a magistrada concluiu pela condenação do Bradesco ao pagamento da indenização por danos morais, ao argumento de que, diante das provas, o local de trabalho da empregada “não ostentava condições compatíveis com a dignidade da pessoa humana, que constitui o núcleo axiológico dos direitos fundamentais, do que resulta a certeza do direito da autora à reparação pelos danos morais sofridos”.

A indenização total foi fixada em R$ 50 mil.

Processo nº 0000134-41.2015.5.10.020

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quarta-feira, 20 de abril de 2016

CORREIOS INDENIZARÁ EMPREGADO ASSALTADO EM AGÊNCIA DE BANCO POSTAL EM 40 MIL

Agência não possuía sistema de segurança compatível com as atividades prestadas, colocando em risco a vida dos trabalhadores.

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Tribunal decidiu que o trabalhador tem direiro a indenização, já que corria riscos com os assaltos.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos vai indenizar por danos morais um empregado que sofreu assaltos várias vezes em agência dos Correios na cidade de Rondonópolis. Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a decisão da 1ª Vara de Rondonópolis e condenou a empresa pública ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 mil reais.

O empregado foi admitido em 1992 para trabalhar com os serviços postais da instituição e decidiu procurar a Justiça do Trabalho após “perder a conta do número de assaltos”, conforme relatou no processo, situação confirmada pelo próprio representante da empresa ao comparecer à audiência. No depoimento, a própria instituição reconheceu que o local de trabalho era de risco e que há uma porta giratória de livre acesso no local.

A empresa afirmou que, embora atue como banco postal, não está sujeita às medidas de segurança impostas às instituições financeiras, como a instalação de porta giratória. Disse ainda que não pode ser equiparada à agência bancária, em que há vultuosas movimentações financeiras, com grande movimentação de pessoas e dinheiro.

Pontuaram ainda que, mesmo sem imposição legal, sempre dotou a agência de itens de segurança compatíveis com seu grau de risco. Argumentou ainda que os “infortúnios sofridos pelo obreiro consubstanciam situações inevitáveis e irresistíveis, enquadradas como fato de terceiro e/ou força maior, dando ensejo à quebra do nexo de causalidade.

O desembargador Edson Bueno, relator do recurso no TRT, destacou que os reiterados assaltos, sempre à mão armada, expuseram o trabalhador a grave perigo de morte, representando inafastável dano. Conforme a 1ª Turma, a partir do momento em que a empresa passou a funcionar também como banco postal, assumiu atividade de risco e, assim, tem o dever de proteger a vida dos seus empregados.

Conforme os magistrados, a inclusão de novas atividades na agência não foi acompanhada por uma readequação da estrutura física do estabelecimento. Tendo passado a desenvolver atividades típicas dos bancos comerciais, como depósitos e saques de valores em espécie, as agências dos Correios se tornaram alvos em potencial da criminalidade, circunstância que impunha a adoção de medidas adequadas à proteção dos trabalhadores. “Evidente a omissão patronal e, consequentemente, a conduta ilícita justificadora da reparação, não se pode cogitar a ocorrência de caso fortuito ou força maior”.

PJe 0001215-93.2014.5.23.0021

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região