segunda-feira, 30 de março de 2015

BANCO INDENIZARÁ CLIENTE ABORDADO COMO CRIMINOSO

Um banco deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a cliente que, após ser barrado na porta giratória da instituição e reportar suposto tratamento racista aos funcionários, foi abordado na saída por policiais militares como criminoso. A decisão, que manteve condenação imposta em 1º grau, é da 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
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Nos autos, o autor narrou que, ao tentar entrar na agência, foi barrado na porta giratória, que se manteve travada mesmo após demonstrar que não possuía quaisquer objetos que justificassem o impedimento de acesso.

Após conseguir entrar, o cliente questionou o motivo de ter sido barrado e afirmou que houve tratamento racista. O gerente da agência, então, informou ao autor que havia posto policial próximo e que ele deveria reportar o suposto crime.

Neste momento, um funcionário acionou o alarme de pânico do banco, que é usado como contato direto com a Polícia em casos de assalto, o que fez com que, ao sair, o cliente fosse abordado e revistado por policiais militares por se fosse um criminoso de alta periculosidade.

Em seu voto, o relator, desembargador Piva Rodrigues, afirmou que o chamamento da polícia foi utilizado de forma indevida, com o objetivo de constranger e humilhar a vítima.

"Restou evidenciada, assim, que prepostos do réu (pelos quais o réu responde objetivamente, nos termos do artigo 932, inciso III do Código Civil) criaram situação de extremo embaraço ao autor, que foi abordado como se criminoso de alta periculosidade fosse."

Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

Grupo HSBC é condenado em R$ 2,5 mi por assédio moral

O Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB) obteve na Justiça a condenação do grupo HSBC em R$ 2,5 milhões por danos morais coletivos. A instituição foi processada após investigação comprovar prática de assédio moral pelas empresas HSBC Bank Brasil e HSBC Serviços e Participações. A sentença é do juiz Paulo Henrique Tavares, titular da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, e estabelece também a divulgação do conteúdo da decisão para todos os empregados até o início de abril, tendo eles vínculo empregatício ou não com o grupo.
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O MPT começou a investigar o banco após denúncias sobre e-mails enviados a terceirizados para cobrar o cumprimento de metas, inclusive com ameaças de demissão caso elas não fossem atingidas. As mensagens também insinuavam a substituição dos empregados com desempenho abaixo do esperado. Os textos ainda diziam aos funcionários insatisfeitos que saíssem do trabalho. 

Durante o processo, os bancos insistiram que nunca houve qualquer assédio moral contra os prestadores de serviços e ingressaram com recurso contra a ação no Tribunal Regional do Trabalho do estado (TRT-PB). Porém, provas comprovaram a irregularidade. 

Para o procurador chefe do MPT-PB, Cláudio Cordeiro Queiroga Gadelha, autor da ação, a sentença torna-se exemplar para que as empresas repensem suas condutas. “Em especial instituições financeiras que retiram a saúde dos seus trabalhadores por meio de exigências absurdas de produtividade e venda de seus ‘produtos’, fixando metas na maioria das vezes inatingíveis", completa.

Obrigações – A sentença também proíbe o HSBC Bank Brasil e o HSBC Serviços e Participações de praticar discriminação ou tolerar ações que intimidem, constranjam ou exponham funcionários a vexames, sejam eles terceirizados ou empregados diretos. Em caso de descumprimento, será cobrada multa de R$ 10 mil a cada ocasião em que houver assédio, multiplicada pelo número de trabalhadores prejudicados. Os possíveis valores arrecadados serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra destinação social, indicada pelo MPT.

Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

sexta-feira, 27 de março de 2015

HSBC INDENIZARÁ BANCÁRIO POR FALSA ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo contra decisão que o condenou a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral a um bancário. Demitido sob acusação não comprovada de falta grave, o trabalhador afirmou que o banco emitiu nota, divulgada pela imprensa, informando a demissão de quatro gerentes, três caixas e dois supervisores "em razão da comprovação por terem cometido atos administrativos irregulares". 

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O caixa atuava no posto do HSBC na Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP). Em março de 2010, reportagens revelaram um esquema de desvio de dinheiro dos cofres da ALEP por meio da contratação de "funcionários fantasmas" (laranjas). Segundo auditoria do banco, uma só pessoa ia ao caixa e sacava os salários de todos os funcionários fantasmas, sem a observância de normas legais.

Acusado de não ter o cuidado de conferir se a pessoa que estava sacando o dinheiro era o verdadeiro titular da conta, o bancário foi demitido por justa causa, revertida na primeira instância, porque não foi comprovada a acusação de conduta irregular. A sentença destacou que ele somente cumpria determinações dos superiores quanto aos procedimentos a serem adotados naquele posto, e registrou que o caixa foi prejudicado em suas relações interpessoais com colegas de trabalho e familiares por conta dessa situação, inclusive pela divulgação da nota.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o banco alegou que a dispensa decorreu da conduta do empregado e era prerrogativa legal do empregador. Sustentou ainda que não teve intenção de "denegrir publicamente a imagem do bancário, com qualquer ataque público à sua reputação". O trabalhador também recorreu, pleiteando aumento do valor da indenização, e o TRT-PR majorou-a de R$ 25 mil para R$ 50 mil.

Em recurso ao TST, o HSBC alegou que o fato de não ter divulgado o nome do bancário afastaria a configuração de ato ilícito. Mas, para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, "a associação entre o bancário e o rol de empregados demitidos referidos na nota é imediata, especialmente no círculo privado de conhecidos, familiares, colegas de trabalho e amigos".

Na avaliação do relator, a divulgação ou não do nome repercutiria apenas sobre a extensão do dano, e não sobre a sua configuração. "O ato ilícito gerador do dever de reparar foi a divulgação de acusação que se verificou falsa, pois, como visto no acórdão regional, era infundada a alegação e conduta desidiosa por parte do trabalhador", concluiu.


Processo: ARR-1136-17.2011.5.09.0084


Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

segunda-feira, 23 de março de 2015

BANCO TERÁ QUE INDENIZAR HOMEM QUE PASSOU MAIS DE 2H EM FILA

Resultado de imagem para banco do nordesteA agência de Timon do Banco do Nordeste S/A foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais, pela demora no atendimento a um consumidor. De acordo com o autor da ação, ele passou pouco mais de duas horas na fila do banco, quando a Lei Estadual estabelece que o tempo máximo de espera é de trinta minutos.

Segundo a sentença, assinada pelo juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Rogério Monteles, a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual configura, além de infração administrativa, uma falha na prestação do serviço resultando a ocorrência do dano moral.

Versa a decisão do juiz que a parte autora apresentou a senha de atendimento bancário, com horário de chegada 13h38 horas, além de boleto bancário demonstrando o pagamento em caixa de atendimento presencial na data de 15 de agosto de 2014, e afirma que demorou mais de 2 horas para ser atendida.

“Caberia à instituição ré apresentar provas desconstitutivas de tais fatos, inclusive filmagens ou outro documento pertinente ao atendimento o horário em que o mesmo foi realizado, a fim de realizar o controle de tempo em que cada cliente permaneceu esperando, o que serviria de prova”, diz a sentença, proferida nesta sexta (20).
                                                                                     
E continua: “No caso dos autos, a demora em resolver o compromisso bancário da parte autora supera os meros aborrecimentos, ensejando a aplicação dos danos morais, porquanto ofende a razoabilidade ter que se esperar mais do que o permitido em lei (lei estadual em referência) para se obter o serviço desejado”.
                                                                                     
Ademais, o autor possui 52 anos de idade, sujeito hipervulnerável em razão de sua condição etária. Nesse caso, avulta o dever de cuidado por parte do fornecedor, pelo que o banco jamais poderia ignorar a especial condição do promovente.

Ao final, julgou procedente parte do pedido do autor, e condenou o Banco do Nordeste S/A a pagar ao autor o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais. O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1% ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O prazo para recurso é de 10 dias.


Fonte:http://www.bancariosma.org.br/

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

TST CONDENA PETROBRAS POR TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Petrobras por terceirização ilegal no abastecimento de aeronaves. A empresa havia ingressado com agravo contra sentença da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, que proibiu a contratação indireta de técnicos para a atividade. A decisão foi dada após o Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) acionar a estatal pela utilização da empresa Marlim Azul Comércio de Petróleo e Derivados para abastecer aviões no Aeroporto Afonso Pena, em São José dos Pinhais (PR). Em caso de descumprimento, será cobrada multa de R$ 5 mil por trabalhador encontrado em situação irregular.


Ao recusar o agravo, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do caso no TST, destacou que a empresa atua como fornecedora direta de produto e serviço de abastecimento para as empresas de aviação, sendo a função de técnico parte da própria atividade econômica da Petrobras Distribuidora. "Não existe - ou não pode existir - triangulação, pois a relação é fornecedor-consumidor", salientou. Brandão também ressaltou o fato de que a Petrobras mantém em seus quadros técnicos de abastecimento com atribuições idênticas à dos terceirizados.
A ação foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Inajá Vanderlei Silvestre dos Santos, em 2009, por considerar que situação oferecia risco tanto para os trabalhadores quanto para os usuários do sistema. “Eles usavam a terceirização como artifício para baratear custos em localidades que julgavam não compensar manter um empregado direto, devido ao fato deles possuírem salários mais altos pelas capacitações exigidas”, explica. Na época, ele chegou a enviar ofício ao Ministério Público Federal do Paraná sobre a irregularidade, que caracterizaria improbidade administrativa por parte dos diretores da Petrobras. 

Histórico – A Petrobras entrou com o agravo no TST depois do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) negar o seu recurso de revista, por concordar com a 17ª Vara do Trabalho de que o abastecimento de aeronaves dos clientes é inerente à atividade econômica desenvolvida pela empresa no aeroporto, e, portanto, não pode ser terceirizada. 



Processo nº RR-482-12.2010.509.0651.


Fonte: http://www.olhardireto.com.br

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

TST MANTÉM CONDENAÇÃO DO HSBC POR ASSÉDIO MORAL

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação do banco HSBC em R$ 100 mil por prática generalizada de assédio moral em uma agência de Macapá (AP). A Primeira Turma do tribunal negou provimento ao agravo da empresa contra sentença da 2ª Vara do Trabalho da cidade, em processo movido pelo Ministério Público do Trabalho no estado (MPT-AP). Com o agravo, a instituição financeira pretendia anular a decisão de primeira instância sob a alegação de que o MPT não teria legitimidade para atuar no caso. 
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Para a empresa, "não se trata, sob qualquer hipótese, de defesa de interesses coletivos ou mesmo direitos individuais homogêneos, mas apenas a pretensão de viabilizar o adimplemento de direitos individuais de alguns empregados, baseados em relatos de três ex-empregados, situação na qual extrapola em muito sua esfera de atuação". O MPT ajuizou o processo após depoimentos de empregados da agência relatarem ameaças e humilhações cometidas pelo mesmo gerente, como gritos na frente de colegas e clientes e isolamento de funcionários. Diante da recusa do banco em assinar termo de ajuste de conduta (TAC), foi proposta a ação.


Ao negar o agravo, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso, destacou que os artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, e 83, inciso III, da Lei Complementar 75/93 autorizam o MPT a promover, no âmbito da Justiça do Trabalho, ação civil pública "visando à defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos". 


Ele também ressaltou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência, tem entendimento pacificado sobre a legitimidade do MPT para tutelar direitos e interesses individuais homogêneos. Segundo Costa, o fato de a ação civil pública "envolver discussão acerca de direitos que variem conforme situações específicas, individualmente consideradas, não é suficiente, por si só, para impor limites à atuação do MPT na defesa de interesses sociais”.


Sentença – A 2ª Vara do Trabalho de Macapá condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e proibiu o HSBC de cometer ou admitir a prática de assédio moral por seus gestores. A sentença determinou ainda a adoção de medidas para garantir o ambiente de trabalho sadio, como a realização de palestras sobre o tema e manutenção de equipe de apoio médico-psicológico para apurar queixas e propor a punição dos responsáveis.


Para anular a sentença, o HSBC apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP), que rejeitou o argumento de ilegitimidade do MPT, mas acolheu parte do recurso para afastar a indenização por dano moral, mantendo as demais determinações da decisão de primeiro grau. 


O banco ainda foi multado pelo TRT por litigância de má-fé, devido a ter afirmado no recurso que o MPT propôs acordo de R$ 50 mil a ser revertido ao próprio órgão, quando a ata da audiência registra que o destinatário seria o Ministério do Trabalho, gestor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

Processo: Ag-AIRR 2114-89.2010.5.08.0202

Fonte:http: //www.olhardireto.com.br

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

VIGIA DE LOJA DE CONVENIÊNCIA EM POSTO RECEBERÁ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Um vigia de loja de conveniência de um posto de combustíveis que também fazia rondas pela área externa do local teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de periculosidade. Ele conseguiu provar que as rondas para garantir a segurança do local incluíam a área do armazenamento de combustível e proximidades às bombas de gasolina, atividade classificada como perigosa.

Contratado primeiramente pela Bom Parceiro Zeladoria e Serviços Ltda. e depois pela Roberto Cepeda Alzaibar M.E para atuar em posto da Combustíveis Pegasus Ipiranga Ltda., em Porto Alegre (RS), o vigia alegou que ficava exposto ao perigo em área de risco. As empresas prestadoras de serviços afirmaram, em contestação, que o vigia atuava somente na loja de conveniência, sem contato com as bombas de abastecimento, como ocorria com os frentistas. Já a rede de postos sustentou que contratara serviço de segurança desarmada e, assim, não havia vínculo de emprego com o vigia.
O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre levou em conta laudo pericial que descreveu as atividades do vigia como trabalho em área considerada de risco e deferiu o pagamento do adicional no percentual de 30%, com reflexos. Este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que excluiu da condenação apenas os primeiros 45 dias do contrato, quando a prestação dos serviços se deu numa farmácia,.

As empresas novamente recorreram, desta vez ao TST, mas a Sexta Turma não examinou o mérito (não conheceu) dos pedidos por entender que não foi violado o artigo 193 da CLT, como alegavam, pois ficou evidenciado pelo Regional o contato permanente com inflamáveis. A relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que, para decidir de outra forma, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.



Processo: RR-1273-47.2011.5.04.0016



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

TRT9 - BANCO DEVERÁ INDENIZAR HERDEIROS DE GERENTE DEMITIDO COM DOENÇA GRAVE

O Banco Bradesco deverá pagar indenização de R$ 150 mil, por danos morais, aos herdeiros de um gerente que foi demitido de forma discriminatória após ser diagnosticado com câncer no intestino, e que veio a morrer durante o trâmite do processo judicial. A decisão é da 3ª Turma de desembargadores do TRT-PR, da qual cabe recurso.
O empregado foi contratado em 1986 para exercer a função de escriturário. Em 2010, já ocupando a função de gerente geral, foi transferido para uma agência de Londrina, último município em que trabalhou. Em 2012, recebeu o diagnóstico de câncer no intestino. Seis meses depois, foi dispensado pelo banco.

Acionada judicialmente, a instituição bancária alegou que não sabia que o autor sofria da doença e ressaltou que o câncer não tinha relação com o trabalho. Defendeu ainda o direito “potestativo” do empregador, que dá à empresa autonomia de dispensar um empregado, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias.

O juiz Alexandre Augusto Campana Pinheiro, da 5ª Vara do Trabalho de Londrina, ouviu das testemunhas que os funcionários do banco não entendiam o porquê da demissão depois de três décadas de contrato de trabalho. O magistrado verificou não ser crível que o banco ignorasse a doença, já que havia muitos comentários sobre o grave estado de saúde do gerente, que começou a apresentar mudanças fisiológicas causadas pelo câncer, como a perda de cerca de 60 quilos (passou a pesar 65 quilos), além de alterações psíquicas causadas pela moléstia.

Ainda que não haja norma específica que impeça o empregador de despedir o funcionário doente, o juiz considerou que houve dispensa discriminatória, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, previstos na Constituição Federal.

O juiz determinou a reintegração do trabalhador, após a alta médica, e condenou a empresa a indenização por danos morais no valor de R$150 mil. A instituição bancária contestou a decisão. Poucos dias após o recurso ser encaminhado à segunda instância, o trabalhador faleceu.


O processo foi submetido à 3ª Turma do TRT-PR, que manteve a decisão de primeiro grau.

A reintegração foi convertida em indenização referente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e a morte. O pagamento das indenizações será revertido aos herdeiros do trabalhador.

Arelatora do acórdão, desembargadora Thereza Cristina Gosdal, disse que o direito potestativo do empregador deve ser relativizado, uma vez que a garantia de manutenção do emprego não está ligada meramente às hipóteses de estabilidade previstas em lei, mas sim à preservação da dignidade do trabalhador, em concretização “aos princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico vigente”.

Em sua fundamentação, a desembargadora citou a Declaração da OIT Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998. A Declaração “reafirma a importância de algumas de suas Convenções como sendo indispensáveis na concretização do trabalho decente, dentre as quais está a que trata da eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação”. “A discriminação do empregado que adoece, mesmo quando a doença não está relacionada ao trabalho, não é compatível com o trabalho decente”, afirmou.



Processo 10621-2012-664-09-00-2



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região