segunda-feira, 23 de março de 2015

BANCO TERÁ QUE INDENIZAR HOMEM QUE PASSOU MAIS DE 2H EM FILA

Resultado de imagem para banco do nordesteA agência de Timon do Banco do Nordeste S/A foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais, pela demora no atendimento a um consumidor. De acordo com o autor da ação, ele passou pouco mais de duas horas na fila do banco, quando a Lei Estadual estabelece que o tempo máximo de espera é de trinta minutos.

Segundo a sentença, assinada pelo juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Rogério Monteles, a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual configura, além de infração administrativa, uma falha na prestação do serviço resultando a ocorrência do dano moral.

Versa a decisão do juiz que a parte autora apresentou a senha de atendimento bancário, com horário de chegada 13h38 horas, além de boleto bancário demonstrando o pagamento em caixa de atendimento presencial na data de 15 de agosto de 2014, e afirma que demorou mais de 2 horas para ser atendida.

“Caberia à instituição ré apresentar provas desconstitutivas de tais fatos, inclusive filmagens ou outro documento pertinente ao atendimento o horário em que o mesmo foi realizado, a fim de realizar o controle de tempo em que cada cliente permaneceu esperando, o que serviria de prova”, diz a sentença, proferida nesta sexta (20).
                                                                                     
E continua: “No caso dos autos, a demora em resolver o compromisso bancário da parte autora supera os meros aborrecimentos, ensejando a aplicação dos danos morais, porquanto ofende a razoabilidade ter que se esperar mais do que o permitido em lei (lei estadual em referência) para se obter o serviço desejado”.
                                                                                     
Ademais, o autor possui 52 anos de idade, sujeito hipervulnerável em razão de sua condição etária. Nesse caso, avulta o dever de cuidado por parte do fornecedor, pelo que o banco jamais poderia ignorar a especial condição do promovente.

Ao final, julgou procedente parte do pedido do autor, e condenou o Banco do Nordeste S/A a pagar ao autor o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais. O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1% ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O prazo para recurso é de 10 dias.


Fonte:http://www.bancariosma.org.br/

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