quarta-feira, 14 de outubro de 2020

REFORMA TRIBUTÁRIA PODERÁ IMPACTAR O IMPOSTO DE RENDA AOS BRASILEIROS?

Reforma Tributária poderá impactar o Imposto de Renda aos brasileiros? A terceira fase da reforma tributária, proposta pelo ministro Paulo Guedes (Economia), prevê mudanças nos Impostos de Renda Pessoa Física e Jurídica. Essa fase da reforma ainda não foi entregue ao Congresso Nacional. Mas o R7 Planalto apurou com a equipe econômica o que está em estudo. 

Atualmente, o sistema de cobrança do IR é progressivo, com cinco faixas – paga-se de 0% a 27,5%

– salário mensal de até R$ 1.903,98: isento;
– salário mensal entre R$ 1.903,99 e R$ 2.826,65: paga 7,5%;
– salário mensal entre R$ 2.826,65 e R$ 3.751,05: paga 15%;
– salário mensal entre R$ 3.751,06 e R$ 4.664,68: paga 22,5%;
– salário mensal acima de R$ 4.664,68: paga 27,5%.

O governo estuda reduzir ou até acabar com as deduções para pessoas físicas. Por outro lado, irá reduzir alíquotas e com isso há a possibilidade de se pagar menos imposto de acordo com as faixas.

A pretensão do governo, pelo menos, é corrigir a faixa de isenção pela inflação. A correção aumentaria em R$ 72,35 o teto da faixa salarial isenta para R$ 1.976,33. Outra possibilidade é reduzir as alíquotas para todos, de forma que a alíquota máxima fosse 25% em vez dos atuais 27,5%. 

Por outro lado, o governo reduziria as deduções, que no ajuste anual do IRPF reduzem o imposto na forma das restituições. 

Uma das deduções que pode acabar ou ser limitada é de gastos com saúde. Hoje não é há limite de dedução para essas despesas, que incluem consultas médicas de qualquer especialidade, cirurgias, despesas hospitalares, exames laboratoriais, aparelhos dentários, internação e materiais usados.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), defende o fim das deduções em Saúde, que segundo ele beneficiam uma parcela pequena da população, a de salários elevados. 

Fonte : MIXVALE.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 13 de outubro de 2020

PROJETO QUER PERMITIR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENTRE CONTRIBUINTES

Está em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4660/20 que visa autorizar o contribuinte com direito a restituição ou ressarcimento de tributos federais, inclusive decorrente de decisão judicial, a ceder o crédito a outro contribuinte, que deverá usá-lo para quitar dívida com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

De acordo com o texto, de autoria do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), também será permitida a subcessão, ou seja, o contribuinte que recebeu o crédito poderá cedê-lo novamente.

O texto altera a Lei 9.430/96, que, entre outros assuntos fiscais, trata da restituição e compensação de tributos federais.

A transferência do crédito tributário para outro contribuinte independerá de concordância da Receita Federal ou da PGFN, mas só poderá ocorrer após o pedido de restituição ou ressarcimento, que é feito por meio de uma declaração.

Haverá multa de 150% se a declaração apontar créditos que o contribuinte não têm direito a receber.

Para o deputado Samuel Moreira, a proposta beneficia tanto os contribuintes, que terão à disposição um novo mecanismo para solução de dívidas tributárias, como a União, que receberá o valor devido, com benefício aos cofres públicos.

“Há indicativos de que a permissão de cessão e subcessão dos créditos reduziria o alto número de inadimplentes perante a União, principalmente em momento generalizado de crise econômico-sanitária”, diz Moreira.

Fonte : CONTABEIS.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 9 de outubro de 2020

PROPOSTA PERMITE DEDUÇÃO DO IR DE DOAÇÕES A PROJETOS APROVADOS POR CONSELHOS DA CRIANÇA

O Projeto de Lei 1598/20, do Senado, prevê a possibilidade de dedução do Imposto de Renda de doações feitas a projetos de organizações da sociedade civil destinados a crianças e adolescentes. Conforme a proposta, esses projetos precisam ser aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (municipal, estadual ou federal) para que possam captar recursos.

Atualmente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), podem ser deduzidas do Imposto de Renda as doações feitas aos fundos das crianças e dos adolescentes. O contribuinte não pode escolher a entidade para a qual se destina a doação.

A realidade mostra que o contribuinte se interessa muito mais pela doação à entidade e projeto que conheça e nos quais confie. A doação genérica aos conselhos, que direciona os recursos segundo os critérios destes, não permite ao contribuinte conhecer de antemão qual o destino da sua doação. Com a possibilidade de doação direta, em vez de simplesmente doar recursos aos fundos, o contribuinte tema faculdade de indicar o projeto, e a entidade beneficiária que se encarregará de executá-lo, o que dará a ele, contribuinte, maior poder de fiscalização e controle sobre o dinheiro doado, disse o autor do projeto, ex-senador Edison Lobão (MA).

Segundo ele, essa modalidade de doação já foi aprovada pelo Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda) e vem sendo feita, mas enfrenta questionamentos do Ministério Público, por não estar expressa na lei tributária que prevê o incentivo.

A proposta mantém os limites atualmente em vigor: de 1% do IR devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e de 6% do IR devido pelas pessoas físicas conforme a Declaração de Ajuste Anual.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

ESTUDO DO GOVERNO DIZ QUE POBRES PAGARÃO MENOS IMPOSTO

A criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição ao PIS e à Cofins pode aliviar a carga tributária da população de menor renda e ampliar seu poder de consumo, principalmente, em famílias que ganham até R$ 89 por pessoa, de acordo com a Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia.

Os brasileiros que ganham acima de R$ 5 mil por pessoa devem ter o maior aumento relativo da tributação.

Os cálculos, antecipados ao Estadão/Broadcast, foram divulgados nesta segunda-feira (5), na nota “CBS: em direção à menor regressividade do sistema tributário brasileiro”. A intenção dos técnicos é trazer um foco novo de discussão da unificação de tributos sobre o consumo, até agora centralizada nos impactos sobre as empresas.

O setor de serviços é um dos que mais se opõem à proposta de criar a CBS, encaminhada pelo governo ao Congresso Nacional em julho como primeira fase da reforma tributária.

O projeto de lei está sendo discutido na mesma comissão mista que trata das PECs da Câmara e do Senado, mais amplas e que incluem mudanças na tributação de Estados e municípios. As discussões, porém, estão travadas.

Impacto por renda

Segundo os cálculos da SPE, as famílias com renda de até R$ 89 por pessoa terão uma queda de 0,6 ponto porcentual na sua alíquota efetiva média (o quanto a pessoa paga de imposto proporcionalmente à sua renda).

O alívio se estende até famílias com renda de R$ 1 mil por pessoa, embora com menos intensidade. Acima disso, a mudança levará a família a pagar mais imposto que no regime atual, aumento que chega a 0,4 ponto porcentual para quem ganha acima de R$ 5 mil por pessoa.

A proposta do governo para a CBS prevê uma alíquota única de 12% sobre bens e serviços, acabando com grande parte dos regimes especiais e simplificando a tributação. O subsecretário de Política Fiscal da SPE, Erik Figueiredo, afirma que as estimativas comprovam que uma alíquota unificada é capaz de tornar um tributo mais progressivo, ou seja, cobrar relativamente mais de quem tem maior renda.

“A ideia de progressividade hoje é de alíquotas diferenciadas, variando de acordo com a renda. Mas isso seria verdade se todas as pessoas consumissem bens similares. As pessoas consomem bens diferentes”, explica Figueiredo.

Cálculo

Para chegar ao resultado, a equipe da SPE traçou o perfil da cesta de consumo das famílias de acordo com a faixa de renda. Além disso, utilizou a matriz de insumo-produto do IBGE para identificar por quantos passos na cadeia de produção um produto ou serviço passa antes de ser consumido.

Esse procedimento é importante porque a CBS incide sobre o valor adicionado em cada uma dessas etapas de melhoria ou transformação – ou seja, quanto mais elaborado o bem ou serviço, maior tende ser a tributação.

No caso das famílias mais pobres, com renda de até R$ 89 por pessoa, mais da metade (54%) do orçamento é destinada a serviços básicos, e 13% são empregados no pagamento de contas como água e luz. Apenas 6% vão para gastos com saúde e educação privados, e outros 10% vão para a construção, compra ou aluguel da casa.

À medida que a renda familiar cresce, os serviços básicos e as contas de água e luz perdem peso no orçamento, enquanto despesas com saúde e educação e a casa ganham força. Nos lares com renda acima de R$ 5 mil por pessoa, 49% do orçamento vai para serviços considerados “luxo”, 13% para compra ou aluguel da casa e 14% para saúde e educação. A nota não detalha quais serviços são considerados básicos ou de luxo.

Para as famílias de baixa renda, a SPE ainda estimou o efeito prático do alívio da CBS sobre a renda desses lares. Para quem ganha até R$ 89 por pessoa, o “respiro” trazido pelo novo tributo seria suficiente para arcar com todo o consumo de legumes e verduras, por exemplo, uma vez que a diferença na alíquota efetiva equivale a 112% do que essas famílias gastam com esses bens.

O alívio ainda bastaria para garantir 73% do consumo de leite, ou 173% do gasto com macarrão.

Fonte: CONTABEIS.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 7 de outubro de 2020

DECRETO PRORROGA REDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS UTILIZADOS NO COMBATE À COVID

O Diário Oficial da União publicou o decreto nº 10.503 que prorroga a redução de alíquotas de tributos sobre medicamentos e produtos utilizados no combate à Covid-19 até 1º de janeiro de 2021.

O regime de Tributação Simplificada normalmente prevê a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) do Imposto de Importação sobre o valor da mercadoria, independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

O decreto incide sobre os seguintes impostos: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PAsep); e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .

A redução vale para os seguintes produtos como álcool em gel, desinfetantes, máscaras de uso hospitalar, óculos e viseiras de segurança, luvas, artigos de laboratório ou farmácia, termômetros clínicos, entre outros. A medida altera quatro decretos emergenciais editados ao longo de 2020.

Fonte :CONTABEIS.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 6 de outubro de 2020

FIQUE ATENTO: TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL DE MARÇO, ABRIL E MAIO SERÃO COBRADOS A PARTIR DE OUTUBRO

Os donos de pequenos negócios precisam ficar atentos ao calendário. Aqueles que optaram por prorrogar os pagamentos dos tributos federais do Simples Nacional relativos aos meses de março, abril e maio, terão de cumprir esse compromisso a partir de outubro. Após seis meses de prorrogação dos vencimentos, devido a pandemia do corona vírus (Covid -19), não há sinalização por parte do governo de um novo adiamento.

Desde julho as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional já voltaram a pagar as guias mensais referentes aos meses de apuração correspondentes. Em julho, agosto e setembro também já houve o pagamento cumulativo da guia do mês com o ICMS e ISS dos meses de abril, maio e junho, respectivamente, que haviam sido prorrogadas por três meses. Atualmente, os pequenos negócios optantes do Simples no Brasil já somam 17,72 milhões, sendo 10,6 milhões de microempreendedores individuais (MEI) e 7,08 milhões de microempresas e empresas de pequeno porte.

De acordo com o gerente de políticas públicas do Sebrae, Silas Santiago, não há nenhuma indicação de que o governo fará uma nova prorrogação de vencimentos tributários. Ele avalia que os próximos três meses não serão fáceis para os empresários, que terão de arcar com a guia do mês somada aos tributos federais que foram prorrogados, relativos aos meses de março, abril e maio. Segundo ele, diante das dificuldades que ainda permanecem por causa da pandemia, o Sebrae tem atuado junto ao Congresso Nacional para a aprovação de medidas que amenizem esses pagamentos acumulados. "Estamos trabalhando pela aprovação no Senado Federal, do PLP 200/2020 que institui a moratória dos tributos vencidos entre 1º de abril de 2020 e 30 de setembro de 2020; e do PLP 224/2020 que institui o PREX-SN que trata de uma renegociação de débitos tributários do Simples Nacional com vistas à sobrevivências das micro e pequenas empresas", contou.

Em julho deste ano, em meio à pandemia, a Receita Federal anunciou que as empresas inscritas no Simples Nacional não serão excluídas por débitos tributários em 2020. A medida foi resultado de uma demanda do Sebrae, que também vem sensibilizando estados e municípios para que adotem a mesma prática, em decorrência da crise econômica que o país e o mundo atravessam por causa da Covid-19.

"A Receita teve uma decisão muito acertada, uma vez que não seria muito adequado tomar a decisão de excluir empresas nesse ano totalmente atípico, no qual a pandemia paralisou as atividades da maior parte das empresas do país", analisou Santiago. Segundo ele, a medida permite que as empresas continuem no Simples e busquem a renegociação dos seus débitos tributários pelos meios atualmente existentes.

No Portal Sebrae, os empresários podem conferir informações completas sobre o pagamento dos tributos por meio do Simples Nacional. Clique aqui.

Publicado: Athus Contabilidade.

www.athuscontabilidade.com.br

Fonte: Pequenas Empresas Grandes Negócios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

JUSTIÇA SUSPENDE COBRANÇA DE IMPOSTO NA TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE FAZENDAS NO ACRE E RONDÔNIA

O Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro determinou que ente público cancele cobranças feitas e libere as guias para proprietário rural fazer a transferência do gado bovino entre suas propriedades, nos estados do Acre e Rondônia. Se o mandado judicial não for cumprido será cobrada multa de R$ 3 mil.
A juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, foi responsável por avaliar o pedido feito por meio de um Manado de Segurança. Para a magistrada aconteceu apenas descolamento dos animais entre imóveis de um mesmo proprietário, sem transferência jurídica, por isso, como escreveu Sacramento, “não cabe falar em incidência do imposto”.

Caso e decisão

Em seu pedido, o autor explicou que cria gado nos estados de Rondônia e Acre, fazendo manejo da pastagem, ou seja, em intervalos de tempo remaneja os animais de uma propriedade a outra para conservar o pasto. Mas, relatou que ao enviar 60 garrotes de sua propriedade em Plácido de Castro para outra em Rondônia foi taxado com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS. Então, entrou com a ação na Justiça.

Na decisão, a juíza de Direito observou que pelos documentos apresentados não aconteceu circulação de mercadoria no sentido jurídico e econômico. Dessa forma, a magistrada verificou ter ocorrido a transferência do gado entre uma propriedade e outra da mesma pessoa e isso não gera tributação.

“(…) o entendimento das cortes superiores se alicerça justamente na distinção entre circulação jurídica e física das mercadorias, sendo que aquela pressupõe o efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e transferência de titularidade. Sem transferência jurídica, ou seja, de uma pessoa para outra, não há que se falar em tributação de ICMS”, registrou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

EM CASO DE INCORPORAÇÃO NÃO INFORMADA, EXECUÇÃO FISCAL PODE SER REDIRECIONADA SEM ALTERAÇÃO DA CDA

A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.

A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais repetitivos (Tema 1049).

Por unanimidade, o colegiado entendeu que, se a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da CDA.

Responsabilidade da incorporadora

Em um dos recursos analisados como representativos da controvérsia, o município de São Paulo sustentou ser cabível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa que incorporou a devedora e não informou oportunamente essa operação à administração tributária.

No entender do recorrente, a incorporadora responde por todos os débitos da sucedida, não sendo o caso de aplicação da Súmula 392 do STJ, pois essa substituição no polo passivo não afeta o lançamento realizado com base nos dados então disponibilizados ao fisco.

Omissão

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a interpretação conjunta dos artigos 1.118 do Código Civil e 123 do Código Tributário Nacional (CTN) revela que o negócio jurídico que culmina na extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial apenas surte seus efeitos na esfera tributária depois da comunicação ao fisco.

Isso porque, segundo ele, somente após a comunicação é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (artigo 121 do CTN) e cobrar dela - sucessora - os créditos já constituídos (artigo 132 do CTN).

Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão, apontou o ministro.

Redirecionamento imediato

Todavia - observou Gurgel de Faria -, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, devem ser reconhecidas a nulidade do lançamento equivocado realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e também a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, como preceitua a Súmula 392 do STJ.

Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte, afirmou.

De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada, independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo a necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.

REsp 1856403

REsp 1848993

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.