segunda-feira, 4 de abril de 2016

BANCÁRIA APOSENTADA POR INVALIDEZ APÓS 28 ANOS DE TRABALHO DEVE SER INDENIZADA PELO BANCO

Uma bancária foi aposentada por invalidez após 28 anos trabalhando em uma instituição financeira de grande porte. O laudo pericial apontou que a trabalhadora tem depressão, tendinite dos ombros, síndrome do túnel do carpo e quadro clínico sugestivo de fibromialgia, ficando incapacitada parcial e definitivamente para o trabalho. Alegando que a empresa foi responsável pelas doenças, a bancária entrou com uma ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo indenização por danos morais e materiais.

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No Primeiro Grau, a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou o banco ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e negou o pedido de danos materiais. Inconformados com a decisão, a trabalhadora e a empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, na sentença foi deferido o pagamento de indenização por danos morais com base no laudo pericial que afirmou a existência de nexo causal entre a atividade exercida no banco-reclamado e a patologia os teo muscular, tendo concluído que a reclamante está incapacitada parcial e definitivamente para todas as atividades laborais. Consignou-se, também, que o reclamado agiu com culpa, pois tinha ciência de que seus empregados desempenham atividade suscetível de risco ergonômico, e mesmo assim negligenciou o dever de preservar-lhes a saúde, observando todos e procedimentos e cautelas previstas na legislação, relativas à segurança e medicina no trabalho.

Em sua defesa, o banco alegou que não cometeu qualquer excesso por negligência, imprudência ou imperícia capaz de gerar uma indenização,ou submeteu a bancária à situação vexatória, e que sempre orientou os funcionários quanto ao correto procedimento e postura na realização de atividades inerentes as funções exercidas, obedecendo à legislação trabalhista.

No voto, o magistrado citou o artigo 7º da Constituição Federal que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Segundo o Desembargador Ricardo Zandona,a empresa não comprovou ter adotado medidas necessárias para evitar ou minimizar o surgimento da doença ou mesmo o agravamento do estado de saúde da bancária,agindo, portanto, com culpa.

Presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil, é devida a pretensão indenizatória, concluiu o relator que destacou não haver parâmetros objetivos para fixar o valor da indenização, devendo ser levado em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e os reflexos do dano na vida pessoal da ofendida, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), de modo que o valor indenizatório não possa ser tão ínfimo que não atenda ao caráter pedagógico nem tão elevado que importe em enriquecimento sem causa. Por maioria, os Desembargadores da Segunda Turma do TRT/MS votaram pela majoração da indenização por danos morais para R$ 79.204,50, correspondente a 30 vezes o salário-base da bancária.

Quanto ao pedido de pensão mensal equivalente a última remuneração até a trabalhadora completar 72 anos de idade, com pagamento emparcela única, foi deferido parcialmente, por maioria. A pensão mensal é cabível quando a ofensa à saúde do ofendido resulte em incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade laboral, como no presente caso em que a reclamante está parcial e permanentemente incapaz para desempenhar as mesmas atividades que exerceu para o reclamado, afirmou o relator no voto que explicou ainda que o valor da indenização foi fixado em 72%do salário da trabalhadora, mesmo percentual utilizado pela Previdência Social para calcular o valor da aposentadoria por invalidez. Como o pagamento será feito em parcela única, a indenização por danos materiais foi fixada em R$ 489.671,84.

PROCESSO nº0025232-26.2014.5.24.0003 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

quarta-feira, 16 de março de 2016

ITAÚ É AUTUADO POR REPASSAR DESPESAS COM INFORMES DE INADIMPLÊNCIA AOS CLIENTES



O Procon Estadual autuou o banco Itaú pelo repasse aos consumidores da despesas que têm com os contatos feitos para cobrar a inadimplência nas faturas de cartões de crédito.

Segundo informações do próprio site do banco, estão previstas cobranças de R$ 1,11 pelo envio de carta; R$ 1,32 por negativação do nome no SPC; R$ 1,30 por negativação do nome no Serasa e de R$ 2,47 por ligação efetuada com o cliente. De acordo com o Procon-RJ, o contrato firmado entre o banco e o consumidor não prevê qualquer limite para esses contatos, o que poderia gerar abuso de direito, ao cobrar de maneira insistente, além de enriquecimento injustificado da instituição financeira.

Na autuação, o Procon determina que o Itaú suspenda imediatamente as cobranças por carta ou telefonema, já que são oferecidos ao consumidor canais próprios de atendimento. 

Procurado pela reportagem do iG, o banco se pronunciou por meio de nota: "O Itaú Unibanco esclarece que a cobrança tem, por finalidade, o ressarcimento das despesas específicas acarretadas pelo esforço de cobrança do consumidor que atrasou seu pagamento. A cobrança é legítima, está prevista em contrato e possui respaldo no Código de Defesa do Consumidor, já tendo sido validada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especificamente para o Estado do Rio de Janeiro, houve celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, também admitindo expressamente essa cobrança. O banco, informa, por fim, que a cláusula contratual contém a lista das despesas que serão repassadas, e o seu valor é divulgado no site da instituição, garantindo a transparência e o equilíbrio da cobrança". 

O Artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), citado pelo banco, permite o ressarcimento de custos de cobrança da obrigação, desde que o mesmo direito seja conferido ao consumidor. O contrato do Itaú prevê este reembolso ao cliente, mas o Procon afirma que a cláusula é inútil, pois considera que ela não será utilizada – visto que a instituição nunca terá seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito. 

Dessa forma, deverá ser aplicado o Artigo 51, IV, do CDC, que anula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a igualdade. 

A partir do recebimento da notificação, o Itaú tem 15 dias úteis para apresentar sua defesa. Caso o prazo não seja cumprido ou os argumentos não sejam aceitos pelo Setor Jurídico do Procon Estadual, o banco será multado.

Fonte: Brasil Econômico

terça-feira, 8 de março de 2016

TRIBUNAL DETERMINA QUE BANCO DO BRASIL REMOVA FUNCIONÁRIA PARA MANTER UNIDADE FAMILIAR

Após passar no concurso do Banco do Brasil e ser lotada em Campo Verde, no interior de Mato Grosso, uma empregada acionou a Justiça do Trabalho e pediu remoção para o município de Barra do Garças, onde morava com o marido e duas filhas. Visando à manutenção da unidade familiar, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho manteve por unanimidade a decisão de primeiro grau e concedeu o pedido da empregada.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a empregada alegou que o banco possui agência em Barra do Garças, e seu marido, funcionário federal, não poderia ser transferido para Campo Verde, já que o município não possui Delegacia de Polícia Federal. A empregada alegou ainda que a mudança prejudicaria os estudos das filhas, a mais velha cursa direito na Universidade Federal de Mato Grosso e a mais nova já se encontra inserida no ambiente escolar do município de Barra do Garças.

Conforme relatou a trabalhadora, sua mudança para Campo Verde trouxe prejuízos psicológicos a filha nova do casal, que passou a apresentar alterações em seu quadro psicológico, como ansiedade, irritação, sono conturbado, conforme laudo psicológico anexado aos autos.

O Banco do Brasil alegou que no momento de inscrição para o concurso público a candidata tinha ciência de que poderia não ser lotada no município de Barra do Garças, já que a região para a qual se candidatou é composta por aproximadamente 30 municípios. Sustentou, ainda, que o pedido não deveria ser acolhido, já que não encontra amparo no edital do certame em que foi aprovada e nem nas normas internas da instituição bancária.

O juiz da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, Marcus Vinícius Oliveira, concedeu o pedido da empregada, por entender que a família é instituição basilar da sociedade e, por isso, explicitamente tutelada pelo ordenamento jurídico, em especial pela Carta Magna de 1988, que destina um capítulo para defini-la e garantir-lhe proteção especial.

A 2ª Turma do Tribunal manteve a decisão de primeiro grau e sustentou que a jurisprudência moderna, inclusive entendimentos do Supremo Tribunal Federal, protege a unidade familiar nos casos de conflito de interesse entre lotação de empregado/servidor e unidade da família. “Por fim, destaco que em prol da pretensão obreira restou demonstrando o prejuízo da unidade familiar quanto ao fato de sua filha impúbere, pela distância de sua genitora, via laudo psicológico atestar, de forma patente, alterações psicológicas graves que decorrem da ausência da mãe”, afirmou o relator do processo no Tribunal, desembargador Osmair Couto.

PJe 0001200-22.2015.5.23.0076

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

segunda-feira, 7 de março de 2016

IDOSA QUE TEVE BENS PENHORADOS ILEGALMENTE DEVE RECEBER R$ 10 MIL DE INDENIZAÇÃO

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Banco do Brasil pague R$ 10 mil de danos morais para idosa aposentada que teve imóveis penhorados ilegalmente. A indisposição dos bens por período tão longo, sem sombras de dúvidas, causou vexame, sofrimento, angústia e desequilíbrio ao bem estar da apelante [idosa], restando, assim, suficientemente configurado o dano moral, destacou o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.

De acordo com os autos, em maio de 2005, a instituição financeira promoveu a execução de quatro imóveis da aposentada em razão de dívida contraída pelo esposo dela. No ano seguinte, ela ajuizou ação pedindo o cancelamento da execução. Argumentou a ilegalidade da medida porque é casada em regime de separação de bens e os imóveis seriam de propriedade exclusivamente dela.

Na Justiça de 1º Grau, a mulher obteve decisão favorável à desconstituição da penhora. Em outubro de 2014, o Tribunal de Justiça julgou um recurso confirmando a sentença.

Em seguida, a idosa ingressou com outra ação na Justiça, agora pleiteando indenização por danos morais. Alegou haver má fé do banco que, mesmo depois do trânsito em julgado da ilegalidade da penhora, não efetuou o levantamento das restrições dela.

Na contestação, a instituição bancária defendeu ausência de responsabilidade no caso. Também sustentou não haver provas da existência de danos morais.

Em abril de 2015, o Juízo da Vara Única de Viçosa do Ceará extinguiu a ação, sem a resolução do mérito, por entender que houve ilegitimidade passiva do banco.

Objetivando a reforma da decisão, a mulher interpôs apelação (nº 0007877-63.2015.8.06.0182) no TJCE. Argumentou que a sentença não está de acordo com a doutrina e a jurisprudência atual.

Ao analisar o caso nessa segunda-feira (29/02), a 3ª Câmara Cível julgou procedente o recurso e determinou o pagamento de indenização por danos morais. Conforme o desembargador relator do processo, o banco foi o responsável pela indicação dos bens constritos, situação que o torna responsável pelos transtornos sofridos pela recorrente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

CADE APROVA COMPRA DE FATIA DO BTG NA RECOVERY PELO ITAÚ UNIBANCO


O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou sem restrições a aquisição pelo Itaú Unibanco de participação de 81,94% na Recovery do Brasil detida pelo BTG Pactual, segundo despacho publicado no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (17).


O Cade concluiu que a "operação é incapaz de provocar qualquer efeito nocivo ao ambiente concorrencial".A operação aprovada também inclui a venda aoItaú Unibanco de um portfólio de aproximadamente R$ 38 bilhões em direitos creditórios, constituídos de 69,34% das cotas emitidas pelo fundo FIDC NPL I e 69,4% das debêntures não conversíveis em ações emitidas pela Renova Companhia Securitizadora.
O Itaú Unibanco fechou em dezembro acordo com o BTG Pactual para pagar cerca de R$ 1,2 bilhão por uma fatia na empresa de recuperação de crédito Recovery e no portfólio de empréstimos inadimplentes, em uma oferta de última hora que superou uma proposta rival.

Na ocasião, o Itaú disse que pagaria R$ 640 milhões pela fatia que o BTG possuía na Recovery do Brasil quando o acordo obtivesse aprovação regulatória e R$ 570 milhões em espécie pelo portfólio de empréstimos.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

BMG LIDERA RANKING DE RECLAMAÇÕES DO BANCO CENTRAL EM JANEIRO


Em segundo e terceiro lugar no ranking ficaram Caixa e Itaú.
Foram consideradas instituições com mais de 2 milhões de clientes.


O conglomerado BMG liderou o ranking de reclamações do Banco Central em janeiro deste ano, segundo levantamento divulgado nesta segunda-feira (15) pela instituição. Neste caso, foram considerados bancos e financeiras com mais de 2 milhões de clientes.

O índice de reclamações, que é o principal critério utilizado pela autoridade monetária para formar o ranking, é calculado com base no número de reclamações dos correntistas consideradas "procedentes", multiplicado por um milhão e dividido pelo número de clientes da instituição financeira.No mês passado, o BMG, que conta com 2,19 milhões de clientes, recebeu 158 reclamações consideradas procedentes. Com isso, registrou um índice de reclamações de 71,85. Segundo o BC, a maior parte das reclamações do BMG (55) ocorreu pela "ausência de título adequado relativo a cartão de crédito consignado".

Em segundo lugar no ranking de reclamações de janeiro deste ano, aparece a Caixa, com 842 reclamações. O banco possui 78,42 milhões de clientes. Com isso, seu índice de reclamações ficou em 10,73 no mês passado. Em terceiro lugar, ficou o conglomerado Itaú, banco que possui 60 milhões de clientes. Foram registradas em janeiro 480 reclamações procedentes. Seu índice de reclamações, com isso, somou 7,99 no mês passado.

Em quarto lugar, no ranking de janeiro, está o conglomerado Bradesco. Com 77,21 milhões de correntistas, houve 591 queixas procedentes no período, o que resultou em um índice (que serve de base para o ranking do BC) de 7,65. Em quinto lugar ficou o Santander, que tem 33,17 milhões de clientes. As reclamações somaram 188 em janeiro, o que resultou em um índice de reclamações de 5,57.

O ranking está disponível na página do Banco Central e pode ser acessado aqui

Fonte:http://g1.globo.com/

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

BRADESCO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO PORQUE GERENTE REGIONAL CHAMAVA SUBORDINADA DE “GERENTE GABRIELA”


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar por danos morais uma profissional chamada de "gerente Gabriela" pelo superior hierárquico, o gerente regional. O chefe referia-se aos versos da música Modinha para Gabriela, de Dorival Caymmi, conhecida na voz de Gal Costa como abertura da novela "Gabriela" ("Eu nasci assim, eu cresci assim e sou mesmo assim, vou ser sempre assim") para dizer que ela era incompetente para cumprir metas. Pelo assédio moral, a empresa deverá pagar R$ 30 mil de indenização.
Relatos de testemunhas descreveram que o assédio envolveu vários gerentes, inclusive a que ajuizou a ação, e que ele chegou a afirmar que "se o capim mudasse de cor, morreriam de fome". Para a relatora do processo no TST, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, os atos abusivos do gerente regional foram devidamente comprovados. "Sua atitude era de contínua perseguição e prática reiterada de situações humilhantes e constrangedoras, caracterizando assédio moral", afirmou.

A relatora entendeu que deveria ser deferido o pedido de indenização por dano moral, reformando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que não houve nenhum ato ou fato atentatório à integridade moral da empregada. Nas alegações do recurso ao TST, a gerente insistiu que houve assédio moral, com cobrança excessiva pelo cumprimento de metas, "inclusive com ameaça de dispensa".

Ao analisar o recurso, a magistrada verificou que, embora tenha indeferido a pretensão, o TRT citou depoimentos que permitiam comprovar a alegação de assédio moral, como trechos dos relatos de testemunhas indicada pela trabalhadora e pelo próprio banco. "No caso, os depoimentos comprovam atos reiterados e abusivos por parte do superior hierárquico da gerente".

O Bradesco já recorreu contra a decisão por meio de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).