quinta-feira, 14 de março de 2024

IRPF: TETO PARA RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS MUDA NAS REGRAS DE 2024


Por: Lívia Macario


A medida provisória (MP) 1.202/2023 que trata da reoneração da folha de 17 setores e do aumento da receita do governo a partir da cobrança de tributos, passou a valer a partir da sua edição, em 29 de dezembro de 2023, sendo encerrada em 1º de abril de 2024, caso não seja convertida em lei.

Entre as normas previstas na MP está limitar a compensação de créditos tributários acima de R$ 10 milhões obtidos por empresas por meio de decisão judicial.

As empresas que estão suscetíveis à nova regra são aquelas detentoras de crédito tributário acima de R$ 10 milhões reconhecido em decisão judicial.

Dessa forma, o pagador de imposto que possuir um valor inferior aos R$ 10 milhões não será submetido à nova medida, podendo compensar a quantia sem a restrição.

Vale destacar que o prazo mínimo para devolução dos créditos é de 12 a 60 meses, sendo necessário a empresa apresentar um pedido de habilitação de crédito à Receita Federal.

As empresas também devem comprovar o crédito a ser recebido na primeira declaração de compensação transmitida ao Fisco, devendo ser apresentado no prazo limite de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Aqueles que não optarem por essa forma de compensação, poderão solicitar a devolução dos créditos por meio de precatórios. Assim, o valor a ser pago seria informado pela Justiça à União até o mês de julho e, neste caso, entraria no Orçamento do ano seguinte para quitação.

Apesar disso, o processo envolvendo precatórios pode ter morosidade e o tempo para o pagamento ser feito é de um prazo mínimo de 12 meses.

Na prática, o funcionamento da compensação considera uma faixa como a devolução dos valores que deve ser feito para as empresas, conforme o valor total a ser compensado e o montante será dividido conforme o prazo mínimo de um a cinco anos. Veja como pode ser feito:

* De R$ 10 milhões a R$ 99,9 milhões: compensação em no mínimo 12 meses, respeitando o limite em vigor;
* De R$ 100 milhões a R$ 199,9 milhões: mínimo de 20 meses. Neste caso, uma empresa com R$ 120 milhões a serem aproveitados;
* De R$ 200 milhões a R$ 299,9 milhões: em pelo menos 30 meses;
* De R$ 300 milhões a R$ 399,9 milhões: mínimo de 40 meses;
* De R$ 400 milhões a R$ 499,9 milhões: mínimo de 50 meses;
* Acima de R$ 500 milhões: mínimo de 60 meses.


Vale ainda mencionar que, atualmente, 495 grandes empresas estão suscetíveis à limitação. Juntas, elas têm benefícios no valor de R$ 35,362 bilhões e não podem usá-lo no curto prazo.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Contábeis

 

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