sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

JUIZ DECIDE QUE ICMS NÃO DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS

Juiz reconheceu o direito de empresa do setor de aço de não incluir o ICMS na base de contribuição do PIS e Cofins

O ICMS incide sobre todo o valor da operação, pelo que o regime de compensação importa na circunstância de, em algum momento da cadeia de operações, somente haver saldo a pagar do tributo se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida dessa mais valia, ou seja, é indeterminável até se efetivar a operação, afastando-se, pois, da composição do custo, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição ao Pis e da Cofins.

Com base nesse entendimento, o juiz Rafael de Souza Pereira Pinto, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda (RJ), deu provimento a mandado de segurança impetrado por uma empresa do setor do aço contra ato de delegado da Receita Federal que exigia a a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na base de cálculo do Programa de Integracao Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

A empresa ainda pedia que tivesse declarado o direito à compensação dos créditos resultantes do recolhimento indevido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Ao analisar a questão, o magistrado apontou que o "recolhimento indevido gera para o contribuinte o direito à compensação, após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), reservando-se a apuração dos créditos ao procedimento de fiscalização da própria Secretaria da Receita Federal".

Diante disso, ele reconheceu o direito líquido e certo da empresa recolher a contribuição para o Pis e a Cofins, sem a inclusão nas respectivas bases de cálculo do ICMS. Também reconheceu que a autora da demanda tem direito a compensação dos créditos do recolhimento indevido.

O magistrado, contudo, não determinou que o ICMS a ser excluído seria o destacado na nota fiscal. A defesa da empresa apresentou embargos de declaração que foram acolhidos e passaram a integrar a sentença.

Decisão 5000327-75.2020.4.02.5104

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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