terça-feira, 10 de novembro de 2015

BRADESCO É CONDENADO POR EXIGIR QUE DIRIGENTE SINDICAL RENUNCIASSE PARA SER PROMOVIDO

A Justiça do Trabalho condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar umbancário da Agência de Barra Mansa (RJ) por condicionar sua promoção à renúnciado cargo que exercia no sindicato da categoria. A Segunda Turma do TribunalSuperior do Trabalho, que teve como relator o desembargador convocado doTRT-ES, Cláudio Armando Couce de Menezes, rejeitou agravo do banco por entenderconfigurada conduta antissindical, pois, além de prejudicar o bancárioprofissionalmente, violou o direito à livre associação sindical, garantido noartigo 8º da Constituição Federal.

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O bancário foi admitido comoescriturário em 1989 e, em 1992, foi promovido a caixa, função exercida nosúltimos 20 anos. Em 2007, o setor de recursos humanos deu parecer favorável asua promoção, ressaltando que sempre teve ótima conduta pessoal e profissionale comprometimento com as atribuições do cargo. Todavia, segundo ele, seusuperior propôs que renunciasse ao cargo de dirigente sindical para somentedepois pretender qualquer promoção no banco.

Considerando que a conduta foi discriminatória, pois vários colegascontemporâneos foram promovidos, ajuizou reclamação trabalhista pedindoindenização pela perda de uma chance e assédio moral. O banco, em sua defesa,negou a discriminação e afirmou que não era obrigado a promover o empregado,sustentando não haver prova de que ele estivesse qualificado para a promoção.

O juízo da Vara do Trabalho de Barra Mansa, diante das provas edepoimentos que confirmaram as alegações do bancário, condenou o Bradesco apagar indenização equivalente a cem salários mínimos. O Tribunal Regional doTrabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.

Conduta antijurídica

Para o relator do agravo pelo qual o Bradesco pretendia trazer adiscussão ao TST, desembargador convocado Cláudio Couce de Menezes, o quadrodescrito pelo Regional evidenciou a antijuridicidade da conduta. A nãopromoção do bancário em retaliação à atuação sindical representou condutailícita intencional, o que pode ser deduzido pela progressão dos colegas,gerando consequências danosas para o dirigente e a coletividade, servindo comoadvertência aos demais, afirmou. Infelizmente ainda presenciamosatos e procedimentos antissindicais, como o narrado neste caso, traduzidos emdiscriminação, punição ou despedida de dirigentes e ativistas sindicais ou,mais grave ainda, daqueles que simplesmente participaram de movimentosgrevistas.

Cláudio Couce lembrou que as relações de trabalho são marcadas peladesigualdade, e apenas no plano coletivo o trabalhador obtém resultados em suasreivindicações. A precariedade, a flexibilização, o regime deinstabilidade no emprego, a flutuação e o deslocamento das empresas já sãosuficientes para o enfraquecimento dos movimentos coletivos e sindicais,observou. Os trabalhadores não precisam da dose extra que é a repressãodas atividades sindicais e da atuação de seus dirigentes, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

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