segunda-feira, 5 de outubro de 2015

BB CONSEGUE REVERTER CONDENAÇÃO POR PRÁTICA ABUSIVA DE SEUS ADVOGADOS EM AÇÃO TRABALHISTA

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil de ter que pagar R$ 40 mil em danos morais para um ex-gerente pela conduta ofensiva dos advogados da instituição no curso de ação trabalhista em que foi testemunha. Eles teriam usado palavras de baixo calão para ofendê-lo na frente de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA).

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O ex-empregado alega ter sofrido diversas acusações em juízo da equipe de advogados da instituição financeira, como testemunha de aluguel e estelionatário, durante audiência em que fora convocado para ser testemunha de um colega. Ainda segundo ele, os advogados teriam forjado documentos falsos em outro processo e feito alegações mentirosas que ofenderiam a sua honra, sem comprovação do alegado, inclusive lhe imputando crimes.

Para a 6ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou o BB a pagar R$ 40 mil de indenização ao ex-gerente, ficou claro o abuso da instituição por meio de seus advogados. As palavras e declarações apontadas pelo autor ultrapassam a zona imune de atuação do advogado, beirando a má-fé e invadindo a esfera moral do autor., declarou.

A condenação foi mantida pelo TRT 5ª Região, que entendeu que banco, por meio de seus advogados, levou informação falsa ao Juízo, com o escopo de desvirtuar a verdade dos fatos e das alegações do trabalhador, sem respaldo em fatos concretos, enfatizaram. 

Em sua defesa, o banco apresentou recurso de revista ao TST sustentando que seria indevida a condenação em danos morais decorrente da atuação de seus advogados, ainda que tais profissionais figurem como empregados da empresa.

O relator do recurso, desembargador convocado Breno Medeiros, considerou que a atuação do advogado nos processos judiciais é pautada pela isenção técnica e independência profissional, seja como advogado empregado, seja como profissional liberal, de modo que a parte não pode ser responsabilizada por ofensas efetuadas pelo patrono. Eventual excesso praticado pelo causídico está sujeito, apenas, às sanções disciplinares perante a OAB, a serem buscadas pelos meios adequados, justificou ao reformar a sentença do Regional para reverter a condenação por danos morais.

O voto foi aprovado por unanimidade pela Oitava Turma.

Processo: 1255-29.2011.5.05.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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